Faleceu no último dia 10 de setembro, no Rio de Janeiro, de causas naturais aos 92 anos de idade, o veterano da FEB Major Antônio André. Vai deixar saudade.
Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão, posicionamento político ou religioso. Opine, mas ataque ideias, não as pessoas.
Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão e posicionamento político.
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
PLANTÃO JUDICIÁRIO E PETIÇÃO FORA DO PRAZO
Fonte: ASSCOM-STJ
O protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário de expediente regulado pela lei local. A tese, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ratificada pela Terceira Turma, que manteve posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, no julgamento de um recurso do Piauí. De acordo com o entendimento, deve-se considerar intempestivo o recurso que, embora interposto no último dia do prazo recursal, foi recebido após o expediente forense.
No caso, uma das partes recorreu ao STJ contestando a protocolização, feita pela outra parte às 16h40 do último dia do prazo, de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Argumentou que o expediente forense se encerra às 14h, de acordo com a Resolução 30/2009 daquele tribunal. Disse, também, que o protocolo se deu em regime de plantão, que funciona após o encerramento do expediente.
A ministra Andrighi destacou a redação do artigo 172, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.
terça-feira, 28 de agosto de 2012
PROCESSO JUDICIAL E DEVOLUÇÃO AO CARTÓRIO
O jornal O Dia informou que o deputado federal Hugo Leal emplacou na Câmara projeto de lei que obriga cartórios da Justiça a avisar primeiro os advogados sobre o fim do prazo para entrega do processo. Hoje, quem ultrapassa a data é punido com suspensão da carteira por 30 dias, no mínimo. Apesar do aviso prévio, o texto não exclui a punição. O projeto foi encaminhado para o Senado.
segunda-feira, 27 de agosto de 2012
GOLPE?
"Não houve golpe.Golpe sim,foi perpetrado por três países(Argentina-Brasil-Urugua i),ao esfrangalharem o Tratado de Assunção" (Ives Gandra, sobre o novo governo no Paraguai e a reação dos países membros do Mercosul).
PROCESSO DO CONCURSO SEAP 2003-2006
O assunto começa a ter publicidade? Finalmente!!
http://oglobo.globo.com/rio/apos-oito-anos-justica-anula-convocacao-de-concurso-para-agentes-penitenciarios-proibe-estado-de-desviar-pms-de-suas-funcoes-2869069
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RIO - Após oito anos de espera, a Justiça determinou que os candidatos do concurso realizado em 2003 para o cargo de inspetor de segurança penitenciário da Secretaria estadual de Administração Penitenciária (Seap) sejam convocados. De acordo com a decisão da juíza Margaret de Olivaes, da 6ª Vara de Fazenda Pública, durante o período em que o concurso estava vigente, o então secretário Astério Pereira dos Santos, atualmente procurador de Justiça, teria firmado contratos de prestação de serviços, em caráter de emergência, com a Cooperativa de Policiais Militares (Coopm) e terceirizado o serviço. Além disso, um ano após a homologação do concurso, em 2005, a Seap teria desfeito os contratos e desviado 196 PMs de suas funções para atuar como agentes penitenciários, enquanto realizava um novo concurso público.
"A Constituição Federal preceitua que o ingresso de agentes nos quadros da Administração depende da prévia aprovação em concurso público, com exceção daqueles admitidos em cargos em comissão ou através de contratações temporárias diante de excepcional necessidade de serviço público (art. 37, inciso II)", afirma a decisão.
Em sua sentença, a juíza condenou o estado e a Seap a anular a convocação dos 692 aprovados (sendo 599 homens e 93 mulheres) no concurso público realizado em 2006, uma vez que a prova de 2003 ainda estava valendo. Mais de mil candidatos aprovados aguardavam suas vagas, mas apenas 390 pessoas foram nomeadas entre 2005 e 2007. A validade do concurso de 2006, no entanto, foi mantida, apesar de um pedido feito numa ação popular movida pelos candidatos de 2003 que ele fosse considerado inconstitucional.
