Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão e posicionamento político.

segunda-feira, 30 de março de 2009

MACONHEIROS DE PLANTÃO, ATENÇÃO!


O Supremo reformou, essa semana, decisão do TRF1 e determinou que a União deve expropriar todo um imóvel, de mais de 25 hectares. Isso porque, naquela propriedade, a polícia encontrou uma área de cerca de 150 metros quadrados plantada de cannabis sativa - maconha mesmo.
A Justiça de primeira instância condenou o dono da propriedade - um fazendeiro - a reclusão e determinou a expropriação de todo seu imóvel.
A União alegou afronta ao artigo 243, da Constituição, pedindo a expropriação de toda a propriedade rural, contrariando o entendimento do TRF1, que tinha determinado a expropriação de apenas parte do terreno na fase recursal de 2ª instância.
O dispositivo constitucional diz que "glebas" onde sejam encontradas culturas de drogas devem ser expropriadas e destinadas a assentamentos de colonos, para produção de alimentos e produtos medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário.
Em seu voto, o ministro Eros Grau frisou que "gleba é área de terra, não porção ou parcela dessa área, é o imóvel, simplesmente". Daí a possibilidade de expropriar todo o terreno.
O termo gleba, presente na Constituição Federal, só pode ser entendido como "propriedade". E é essa propriedade que se sujeita à expropriação quando é encontrada plantação de drogas psicotrópicas. O preceito não fala na expropriação de áreas, mas sim da gleba em seu todo.
A votação foi unânime.

domingo, 29 de março de 2009

“A gente tem fé que um dia isso vai melhorar, porque piorar está difícil”


Decidi começar esse post com as palavras de um agente penitenciário de São Paulo, que me chamaram à atenção. Aquele funcionário do Estado, assim como os seus colegas, têm que ter muito mais que fé.
O Fantástico mostrou o assassinato de um preso durante o banho de sol em uma cadeia considerada das mais seguras do país. Naquele estabelecimento penal - Penitenciária de Presidente Venceslau -, no interior de São Paulo, estão os assassinos e sequestradores mais perigosos do estado.
Em que pese já conhecer alguns presídios do Rio de Janeiro, por força do meu trabalho, lamentei confirmar que o sistema, como um todo, NÃO FUNCIONA.
O grupo de intervenção "rápida" levou sete minutos para agir. E, ainda, chegou a ser impedido, em alguns momentos, por detentos que obstruíam a entrada ao pavilhão da agressão. Falta rigor! Teria sido medo de serem rígidos e terem problemas com a turma defensora dos marginais? Ou despreparo? Muitas perguntas me passaram na cabeça.
Sei que os seriados de tv estão longe da nossa realidade, mas após assistir um seriado como "Prison Break", que reflete a vida em um presídio americano, percebo que não é impossível aplicar aquela doutrina por aqui. Deve hever punição exemplar e maior rigor no controle sobre a população penal, que vive em estado permanente de tensão e o medo de morrer. Nem uniforme os condenados usam!
Nem estou abordando aquele papo batido do pessoal dos direitos humanos, estou levantando a segurança dos agentes penitenciários e dos demais funcionários que trabalham no local. Claro que os detentos devem ter sua segurança garantida, também, não há dúvidas. Mesmo porque, o sujeito que foi assassinado covardemente pelos bárbaros que ali "residem", em que pese não ser nenhum "santo", foi condenado por receptação e falsidade ideológica, crimes que, em princípio, não têm caráter violento.
Um agente penitenciário chegou a dizer na matéria: “Você chega e não sabe o que vai encontrar lá. A situação é quase que caótica”. O agente diz que, entre os criminosos, até uma atitude simples como limpar o chão pode fazer parte de um plano de assassinato. “Nada impede de ele quebrar o cabo de vassoura e fazer um estilete”, conta. Vassoura na mão de condenado? De madeira? E a corda que estava o tempo todo na trave de futebol, que foi usada como arma para asfixiar e imobilizar o detento-vítima para que pudesse ser espancado e perfurado por um grupo "colegas"?
Gostaria de saber qual a real atribuição de um diretor de presídio. Gostaria de saber, também, a razão de um funcionário da casa estar filmando durante um bom tempo toda a movimentação que antecedeu o crime e não ter acionado o "alerta", limitando-se a gritar, como um mero espectador desesperado, informando que a situação estaria ocorrendo.
O bom funcionário, seja qual for seu trabalho, deve antecipar-se aos fatos. Deve ter previsão e cautela, sob pena de acontecer algo grave, a exemplo dessa morte que poderia ser evitada.
Na reportagem, Fernando Salla, pesquisador do núcleo de estudos da violência da Universidade de São Paulo (USP), afirma que a reunião de lideranças num mesmo presídio acabou concentrando e fortalecendo o grupo. Quando estavam separados e pulverizados em vários presídios, segundo ele, havia mais chances de se controlar a população carcerária. Um profissional como Salla, que se dedica a estudar essas questões, não poderia ser ouvido para contribuir com a solução dos problemas dos presídios? Penso que sim.
Os representantes da Secretaria de Administração Penitenciária preferiram não gravar entrevista ao Fantástico. Em nota, a secretaria informou que o preso que assumiu a autoria do homicídio foi transferido para a cadeia de Presidente Bernardes, onde cumpre Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Importante frisar que o preso sequer teria que assumir qualquer culpa, pois foi filmado por 40 minutos arquitetando o assassinato. A nota diz, ainda, que todas as providências administrativas foram adotadas pela direção da unidade. Por causa do crime, sete detentos foram denunciados à Justiça e devem ir a júri popular nos próximos meses - não resolve o problema, pois o caos continua imperando naquele local.
O Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária de São Paulo (Sindasp) alerta que um dos problemas da cadeia pode estar na falta de treinamento adequado dos funcionários. Penso, humildemente, que o problema está na falta de interesse dos governantes; na falta de investimento em estrutura e pessoal; na falta de compromisso de vários segmentos da sociedade civil; e na falta de vontade política para resolvê-lo.
Certamente a situação em nosso Estado é semelhante, quiçá pior. Por isso, torço para que todos aqueles que atuam no sistema penal fluminense estejam protegidos e atentos, pois a rotina se mostra extremamente árdua e sem previsão de melhoras, pelo que podemos constatar.
Michael Scofield, Lincoln Burrows e companhia levariam menos de dez minutos para concretizar a sua fuga se estivessem presos em um presídio nos moldes daqueles que temos pelo país... se não fossem mortos logo no ingresso.

sexta-feira, 27 de março de 2009

CAPOEIRA DESPORTIVA não é obrigada a efetuar registro no CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA


Em ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela FEDERAÇÃO DE CAPOEIRA DESPORTIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do CONFEF – CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, a Federação objetivou o pronunciamento judicial da cessação da obrigatoriedade imposta pelo CONFEF/CREF’S sobre a Capoeira.
Alega que a Federação e suas filiadas, sem ter cometido ilícito algum, estão sendo ameaçadas pelo COBFEF de se verem privadas de trabalhar, uma vez que este passou a obrigar que sejam todos nele registrados.
Sustentou que há violação do art. 217 da Constituição Federal, da Lei nº 9.615/98 e do Decreto 2.547/98, bem como da autonomia e dos direitos e garantias constitucionais. Aduziu, ainda, que a Resolução Interna nº 013/99 do CONFEF criou a subordinação ou vinculação excepcional sobre os desportos, contrariando sua natureza e finalidade.
Assim, após o embate jurídico, a 8ª Turma Especializada, do TRF-2ª Região, decidiu manter sentença da Justiça Federal que considerou que a Federação de Capoeira e suas filiadas não têm a obrigação de registrar-se no Conselho.
O desembargador federal Poul Erik Dyrlund, relator do processo, entendeu que a Resolução 46/2002 do Confef “extrapolou a definição legal, pois pretendeu incluir na definição legal do profissional de Educação Física atividades desvinculadas da específica educação do corpo, objetivando abarcar atividades cujo propósito é distinto, como as artes marciais e dança”. Disse, ainda, que “a exigência de inscrição e curso de nivelamento dos profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição viola o livre exercício profissional”.



