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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
C.S.I. Rio de Janeiro
quinta-feira, 30 de abril de 2009
Informativo SEAP 2003 n.º 2 / 2009
Ocorre que, a 26/08/2008, em sessão de julgamento a Oitava Câmara Cível decidiu, por unanimidade, determinar à Administração Pública, na pessoa da autoridade administrativa à frente do certame realizado em 2006, que se abstenha de praticar qualquer ato de convocação, contratação ou utilização de pessoas diversas das aprovadas no concurso de 2003, sob pena de multa pessoal por cada ato, em R$1.000,00 (art.273, caput, I, CPC).
O acórdão foi proferido nos autos do agravo de instrumento nº 03737/2008, em que é Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO e Agravado ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Aquele recurso fora interposto contra decisão do Juízo a quo que, acolhendo embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro, revogou a decisão de concessão parcial da tutela que havia impedido novas convocações de candidatos do controverso concurso de 2006, acarretando, por conseqüência, o indeferimento total do provimento liminar.
A decisão da lavra da juíza JACQUELINE MONTENEGRO determina:
“Na fase em que se encontra o presente processo já é possível verificar que há plausibilidade quanto ao direito invocado pelo Autor Popular, notadamente diante dos termos do Acórdão que decidiu acerca da validade do concurso em sede de Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado, e não aproveitado, no concurso de 2003. Quanto ao periculum in mora, não há dúvida que o decurso do tempo e novas posses e nomeações só vêm a dificultar ainda mais a solução do presente conflito. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar apenas para determinar à Administração que se abstenha de convocar candidatos aprovados no certame posterior ao realizado no ano de 2003.”
Os desembargadores aplicaram o instituto do ubi idem ratio, ibi idem ius, diante a necessária simetria de raciocínios que deve haver em função da identidade de fundamentos de fato em ambas as ações e as decisões proferidas.
Outro ponto basilar do decisum foi o concurso realizado em 2006, pela controvérsia acerca da sua legalidade e subsistência do prazo de validade do certame de 2003, bem como o evidente risco de dano irreparável em virtude das possíveis convocações - que ocorreram.
O acórdão foi publicado 16/10/2008, quase dois meses após a realização da sessão de julgamento.
O Estado do Rio de Janeiro interpôs embargos de declaração em 28/10/2008, sendo que em 29/01/2009 o recurso fora rejeitado, por unanimidade, nos termos do voto do relator, o que motivou o órgão da PGE informar que não interporia novo recurso, em 11/02/2009 – os autos foram arquivados, com certidão de trânsito em julgado em 10/03/2009.
Ocorre que, diante a processualística narrada, o Estado do Rio de Janeiro, em que pese o impedimento do juízo ad quem, ignorou solenemente o acórdão. Não poderia, sequer, alegar desconhecimento, uma vez que se manifestou informando que não recorreria, como visto acima.
Razão não existiu, por conseguinte, para que, em 16/12/2008, convocasse dezenas de candidatos do certame de 2006. Do mesmo modo, pelo que extraímos do site da SEAP, houve a formação de uma nova turma composta por candidatos do mesmo certame.
Diante os fatos, percebemos que o Estado do Rio de Janeiro insiste em tumultuar o regular trâmite processual, favorecendo-se da complexidade da matéria e confiando que não sofrerá qualquer tipo de sanção. Desdenha que a situação de diversas famílias é afetada por esse imbróglio.
Desconsidera, ainda, a duplicidade de tratamento dispensado entre os candidatos de ambos os certames, pois na medida em que teve que cumprir forçosamente o edital de 2003, na contramão descumpre o edital de 2006, pois aquela norma limitava a convocação a 325 candidatos, desde que respeitada a última nota de empate – no entanto, já são 1.375 candidatos convocados e, efetivamente, 800 nomeados, atropelando a previsão inicial de 250 candidatos.
Insisto:
CONCURSO 2003: Por que somente os aprovados (460) na primeira fase desse concurso tiveram o direito de convocação, por critério de desempate, segundo a regra editalícia, e os demais aprovados, por conveniente entendimento estatal, estariam reprovados?
CONCURSO 2006: Tratamento totalmente diverso foi despendido a esse certame, pois, como visto acima e exaustivamente no bojo do processo, não se respeitou a lei do concurso, que é o edital. Por que, então, os “excedentes” desse concurso posterior teriam a condição de aprovados, segundo a Administração, na medida em que os “excedentes” do regular concurso de 2003, cuja situação é idêntica, estariam reprovados?
