Por 13 votos a 8, os desembargadores do Órgão Especial entenderam que é constitucional a Lei n.˚ 6.067/2011, que dispõe sobre reserva de vagas para negros e índios nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do poder executivo e das entidades da administração indireta do RJ. O instituto do concurso público deveria materializar importantes princípios constitucionais, justamente por dever de prestigiar a impessoalidade, a transparência e a meritocracia como pilares de sua credibilidade e legitimidade.
Evidente que ao extirpar o mérito – critério equitativo – dos processos de seleção,
logicamente estaremos chancelando a opção pelo critério racial. Em outras palavras,
aos candidatos que se autodeclararem negros ou índios em concursos públicos com
grande oferta de vagas, na prática, basta que não sejam eliminados para que se
viabilize sua investidura no serviço público estadual. Onde está o mérito? Está
configurado que o interesse coletivo será, claramente, deixado de lado, uma vez que
não serão selecionados os melhores.
Situação gravíssima, sobretudo se considerarmos que ao possibilitar um indivíduo
autodeclarar-se negro ou índio é tão surreal que chega a ser risível se analisarmos as
fotografias de irmãos gêmeos dispostas abaixo. São casos curiosos, mormente se
relembrarmos o caso dos irmãos gêmeos idênticos, que ao se submeteram ao tribunal
racialista da Universidade de Brasília um foi considerado branco e o outro negro.
Politiqueiros e alguns simpatizantes do nefasto sistema tentam convencer a sociedade de que as políticas de cotas são PROVISÓRIAS – a exemplo do que dispõe o art. 5o da Lei no 6.067/2011. Embuste, pois a história prova que sempre são renovadas, uma vez que ninguém quer arcar com o custo político de eliminar o benefício. Ao contrário, é sucessivamente ampliado – prova disso é que esta lei que institui cotas raciais e indígenas nos concursos públicos é um apêndice das cotas raciais para ingresso nas universidades públicas estaduais, basta verificar o histórico envolvendo a UERJ.
Segue link para o processo: http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=2011.007.00098&back=1&PORTAL=1&v=2
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