Fonte: TRF2 - processo nº 2001.51.01.018590-4

quarta-feira, 25 de março de 2009

NOVA TENTATIVA DE HOMENAGEM AO MST


Ontem, houve nova tentativa de aprovação, no plenário da Alerj, do Projeto de Resolução nº 762/2009, de autoria do deputado Paulo Ramos.
Como informado na postagem referente a esse assunto (http://chivunkjuridico.blogspot.com/2009/03/coerencia-senhores.html), trata-se de projeto QUE CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E RESPECTIVO DIPLOMA AO MST-MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA, PELOS 25 ANOS DE LUTAS E CONQUISTAS.
Naquela ocasião estavam presentes: deputado Flávio Bolsonaro, deputado Marcelo Freixo, deputado Paulo Ramos, deputado Dionísio Lins, deputado João Pedro, deputada Aparecida Gama e deputado Altineu Côrtes. Sete, no total.
Como bem disse Flávio Bolsonaro diante o resultado da votação, "a democracia em plenário é contra a homenagem, vencemos por maioria".
Votaram “Sim” os deputados Marcelo Freixo e Paulo Ramos.Votaram “Não” os deputados: Altineu Cortes, Flávio Bolsonaro, João Pedro.Votaram Abstenção os Deputados: Aparecida Gama, Dionísio Lins.Totais: Votos “Sim”: 02. Votos “Não”: 03. Votos abstenção: 02. Total de Votos:07.
Assim, por não haver quorum para deliberar, ficou adiada a votação.
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Acontece que ontem foi votado, mais uma vez, o mesmo projeto, em conformidade com o Regimento Interno da Alerj. http://www.imprensaoficial.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=25/03/2009&jornal=PII&totalarquivos=12&pagina=8&l=&pgini=1
O deputado Bolsonaro, mais uma vez, pediu verificação de votação, o que obrigou o deputado coronel Jairo, que estava no exercício da presidência, a requerer que os parlamentares presentes ocupassem as suas respectivas bancadas. Os deputados que se encontravam em seus gabinetes foram convidados a comparecerem ao plenário.
No final da votação, proclamou-se o seguinte resultado:
Votaram “Sim” os deputados: Alessandro Molon, Aparecida Gama, Beatriz Santos, Délio Leal, Graça Matos, Graça Pereira, Inês Pandeló, Luiz Paulo, Marcelino D'Almeida, Marcelo Freixo, Marcelo Simão, Paulo Ramos, Renato de Jesus, Rogério Cabral, Sabino, Sula do Carmo.
Votaram “Não” os deputados: Coronel Jairo, Flávio Bolsonaro, Marcus Vinicius, Rodrigo Dantas, Wagner Montes.
Totais: Votos “Sim”: 16. Votos “Não”: 05. Total de Votos: 21.
Apesar de haver um número maior, dessa vez, ainda não houve quorum para deliberação. A votação foi adiada novemente.



Para descontrair....

Recebi na minha caixa de email esse organograma, cuja finalidade é "auxiliar na solução de problemas". Vale conferir, ainda que não tenha natureza jurídica ou... política (?!).



CONCURSO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL É INSUFICIENTE

Mais uma importante decisão proferida no âmbito do STJ, desse vez referente a um caso do Estado do Amapá.
Novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos foi concedido à candidata que tomou conhecimento de sua nomeação quando já havia transcorrido o prazo para apresentação de documentos e de exames médicos que lhe garantiriam a posse. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso.
A atitude fere, no entender do relator, os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. “Os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados”. Ainda, para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação pela via do Diário Oficial, quando prevista em edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do concurso, mas não três anos depois.
Noutro precedente (RMS 22508), julgado no ano passado, a Quinta Turma havia tratado de tema semelhante. Reconheceu o direito de um candidato aprovado para o cargo de agente de polícia civil, mas somente convocado pelo Diário Oficial do Estado da Bahia, de ser convocado para as demais etapas do concurso, mesmo tendo perdido o prazo. Naquele caso, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou o fato de não haver notícia de que outra forma de chamamento do candidato tivesse sido realizada pela Administração Pública.
Essas decisões comprovam aquilo que sempre digo aos amigos e menciono nos processos nos quais postulo: OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SÃO EXTREMAMENTE IMPORTANTES E DEVEM SER OBSERVADOS EM TODAS AS SITUAÇÕES, SEJAM JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS.
Felicito os ministros!
Fonte: STJ

CONCURSO X IDADE - RESSALTA A LINHA DE DEFESA DOS ESTADOS FORMULADA PELAS RESPECTIVAS PROCURADORIAS



O STJ decidiu que a idade dos candidatos a cargo em concurso público deve ser verificada na data da inscrição.
O ministro Cesar Asfor Rocha negou a suspensão do direito de candidatos com mais de 30 anos de idade a seguir no concurso público para Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Para o relator da ação que tramitou naquele Estado, os aspirantes ao cargo que, no ato de inscrição, atendiam plenamente ao requisito de idade não podem ser prejudicados pela demora no processo seletivo.
Com argumentos muito utilizados pela nossa Procuradoria do RJ para impor suas "razões" nos processos daqui, a PGE/BA argumentou que a manutenção da decisão levaria a lesão à economia e à ordem públicas devido à instabilidade jurídica decorrente do julgamento, que teria caráter provisório. E que a decisão do tribunal baiano, também, teria efeito multiplicador, fazendo com que os demais reprovados por idade ingressassem com pedidos semelhantes.
Aqui, assim como lá, a exemplo dos concursos para ingresso nos quadros da Administração Penitenciária e da Polícia Civil, o Estado tenta inverter, no âmbito dos processos, a responsabilidade que lhe cabe, invocando, via de regra, o instituto da Segurança Jurídica.
Os candidatos não podem ser punidos só porque a Administração aje às cambulhadas no momento de realizar os concursos para completar os seus quadros.
Lamentável a postura daquela Procuradoria, onde tive a oportunidade de estagiar; e gratificante observar que o STJ (não digo o Judiciário como um todo) aplicou a Justiça.
Para o ministro, a decisão no mandado de segurança é antiga e fundamentada em provas pré-constituídas, não gerando ameaça de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Caso aprovados no curso de formação e nomeados em decorrência da decisão, mesmo que precária, os eventuais pagamentos seriam feitos em troca de serviços efetivamente prestados.

CONCURSOS x SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Uma decisão do TJDF permitirá que uma candidata, que está no SPC, continue participando da seleção - foi eliminada na fase de Sindicância e Vida Pregressa.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF confirmou a liminar proferida na ação mandamental ajuizada no sentido de anular o ato que a eliminou do concurso por ter restrição cadastral.
O concurso para Técnico Penitenciário, cujo edital foi lançado em novembro de 2007, era composto de duas etapas, sendo que a primeira subdividia-se em quatro fases: 1) prova objetiva; 2) prova de aptidão física; 3) sindicância de vida pregressa e investigação social; 4) avaliação psicológica.
A candidata foi contraindicada na sindicância por haver 11 registros de cheques sem fundos em seu nome, no ano de 2005.
A procuradoria do DF alegou nas informações prestadas ao juízo que a emissão de cheque sem fundos denota descontrole financeiro, atentando contra a ordem pública e configura ilícito penal. E sustentou, ainda, que o candidato deve ter idoneidade moral inatacável, sendo esse o requisito exigido para ecercer as atividades penitenciárias.
Prevaleceu o argumento da candidata que a dívida de natureza civil não é suficiente para atestar idoneidade ou incapacidade para o exercício do cargo pretendido, sendo ilegal e inconstitucional tal medida. Além do mais, estaria desempregada à época e passando por um doloroso processo de separação.
A desembargadora conclui a desembargadora dizendo que a administração não deu oportunidade para a candidata explicar como adquiriu as dívidas, considerando-a inidônea de pronto. (FONTE: TJDF)
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Diante da situação, vale informar que existe, no âmbito estadual, uma lei que aborda a matéria. A LEI Nº 4250, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, de autoria do deputado Flávio Bolsonaro, DISPÕE SOBRE A NÃO EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA EMITIDA POR ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL.
Pela norma, fica vedada a exigência, para ingresso no serviço público estadual, de apresentação de Certidão Negativa a ser emitida por entidades públicas ou privadas, destinadas à elaboração de cadastros de devedores inadimplentes, de serviço de proteção ao crédito e congêneres.

terça-feira, 24 de março de 2009

Aprovado, com doze emendas, o projeto de lei 1.973/09 (Mensagem 01/09), que estabelece normas para atos e processos administrativos no Estado