"Embora esses empossados tenham sido aprovados no certame de 2006, estes foram nomeados ainda na vigência da validade do concurso anterior, havendo evidente preterimento de direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso anterior, in casu, aquele de 2003", diz trecho da sentença.
A decisão proíbe, ainda, a privatização dos cargos de concursos públicos através da contratação de cooperativas ou entidades análogas, além do desvio de Policiais Militares de suas funções constitucionais para o exercício do cargo de agentes penitenciários.
Em nota, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro afirma que pretende recorrer, uma vez que entende que todas as "nomeações anuladas pela decisão do TJ-RJ estão regulares e escoradas em decisão judicial". Procurados pelo GLOBO, os advogados da CooPM e do ex-secretário de Administração Penitenciária ficaram de retornar, mas ainda não informaram se pretendem recorrer.
sábado, 4 de agosto de 2012
BRAZIL NO CORRUPT - campanha twitter mensalão
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| Visite Brazil No Corrupt em: http://mnbdrj.ning.com/?xg_source=msg_mes_network |
Após sucesso internacional que teve a hashtag #mensalaoAP470 sendo esta divulgada em cima da hora, pois a outra hashtag #mensalao foi bloqueada pelo twitter, provavelmente pelo protesto de militantes do PT, que não conseguiram êxito, já que esta ficou por 3 horas em 3º lugar nos Trends Topics Brasil. Portanto, iremos fazer amanhã outro tuitaço e caso ocorra o bloqueio da hashtag #mensalaodoPT iremos mudar em cima da hora como fizemos com a outra.
A Ong Brazil No Corrupt pede que os usuários do Twitter, doem 1 tweet por dia pelo julgamento do #mensalaodoPT convidando amigos para campanha de 1 milhão de doadores do Brazil No Corrupt contra Mensalão do PT, pois no 2º dia do julgamento dos mensaleiros do Lula pelo STF, faremos um tuitaço STF contra #mensalaodoPT enviando mensagens direcionadas ao perfil oficial do Supremo Tribunal Federal (STF), o @STF_oficial, bem como para @MPF_PGR que vai acompanhar manifestação do PGR no julgamento do Mensalão, dia 3/8, às 14h. Acompanhe pela hashtag #mensalaodoPT e faça pressão para a condenação
dos mensaleiros.
segunda-feira, 30 de julho de 2012
domingo, 29 de julho de 2012
quinta-feira, 26 de julho de 2012
terça-feira, 24 de julho de 2012
quarta-feira, 11 de julho de 2012
Ações envolvendo direitos de servidores
Fonte da informação: ASCOM-STJ
Casas Legislativas não têm legitimidade para propor ações envolvendo direitos de servidores
DECISÃO
As Casas Legislativas – câmaras municipais e assembleias legislativas – não têm legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ações envolvendo direitos estatutários de servidores. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou agravo regimental interposto pela Assembleia Legislativa de Goiás, contra servidores do próprio órgão que buscavam a equiparação de seus vencimentos com os do cargo de revisor taquigráfico.
A Turma seguiu o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, que entendeu que as Casas Legislativas têm apenas personalidade judiciária e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais.
Segundo o ministro, a legitimidade recursal recai sobre a Fazenda Pública do Estado de Goiás, tendo em vista que a matéria extrapola a mera defesa das prerrogativas institucionais da Assembleia Legislativa, assim compreendidas aquelas eminentemente de natureza política.
Matéria de ordem pública
A Assembleia Legislativa de Goiás recorreu ao STJ contra decisão que não apreciou seu agravo em recurso especial por considerar que a assembleia não possui legitimidade para interpor o agravo, pois não está configurada situação em que se discute suas prerrogativas institucionais.
Em sua defesa, a assembleia sustentou que a decisão não pode persistir, uma vez que retira da Assembleia Legislativa a possibilidade de recorrer e, por via de consequência, de exercer o direito constitucional de ampla defesa na ação proposta pelos agravados. Além disso, argumentou que sua legitimidade foi reconhecida em primeira instância, passando, assim, a figurar no polo passivo de ação de servidores.
Por fim, a assembleia afirmou que o objeto do presente processo, ao tratar de servidores, trata simultaneamente de interesses institucionais, já que configura tema estritamente ligado ao funcionamento desta casa legislativa.