Está claro que o Estado do Rio de Janeiro induziu o magistrado a decidir, com base em argumentos infundados, que a Administração estaria autorizada a prosseguir com as reiteradas convocações dos candidatos excedentes de 2006, desconsiderando a decisão ad quem e as próprias regras editalícias.
Se não houvesse imposição judicial, aqueles 137 candidatos do certame de 2003, que foram agraciados pela última decisão do Juízo da 6ª VFP, até hoje estariam aguardando uma convocação que jamais ocorreria, pois a Administração insistia que o certame estava caduco, desconsiderando manifestação expressa do Órgão Especial em sentido contrário.
Público e notório que o Estado se prevalece da Lei 4.583/2005 à sua conveniência, pois a legislação criou todas aquelas vagas na vigência do certame de 2003, não na do posterior (2006).
Não há como deixar de concordar com os incontáveis interessados que buscam informações com o patrono dessa demanda, quando asseguram que o Estado é o maior interessado no sistema processual truncado e confuso.
É um problema que está longe de ter uma natureza exclusivamente judicial. Trata-se de um problema de natureza política e moral, acima de tudo. Temos que considerar que existem inúmeras famílias sofrendo com a situação, que é cada dia mais urgente. Diversas pessoas abandonaram seus empregos na certeza de que poderiam confiar no sagrado instituto do concurso público.
O Estado, reiteradamente, põe em risco a segurança jurídica, gerando aquela sensação de impotência que jamais deveria existir no âmbito social.
Temos todos que concordar com o jurista Tourinho Neto quando diz: “Triste do país em que as decisões dos seus juízes não são cumpridas, pois os conflitos jamais serão solucionados (...). O inconformismo tem que ser manifestado de acordo com as Leis do país e não contra elas. Existem, como sabido, os meios, a tempo e modo, para a impugnação”.
A SEAP tenta, reiteradamente, convencer os concursados e o judiciário de que pode fazer o que bem entende, sempre amparada na “pseudo-discricionariedade”. Mas deixa de observar que o fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a suposta conveniência e oportunidade administrativa, torna a verdadeira discricionariedade administrativa em ato arbitrário.
Atravessei essa nova petição, informando o descumprimento do acórdão, por parte da SEAP, e o processo já está na conclusão.
Tenho esperança que a Justiça está atenta à catástrofe jurídica criada pela Administração e confio na ampliação da decisão liminar até o julgamento do mérito, pois é reprovável o histórico das atitudes da SEAP e o evidente descumprimento de decisão proferida pela instância superior, no bojo do agravo de instrumento nº 03737/2008.
Foi pedido LIMINARMENTE que a 6ª VFP:
SE DIGNE EM TORNAR INSUBSISTENTE TODOS OS ATOS DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DAQUELES CANDIDATOS DO CERTAME REALIZADO EM 2006, OCORRIDAS NO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME REALIZADO EM 2003, QUE EXPIROU EM 07/12/2007;
OS SUBSTITUA, EM SEGUIDA, PELOS CANDIDATOS PRETERIDOS DO CONCURSO DE 2003, INCLUINDO, NESSE MONTANTE, O QUANTITATIVO INSTITUÍDO PELA CONVOCAÇÃO REALIZADA EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DA OITAVA CÂMARA CÍVEL;
IMPONHA A PENALIDADE APONTADA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03737/2008, POR VISÍVEL DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE, EM 16/12/2008, CONVOCOU 127 CANDIDATOS DO CONCURSO REALIZADO EM 2006.
quinta-feira, 2 de abril de 2009
CASO DE POLÍCIA (SEM TROCADILHOS)
O material me foi entregue pela Comissão dos Concursados Aprovados da PCERJ - certame de 2005.
Esses candidatos não podem ser considerados "excedentes" uma vez que foram aprovados dentro do número de vagas previstas inicialmente no edital do concurso. São pessoas que têm o direito adquirido à nomeação e posse, desde que aprovados em todas as etapas. Ademais, muitos deles concluíram o CFP - Curso de Formação Profissional, com verba pública considerável: Mais de R$ 400 mil para o pagamento de bolsa-auxílio e quase R$ 65 mil no treinamento com armamentos. Sem mencionar o que foi investido por conta própria, pois cada um dos alunos, por si, desembolsou seu material didático, inclusive vestimenta de uniforme específico e itens indicados para as aulas práticas.