Os deputados aprovaram, em discussão única, hoje à tarde, o projeto de lei 1.973/09 (Mensagem 01/09). A proposta foi enviada pelo Poder Executivo e foi aprovada com a adição de 12 emendas. O governo, pela proposta, prevê outras formas de iniciação dos processos além do requerimento: a proposição, em que o administrado sugere alguma providência à Administração; e a comunicação, pela qual o interessado informa a Administração de algo. Traz, ainda, a possibilidade de cobrança de multa em caso de renovação de pedidos já examinados, o que, segundo o texto, caracterizaria abuso de do direito de petição - a conhecida má-fé.
Foram apresentadas emendas "redundantes", a meu entender. Como exemplo, posso mencionar aquela que possibilita o interessado a ter acesso às cópias reprográficas dos autos.
A matéria também é regulada pela LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Aquela norma dispõe que o administrado tem, perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas (art. 3º, inc. II).
A mesma Lei, nos seus artigos 48 e 49, estabelece que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e que tal decisão deve ser proferida no prazo de trinta dias, salvo prorrogação expressamente motivada. Não bastasse essa determinação legal, o parágrafo único, do artigo 106, da Lei 8.112/90, também estabelece o prazo de trinta dias para decisão do requerimento.
O que vale ressaltar no texto fluminense são as duas modalidades destacadas acima, ambas já reconhecidas no direito administrativo moderno. Com a aprovação daquele projeto de lei, o Estado do Rio de Janeiro passa a ser pioneiro na confirmação expressa destas duas maneiras de início do processo administrativo em uma lei geral.

Militar aprovado em concurso não pode ter demissão condicionada ao pagamento de indenização por despesas com sua formação


A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, entendeu ser cabível a demissão ex offício (de ofício) e a transferência para a reserva de Oficial das Forças Armadas aprovado em concurso público.

A Administração Militar condicionou o desligamento ao pagamento de indenização correspondente a cursos, estágios e estudos realizados pelo militar.

A decisão do TRF se deu em resposta a apelação em mandado de segurança apresentada pela União contra a sentença da 9ª Vara Federal do Rio, que já havia proferido decisão favorável ao militar. De acordo com a sentença de primeiro grau, a indenização deverá ser apurada através de processo administrativo, e, “em caso de decisão favorável à União, disporá esta das vias adequadas para a competente cobrança”.

Para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, as Forças Armadas não podem se negar a conceder a demissão de militar sob o argumento de que o mesmo não ressarciu as despesas com sua formação. “Condicionar deferimento de pedido de demissão ao prévio pagamento, pelo militar, de indenização por cursos realizados, encontra-se em total dissonância com os princípios preconizados pela Constituição Federal de 88 e com direitos por ela consagrados, como a liberdade de ir e vir e o livre exercício profissional”, explicou.
Proc.: 1999.02.01.036039-9

Fonte: Notícias TRF

segunda-feira, 23 de março de 2009

Coerência, senhores... Deputado Paulo Ramos quer homenagear o MST

Com o pretexto da reforma agrária, o MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) surgiu na década de 80. De inspiração desvirtuadamente marxista, muitas pessoas se reuniram em um sistema que, em tese, se propõe na organização e hierarquia. Oficialmente, o movimento está organizado em 23 Estados. Interlocutores tanto do governo quanto da oposição afirmam que o MST tem "tentáculos" em países vizinhos, como Paraguai, Argentina, Venezuela e Bolívia. Há suspeitas também de envolvimento do MST com as Farc (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia). O MST e os guerrilheiros colombianos teriam desenvolvido uma rede comum de treinamento para seus integrantes - seus líderes negam.

Particularmente, não vejo como atingirem seus objetivos pelo modo que atuam. Invadem e destroem propriedades públicas e privadas pensando que sua luta se sobrepõe aos direitos e garantias da população. Agridem pessoas inocentes, intimidam, MATAM.


Os líderes do movimento são escolhidos de forma direta durante encontro nacional regularmente e sua cúpula é formada pela coordenação nacional que reúne mais de cem integrantes.

Um dos nomes de destaque é de João Pedro Stedile, cuja pessoa, até hoje não entendo a razão, foi convidada para ministrar uma palestra na Escola Superior de Guerra - ESG, destinada à diversas autoridades que se faziam presentes.

O inusitado convite causou desconforto e constrangimento desnecessários para os militares e segmentos da sociedade civil, da qual faço parte, pois, ao conrário daquele "camarada", estes defendem a manutenção da paz e da ordem, zelando, a todo custo, pela regular aplicação do ordenamento jurídico.


Para aqueles que não têm conhecimento dessa "turma" disponibilizo um singelo histórico, copiado do jornal Estado de São Paulo:



Mencionei tudo isso pelo fato de que, quando assistia à TV ALERJ, na semana passada, me deparei com uma tentativa absurda de homenagem àquele movimento que age à margem da lei. Lhes seria concedida a maior comenda do nosso Estado, a Medalha Tiradentes.

O deputado Paulo Ramos foi quem apresentou o PROJETO DE RESOLUÇÃO 762/2009, QUE CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES E RESPECTIVO DIPLOMA AO MST-MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA, PELOS 25 ANOS DE LUTAS E CONQUISTAS (DOERJ de 19/03/2009).




Admito que me causou espanto, se considerarmos que aquele parlamentar presta reiteradas homenagens às Forças Armadas e sempre está presente nas solenidades militares.

Como explica uma pessoa render homenagens a dois seguimentos cujos valores e noção de cidadania são tão distintos? Estaria o deputado acendendo uma vela para a Deus e outra para o diabo? Me parece, no mínimo, uma falta de coerência e falta de ética.

Por sorte, como de hábito, estava presente em Plenário o deputado Flávio, que de pronto se manifestou a respeito da proposta indecente do seu colega Paulo Ramos.
Para que o post não fique muito extenso, segue o link pelo qual se pode verificar, na íntegra, o teor do debate:

A homenagem não seria justa, nem tampouco coerente.

Pena que os argumentos trazidos pelos deputados Ramos e Freixo tenham sido tão pobres de conteúdo, limitando-se à questões que não diziam respeito ao caso e que somente buscavam constranger, na busca insistente pela aprovação do projeto, desconsiderando o número mínimo de votos necessários para aprovação.
Inadmissível verificar que deputado tão experiente, como Paulo Ramos, tenha a ousadia de comparar o Regime Militar com essa baderna que é o MST. Nós sabemos o que foi feito no Regime citado por Vossa Excelência, deputado, aquele "golpe de militares", tão frisado em sua argumentação. Mas e o senhor?
Os militares fizeram com que o país tivesse um desenvolvimento significativo, como não vemos desde a época. O Regime Militar, diferente dos demais governos que o sucederam, elevou o Brasil do 48.º lugar no ranking econômico das nações para o 8.º lugar, com as seguintes realizações:

Itaipu, a maior usina do mundo, além de Tucuruí, Ilha Solteira, Jupiá, São Simão, Emborcação, Volta Grande e outras; Ponte Rio Niterói; Aeroporto Tancredo Neves; Reorganização do Porto de Santos; Crescimento econômico de até 14% ao ano, sem desemprego, sem inflação, sem greves, sem paralisações; Criação de 13 milhões de empregos; quatro milhões de moradias; restabelecimento da autoridade, com repressão do crime organizado, inclusive de terroristas e de subversivos; Eletrobrás, Nuclebrás, Embratel, Telebrás, usinas nucleares; Banco Central; EMBRAER; estímulo às indústrias aeronáutica, naval e automobilística; Triplicação da produção de petróleo; Pró-Álcool; Rede asfáltica ampliada de 3 para 45.000 km; Código Tributário e de Mineração; Zona Franca de Manaus; Sistema Financeiro e Banco Nacional de Habitação; Ferrovia da Soja; Transamazônica; Frota mercante aumentada de um para quatro milhões de TWD; Corredores de exportação Vitória, Santos, Paranaguá e Rio Grande; Exportações de 1,3 para mais de 12 bilhões de dólares; Matrículas no ensino superior, de cem mil para 1,3 milhão; Estabelecimentos médicos, de 6 para 28 mil; Crédito educativo; Projeto Rondon; Mobral; CNPq; FINEP; CAPES; INPS; Dataprev; FUNABEM; INAMPS; Funrural (beneficiando 8 milhões de trabalhadores rurais); FGTS; PIS; PASEP; Embrapa; Distritos industriais em dezenas de cidades; Atração, implantação e apoio a dezenas de indústrias, como Fiat, Açominas, Cenibra, Helibrás, Valep, Acesira, Alcoa etc.
Não ser simpático aos militares, embora incompreensivo, ainda vai. Mas comparar o Regime com baderneiros inconsequentes, ou até mesmo a governos que terceirizaram o país inteiro, ou estiveram envolvidos em mensalões, bolsa isso, bolsa aquilo... Não dá! O Brasil nunca viu tanta corrupção em sua curta história.
A lei deve ser cumprida de maneira ampla e irrestrita, pois não há aplicação por conveniências ou acertos, a exemplo desse caso da votação da medalha. Se existe está errado.
O processo legislativo não deve ser levado às cambulhadas, deve ser sério! A ALERJ é um parlamento!

