Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão, posicionamento político ou religioso. Opine, mas ataque ideias, não as pessoas.
sexta-feira, 13 de novembro de 2009
JULGAMENTO DA AÇÃO DE COTAS RACIAIS PARA INGRESSO NAS UNIVERSIDES PÚBLICAS DO RIO DE JANEIRO
Jornal: Diário Oficial do Rio de Janeiro
Caderno: Diário Oficial do Rio de Janeiro - Tribunal de Justiça. Judicial 2ª Instância.
Página: 00110
Local: *** ORGAO ESPECIAL ***
Publicação: EDITAL PAUTA -- FACO PUBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE FOI CONVOCADA UMA SESSAO ORDINARIA DO ORGAO ESPECIAL A REALIZAR-SE NO PROXIMO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2009, QUARTA-FEIRA, ÀS 13:00H, A FIM DE TRATAR DO SEGUINTE:004. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2009.007.00009 Assunto : Controle de Constitucionalidade - Inconstitucionalidade Material - Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO Acao: Protocolo: 200924176 REPTE: FLAVIO NANTES BOLSONARO ADVOGADO: DR(a). JOAO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS OAB/RJ-133454 REPDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.ALERJ: JULIETTE STOHLER LEGISL.: LEI Nr 5346 DO ANO 2008 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: LUCIA LEA GUIMARAES TAVARES AMIC.CURIAE 1: INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA ADVOGADO 1: DR(a). HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR OAB/RJ-000830 ADVOGADO 2: DR(a). SOLANGE DOS SANTOS GUIMARAES OAB/RJ-153799 ADVOGADO 3: DR(a). SHIRLEY RODRIGUES RAMOS OAB/RJ-054818 ADVOGADO 4: DR(a). ADERSON BUSSINGER CARVALHO OAB/RJ-001511 AMIC.CURIAE 2: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ ADVOGADO 1: DR(a). MAURICIO JORGE PEREIRA DA MOTA OAB/RJ-083845 ADVOGADO 2: DR(a). HENRIQUE COUTO DA NOBREGA OAB/RJ-099056 Relator: DES. SERGIO CAVALIERI FILHO Funciona: O Ministerio Publico
quarta-feira, 17 de junho de 2009
SUBMISSÃO LEGISLATIVA - CONTRATAÇÕES PSEUDO-TEMPORÁRIAS

Os fantoches-parlamentares aprovaram, em discussão única, o PL 2.329/09 (Mensagem 23/09), que amplia de três para cinco anos o limite na contratação de pessoal por prazo determinado pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado. Foi uma demonstração clara da submissão dos parlamentares frente ao governo. Não há compromisso com o ordenamento jurídico nem tampouco com a população.
A tentativa de introduzir nos quadros do funcionalismo público um crescente número de servidores não concursados e precários não deve prosperar.
Seu conteúdo não tem o caráter de temporariedade, nem o da excepcionalidade. Objetiva, tão somente, consolidar a situação de irregularidade já corriqueira no Estado do Rio de Janeiro.
Tais contratações não estarão sendo justificadas ou sustentadas no caráter de excepcionalidade da contratação temporária. Servirão, simplesmente, de meio para contratar, precariamente, ou para manter nessa situação - e sem concurso público - servidores que irão desempenhar atividades regulares na máquina pública, favorecendo a prática da corrupção.

Não vamos sucumbir, como fazem nossos parlamentares, aos desmandos do governo. Vamos levar essa Representação até o Supremo, se necessário.
Há mais três Representações que foram apensadas à nossa, todas suspensas em razão de existir uma ADI, em trâmite no STF, cujo objeto é idêntico.
A medida liminar foi negada, mas, diante dos novos fatos, esperamos sensibilizar os desembargadores para que seja concedida a suspensão dos efeitos dessa lei até o julgamento do mérito.
QUERO ORDEM E PROGRESSO!
Chega de demagogia, bravata e fanfarrice, senhores!
quinta-feira, 14 de maio de 2009
ESTATUTO? IGUALDADE? PURA DEMAGOGIA
Cada vez mais tenho a certeza de que estamos no caminho correto na luta contra as políticas de “ações afirmativas” para ingresso nos estabelecimentos públicos de ensino. Esse câncer político e social tem o nome de COTAS.
