Em ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela FEDERAÇÃO DE CAPOEIRA DESPORTIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do CONFEF – CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, a Federação objetivou o pronunciamento judicial da cessação da obrigatoriedade imposta pelo CONFEF/CREF’S sobre a Capoeira.
Alega que a Federação e suas filiadas, sem ter cometido ilícito algum, estão sendo ameaçadas pelo COBFEF de se verem privadas de trabalhar, uma vez que este passou a obrigar que sejam todos nele registrados.
Sustentou que há violação do art. 217 da Constituição Federal, da Lei nº 9.615/98 e do Decreto 2.547/98, bem como da autonomia e dos direitos e garantias constitucionais. Aduziu, ainda, que a Resolução Interna nº 013/99 do CONFEF criou a subordinação ou vinculação excepcional sobre os desportos, contrariando sua natureza e finalidade.
Assim, após o embate jurídico, a 8ª Turma Especializada, do TRF-2ª Região, decidiu manter sentença da Justiça Federal que considerou que a Federação de Capoeira e suas filiadas não têm a obrigação de registrar-se no Conselho.
O desembargador federal Poul Erik Dyrlund, relator do processo, entendeu que a Resolução 46/2002 do Confef “extrapolou a definição legal, pois pretendeu incluir na definição legal do profissional de Educação Física atividades desvinculadas da específica educação do corpo, objetivando abarcar atividades cujo propósito é distinto, como as artes marciais e dança”. Disse, ainda, que “a exigência de inscrição e curso de nivelamento dos profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição viola o livre exercício profissional”.
Fonte: TRF2 - processo nº 2001.51.01.018590-4
Nenhum comentário:
Postar um comentário