Quero deixar aqui registrada a minha decepção com o deputado Paulo Ramos e, principalmente, a minha indignação com o deputado Marcelo Freixo, que, ausente até então, se dirigiu ao Plenário, tão somente, para tentar intimidar o deputado Flávio Bolsonaro, que agiu corajosamente, de acordo com a sua consciência e de acordo com o que manda o Regimento Interno. Assim espera toda a sociedade brasileira, não apenas em relação a si, mas em relação a todos os 70 representantes.

Felicito o nobre deputado pela intervenção, estando certo de que tem o apoio de todos aqueles que pugnam por uma classe política mais coerente e transparente na aplicação das idéias que se dispõem a defender.

JUSTIÇA QUE NÃO SE ENTENDE... INFORMATIVO LAMARCA Nº 1/2009


Informei o juiz responsável pela ação popular sobre a petição protocolada diretamente em Brasília, visando suprir a falta dos documentos necessários à instrução do mandado de citação de dois dos réus. Até o momento, o Poder Judiciário não conseguiu (ou não quis) citar o Ministro da Justiça e o Presidente da Comissão de Anistia. Me recuso a crer que os juízos do Planalto e o Fluminense sejam tão ineficientes. Por sorte, a juíza da 14ª Vara Federal/RJ tem o exato valor de sua função social e brevemente irá proferir a sentença no feito que impugna a portaria 1267/2007, que concede promoção post mortem ao guerrilheiro Lamarca. Exceção nesse universo jurídico, onde a regra é a lentidão e ineficiência.

Lamento que, mesmo tendo ajuizado a ação popular dois meses antes da ação dos Clubes Militares, impugnando todas as portarias, inclusive aquelas que anistiam e mandam a União indenizar os réus, sequer tive a apreciação do pedido liminar.

Tentei forçar a situação para que a ação popular fosse distribuída por dependência à ação civil pública (dos Clubes), mas o magistrado da 21ª Vara/RJ se mostrou inflexível e negou o pedido. Recorri da decisão ao TRF me baseando nos princípios constitucionais, - entre eles, o mais importante in casu, o da razoabilidade. Entendi que seria possível diante dos fatos, sobrepondo-os ao ordenamento infraconstitucional (CPC). Contudo, apesar de os feitos estarem em estágios tão distintos, tive o recurso negado.

Atente-se para quem assina o acórdão:

(...)Desta forma, correta a decisão do juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro ao determinar a reunião dos dois feitos conexos, tendo em vista, que foi este o juízo que primeiro despachou, ordenando a citação, em 23/07/2007, nos termos do art.106 do CPC (fls.39). Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo, in totum, a decisão recorrida. É como voto. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2008. MARIA ALICE PAIM LYARD

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A juíza que lavrou o acórdão é a titular da 21ª VF/RJ, mesma vara que negou o pedido de envio do processo ao juízo da 14ª Vara. Ela está em exercício na Oitava Câmara e foi quem relatou a decisão.

Diante da impossibilidade processual de reiterar o recurso, decidi dar sequencia no feito popular e acelerar o trâmite, pois estava deixando a "coisa correr frouxa" na expectativa de uma decisão favorável na ação civil pública.

Reiterei o pedido de citação dos réus residentes no Rio de Janeiro, mas, agora, informando os respectivos endereços. Tal solicitação se dá pelo fato de que até o momento, sequer, houve ordem para expedição de mandado de citação por edital, em conformidade com o que dispõe a lei da ação popular.


sexta-feira, 20 de março de 2009

"ORDEM" E "PROGRESSO"

O Supremo decidiu pela demarcação contínua da área da reserva indígena Rapoda Serra do Sol, localizada em Roraima. Aquela extensa faixa de terra, de quase dois milhões de hectares, foi alvo da disputa entre índios e agricultores que ocupam a região. O placar em favor dos índios no Plenário da Corte Máxima foi esmagador: DEZ votos contra UM. No julgamento que decidiu que a terra indígena Raposa Serra do Sol terá demarcação contínua e deverá ser deixada pelos produtores rurais que hoje a ocupam , os ministros analisaram as 18 condições propostas pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito para regular a situação nos territórios da União ocupados por índios, e garantir a "soberania nacional" sobre as terras demarcadas. Ao final dos debates, foram fixadas 19 ressalvas, sujeitas ainda a alterações durante a redação do acórdão, que será feita pelo relator, ministro Carlos Ayres Britto. Desse modo, toda aquela área será ocupada por grupos indígenas, forçando àqueles que não se enquadram nessa condição a se retirarem. Já havia postado no blog abordando esse tema, na ocasião em que o Gen. Heleno levantou importantes argumentos para que não fosse procedidada a demarcação. Os argumentos e descontentamento militares em relação à demarcação em área contínua daquela reserva deveria ter sido levado em consideração e provocado uma reflexão mais profunda, tendo em vista todos os aspectos do problema. Como brasileiro e cidadão, fico cada dia mais perplexo, pois percebo os valores e noção de soberania foram deturpados pelo governo e pelo Congresso. Esses deveriam garantir a integridade do território nacional, como tentam as FFAA apesar de todos os obstáculos. O que se constata é um verdadeiro atentado contra a nação, pois não há qualquer controle do nosso território por mera omissão daquelas autoridades. Expõem, por exemplo, nossas matas para a invasão das ONGs, que como um câncer malígno e desenfreado se apoderam desse valioso bem que pertence ao povo brasileiro. O problema de Roraima é uma questão de SOBERANIA, não se trata de uma mera divergência entre produtores agrícolas e índios. Com aquela decisão, a batalha judicial põe termo às pretensões das partes. E cumpre ressaltar que aquelas condições impostas pela Egrégia Corte têm efeito similar para as demais marcações. São elas, in verbis: 1 - O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar; 2 - O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional; 3 - O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando aos índios participação nos resultados da lavra, na forma da lei. 4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo se for o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira; 5 - O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai; 6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai; 7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação; 8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; 9 - O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, que deverão ser ouvidas, levando em conta os usos, as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai; 10 - O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes; 11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai; 12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas; 13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não; 14 - As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena; 15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa; 16 - As terras sob ocupação e posse dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros; 17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada; 18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis. 19 – É assegurada a efetiva participação dos entes federativos em todas as etapas do processo de demarcação. Essa decisão, penso, ignora a realidade da região que os ministros desconhecem a fundo, cujo fundamento desrespeita a Constituição na essencia. As áreas de demarcação impedirão a povoação dos locais, deixando as fronteiras mais vulneráveis, exemplo do que ocorreu em Roraima e irá acontecer no Mato Grosso do Sul. Quem mais entende daquela região, os verdadeiros "técnicos do assunto", não foram ouvidos: Os militares. Estes, lá permanecem presentes em tempo integral. Reinaldo Azevedo opinou em certa ocasião afirmando que "garantir a integridade do território brasileiro é uma das tarefas constitucionais das Forças Armadas. Golpe contra a soberania e o estado é abrir mão de uma parte do território. E isso nem o governo pode fazer". Para tristeza da nação, o Supremo desconsiderou tais aspectos, proferindo, mais uma vez, em que pese a importância da matéria, uma decisão de natureza extremamente política, baseada nos critérios infundados da Presidência da República. O Brasil precisa de ORDEM E PROGRESSO!



