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quarta-feira, 29 de abril de 2009

CONCURSO X TATOO


Essa semana, o juiz Ávio Mozar José Ferraz de Novaes decidiu, à unanimidade, que é ilegal a exclusão de candidato do exame de admissão do curso de formação de sargentos da Aeronáutica, por possuir tatuagens no corpo.
O magistrado foi o relator do processo, pois, em que pese não ser desembargador, está exercendo a função de juiz convocado no TRF1.
A Aeronáutica considerou aquele candidato inapto na inspeção de saúde, por ser possuidor de duas tatuagens no corpo. Argumentou, inclusive em juízo, que a exclusão do candidato ocorreu dentro dos ditames do edital, e este instituiu a observância dos critérios de seleção da portaria Depens n.º 220/DE2, de 29 de agosto de 2005.
A União alegou na sua tese jurídica que o reexame judicial de critérios utilizados pela administração - para a seleção dos seus candidatos em concurso público - configura uma intervenção judicial, repelida pelo ordenamento pátrio por estar o Judiciário intervindo no mérito administrativo. Observe que a defesa, independente da esfera do Executivo, sempre segue essa linha de argumentação.
Percebemos, na prática, que o Executivo tenta, reiteradamente, convencer os administrados e o judiciário que pode fazer o que bem entende, sempre amparado pelo instituto da pseudo discricionariedade. Mas deixa de observar que o fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, dessa maneira a discricionariedade administrativa transmuta-se em ato arbitrário.
Ainda, as tauagens do candidato não fazem apologia a qualquer imoralidade ou ilegalidade, à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas. É uma questão de razoabilidade.
Acredito que nos casos concretos sempre deve ser observado que as tatuagens, na atualidade, fazem parte do costume social. Quem não tem um parente ou um amigo que possua uma tatuagem? Particularmente, tenho vários amigos militares que possuem desenhos e figuras estampadas no corpo. O que a administração deveria fazer em relação a eles? Reformá-los? Claro que não!
Apesar desses argumentos, a tatuagem não tem qualquer correlação com a capacidade do candidato ocupar o cargo.
O juiz reconheceu a rigidez dos padrões de apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao Judiciário impedir e nem incentivar tal prática. Mas para ele, "no momento em que esta prática obsta o direito de um candidato de concorrer em um certame, faz-se imprescindível à intervenção judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade."
Apelação Cível n.º 2006.38.00.012399-5/MG

quarta-feira, 23 de julho de 2008

CANDIDATOS FICHAS-SUJAS

A Associação dos Magistrados Brasileiros coletou dados sobre políticos que respondem a processos na Justiça e participarão das disputas das 26 capitais do país nas eleições de outubro; divulgou na sua página da internet. Em alguns Estados, acreditem, não há candidatos processados. Os dados estão publicados no endereço http://www.amb.com.br/.
Em junho, o TSE decidiu que os candidatos que respondem a processos criminais podem concorrer nas eleições; votação apertada (como já foi postado nesse blog). Prevaleceu o voto do ministro Ari Pargendler, que, amparado na Constituição, defendeu que até julgamento final da ação ninguém poderia ser considerado culpado.
A divulgação dos nomes de candidatos a prefeito e vice-prefeito (deveria se estender aos candidatos ao Legislativo) que respondem a processo na Justiça é um direito do eleitor e a iniciativa da entidade é uma forma de alertar a população.
Ora, para concorrer a qualquer cargo público o candidato tem que apresentar ficha limpa. Faz-se concurso público para delegado, militar, advogado, técnico, gari... Para assumi-los o aprovado não pode estar respondendo processo crime nem tampouco inquérito. Em alguns casos sequer pode estar respondendo procedimento administrativo do seu respectivo conselho profissional. Qual a razão de ser diferente com as pessoas que se candidatam a um cargo eletivo? Incoerente.
Cumpre ressaltar que somente serão divulgados os processos públicos instaurados pelo Ministério Público, órgão apartidário (ações civis públicas e ações penais). Por tal razão, não há qualquer possibilidade de determinado candidato ou partido acionar judicialmente um outro com o intuito de macular sua imagem, pois as ações penais privadas estão excluídas dessa medida. Não vejo como inconstitucional essa iniciativa da Associação dos Magistrados, pelo contrário. Louvável atitude de uma instituição que pretende melhorar o país.