Juridicamente, o Supremo reconhece o DEVER da Administração nomear candidatos aprovados para vagas oferecidas no edital do concurso ou eventualmente disponíveis. O Superior Tribunal entende da mesma maneira, conforme farta jurisprudência dominante disponível para pesquisa.
Ocorre que o MP ingressou com uma ação judicial na tentativa de anular aquele concurso, em função de toda aquela história trazida pelo então candidato ao cargo de deputado Álvaro Lins. Houve denúncias de compra de votos e irregularidades envolvendo alguns concursados, mas que nada teria a ver com o pessoal regularmente aprovado pelas regras editalícias, tanto que o promotor ingressou com mais duas ações coletivas, além da primeira, na qual não obteve o resultado esperado por absoluta ausência de provas.
Penso que temos uma política "prostituta". Por isso, não vejo razão para brigas e desavenças entre o pessoal aprovado dentro do número de vagas e os excedentes. No final, todos são vítimas de uma Administração que se mostra descompromissada com os interesses mais elementares da sociedade.
Toda essa confusão teve início no governo passado, fato que motivou o MP a ingressar com todas aquelas ações civis públicas visando a anulação do concurso. No momento que conseguiu a medida liminar, cujo fito específico era suspender o certame de 2005 até o julgamento do mérito, o promotor impediu a chefia de polícia de convocar os candidatos aprovados que teriam concluído o CFP - Curso de Formação Profissional.
Assim, a ACADEPOL informou, por ofício destinado ao juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública, que o concurso público realizado em 2005 está sobrestado em função da liminar proferida nos autos que estão em trâmite na 3ª Vara, não por vontade da Administração; e que somente, por essa razão, não prossegue nas demais etapas.
Não podemos deixar de observar que o fato gerador de toda essa miscelânea legal originou-se na própria Administração, em que pese sua atual demonstração de interesse em resolver a questão.
Acompanhado do deputado Flávio, estive pessoalmente conversando com o juiz da causa e o magistrado afirmou que iria proferir a sentença logo, pois o processo já estaria "maduro". Somente estaria condicionado à devolução dos autos, que foram retirados em carga por um advogado que representa o SINPOL. Essa conversa se deu no dia 06/03, momentos antes da carga do feito.
Ontem, fui procurado por um grupo de concursados que pedia ajuda no sentido de que fosse forçada a devolução dos autos que, até aquele momento, estaria de posse do advogado da classe sindical. Por não ser o patrono em nenhum dos pólos da demanda, pois não sou procurador do Estado nem promotor de justiça - litigam Ministério Público, no pólo ativo, e Estado, representado pela PGE, no passivo - fico plenamente impossibilitado de atuar no feito.
Sugeri, então, que fizessem contato com o procurador que atua no processo para que este, julgando necessário, requeira a devolução do processo que não fora devolvido até então.
Quem sofre todas as consequências judiciais e extrajudiciais são os alunos aprovados; os demais concursados; a polícia, por não ter pessoal para integrar as inúmeras "delegacias legais", inauguradas no passado; e a população.
Se o Estado criou inúmeras delegacias legais e realizou concurso, só lhe resta que respeite o direito potencial dos candidatos aprovados e classificados. Não se pode admitir que por vias "tranversas" ou pelo conhecido "mascaramento", seja burlada a regra da prevalência do aprovados em concursos públicos , estatuída nos dispositivos da própria Constituição.
É um problema que está longe de ter uma natureza exclusivamente judicial. Trata-se de um problema de natureza política e moral, acima de tudo. Temos que considerar que existem inúmeras famílias sofrendo com a situação, que é urgente. Diversas pessoas abandonaram seus empregos na certeza de que poderiam confiar no sagrado instituto do concurso público.
O Estado, reiteradamente, põe em risco a segurança jurídica, gerando aquela sensação de impotência que jamais deveria existir, fato agravado pela extrema lentidão do inabalável Poder Judiciário.
Torço para que o pessoal aprovado no concurso da PCERJ tenha seu direito reconhecido, uma vez que o Estado lhes nega a possibilidade legal de ingressarem nos respectivos quadros.