AIR BAG

Durante as minhas férias conversei com um amigo que me questionou a razão de os veículos automotivos não possuirem, obrigatoriamente, o equipamento conhecido por "air bag". Fui questionado, ainda, sobre a existência de projeto, em Brasília, que torna-se a obrigatoriedade viável.
Eu disse a ele que não saberia dizer com precisão a respeito de propostas parlamentares à respeito da matéria, mas que certamente existiria. E que talvez não fosse discutido e aprovado com rapidez pelo fato de que, possivelmente, oneraria o preço dos veículos, uma vez que o governo, muito provavelmente, não abriria mão de arrecadar impostos pela isenção ou redução de tributos.
Pois bem, a Presidência da República sancionou a lei que dispõe sobre o assunto, sendo excluídos aqueles carros destinados à exportação. Agora, os novos carros fabricados no Brasil e os que ingressarã via importação terão, obrigatoriamente, que dispor do equipamento na parte frontal, tanto do motorista quanto do passageiro.

Arrumando a Casa...

Teve início há pouco tempo - desde julho - o processo de identificação digital do servidor estadual. Esse sistema está em implantação na competente gestão do secretário Sérgio Ruy (SEPLAG/RJ); e o funcionário que não comparecer às três convocações será excluído da folha de pagamento.
Contudo, o processo poderá ser revertido após apresentação de justificativa e documentação.
Procuro acompanhar o trabalho do secretário desde que assumiu o cargo e observei a adoção de medidas significativas, todas na tentativa de melhorar a valorização dos seus servidores e, consequentemente, do funcionamento da máquina administrativa.
Os funcionários, sejam efetivos ou comissionados, cumprem a etapa de validação dos dados pessoais no site http://www.idfuncional.rj.gov.br/.
Funcionários como o Sr. Galdino (meu "chará"), que atualmente exerce a função de assistente na Assessoria de Feitos Judiciais -ASFEJ, aprovou a idéia. Trata-se de uma pessoa pela qual tenho um enorme carinho e respeito, pois além de sua simpatia e dedicação com os colegas e pessoas que, assim como eu, habitulamente frequentam aquele órgão, dedica seus serviços há mais de 50 anos ao serviço público.
Percebo uma diferença significativa no olhar das pessoas que lá trabalham, pois se mostram mais motivadas e orgulhosas.
Torço para que a iniciativa seja eficaz.

terça-feira, 17 de março de 2009

APROVADO PROJETO QUE AUTORIZA A PMERJ A LAVRAR TERMO CIRCUSTANCIADO









Existe no âmbito do Estado do Rio de Janeiro uma polêmica, que tem como tema central o Termo Circunstanciado - TC; mas está próxima do fim.
O debate ganhou força quando o deputado Flávio Bolsonaro foi procurado por um grupo significativo de policiais. Os militares sugeriram que o parlamentar apresentasse um projeto de lei viabilizando, assim, a lavratura do Termo pela corporação.
Pelo teor do art. 69, da lei n.˚ 9.099/95, cabe à autoridade policial lavrar o TC, devendo encaminhá-lo imediatamente ao Juizado Especial, com o autor do fato delituoso e a vítima, tão logo tome conhecimento da ocorrência.
Eis a questão: Quem é a autoridade policial?
Vejamos:
O delegado de polícia tem a atribuição de investigar os ilícitos penais que chegam ao seu conhecimento, observando as suas limitações formais e materiais.
Trata-se de disposição constitucional prevista no art. 144, § 4˚, da Carta da República, combinado com a disposição prevista no próprio diploma processual penal, mais precisamente nos seus arts. 4˚ e 5˚.
Extrai-se, portanto, que a autoridade policial é investida de poderes próprios, essenciais para compelir a população como um todo, de se submeterem à investigação. São atributos próprios e especiais, longe de serem discricionários, são imposições legais.
Confeccionar o TC é uma atribuição específica, ninguém duvida.
Importante observar que, enquanto o importante PL 2.877/05, de autoria do deputado Flávio Bolsonaro, não for aprovado e sancionado, os atos de lavratura são relativos aos poderes de polícia judiciária, próprios do delegado de polícia. Claro que não se confundem com os atos inerentes ao poder de polícia administrativa. Há distinção. A corporação exerce atividade meio, ao revés da polícia judiciária que exerce atividade fim. É a constituição que nos diz, no capítulo referente a Segurança Pública, que compete às polícias civis, na pessoa dos delegados de polícia de carreira, ressalvadas as competências da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. Às polícias militares cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
Inúmeros fóruns especializados e autoridades reconhecem a competência da polícia militar para confeccionar o TC, tais como enunciados e conclusões. Daí uma das motivações para que o parlamentar apresentasse projeto nesse sentido.
À época, quando ainda ocupava a sua chefia de gabinete, fui incumbido de estabelecer contato com magistrados ligados à matéria.
Assim, enviei solicitação de parecer a TODOS os Juizados do Estado, oportunidade na qual constatamos que uma maioria significativa dos juízes se mostrou favorável aos militares.
Se tivermos uma visão superficial do problema, chegaremos à conclusão que inexiste a possibilidade de prosperar qualquer lei nesse sentido, por uma falsa idéia da incidência de vício na constitucionalidade.
Os poderes-dever garantidos aos delegados de polícia pela própria constituição e pela legislação ordinária demonstram a importância e o papel da autoridade policial nos cenários jurídico e social, não lhes prejudicando, de nenhuma maneira, diante da possibilidade de latratura do TC pela PM.
Louvável a iniciativa da implantação de Módulos Especiais Criminais, pela Polícia Militar, com a finalidade de apoiar a tropa na confecção de TCs, além de outros documentos. Diga-se o mesmo da iniciativa dos policiais militares de tentar "regularizar" a situação via ALERJ.
Infelizmente, alegando ser uma questão de precaução, a Secretaria de Segurança Pública, na gestão do delegado federal Marcelo Itagyba, hoje deputado federal, suspendeu tais procedimentos.
O projeto de lei 2.877/05, visa alterar a lei sobre juizados especiais para incluir a extensão da prerrogativa, atualmente restrita à Polícia Civil. O deputado Flávio Bolsonaro defende que “ao se iniciar um processo no âmbito do juizado especial, reduz-se a sensação de impunidade, porque as pessoas envolvidas já se comprometem, no momento da ocorrência, a comparecerem em data determinada para tentar resolver o assunto no âmbito judicial. Então, não passa impune um crime de menor potencial ofensivo, considerado um dos crimes menos graves”.A provado na ALERJ em primeira discussão, o texto voltará à Ordem do Dia em data ainda a ser marcada.
Importante salientar que existe posicionamento do STF, pelo ministro Eros Grau, de que tal procedimento tem caráter meramente regulamentar. Além do mais, o simples fato de um policial militar lavrar o TC, salvo melhor juízo, não daria azo à interpretações de que estaria usurpando a função dos delegados, que é primordialmente de investigação.
Aguardemos a segunda discussão na ALERJ para saber se a PMERJ poderá ou não lavrar o Termo.

sexta-feira, 13 de março de 2009

SERVIÇO TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO

A Procuradoria Regional da União da 2ª Região conseguiu manter o processo seletivo de oficiais temporários do Exército, para contratar profissionais nas diversas áreas.
A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal alega subjetividade do processo seletivo, cuja atribuição de pontos se dá pela formação acadêmica e experiência profissional, além de exames de saúde e entrevista pessoal. Ora, o próprio promotor diz: "processo seletivo".
A Procuradoria, na contrargumentação, defendeu que os integrantes das Forças Armadas são regidos por normas próprias, estabelecidas pela Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Por isso, não incide, no processo de seleção, a previsão estabelecida no artigo 37 da Constituição Federal de aprovação em concurso público para investidura no cargo.
Destacou, ainda, que os militares temporários não se confundem com os militares de carreira, já que aqueles "não ocupam cargos efetivos, nem carreira própria, apenas prestam serviços de natureza militar".
Com a publicação da decisão, o Exército pôde dar continuidade aos processos seletivos para o serviço técnico temporário, da 1ª Região Militar.
Em conversa com o Gen Armando, comandante da 1ª Região Militar, fui informado que apesar da possibilidade de convocar os candidatos das diversas áreas, não serão convocados candidatos para o jurídico, uma vez que foram enviados dois militares de carreira, ambos da ESAEx.

OAB versus MNBD, mais um round...