domingo, 22 de junho de 2008

Eleição



O TSE recebeu uma consulta, oriunda dos deputados (Bsb) da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, que poderia levá-lo a barrar as candidatura de políticos com a ficha suja na Justiça. Aqueles parlamentares questionaram se os políticos, com processos (criminais), no Judiciário, poderiam se candidatar: “É possível o registro de candidato que responda a processo criminal, ação de improbidade administrativa ou ação civil pública, ainda que sem decisão condenatória definitiva e mesmo não havendo disciplina normativa a respeito?'. Perguntaram, ainda, se uma lei complementar 'poderia' disciplinar o assunto ou se o Tribunal, em um julgamento como este, estaria autorizado a definir critérios para barrar candidaturas; e se, caso impeça a candidatura, com base em ações ainda não julgadas, estaria ferindo o princípio da inocência presumida. Eu, particularmente, acredito que a lei favorece, em demasia, essa cambada de vagabundos-parasitas, que se aproveitam da política e das regras frágeis, para multiplicar seus patrimônios particulares e tirar proveito do cargo de todas as maneiras possíveis e inimagináveis - confundem 'bandalheira' com DEMOCRACIA. Digo isso, tendo em vista acreditar que o referido princípio é ferido, segundo as regras gerais de direito, dando margem a algumas pessoas 'pagarem o pato' por sacanagem ou armação de adversários políticos. Suponhamos que eu não goste da sua pessoa, por exemplo. Caso ambos venhamos candidatos na próxima eleição, bastaria que eu ingressasse com uma ação criminal, alegando, ainda que sem provas, que você roubou ou cometeu qualquer outro crime tipificado em lei. Ou pior, eu nem precisaria ser candidato. Os bons acabariam pagando pelos erros dos maus. Por outro lado, para tomarmos posse em qualquer cargo público precisamos, antes de tudo, comprovar nossa vida pregressa ilibada, fornecendo certidões de "bons antecedentes" e outros incontáveis documentos; e para os cargos eletivos?! O novo presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, adiantara que o assunto deveria ser discutido no âmbito do tribunal, antes das eleições deste ano. Bastaria que houvesse uma provocação, como essa, tendo em vista o princípio da inércia do Judiciário. O TRE, do Rio de Janeiro, diante de tanta polêmica, prometeu negar o registro de candidaturas para políticos que tenham "ficha corrida" na Justiça. Posso mencionar, como exemplo, uma situação prática ocorrida em nosso estado: Em julgamento sobre casos que envolviam decisão sobre registro de candidatos, no TSE, nas eleições passadas, o presidente do Vasco, Eurico Miranda (dispensa comentários), conseguiu derrubar a decisão do TRE/RJ, que havia negado seu registro de candidato. Os ministros do TSE, em grau de recurso, concluíram que não poderiam impedir aquela candidatura com base em processos que tramitam na Justiça, porque deveria prevalecer o princípio da inocência. Naquele julgamento, o placar foi apertado - 4 votos contra 3. Mas... o novo presidente estava entre os vencidos! E como é o novo presidente, eu esperava mudança de entendimento no tribunal. Infelizmente, os ministros entenderam de maneira diversa. Agora, compete a nós, donos dos títulos eleitorais e do VOTO, elegermos candidatos que não estejam nessa situação, de acordo com os nossos ideais e consciências. Segue, abaixo, a notícia veiculada no site do terra.


TSE mantém candidatura de quem tem 'ficha suja'Terça, 10 de junho de 2008, 21h23O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, em decisão tomada nesta noite, o entendimento de que políticos que respondem a processo podem receber registro para concorrer às eleições municipais de outubro, desde que não tenham sido julgados. A decisão foi tomada pelos ministros por 4 votos a 3.Pela lei vigente (Lei Complementar 64/90), o registro só pode ser negado, entre outros casos, a candidato condenado por sentença criminal transitada em julgado. Podem obter registro eleitoral candidatos que respondam a processo criminal, ação de improbidade administrativa ou ação civil pública. O relator do processo do TSE é o ministro Ari Pargendler. Na avaliação dele, a Lei de Inelegibilidades já limita os critérios para concessão de registro de candidaturas. 'Só o trânsito em julgado, processo em que não cabe mais recurso, pode impedir o acesso aos cargos eletivos', afirmou Pargendler. O ministro sugeriu que o TSE recomende que os Tribunais Regionais se restrinjam à aplicação do que está na lei. A discussão do tema foi provocada pelo processo administrativo originado de um ofício enviado pelo Tribunal Regional da Paraíba (TRE-PB). O Tribunal questionou sobre a possibilidade de se incluir na Resolução 22.217 do TSE a obrigatoriedade de apresentação de documentos que dêem conhecimento à Justiça Eleitoral sobre as ações judiciais em que pretensos candidatos sejam réus. VotaçãoNa sessão desta noite, três ministros (Eros Grau, Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro) acompanharam o voto do relator. O ministro Eros Grau, que havia pedido vista do processo na última quinta-feira, foi o primeiro a votar. 'O Poder Judiciário não pode, na ausência de lei complementar, estabelecer critérios de avaliação da vida pregressa de candidatos para o fim de definir situações de inelegibilidade', afirmou Grau. O ministro Caputo Bastos reforçou o posicionamento de que o TSE não poderia legislar sobre o assunto e relembrou que, na gestão do ministro Carlos Velloso no Tribunal, foi enviado anteprojeto de lei para o Congresso Nacional que tratava do assunto. Já o ministro Marcelo Ribeiro optou por reafirmar a posição defendida por ele no julgamento de um recurso do ex-deputado federal Eurico Miranda (PP-RJ) em 2006. Por considerar que o ex-deputado não tinha 'postura moral' para exercer cargo público, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) negou o registro de candidatura a Eurico, que, posteriormente, foi concedido pelo TSE. Em posição contrária à do relator, ficaram os ministros Carlos Ayres Britto, presidente do TSE, Joaquim Barbosa e Felix Fischer. Para o presidente do Tribunal, os ministros deveriam reconhecer que a Justiça Eleitoral tem o poder de apreciar os pedidos de registro de candidatura a cargo público na perspectiva da vida moral pregressa do político. Com informações do JB Online e Agencia Brasil Redação Terra

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!