Em seu voto, o relator destacou ser irrelevante a circunstancia de que a legitimidade da recorrente tenha sido reconhecida pela magistrada de primeira instância, já que não houve interposição de recurso, haja vista o entendimento de que o STJ pode enfrentar a matéria prevista nos artigos 267, parágrafo 3º e 301, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, o órgão julgador pode conhecer de ofício as questões de ordem pública.
Para o ministro, os temas que gravitam em torno das condições da ação e dos pressupostos processuais podem ser conhecidos ex officio no âmbito desta Corte, desde que o apelo supere o óbice da admissibilidade recursal, para aplicar o direito à espécie, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno do STJ e Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Turma seguiu o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, que entendeu que as Casas Legislativas têm apenas personalidade judiciária e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais.
Segundo o ministro, a legitimidade recursal recai sobre a Fazenda Pública do Estado de Goiás, tendo em vista que a matéria extrapola a mera defesa das prerrogativas institucionais da Assembleia Legislativa, assim compreendidas aquelas eminentemente de natureza política.
Matéria de ordem pública
A Assembleia Legislativa de Goiás recorreu ao STJ contra decisão que não apreciou seu agravo em recurso especial por considerar que a assembleia não possui legitimidade para interpor o agravo, pois não está configurada situação em que se discute suas prerrogativas institucionais.
Em sua defesa, a assembleia sustentou que a decisão não pode persistir, uma vez que retira da Assembleia Legislativa a possibilidade de recorrer e, por via de consequência, de exercer o direito constitucional de ampla defesa na ação proposta pelos agravados. Além disso, argumentou que sua legitimidade foi reconhecida em primeira instância, passando, assim, a figurar no polo passivo de ação de servidores.
Por fim, a assembleia afirmou que o objeto do presente processo, ao tratar de servidores, trata simultaneamente de interesses institucionais, já que configura tema estritamente ligado ao funcionamento desta casa legislativa.
Em seu voto, o relator destacou ser irrelevante a circunstancia de que a legitimidade da recorrente tenha sido reconhecida pela magistrada de primeira instância, já que não houve interposição de recurso, haja vista o entendimento de que o STJ pode enfrentar a matéria prevista nos artigos 267, parágrafo 3º e 301, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, o órgão julgador pode conhecer de ofício as questões de ordem pública.
Para o ministro, os temas que gravitam em torno das condições da ação e dos pressupostos processuais podem ser conhecidos ex officio no âmbito desta Corte, desde que o apelo supere o óbice da admissibilidade recursal, para aplicar o direito à espécie, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno do STJ e Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal (STF).
sábado, 7 de julho de 2012
ACADEMIA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS E COTAS RACIAIS
Manifestação conjunta ABC e SBPC sobre o PLC 180/2008 que obriga a adoção de quotas para ingresso em universidades públicas e proíbe a realização de exames vestibulares
A Academia Brasileira de Ciências (ABC) e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), preocupadas com o teor do PLC 180/2008 que tramita no Senado Federal solicita aos senhores Senadores que não aprovem o referido instrumento, pelas razões enunciadas a seguir.
O PL determina a reserva de 50% das vagas em IFES para estudantes oriundos do ensino médio em escolas públicas. Adicionalmente, em seu Artigo 2º, proíbe a realização de exames vestibulares ou o uso do ENEM, obrigando que o processo seletivo adote exclusivamente a média das notas obtidas pelos candidatos nas disciplinas cursadas no ensino médio, tornando assim o ingresso no ensino superior dependente dos critérios de avaliação de cada escola. Ainda, o Artigo 3º determina que essas vagas, em cada curso e turno, sejam destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, no mínimo igual à proporção de pretos, pardos e indígenas, na população da Unidade da Federação onde está instalada a instituição.
Consideramos que ao mesmo tempo em que o Brasil precisa criar condições mais inclusivas para o acesso à universidade, o País também precisa aumentar a qualidade dos cursos de ensino superior oferecidos em instituições públicas e privadas. A ABC e a SBPC reiteram que o acesso dos brasileiros à educação superior é tão importante quanto o grau de excelência desta educação. A oferta de oportunidades educacionais de qualidade é a garantia da cidadania e do desenvolvimento sócio econômico do País.
