A 8ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou o pedido de candidato no concurso público para Agente de Polícia Federal, que pretendia a anulação de ato administrativo que decretou sua reprovação no exame psicotécnico. Além disso, o candidato pretendia que a União fosse obrigada a efetuar sua matrícula e a garantir sua participação no curso de formação profissional da PF.
A decisão do Tribunal se deu em resposta à remessa necessária e apelação cível apresentada pela União visando a reforma da sentença da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, que havia decidido favoravelmente ao candidato.
De acordo com o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, o candidato teve pleno conhecimento dos critérios utilizados na avaliação do seu exame psicotécnico, “razão pela qual inexiste o alegado prejuízo decorrente da suposta ignorância acerca dos critérios utilizados”.
O magistrado lembrou, em seu voto, que a Administração Pública colocou à disposição do candidato banca revisora, composta por psicólogos, e designou sessão de revisão, na qual o requerente teve acesso a todos os critérios de avaliação e aos motivos pelos quais foi considerado não-recomendado, bem como aos testes produzidos por si mesmo e ao perfil psicológico do cargo em questão.
Em suma, o relator ressaltou que o candidato foi devidamente avaliado por critérios objetivos, tendo sido considerado não-recomendado “por não possuir temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional em questão”, encerrou.
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Fonte: TRF2
Proc.: 2002.50.01.004328-0
Proc.: 2002.50.01.004328-0
Um comentário:
Velho, muito irado seu site!
parabéns, vc deveria trabalhar como criador de webs ou jornalista.
Me mande as novidades.
Grande abraço!
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