A reportagem do Jornal Nacional que abordou o assunto, ontem, foi muito esclarecedora. Houve tentativa de votação do paliativo Estatuto da Igualdade Racial, mas em vez de votação, muita confusão. O deputado Carlos Santana (PT-RJ), presidente da comissão que analisa o referido estatuto, deu chilique porque um assessor ajudava parlamentares contrários ao projeto a evitar que ele fosse aprovado.
Para completar o seu faniquito, terminou o seu show particular com a declaração mais imbecil que poderia dar em toda sua trajetória parlamentar: “Gostaria que o nobre assessor se retirasse da bancada. Para minha tristeza, é um negro”.
Ora, quem está discriminando quem?
O projeto traz orientações para o governo sobre como tratar os negros no Brasil. Torna obrigatória a identificação dos estudantes de acordo com a raça no censo escolar. Pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde também terão de se autodefinir de acordo com a cor da pele.
O estatuto prevê, ainda, a criação de cotas para negros em vários setores: nas universidades; no serviço público; em empresas privadas; nos partidos políticos. Que caos!Concordo com o deputado gaúcho Onyx Lorenzoni (DEM-RS): “O Estatuto da Igualdade Racial que está sendo proposto por esse substitutivo não vai estabelecer igualdade alguma. Ao contrário, vai estabelecer um fosso em uma sociedade onde ele ainda não existe, mas que poderá existir. E nós não queremos ser parte da construção da racialização, de um país que ainda não é racializado”.
A discussão de normas nesse sentido, penso, por si só já são uma maneira gritante de discriminação com forte respaldo de seguimentos da sociedade civil e classe política que tentam, de qualquer maneira, tirar algum proveito da complexa situação. Mostram-se oportunistas, no pior sentido da palavra.
Por essas e outras me sinto privilegiado em poder patrocinar o deputado estadual Flávio Bolsonaro (PP-RJ), em juízo. O parlamentar é autor de absolutamente TODAS as ações de inconstitucionalidade que visam impugnar as leis de cotas no âmbito estadual fluminense.
Só lamento a falta de atitude do Judiciário local, uma vez que insiste em permanecer em cima do muro apesar da dinâmica e complexidade do tema.
Vejamos:
Nos autos da ação de inconstitucionalidade no 2003.007.00117, que impugna a Lei estadual 4.151/2003, o desembargador que a relata - Paulo Ventura - entendeu que não deveria aplicar a medida liminar para suspender os efeitos da norma por não perceber a gravidade da situação.
A ação foi ajuizada em setembro de 2003, quando o desembargador informou que apreciaria a liminar em momento oportuno. Pois bem, o momento “oportuno” chegou em dezembro e o relator decidiu:
- NAO VISLUMBRO RAZOES DE CONVENIENCIA PARA A SUSPENSAO DOS EFEITOS DA CITADA LEI, TENDO EM VISTA A AUSENCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, PRESSUPOSTOS NAO DEMONSTRADOS À CONCESSAO DA PROVIDENCIA PRETENDIDA INITIO LITIS; INDEFIRO-A, PORTANTO.
Apesar das inúmeras tentativas de demonstrar que a decisão não foi a mais acertada, com base em relatórios, documentos e matérias jornalísticas, o magistrado decidiu condicionar o julgamento da ação ao deciso da ADI 3.197-0, em trâmite no STF, de autoria da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONFENEN, mantendo o processo suspenso com a liminar negada. Os processos em Brasília, mais precisamente no supremo, levam "várias gerações" para serem julgados.
Em que pese esse imbróglio jurídico que não evolui, foi aprovada outra lei que aborda o mesmo objeto (Lei 5.346/2008), fazendo com que a lei anterior fosse revogada.
Dessa forma, ingressamos com nova ação de inconstitucionalidade para combatê-la (processo 2009.007.00009). Até o momento a liminar pleiteada não foi apreciada pelo seu relator, desembargador Cavalieri.
Mais absurdo em relação a esse tema é a Lei municipal (Rio de Janeiro) que estabelece cotas raciais para ingresso na Administração Pública carioca, inclusive nos cargos comissionados, aqueles de livre provimento. Querem que até a confiança seja avalisada pela cor da pele?