Ontem foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a sentença que concede a seis bacharéis o Direito a inscrição nos quadros da OAB, sem a realização do Exame de Ordem.
Nosso presidente comemorou, dizendo que "a tranquilidade e a normalidade voltam à advocacia; temos plena confiança de que a sentença final confirmará o entendimento do TRF e os bacharéis continuarão, de forma honrada, a submeter-se ao exame. A sociedade precisa estar segura de que os profissionais que a servem estão aptos para defender suas causas".
Com todo o respeito, nosso presidente não entende, ou não quer entender, que a intranquilidade somente foi gerada pela absoluta falta de debate sobre o assunto. Além do mais, a Ordem poderia mudar esse discurso "batido" de que a prova é responsável pela qualificação profissional dos advogados.
Uma atitude louvável que favorece a qualificação dos advogados, para citar um exemplo positivo, é o convênio firmado entre a OAB e o CEPAD, que vai beneficiar os advogados com cursos gratuitos de atualização e capacitação profissional, transmitidos, simultaneamente, para 25 locais por meio de satélite.Os cursos terão aulas reservadas para palestras ou cursos extras.
A "normalidade", sugerida pelo presidente, me parece um costume que devemos questionar. Não com ofensas ou palavras desmoralizadoras, carentes de fundamento, de razoabilidade ou, pior, muitas vezes, carente de respeito.
Nossa classe não tem o que comemorar. Nós, advogados e clientes, não temos a dignidade e atenção merecidas sequer nos fóruns da vida, onde somos destratados e insultados reiteradamente. Nem a nossa Casa, tão sagrada, que deveria zelar pela garantia dos preceitos democráticos abriu espaço para debater assunto tão interessante como esse, que foi polemizado nos últimos meses.
A opinião dos ADVOGADOS, em relação ao Exame, não é unânime.
Infelizmente os veículos de comunicação também não se mostram democráticos, pois tanto a impressa escrita como a virtual deram tratamentos distintos para as decisões proferidas no processo. Houve um enfoque discrepante para uma sentença favorável (mérito)concedida ao MNBD e, na contramão do bom-senso, para aquela que determinou a sua suspensão por força de medida liminar (provisória), proferida pelo presidente do TRF2.
A balança da Justiça deve buscar o equilíbrio entre as partes.
Cumpre ressaltar que, dessa decisão, ainda cabe recurso, o qual, segundo o Movimento, será interposto no início da próxima semana.

quinta-feira, 12 de março de 2009

CEROL NAS LINHAS DE PIPA

Semana passada na praia eu estava conversando com um amigo, Manuel, a respeito do perigo do uso de cerol nas linhas de pipa.
O assunto surgiu ao percebermos que havia um grupo de crianças soltando pipa próximo ao local em que estávamos.
O grupo era grande e logo instaurou-se a polêmica. Uns diziam que deveria ser proibido soltar pipa. Outros que deveria existir legislação regulamentando a matéria. Enfim...
Cheguei a comentar que na prática já é proibida no Estado, mas sem entrar em maiores detalhes, pois desconhecia o texto legal - nem procurei saber, admito.
Ocorre que hoje, na ALERJ, em primeira discussão, foi aprovado o projeto de lei 576/03, que poderá revogar a proibição quanto ao uso do cerol no Estado ao estabelecer regras para sua utilização segura. O texto condiciona o uso da mistura apenas a partir de 200 metros das vias expressas e, ainda assim, somente nos primeiros 15 metros da linha. Também proíbe expressamente a venda aos menores de 18 anos.
O projeto do deputado Alessandro Calazans, do PMN, visa, entre outras coisas, impedir que o cerol seja ilegal e vendido clandestinamente no mercado paralelo.
Os motociclistas, principalmente, PROTESTAM.
Linha no pescoço dos "outros" é refresco, deputado.

PASSAGEM DE COMANDO - CML

Ontem, 11/03, estive na solenidade de passagem de comando do Comando Militar do Leste, em companhia do deputado Flávio Bolsonaro.
O General Cesário transmitiu o comando ao General Catão, em cerimônia presidida pelo Comandante do Exército, General Enzo.
A solenidade foi prestigiada por diversas autoridades civis e militares.

O mais importante nisso tudo foi a possibilidade e felicidade de encontrar diversos amigos que estavam presentes e receber os cumprimentos pela ocasião do meu aniversário, que coincidiu com o evento.
Já conhecia o Gen Catão. Mas em Campo Grande, no ano passado, na ocasião da despedida do meu pai da função de Chefe do Centro de Operações Especiais, do Comando Militar do Oeste, pude conhecê-lo de maneira mais estreita. Por ter sido, também, a despida do serviço ativo das Forças Armadas do meu pai, o Gen Catão ofereceu um jantar para a nossa família em sua residência.
O CML "perde" um excelente profissional, Gen Cesário, que, assim como meu pai, teve que deixar o serviço ativo por critérios normativos e legais. Digo perde entre aspas, pois militares como esses se despedem, mas não se vão, aproveitando as mesmas palavras proferidas em seu discurso no PDC.
Certamente o CML continua em boas mãos, pois o Gen Catão é conhecido pela sua competência e dedicação ao glorioso Exército Brasileiro.
Boa sorte e felicidade nessa nova etapa, General.

MAGISTRADO FANFARRÃO?

Visualizando o blog do MNBD-RJ, Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito, constatei um "desabafo" malcriado, infundado e desnecessário, que lhes foi enviado por email.
Lamento profundamente que um membro do Poder Judiciário paraibano tenha uma opinião tão limitada e carente de argumentos, caso tenha sido, de fato, o juiz o autor da "sugestão".Lamento, ainda mais, que o juiz desmereça profissões da grandeza daquelas mencionadas no corpo do texto: Gari e Agente Penitenciário (o texto está disponibilizado abaixo).
O que o faz pensar que uma profissão é mais importante que outra? É algum demérito manter a ordem no sistema penal ou manter a cidade limpa?Creio, sinceramente, que alguém, de alguma maneira escusa, utilizou o endereço eletrônico daquele magistrado para ofender o Movimento, passando-se por ele. É razoável que ele tenha desafetos.
Ainda, duvido muito que um juiz estadual criticaria de maneira tão aberta e "amadora" a decisão de uma colega - juíza federal -, que fundamentou de maneira tão coerente e contundente a delicada questão do Exame de Ordem.
A função social do juiz está em julgar, com justiça, valendo-se dos princípios jurídicos, como o da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando o equilíbrio dos interesses em conflito, observando sempre os fins sociais da lei e as exigências do bem comum, na fundamentação de suas decisões.
É indispensável que um juiz tenha prudência, pois ao aplicar a lei em cada caso, ainda que ao proferir uma simples opinião, como foi feito no cado do Exame de Ordem, pois ele interpreta o fenômeno jurídico.
Ora, a interpretação e aplicação possuem um conteúdo eminentemente prático da experiência humana, uma vez que se espera uma opinião, ou decisão, não apenas jurídica, mas também de conteúdo social.Por isso, sinceramente, recuso-me a acreditar que o email abaixo, enviado ao MNBD-RJ, foi escrito por um juiz.
Sendo assim, independente de quem tenha ofendido o movimento, deveria fundamentar sua opinião e debater o assunto de maneira civilizada, convencendo as pessoas de maneira educada e demonstrando que o Brasil é, de fato, um país democrático.
DISCRIMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
-----Mensagem original-----
De: Rúsio Lima de Melo [mailto:rusio@tjpb.jus.br]Enviada em: quarta-feira, 11 de março de 2009 22:36Para: MNBD-RJAssunto: VÃO ESTUDAR, MALANDRAGEM Ei, porque vcs não vão fazer um concurso pra gari ou pra agente carcerário?Vão estudar, ao invés de ficar querendo a carteira da OAB sem fazer a prova...Tem mais é que ter prova, para não entrar um monte de incompetentesVÃO ESTUDAR, MALANDRAGEM (http://www.mnbd-rj.blogspot.com/)

quarta-feira, 11 de março de 2009

CONCURSO PÚBLICO - Telegrama de convocação enviado para local incorreto

A justiça do Distrito Federal determinou que o governo daquele local emposse um candidato aprovado no concurso de Gestor do DF, Analista de Administração Pública, organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos, da Universidade de Brasília -CESPE.
A organização do concurso enviou telegrama para o antigo endereço, desconsiderando que o local de recebimento fora atualizado pelo candidato.
O candidato tentou resolver o problema pela via administrativa, procurando a Secretaria de Gestão e Planejamento, - após o prazo regular, em virtude da falha da organização do concurso - e teve seu pedido negado.
Assim, como não poderia ser diferente, impetrou mandado de segurança para garantir o seu direito de ser nomeado.
A relatora da ação entende que a intimação de concursados, para efeitos de posse, tem que ser pessoal. Entendeu, ainda, que no caso de as intimações serem enviadas por telegrama, estes devem ser enviados ao endereço correto, pois, segundo a desembargadora, ao candidato compete fornecer as informações cadastrais e à Administração, atualizá-las.
Trata-se de decisão LIMINAR. O mérito será apreciado pelo Conselho Especial.
Processo: 2009002002443-4

