Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão e posicionamento político.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Deputado Túlio Isac Critica Professores: "Exigir" é com J??

Reflexo do preparo moral e intelectual dos nosso parlamentares. E há quem diga que "pior que tá num fica"...

Cassada liminar que dava posse a candidatos não aprovados em concurso da PM do Ceará

A liminar da Justiça do Ceará que dava posse a um grupo de candidatos não aprovados em concurso para a Polícia Militar do estado foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, entendeu que a medida causa grave lesão à ordem e à segurança pública.

A liminar, concedida aos candidatos por um desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), diz respeito ao concurso público para provimento de cargo de soldado da PM (Edital 1/2008). Excluído do certame, inicialmente o grupo ajuizou ação na 2ª Vara de Fazenda Pública de Fortaleza para garantir a continuidade nas demais fases. A ação foi extinta sem julgamento de mérito.

Os candidatos ingressaram, então, com ação cautelar recursal no TJCE e obtiveram a liminar que lhes assegurava o exercício da função de soldado da PM. O pedido de suspensão da liminar foi feito ao STJ pelo estado do Ceará, com o argumento de que a decisão seria ilegítima, porque estabelece a nomeação e posse de candidatos que não participaram sequer das demais etapas do concurso público – o que chamou de “burla” aos princípios da isonomia, moralidade e eficiência.

O estado afirma que, em vez de decidir, o desembargador deveria, se fosse o caso, ter determinado ao juiz de primeira instância que analisasse o processo como se encontrava. Disse que haveria, também, lesão à ordem pública, em razão da decisão mandar nomear candidatos não aprovados na primeira fase do concurso, e lesão à segurança pública, por colocar nas ruas soldados despreparados, sem treinamento, visto que não participaram de curso de formação.

O ministro Pargendler considerou que, a um só tempo, a decisão causa grave lesão à ordem pública, ao determinar a nomeação e posse de candidatos não aprovados em concurso, e à segurança pública, porque lhes assegura o exercício da função de soldado, sem que tenham recebido a devida instrução.

Fonte: ASCOM STJ

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

O pior dos Poderes?



Desejo sorte a PGR nesta luta contra a imoralidade!

Ação por tortura praticada na ditadura é imprescritível

Interessante que a matéria não é clara sobre eventual pedido negado pelo anistiado político junto a Comissão de Anistia do MJ.

E se foi negado pela Comissão, que tem as pernas abertas, porque a Justiça reverteria a decisão administrativa ordenendo o pagamento no teto?

Mistérios que não são dos porões...


Ação por tortura praticada na ditadura é imprescritível

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu, na última semana, indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil ao teatrólogo Leonil Lara, por ter sido vítima de tortura durante o Regime Militar.
A indenização havia sido negada pela Justiça Federal de Curitiba, o que fez o autor recorrer contra a decisão no tribunal. Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, reformou a sentença. Para ele, "a indenização por dano moral decorrente da prática de atos de exceção, como é o caso dos autos, é imprescritível".
Conforme as informações contidas no processo, Lara é anistiado político. Ele foi fichado pelo Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) em 1964, em razão de sua participação em movimentos políticos, tendo sido preso e torturado em 1970.
A indenização concedida será acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da data de sua prisão, ou seja, junho de 1970. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

AC 2007.70.00.028982-3/TRF

http://www.conjur.com.br/2012-jan-25/acao-tortura-praticada-ditadura-imprescritivel-decide-trf

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Mera coincidência? Como se perpetuar no poder, aprenda!

CONCURSO PÚBLICO: Mantida readmissão de concursados exonerados e substituídos por temporários

Os fantasmas da desorganização e do despreparo dos agentes políticos que assombram os concursos públicos em todo o país somente serão exorcizados quando doer no bolso de alguns deles. Não vemos responsabilização de quem quer que seja e o Poder Executivo se beneficia da extremada lentidão do Poder Judiciário.

Vejamos o caso ocorrido em Santa Catarina. 

O município de Timbé do Sul (SC) não conseguiu suspender os efeitos de mandado de segurança concedido para servidores públicos exonerados em 2010. Para o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, a readmissão dos 88 concursados não põe em risco a ordem econômica municipal, porque suas vagas foram logo ocupadas por 81 temporários, 21 comissionados e oito secretários.

Segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), os motivos determinantes da exoneração não existem e são insuficientes para o ato. “Fica evidente que a motivação do Chefe do Executivo – a suposta inviabilidade orçamentária – não existia na realidade”, afirma a decisão local.

“É nítida a ausência de interesse público a justificar o ato do prefeito, porque não foi demonstrada a veracidade de nenhum dos motivos explicitados para sua conduta”, acrescenta o acórdão do TJSC. “O que se verifica (...) é que o administrador simplesmente decidiu exonerar os servidores e levou a cabo seu intento, desconsiderando inúmeros princípios e regras que regem a boa Administração”, completa o TJSC.

Timbé do Sul alegava que o pagamento dos servidores – estimados em R$ 2 milhões, considerando remuneração e encargos – deixaria os cofres municipais sem recursos para prestar serviços de saúde e educação à população, afetada por sérias inundações.

O ministro Ari Pargendler, porém, concordou com o TJSC. Segundo o presidente do STJ, a decisão aponta fatos que negam as alegações do município em relação aos riscos à ordem pública e finanças locais.

“É que para preencher as vagas decorrentes da exoneração dos servidores foram celebrados contratos temporários de trabalho, a indicar a necessidade do serviço e a existência de dotação orçamentária para o pagamento dos serviços prestados”, concluiu.

Fonte: ASCOM do STJ

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

FLANELINHAS: Este "câncer" tem cura?




Vejam o que está sendo divulgado na internet - e com o apoio de tudo que é contato meu.

Em Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, uma medida que deveria ser copiada pelo Brasil inteiro: começou a vigorar a lei que proíbe a atuação dos flanelinhas por entenderem que a rua é um espaço público que não pode ser privatizado. Os suspeitos de serem guardadores de carros, pegos em flagrante pela polícia, deverão ser encaminhados para projetos sociais da prefeitura. A intenção é encaminhar a pessoa para um setor de busca de emprego. Caso o suspeito se recuse, ele deverá responder pelo crime de exploração indevida da atividade nas vias públicas.




Legislação abusiva? Talvez, mas atende o interesse da COLETIVIDADE...

Este "câncer" tem cura?

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!