Um dos mais importantes instrumentos para se atingir estes objetivos no ensino superior é a “autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial universitária”, garantida pelo Artigo 207 da Carta Magna brasileira. Faz parte da autonomia didático-científica a definição pela universidade da sistemática para a seleção dos estudantes ingressantes, lembrando que a Constituição brasileira dispõe no Artigo 208 o seguinte: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (inciso V): acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.”
A atitude das instituições de ensino superior públicas brasileiras quanto às ações afirmativas tem demonstrado o enorme interesse e a criatividade destas organizações no tratamento do importante desafio da inclusão. Diferentes propostas de ações afirmativas, adequadas a cada cultura institucional e regional têm sido adotadas e é nosso entender que não se deve ceifar este movimento com uma obrigação uniforme e atentatória à autonomia universitária.
São Paulo/Rio de Janeiro, 4 de julho de 2012
Atenciosamente,
Helena Bonciani Nader
Presidente da SBPC
Jacob Palis
Presidente da ABC
sexta-feira, 6 de julho de 2012
Opinião de quem interessa
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
O ASSUNTO É GEOPOLÍTICA LATINO-AMERICANA
Democracia paraguaia
O processo paraguaio foi digno de grandes democracias. Mas Dilma se curva aos aspirantes a ditadores vizinhos, como o líder da Venezuela e a da Argentina
Em 1991, fui convidado pelo Ministro da Justiça do Paraguai, com constitucionalistas de outros países latino-americanos, para proferir palestras sobre a Constituição brasileira. À época, o Paraguai se encontrava em processo constituinte, em vias de promulgar a Constituição que hoje rege os destinos da nação.
Entre os temas que abordei, expliquei que toda a Constituição brasileira fora formatada para um regime parlamentar de governo, só na undécima hora tendo se transformado numa Lei Maior presidencialista.
Talvez por essa razão, o equilíbrio de Poderes foi realçado ao ponto de, apesar de nossas crises políticas -impeachment presidencial, crise do Orçamento, dos anões, superinflação, alternância do poder, mensalão etc.-, jamais alguém ter falado em ruptura institucional.
O cientista político Arend Lijphart, em seu livro "Democracies", de 1984, detectou, em todo o mundo, apenas 20 países em que não houvera ruptura institucional depois da Segunda Guerra.
Desses, 19 eram parlamentaristas. Apenas um, os EUA, era presidencialista. Ulisses Guimarães me pediu o livro emprestado, mas preferi enviar um exemplar -lembrando da advertência de Aliomar Baleeiro, que dizia ter amigos que fizeram sua biblioteca com livros emprestados.
Sou parlamentarista desde os bancos acadêmicos, e sempre vi no parlamentarismo um sistema de "responsabilidade a prazo incerto": eleito um irresponsável para a chefia do governo, ele pode ser afastado, sem traumas, tirando-lhe o Parlamento o voto de confiança.
Já o presidencialismo é um regime de "irresponsabilidade a prazo certo", pois, eleito um irresponsável, ele só pode ser afastado pelo traumático processo de impeachment.
O Paraguai adotou o regime presidencial, mas, no artigo 225 de sua Constituição, escolheu instrumento existente no sistema parlamentar para afastar presidentes que:
a) Tenham mau desempenho;
b) Cometam crimes contra o Poder Público;
c) Cometam crimes comuns.
Tendo recebido um voto na Câmara dos Deputados e quatro no Senado, Lugo foi afastado do governo, no estritos termos da Constituição, por mau desempenho.
É de se lembrar que o Parlamento tem representantes da totalidade da nação (situação e oposição). O Executivo, só da maioria (situação).
Tanto foi tranquilo o processo de afastamento no Paraguai que não existiram manifestações de expressão em defesa do ex-presidente. As Forças Armadas nem precisaram enviar contingentes à rua, e Lugo continuou com toda a liberdade para expressar as suas opiniões e até para montar um governo na sombra.