Claro que ingressamos, também, com uma ação de inconstitucionalidade para combater essa incoerência, pois a lei valendo, fica a Administração carioca obrigada a lotar em seus cargos de confiança algumas pessoas pelo critério da cor da pele (Lei 4.978/2008 – Ação de Inconstitucionalidade 2008.007.00176). A liminar, assim como no outro processo, ainda não foi apreciada apesar de ter sido ajuizada em dezembro de 2008.
Percebemos que a questão das cotas raciais, como aponta a professora Yvonne Maggie, da UFRJ, na matéria, gera “o perigo de a gente, em vez de estar resolvendo uma questão da desigualdade e do racismo, estar produzindo o ovo da serpente do ódio racial”. A sessão de Brasília deu uma boa mostra do que significa essa discussão.
terça-feira, 14 de abril de 2009
PISTOLA CALIBRE .40 PARA INTEGRANTES DO CBMERJ

No entanto, os integrantes do CBMERJ, assim como aqueles da Segurança Pública, têm sido alvo de freqüentes ataques por delinqüentes em reiteradas ações criminosas, projetando-os no cenário nacional como uma das categorias com os maiores índices de mortes no desempenho de suas funções e em razão delas.
O armamento usado pelos marginais é de grande potencial lesivo, superando excessivamente aquele utilizado pelos servidores.
Diante dessa problemática, o Exército Brasileiro autorizou o uso da pistola .40 S&W para uso próprio, após minucioso estudo e consulta às diversas Unidades Federativas, baseando-se, para tanto, no artigo 27 da Lei 10.826/2003 e no artigo 18, do Decreto 5.123/2004, que atribuem competência para conduzir a matéria ao Comando Verde-Oliva – Portaria n.º 812, de 7 de novembro de 2005.
Assim, em conformidade com o que determina aquela Portaria, foi editada a Portaria n.º 21 – D LOG, de 23 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 29/12/2005, pela qual o Departamento Logístico do Exército aprovou as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de armas de uso restrito, por policiais rodoviários federais, policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.
O artigo 2º, das disposições preliminares da referida norma, institui que aqueles servidores poderão adquirir, na indústria nacional, uma arma de uso restrito calibre .40 S&W, em qualquer modelo, para uso próprio, desde que autorizados pela Direção-Geral ou pelo Comando-Geral da Corporação.
Com o advento das providências acima elencadas, houve motivação por parte do Secretário de Estado da Segurança Pública em editar a Resolução SSP n.º 845, de 29 de março de 2006, que regula o procedimento para aquisição de arma de uso restrito no âmbito daquela Secretaria, condicionando, para tanto, à autorização prévia do Chefe de Polícia Civil e do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Em que pese a desnecessidade daquela medida, pois não há imposição nas normas para que haja autorização por parte de Secretário de Estado, aquelas autoridades elencadas no artigo 2º, estas sim em conformidade com o ordenamento, autorizaram os integrantes dos respectivos quadros a adquirirem as armas de uso restrito; medida que não alcança os bombeiros militares, excepcionalmente, por serem vinculados a outra chefia.
Na contramão daquela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/RJ, o CBMERJ, Corporação que está vinculada diretamente à Secretaria de Estado da Saúde e Defesa Civil, impossibilita seus integrantes a adquirir o referido armamento por não elaborar e publicar, até a presente data, norma que regulará os procedimentos necessários para a referida autorização.
Com base no crescimento de insurgência geral dentro da Corporação, em face do evidente desleixo do Poder Executivo, um oficial se viu motivado a exigir, pela via judicial, que a norma regulamentadora seja efetivada, pois se faz necessária para os integrantes do CBMERJ exercerem seus direitos, de acordo com o que estabelece o ordenamento jurídico vigente - Ingressou com Mandado de Injunção perante o Órgão Especial.
Não podemos deixar de notar que decorreram mais de três anos desde a edição das Portarias do Exército que viabilizam a questão, não se mostrando razoável a omissão do Estado do Rio de Janeiro, se ponderarmos que os integrantes daquela valorosa Instituição estão no aguardo dessa urgente medida. Definitivamente, não é mais concebível a vigência de normas desprovidas de qualquer aplicabilidade. Estas deveriam guardar direta correlação com os anseios sociais, visando implementar melhores condições para os diversos segmentos que compõem não somente a Administração Pública, mas a sociedade como um todo.