Lamentável que a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça se mostre, ao longo dos anos, um verdadeiro Tribunal de Exceção, que sempre busca aplicar "suas" leis ao arrepio do que rege o ordenamento jurídico pátrio.
Foi assim com o caso Lamarca, por exemplo.
A comissão - esta mesma que distribui verba pública aos criminosos do passado e àqueles que comungam do maléfico e radical posicionamento político-ideológico de seus integantes - ignorou decisão da Justiça Federal de São Paulo que impedia a promoção daquele guerrilheiro, desertor e covarde.
Mesmo com decisão judicial transitada em julgado, naquele sentido, promoveu o terrorista a coronel, concedendo pensão de general à viúva. Nada obstante, sempre que possível, o presidente da comissão o enaltece como "general Lamarca", afrontosamente.
A Justiça Federal do Rio de Janeiro anulou os efeitos da portaria de promoção assinada pelo então ministro Tarso Genro, nos autos da ação popular promovida por João Henrique Nascimento de Freitas e, do mesmo modo, nos autos da ação civil pública promovida pelos Clubes Militares, que foi apensada à primeira, por ter sido ajuizada dois meses depois.
As atitudes da Comissão de Anistia não condizem com o Estado Democrático de Direito, na medida em que se mostra uma unidade ditadorial, isolada, revanchista e autoritária do governo federal.
Ao que parece, é constituída ao oposto dos princípios básicos de direito constitucional-processual, tais como: contraditório e ampla defesa; legalidade, igualdade, imparcialidade e, principalmente, MORALIDADE.
A segurança jurídica agoniza a passos galopantes. A estabilidade social, também.
Respeito às leis é bom e todo mundo gosta.
Quero ORDEM E PROGRESSO!
Segue, abaixo, a jurisprudência que relata o fato:
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JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Foi assim com o caso Lamarca, por exemplo.
A comissão - esta mesma que distribui verba pública aos criminosos do passado e àqueles que comungam do maléfico e radical posicionamento político-ideológico de seus integantes - ignorou decisão da Justiça Federal de São Paulo que impedia a promoção daquele guerrilheiro, desertor e covarde.
Mesmo com decisão judicial transitada em julgado, naquele sentido, promoveu o terrorista a coronel, concedendo pensão de general à viúva. Nada obstante, sempre que possível, o presidente da comissão o enaltece como "general Lamarca", afrontosamente.
A Justiça Federal do Rio de Janeiro anulou os efeitos da portaria de promoção assinada pelo então ministro Tarso Genro, nos autos da ação popular promovida por João Henrique Nascimento de Freitas e, do mesmo modo, nos autos da ação civil pública promovida pelos Clubes Militares, que foi apensada à primeira, por ter sido ajuizada dois meses depois.
As atitudes da Comissão de Anistia não condizem com o Estado Democrático de Direito, na medida em que se mostra uma unidade ditadorial, isolada, revanchista e autoritária do governo federal.
Ao que parece, é constituída ao oposto dos princípios básicos de direito constitucional-processual, tais como: contraditório e ampla defesa; legalidade, igualdade, imparcialidade e, principalmente, MORALIDADE.
A segurança jurídica agoniza a passos galopantes. A estabilidade social, também.
Respeito às leis é bom e todo mundo gosta.
Quero ORDEM E PROGRESSO!
Segue, abaixo, a jurisprudência que relata o fato:
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JURISPRUDÊNCIA DO STJ
ANISTIA. ACESSO. AUTOS.
Os impetrantes são advogados contratados para acompanhar o desenrolar de processos administrativos de anistia no Ministério da Justiça. Alegam existir o óbice de que consultassem os autos nos quais sequer havia sigilo, proibição que lhes foi imposta sob o fundamento de que ainda não tinham procuração outorgada por seus clientes.
Quanto a isso, é certo que o art. 7º, XIII, da Lei n. 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia (EOAB), é prerrogativa que assegura aos impetrantes o direito perseguido com o mandamus (o acesso aos autos) que não pode ser apartado pelo art. 4º, § 2º, das Normas Procedimentais da Comissão de Anistia, aprovadas pela Portaria n. 2.523/2008 do Ministério da Justiça, o qual limita o acesso aos autos de anistia aos advogados devidamente constituídos sob justificativa de resguardo da intimidade das pessoas: antes de tudo, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade e da publicidade de seus atos.
Note-se que o advogado é responsável por manter o sigilo profissional e pode ser punido pela inobservância dessa regra (art. 34, VII, do EOAB). Precedente citado: RMS 23.071-MT, DJ 4/6/2007. MS 14.873-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/6/2010.
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