Contudo, tendo em vista que houve “aceleração” do processo administrativo que visa nomear mais de uma centena de novos concursados do certame de 2006, ao arrepio do que determinou o Tribunal de Justiça, a 6ª vara e o próprio STJ, concretizando-se mais um ato administrativo com vício de legalidade, despachei com o Dr. João, juiz que está presidindo a ação popular, informando tanto a situação extrajudicial quanto a judicial, nos moldes da petição abaixo:
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – RIO DE JANEIRO/RJ
JOAO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA
Processo No 2006.001.078012-9
CARLA CRISTIANE FROSSARD e Outros, já qualificados nos autos do processo acima epigrafado, por seu advogado, vêm informar e requerer o que segue:
O Estado do Rio de Janeiro ingressou no Supremo Tribunal Federal com um Pedido de Suspensão de Liminar (SL/247), em 05 JUN 2008, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela juíza Jacqueline Montenegro, titular da 6ª Vara de Fazenda, pela qual a magistrada proíbe novas convocações de candidatos aprovados em certames realizados em data posterior àquele realizado em 2003, visando o preenchimento dos cargos de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária (documento anexo) – O STF declinou da competência para o Superior Tribunal de Justiça, por entender se tratar de matéria infraconstitucional.
Em 25 AGO 2008, foi publicada a decisão daquela presidência no sentido de INDEFERIR o recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro (documento anexo).
A decisão da magistrada de 1ª instância, como visto nos autos, também foi confirmada em outra ocasião pela 8ª Câmara Cível, por unanimidade (Agravo de Instrumento no 2007.002.30290).
Cumpre ressaltar que a concessão da medida liminar expedida pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda, à época, foi motivada pelo fato de a Administração haver convocado, para realização do exame físico, um quantitativo inadmissível de candidatos, o que extrapolou de maneira descarada e imponderada o que previa o edital.
Contudo, contrariando determinação do Poder Judiciário, que tem competência para manter o controle da Administração Pública, foi publicada no DOERJ de 27 AGO 2008 a nomeação de mais de uma centena de candidatos do certame realizado em 2006. Tal motivação se deu pelo pedido formulado pelo Secretário da Administração Penitenciária, nos autos do processo administrativo n.º E-21/10.017/2008 (documento anexo), o qual passou pelo crivo do Secretário de Planejamento e Gestão e pelo Governador do Estado.
Assim, considerando que a medida liminar vigerá até a sentença, pois o Estado esgotou suas vias recursais, e considerando que a decisão que concedeu a medida liminar foi motivada pelo fato de haver convocações para outras etapas do certame (prova de capacidade física), não se tratando necessariamente de nomeação e posse, REQUER:
1. Que Vossa Excelência se digne em reconsiderar a decisão publicada no dia 12 AGO 2008, pela qual entende, data venia, que se vedou, tão somente, a convocação para fins de nomeação e posse dos aprovados do certame de 2006;
2. Que seja determinado às autoridades acima mencionadas que forneçam cópia integral do processo n.º E-21/10.017/2008, a fim de que sejam apuradas responsabilidades e, caso se mostre necessário, possibilite aos autores a requerer eventual alteração do pólo passivo da demanda, considerando que para efetivação deste ato administrativo de nomeação houve, necessariamente, autorização do Secretário do Planejamento e Gestão e do Governador;
3. Que seja determinada a suspensão do ato administrativo de nomeação aqui impugnado, até o final da demanda, o qual foi publicado em 27 AGO 2008;
4. Que este MM Juízo se digne em determinar ao Estado do Rio de Janeiro que proceda aos atos convocatórios, para as demais etapas, do pessoal aprovado no certame de 2003, ainda válido, seguindo a ordem classificatória;
5. Que, finalmente, seja decretada a prisão do Secretário da Administração Penitenciária, considerando que esta autoridade ignora de maneira peremptória e vergonhosa a determinação judicial, o que se mostra como visto no bojo dos autos, de maneira reiterada, ato atentatório ao exercício da jurisdição.
A certeza da impunidade, o evidente descaso com as normas e com as autoridades dos demais Poderes por parte do Estado do Rio de Janeiro, como se observa, é um hábito que gera prejuízos para a sociedade como um todo e cria um cenário de extrema insegurança jurídica que não pode perpetuar.
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2008.
João Henrique N. de Freitas
AdvogadoOAB/RJ 133.454
Ainda ontem o processo foi para a conclusão, devendo o quanto antes ter uma decisão.
Informei na audiência que a decisão que motivara a Dr. Jacqueline a conceder a medida liminar teria sido o ato de convocação parta realização de outras etapas do concurso, não a de nomeação. Contudo, o magistrado já me adiantou que, em princípio, não irá reconsiderar a última decisão, pela qual entende que somente deve impedir a nomeação dos candidatos de 2006.
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