Processo digno das grandes democracias parlamentares. Mas difícil de ser compreendido pelo histriônico presidente venezuelano, que usa todos os meios possíveis para calar a oposição e a imprensa, pela aprendiz de totalitarismo que é a presidente argentina, que tudo faz para eliminar a imprensa livre em seu país, ou pelos dois semiditadores da Bolívia e do Equador.
O curioso foi o apoio da presidente Dilma a essa "rebelião de aspirantes a ditadores", pisoteando a democracia e a Lei Suprema paraguaia a fim de facilitar a entrada no Mercosul de um país cuja monoeconomia só permitirá a seu conturbado presidente permanecer no poder enquanto o preço do petróleo for elevado.
Decididamente, a ignorância democrática na América Latina tem um passado fantástico e um futuro deslumbrante.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 77, advogado, professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra, é presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio
quinta-feira, 5 de julho de 2012
QUINTO CONSTITUCIONAL pelo STM
OAB apoia proposta para a adoção do Quinto Constitucional pelo STM
Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, recebeu hoje (04) em seu gabinete, o procurador-geral da Justiça Militar, Marcelo Weitzel Rabello, que apresentou a Ophir proposta para que o Superior Tribunal Militar (STM) também passe a adotar o mecanismo do Quinto Constitucional na sua composição. Ophir manifestou seu apoio à proposição por entender que o STM deve adotar o Quinto por uma questão de simetria, a exemplo do que ocorre no Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Federais brasileiros.
“Os advogados e membros do Ministério Público teriam muito a contribuir para o debate e as decisões que são tomadas pela Justiça militar”, afirmou Ophir Cavalcante. O procurador-geral também solicitou que a OAB indique um representante e um suplente para compor a banca do concurso que a Procuradoria realizará no segundo semestre deste ano.
Fonte: OAB
Fonte: OAB
quarta-feira, 4 de julho de 2012
terça-feira, 3 de julho de 2012
Informativo dos concursados da SEAP 2003, de 3 de julho de 2012 (ÚLTIMO)
Com o intuito de evitar “ruídos de comunicação” e diz-que-diz-que por parte de uma minoria que sempre surge para tumultuar as questões envolvendo o concurso – uma vez que necessitam criar dificuldades para depois “vender” as facilidades -, cumpre informar aos candidatos de 2003 o que segue:
A despeito de o feito se encontrar em fase avançada, surgiu um incidente relevante, uma grande possibilidade de que seja firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público e os Réus – somente estes são legitimados a firmar TAC, ou seja, os autores populares não podem, ainda que desejassem.
O advogado da ação popular postula em juízo APENAS para as pessoas que lhe outorgaram o instrumento de procuração, portanto, o fato de dizer o que está fazendo ou deixando de fazer no processo é obrigatório APENAS para aquelas pessoas. Porém, até hoje, sensível à situação de incerteza dos diversos interessados, o advogado jamais negou qualquer tipo de orientação ou esclarecimento no que se refere ao processo e, do mesmo modo, nunca cobrou valores ou vantagens de qualquer natureza – pelo contrário, sempre auxiliou e acolheu cada um que o procurou de maneira amistosa e paciente.
Existem outros advogados regularmente habilitados no processo, ou seja, possuem instrumento de procuração outorgado por outros candidatos que lhes autoriza peticionar, requerer coisas, fundamentar... E, inclusive, negociar acordos! Por que não se manifestam se os termos negociados entre MP e PGE não lhes agrada? Basta que seus outorgantes – quem lhes concedeu o instrumento de procuração – determine.
O advogado da ação popular substabeleceu dois outros advogados para que pudessem atuar no feito, em conjunto – sendo que ambos têm interesse direto na questão, justamente por serem candidatos deste certame de 2003. Caso não concordem com o desfecho das negociações entre PGE e MP, do mesmo modo eles têm plena possibilidade de impugnar, de questionar os termos.
