Muitos interessados me procuram para saber de seus processos por não localizarem os seus respectivos patronos. Como em um passe de mágica aqueles advogados somem sem prestar contas do que estão fazendo com os processos de seus clientes.
Até aí, nenhuma novidade. Mas e quando o advogado mente para o cliente, dizendo que protocolou a ação quando jamais o fez? Aconteceu no Rio Grande do Sul.
Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível gaúcha considerou que um advogado atuou de forma negligente e desidiosa, por não ajuizar ação para a qual foi contratado. Pela sua atitude irresponsável, incidiu o prazo prescricional.
O "profissional" do Direito, diante tal absurdo, deverá pagar ao autor da ação R$ 20 mil por danos materiais e R$ 3,5 mil a título de reparação moral.
O desembargadou relatou que, como Bacharel em Direito habilitado ao exercício da Advocacia, deveria pautar a sua conduta pela irrestrita obediência à lei.
O desembargadou relatou que, como Bacharel em Direito habilitado ao exercício da Advocacia, deveria pautar a sua conduta pela irrestrita obediência à lei.
O advogado estava de posse de toda a documentação, inclusive a procuração assinada pelo cliente, desde julho de 2005. O início da contagem do prazo da prescrição se deu a 22 de janeiro do mesmo ano.
Ocorre que, segundo o art. 206, § 1º, II, do Código Civil, o prazo para esse tipo de matéria (invalidez pela Previdência Social) é de um ano.
O advogado agiu com má-fé, pois sempre que o autor da "ação" o procurava para obter informações do processo, era informado que logo receberia a indenização da seguradora.
Fonte: Jornal Carta Forense, quarta-feira, 1 de abril de 2009
Um comentário:
Só tem advogado do diabo na terra!!!
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