Reflexo do preparo moral e intelectual dos nosso parlamentares. E há quem diga que "pior que tá num fica"...
Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão, posicionamento político ou religioso. Opine, mas ataque ideias, não as pessoas.
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sexta-feira, 27 de janeiro de 2012
Cassada liminar que dava posse a candidatos não aprovados em concurso da PM do Ceará
A liminar da Justiça do Ceará que dava posse a um grupo de candidatos não aprovados em concurso para a Polícia Militar do estado foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, entendeu que a medida causa grave lesão à ordem e à segurança pública.
A liminar, concedida aos candidatos por um desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), diz respeito ao concurso público para provimento de cargo de soldado da PM (Edital 1/2008). Excluído do certame, inicialmente o grupo ajuizou ação na 2ª Vara de Fazenda Pública de Fortaleza para garantir a continuidade nas demais fases. A ação foi extinta sem julgamento de mérito.
Os candidatos ingressaram, então, com ação cautelar recursal no TJCE e obtiveram a liminar que lhes assegurava o exercício da função de soldado da PM. O pedido de suspensão da liminar foi feito ao STJ pelo estado do Ceará, com o argumento de que a decisão seria ilegítima, porque estabelece a nomeação e posse de candidatos que não participaram sequer das demais etapas do concurso público – o que chamou de “burla” aos princípios da isonomia, moralidade e eficiência.
O estado afirma que, em vez de decidir, o desembargador deveria, se fosse o caso, ter determinado ao juiz de primeira instância que analisasse o processo como se encontrava. Disse que haveria, também, lesão à ordem pública, em razão da decisão mandar nomear candidatos não aprovados na primeira fase do concurso, e lesão à segurança pública, por colocar nas ruas soldados despreparados, sem treinamento, visto que não participaram de curso de formação.
O ministro Pargendler considerou que, a um só tempo, a decisão causa grave lesão à ordem pública, ao determinar a nomeação e posse de candidatos não aprovados em concurso, e à segurança pública, porque lhes assegura o exercício da função de soldado, sem que tenham recebido a devida instrução.
Fonte: ASCOM STJ
Fonte: ASCOM STJ
quarta-feira, 25 de janeiro de 2012
Ação por tortura praticada na ditadura é imprescritível
Interessante que a matéria não é clara sobre eventual pedido negado pelo anistiado político junto a Comissão de Anistia do MJ.
E se foi negado pela Comissão, que tem as pernas abertas, porque a Justiça reverteria a decisão administrativa ordenendo o pagamento no teto?
Mistérios que não são dos porões...
Ação por tortura praticada na ditadura é imprescritível
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu, na última semana, indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil ao teatrólogo Leonil Lara, por ter sido vítima de tortura durante o Regime Militar.
A indenização havia sido negada pela Justiça Federal de Curitiba, o que fez o autor recorrer contra a decisão no tribunal. Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, reformou a sentença. Para ele, "a indenização por dano moral decorrente da prática de atos de exceção, como é o caso dos autos, é imprescritível".
Conforme as informações contidas no processo, Lara é anistiado político. Ele foi fichado pelo Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) em 1964, em razão de sua participação em movimentos políticos, tendo sido preso e torturado em 1970.
A indenização concedida será acrescida de correção monetária e juros de mora a contar da data de sua prisão, ou seja, junho de 1970. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
AC 2007.70.00.028982-3/TRF
http://www.conjur.com.br/2012-jan-25/acao-tortura-praticada-ditadura-imprescritivel-decide-trf
quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
CONCURSO PÚBLICO: Mantida readmissão de concursados exonerados e substituídos por temporários
Os fantasmas da desorganização e do despreparo dos agentes políticos que assombram os concursos públicos em todo o país somente serão exorcizados quando doer no bolso de alguns deles. Não vemos responsabilização de quem quer que seja e o Poder Executivo se beneficia da extremada lentidão do Poder Judiciário.
Vejamos o caso ocorrido em Santa Catarina.
O município de Timbé do Sul (SC) não conseguiu suspender os efeitos de mandado de segurança concedido para servidores públicos exonerados em 2010. Para o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, a readmissão dos 88 concursados não põe em risco a ordem econômica municipal, porque suas vagas foram logo ocupadas por 81 temporários, 21 comissionados e oito secretários.
Segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), os motivos determinantes da exoneração não existem e são insuficientes para o ato. “Fica evidente que a motivação do Chefe do Executivo – a suposta inviabilidade orçamentária – não existia na realidade”, afirma a decisão local.
“É nítida a ausência de interesse público a justificar o ato do prefeito, porque não foi demonstrada a veracidade de nenhum dos motivos explicitados para sua conduta”, acrescenta o acórdão do TJSC. “O que se verifica (...) é que o administrador simplesmente decidiu exonerar os servidores e levou a cabo seu intento, desconsiderando inúmeros princípios e regras que regem a boa Administração”, completa o TJSC.
Timbé do Sul alegava que o pagamento dos servidores – estimados em R$ 2 milhões, considerando remuneração e encargos – deixaria os cofres municipais sem recursos para prestar serviços de saúde e educação à população, afetada por sérias inundações.
O ministro Ari Pargendler, porém, concordou com o TJSC. Segundo o presidente do STJ, a decisão aponta fatos que negam as alegações do município em relação aos riscos à ordem pública e finanças locais.
“É que para preencher as vagas decorrentes da exoneração dos servidores foram celebrados contratos temporários de trabalho, a indicar a necessidade do serviço e a existência de dotação orçamentária para o pagamento dos serviços prestados”, concluiu.
Fonte: ASCOM do STJ
quarta-feira, 4 de janeiro de 2012
FLANELINHAS: Este "câncer" tem cura?
Vejam o que está sendo divulgado na internet - e com o apoio de tudo que é contato meu.
Em Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, uma medida que deveria ser copiada pelo Brasil inteiro: começou a vigorar a lei que proíbe a atuação dos flanelinhas por entenderem que a rua é um espaço público que não pode ser privatizado. Os suspeitos de serem guardadores de carros, pegos em flagrante pela polícia, deverão ser encaminhados para projetos sociais da prefeitura. A intenção é encaminhar a pessoa para um setor de busca de emprego. Caso o suspeito se recuse, ele deverá responder pelo crime de exploração indevida da atividade nas vias públicas.
Este "câncer" tem cura?
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Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!