segunda-feira, 9 de março de 2009

INFORMATIVO SEAP 2003

Tivemos uma decisão nos autos da Ação Civil Pública. Infelizmente, ainda não é a tão aguardada sentença. Trata-se do cumprimento de uma exigência processual para dar ciência aos candidatos aprovados e empossados no concurso de 2006, para que saibam que existe processo judicial de seu interesse, cuja sentença, poderá, de alguma maneira, afetar a situação jurídica de cada um deles.
Por isso, o texto começa com a seguinte expressão: "JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS NA FORMA ABAIXO (...)".
Assim, vamos evitar a euforia. Sei que a espera pela sentença é grande, mas nós, assim como o Ministério Público, estamos atuando de maneira atenta em cada movimento processual.
Importante não confundir a reprodução dos pedidos formulados pelo promotor Eduardo com uma decisão. A parte final do edital de citação é uma formalidade imposta pelas regras de processo que foram cumpridas pela juíza da 6ª Vara de Fazenda.
Aqueles candidatos, querendo, têm, no prazo de vinte dias, prorrogáveis por mais 20 dias, a requerimento dos autores populares e do promotor, nos termos do inciso IV, do parágrafo 2º, do artigo 7º da Lei 4.717/1965, que se contará a partir da fluência do prazo do presente Edital, consoante incisos II e IV, parágrafo 2º, do artigo 7º da Lei 4.717/1965, contestar a ação, ficando certo que não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial.
Foi pedido na referida ação: a) liminarmente, que seja determinado ao Estado do Rio de Janeiro, em sede de antecipação de tutela: a. 1) que proceda imediatamente à convocação dos primeiros 431 candidatos do sexo masculino e das primeiras 50 candidatas do sexo feminino, aprovados no concurso de 2003, que ainda não tenham sido nomeados, com observância da ordem de classificação, para cumprimento das etapas finais do concurso e posterior nomeação ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, sob pena de pagamento de multa diária no valor mínimo de R$ 50,00 por cada candidato não convocado; a.2) que se abstenha de desviar policiais militares para o exercício das funções de Inspetor de Segurança Penitenciária, sob pena de multa diária no valor mínimo de R$ 20.000,00; A.3) que promova o retorno à Corporação dos policiais militares que se encontrem exercendo funções de Inspetor de Segurança Penitenciária, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 4) que se abstenha de promover a contratação de cooperativas, ou qualquer outra forma de terceirização, para desempenho das funções inerentes ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, sob pena de multa diária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil), sem prejuízo da suspensão dos efeitos do contrato; b) que a antecipação de tutela referido no item a.1) seja estendida a todos os candidatos que tenham sido preteridos pelo Réu ... obedecendo-se a sua ordem de classificação no concurso; c) que seja o Réu citado ... d) sejam expedidos ofícios ... e) que, ao final, seja o Réu definitivamente condenado: e.1) a convocar todos os candidatos do concurso de 2003, que tenham sido preteridos pelo Réu ... obedecendo a sua ordem de classificação no concurso, para cumprimento das etapas finais do certame e posterior nomeação; e.2) a se abster de desviar policiais militares para o exercício das funções de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária; e.3) a devolver à Corporação os policiais que se encontrem exercendo funções de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária; e.4) a se abster de promover a contratação de cooperativas, ou qualquer outra forma de terceirização, para desempenho das funções interente ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária; f) que seja o Réu condenado nos ônus da sucumbência, na forma da lei processual ... Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Vamos aguardar.

Reflexos da decisão referente ao Exame de Ordem, da OAB

Não sei por que razão, mas continuo me decepcionando com as atitudes e declarações da atual gestão da Ordem.
A assessoria de imprensa da instituição divulgou, semana passada, uma matéria com o título "Importância da qualificação dos advogados é defendida durante entrega de Carteiras em Araruama". (06/03/2009)
Segundo a matéria, a importância do Exame de Ordem para a qualificação profissional dos advogados foi o destaque na cerimônia de entrega de carteiras a advogados e estagiários da Subseção de Araruama.
Wadih Damous, nosso presidente, ressaltou a necessidade do Exame de Ordem para a categoria profissional, em que pese as críticas. E desconsiderou a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que CONCEDE SEGURANÇA para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação no mesmo Exame, determinar que se abstenha de exigir, de um grupo de bacharéis, a referida aprovação para fins de concessão de registro profissional.
Segue o presidente, que se pronunciou na solenidade em Araruama: "(...)em um evento onde comemoramos a conquista desses profissionais, que merecem a carteira da OAB, me revolto com a ignorância daqueles que não reconhecem a avaliação como algo fundamental para a advocacia. O advogado representa os interesses do povo, não podemos permitir que pessoas despreparadas assumam esta função".
Diante de tal declaração, me incluo, com toda convicção, entre os "ignorantes" que se posicionam de maneira desfavorável à prova. DESAFIO aqueles que o defendem, sob o argumento de se tratar de qualificação ou capacitação profissional, a se submeterem à mesma prova; poderia ser à título de "reciclagem", por exemplo. Garanto que a maioria esmagadora será reprovada!
A matéria publicou, ainda, a opinião de um "capacitado" recém-advogado, que representou os agraciados na solenidade. Meu nobre colega sugeriu que outras classes também tenham sua avaliação. É defender aquilo que desconhece. Isso é o reflexo da verdadeira ignorância! Opina sem ao menos ponderar o aspecto legal da coisa.
O orador Vitor Hugo Tavares disse, finalmente, que "o Exame de Ordem é importante para o profissional, pois traz a certeza de que ele está preparado para exercer esta função. Me sinto orgulhoso em receber a Carteira de Advogado, é a minha prova de que estou pronto". Será?? Estaria mesmo preparado apenas por ter realizado uma prova, doutor? Tenho minhas dúvidas....
Não sei o que passa na cabeça de parte dos meus colegas advogados, mas entendo que temos que ter um mínimo de senso crítico. Não podemos ser um "rebanho de cordeiros" que acata a tudo que nos impõem, sem questionar a validade e a legalidade dos fatos. Nós advogados temos que dar o exemplo e cumprir a nossa função social, pois somos essenciais para sociedade.
O paraninfo do evento e ex-presidente da OAB/Araruama, Afrânio Valadares, está absolutamente correto ao dizer que "quando um advogado atua, ele sai em defesa de quem representa, e há de atuar com responsabilidade e competência. O profissional de Direito que deixa de se aprimorar se afasta cada vez mais da advocacia". Lamento, apenas, que tenha analisado a questão por uma perspectiva equivocada, pois, certamente, não é uma prova de avaliação, já declarada inconstitucional, que aprimorará determinado advogado, ou dirá que o profissional é competente e preparado.
Temos que deixar esses discursos desnecessários, vazios e sem fundamento de lado e resgatarmos a dignidade de nossa classe profissional.
Que sejam apontadas soluções e se fomente o debate, ao invés de ficarmos nessa situação incondizente com a nobre classe dos ADVOGADOS.

sexta-feira, 6 de março de 2009

MULTA POR AVANÇO DE SINAL, NA MADRUGADA


No final do ano passado fui multado, pela prefeitura, por avançar um sinal de trânsito às 2h da manhã. Ingressei com o Recurso Administrativo para anular a "dita cuja", mas até agora, sequer foi apreciado.
Para felicidade geral, essa semana houve uma decisão judicial da 17ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que cancelou a multa de um condutor que também avançou o sinal, só que 1h24da manhã. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, sendo reformado pela coerente e razoável Câmara.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Elton Leme, diante da descontrolada violência urbana do Rio, compete ao poder público demonstrar que, no local e horário da infração, proporcionava ao cidadão os meios razoáveis de segurança.
Não por coincidência, tivemos as mesmas alegações: Argumentamos que, além do local ser sabidamente perigoso, no horário da infração não havia qualquer pedestre passando pela rua, ou mesmo outros veículos - no meu caso, copacabana; e no do Edson (que acionou a justiça), tijuca.
O Judiciário entendeu que a situação de perigo e grave risco à vida, decorrente da violência urbana endêmica da cidade, constitui fato público e notório, assumindo dimensões tais só comparáveis, em números de mortes e mutilados, a territórios flagelados pela guerra.
Para o relator do processo, "A situação é mais grave especialmente à noite, quando a cidade se torna praticamente despoliciada e o cidadão fica entregue à própria sorte, sendo obrigado a adotar táticas de sobrevivência, como o avanço cauteloso de sinais luminosos e a não observância de limites muito reduzidos de velocidades em áreas reconhecidamente de risco. Ao assim proceder, o motorista busca evitar a ação de delinquentes que, não raro drogados e quase sempre em quadrilha fortemente armada, atacam a pé, de motocicleta ou de carro e estão dispostos a praticar atos extremos de violência, alvejando para matar até mesmo quando não há reação da vítima".
O Poder Público, como bem disse o desembargador, demonstra que não cumpre sua obrigação de zelar pela segurança do cidadão, não podendo, portanto, exigir dele, em situação de risco, a observância de regras que potencializam tal risco.
OBS: Tive a oportunidade de abordar o assunto na postagem "Exemplo de como funciona a "política"", nesse blog (http://chivunkjuridico.blogspot.com/2008/09/exemplo-de-como-funciona-poltica.html).

CONCESSÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL: Como esperado.... Presidente da OAB/RJ afirma que Seccional vai recorrer da decisão de juíza

O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, reagiu, ontem, à decisão da Justiça Federal de impedir que o Exame de Ordem funcione como condição para o exercício profissional e anunciou que a instituição vai recorrer. Para o presidente, "É uma decisão isolada que não reflete o pensamento da maioria do Judiciário. Vamos apelar e pedir efeito suspensivo até que o Tribunal aprecie o mérito em segunda instância".
Será mesmo que o entendimento da magistrada não reflete a opinião da classe jurídica? E como explicar as demais classes, a exemplo do Conselho dos Médicos-Veterinários, que faz algum tempo tentou, sem sucesso, implantar avaliação similar a aplicada aos bacharéis em Direito.
O presidente, lamentavelmente, limitou-se a proferir comentário em relação a processo de 2008, ocasião em que o Tribunal Regional Federal havia suspendido efeitos de liminar concedida pela mesma vara - aqui a decisão é de mérito (sentença), não uma decisão provisória como a liminar.
Discordo da opinião de que a decisão "prejudica o trabalho da OAB, no sentido de melhorar a qualificação da advocacia". Nossa presidência deveria, ao meu ver, ter se preocupado com o problema há muito mais tempo. Mas, ao que parece, está mais interessada em ceder espaço para aplicação de políticas de direitos humanos desvirtuadas, para atingir instituições respeitáveis, a exemplo das Forças Armadas e para favorecer "pseudo-perseguidos políticos", com a lamentável aproximação com a questionada Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça.
A OAB, já faz alguns anos, não tem cumprido a sua verdadeira função social. Além do mais, jamais aceitou os convites feitos pelo Poder Legislativo para debater a matéria.
A Decisão da juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, titular da 23ª Vara Federal, impede a OAB de exigir aprovação no exame da instituição para conceder registro profissional a bacharéis em Direito.
A juíza, corajosa e acertadamente , considerou inconstitucional a exigência de aprovação no exame. "A Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei. Qualificação é ensino", fundamentou. "O exame não propicia qualificação nenhuma e como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões (algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino."
A decisão da magistrada foi motivada por uma petição inicial muito bem fundamentada, formulada pelo Dr. Felício, advogado dos impetrantes.
Como já tivemos a oportunidade de discutir neste espaço virtual, em junho do ano passado
(Questão de ORDEM), o presidente Wadih já dizia que "A OAB tem exercido seu papel - em cumprimento da lei", referindo-se à essa questão.
Ora, recordemos aquele exemplo ocorrido no Rio Grande do Sul, onde um bacharel em direito que se formou e colou grau na Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, em 2004. Mesmo após cumprir todos os requisitos essenciais para obter a sua regular aprovação naquela universidade federal, está condicionado a prévia aprovação no chamado "Exame de Ordem", que lhe impede de exercitar seu direito constitucionalmente garantido da profissão de advogado.
O Exame fere as cláusulas pétreas e direitos fundamentais insculpidos na nossa Constituição, já que a Carta Republicana estabelece que a única restrição possível diz respeito à qualificação profissional.
Aquele estabelecimento de ensino é reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, da União Federal.
Ademais, a avaliação governamental dos cursos superiores, bem como dos demais cursos, é realizada mediante aplicação dos "provões", ou seja, pelo Estado. Muitos dos cursos de Direito do país possuem conceito A do MEC e são "recomendados" no site da OAB. Por que, então, submeter aqueles alunos a uma avaliação posterior, se já estão de posse de seus respectivos diplomas?
Quem deve avaliar e aprovar, ou não, os cursos de Direito é o Estado, como já o faz, em que pese sua extrema ineficiência.
Para formar, todo aluno precisa freqüentar e ser aprovado, obrigatoriamente, nas disciplinas do curso no qual se matriculou. Portanto, ao colar grau está APTO ao exercício da respectiva profissão.
Não é coerente nem legal a Ordem condicionar a inscrição dos bacharéis nos seus quadros à prestação e aprovação prévia em Exame, pois ao exigir tal aprovação, age à margem do ordenamento jurídico, comete ato ilegal e arbitrário, tornando a instituição em um órgão de censura prévia.
Está comprovada a impossibilidade, pelo menos legal, para aquela instituição avaliar a qualidade de ensino de qualquer local do país. A finalidade de seleção (e fiscalização) da OAB é posterior à graduação conferida pelos cursos jurídicos e nada tem a ver com a autonomia universitária dos cursos jurídicos, porque estes, e apenas estes, têm a finalidade de formação do bacharel em direito.
Nossos presidentes deveriam agir de maneira preventiva, cuidando do problema antes que este atingisse as proporções observadas hoje.
Assim, não resta outra saída ao bacharel, que não queira se sujeitar ao Exame, senão buscar socorro no Poder Judiciário, pois essa esfera de Poder analisará cada caso de maneira independente, zelando pela correta aplicação dos princípios que regem o nosso ordenamento jurídico.
A Ordem, recusando-se a debater a matéria, cria um forte vetor de insegurança e provoca instabilidade das relações sociais. Não lhe cabe o julgamento de qual é a melhor ou pior instituição de ensino, nem tampouco qual pessoa está apta ou inapta ao exercício profissional.
A aplicação do referido Exame é usurpação da função pública!

segunda-feira, 2 de março de 2009

DECISÃO FAVORÁVEL EM FACE DO EXAME DE ORDEM - PARABÉNS, FÁBIO E RICARDO!







Importante vitória do Movimento dos Bacharéis em Direito (MNDB), conquistada na Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Acompanharemos os eventuais recursos, que serão interpostos pela OAB, para saber se a decisão irá prosperar até a última instância.

Vejamos:

2007.51.01.027448-4 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL / OUTROS

Autuado em 06/11/2007 - Consulta Realizada em 02/03/2009 às 19:11
AUTOR: SILVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS
REU: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Juiz - Sentença: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO

Objetos: FISCALIZACÃO / EXERCÍCIO PROFISSIONAL
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Concluso ao Juiz(a) MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO em 09/02/2009 para Sentença SEM LIMINAR por JRJPVR
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... Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela OAB/RJ, sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Oficie-se.
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Publicado no D.O.E. de 02/03/2009, pág. 25/26 (JRJRTQ).


http://www.jfrj.gov.br/

http://www.mnbd-rj.blogspot.com/






MILITAR TENTA PROMOÇÃO NA JUSTIÇA



Houve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de não conceder promoção, ao posto de capitão, a um militar que pleiteou na via judicial após perder na esfera administrativa.
A determinação não favorece os militares que atualmente têm processos sobre o mesmo tema, a exemplo dos sargentos QESA (Quadro Especial de Sargentos), há mais de 20 anos tentando promoção na justiça.Não há súmula vinculante e a decisão é de natureza individual. Portanto, não vincula os demais processos, mas firma jurisprudência importante. O bom senso prevaleceu, uma vez que se o Judiciário promovesse o militar, ao arrepio dos regulamentos e normas que regem a matéria, estaria usurpando as funções delimitadas pela Constituição Federal.
Li sobre o caso no site do jornal O Dia. Como só tínha a matéria bem resumida e por não ser direcionada aos operadores do Direito, não há informações tais como número da ação, ministro julgador etc.

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!