Ações coletivas têm natureza essencialmente política – e como não poderia deixar de ser, há algum tempo se busca por meio de articulação nesse campo uma saída célere para o problema. Acontece que há alguns meses vem se discutindo nos “bastidores” uma forma de se solucionar o problema, sobretudo analisando a habitual e relevada morosidade em julgamentos cujos ritos processuais abordam ações como as populares e civis públicas.
Independentemente disso, autoridades políticas que estão legitimadas para discutir a questão se mostraram favoráveis à proposta do Ministério Público que toma por base os termos do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n˚ 2009.002.03839, reafirmados por ocasião das contrarrazões de apelação nos autos principais da ação civil pública – equitativa e crível.
Contudo, a despeito de quase todas as partes envolvidas haverem se manifestado favoravelmente, haveria uma pessoa apresentado ressalvas em relação aos termos – mesmo sendo informado pelo MP quanto a desnecessidade de anulação das nomeações daquelas centenas de pessoas aprovadas no certame posterior realizado em 2006 (que não têm culpa das confusões criadas pela SEAP, portanto, tão vítimas quanto os candidatos de 2003). Prevaleceria o entendimento de que os vícios que impediam suas respectivas convocações estariam sanados com a convocação de candidatos do certame anterior realizado em 2003 e, deste modo, passíveis de convolação.
Reitero. Evidente que, caso firmado o pretendido TAC, caso se confirme ser esta a proposta - e que está em negociação -, não haverá necessidade de invalidação dos atos de nomeação dos candidatos aprovados no concurso realizado em 2006, justamente pelo fato de que o vício que impede suas nomeações estará sanado com as convocações dos candidatos de 2003.
Além disso, essencial considerar que se o ERJ continuar compelido a aguardar a formação de novos inspetores pelo recente concurso de 2012 (que já apresentou problemas na aplicação dos exames físicos, como é de conhecimento público), somente em 2013 disporá de novos inspetores penitenciários aptos a ingressar no sistema penal, tendo em vista que, pela própria previsão editalícia, o início do curso de formação da primeira turma de aprovados se dará apenas em outubro de 2012.
Não restam dúvidas de que num curto espaço de tempo o TAC garantirá ao ERJ pronta composição e reposição de seus quadros de pessoal extremamente defasados no segmento penitenciário e, com a publicação do novo edital para o provimento destes mesmos cargos (ano 2012), sinaliza-se a indiscutível necessidade de preenchimento de vagas – que poderá ser suprida pelos candidatos de 2003.
Importante nisso tudo, salvo melhor juízo, é que as autoridades envolvidas no processo decisório – além do MP, por inequívoco – se mostraram inteiramente favoráveis a elaboração do TAC nos termos apresentados acima, restando, tão somente, o aval da Procuradoria-Geral do Estado para que se viabilize o referido acordo. Percebe-se que a situação é urgente.
Sendo assim, considerando o surgimento deste incidente que pode influir na decisão e em prestígio ao princípio constitucional da razoabilidade, uma vez que a chance de se firmar o TAC é concreta – mas para isso se faz necessário um pouco mais de tempo – os autores populares, “titulares” do processo, solicitaram a suspensão do processo para que a PGE possa analisar cuidadosamente aquela proposta formulada pelo MP. Não significa que o relator irá acolher, mas, dessa maneira, evitar-se-á a necessidade de aguardar uma decisão judicial definitiva que é totalmente incerta quanto aos seus termos para todas as partes, principalmente para os candidatos de 2003 que são o “lado mais fraco” da batalha jurídica.
Sendo assim, importante que tenhamos paciência e confiança, pois, para aqueles que têm a memória curta, importante lembrar que acumulamos vitórias desde o ajuizamento da ação, seja pela confirmação da validade do concurso de 2003 no Órgão Especial, seja pela conquista da liminar que possibilitou dezenas de pessoas a ingressarem no sistema penal (trabalhando até hoje, por confirmação dos termos no STF), seja pela sentença totalmente favorável aos anseios da pretensão popular – ainda que haja surgido temerosas lideranças paralelas induzindo, naqueles candidatos mais desprovidos de senso crítico, o entendimento de que a ação popular estaria errada. E para isso, no decorrer de todo o processo, desde 2006, sempre surgiram advogados de cursinhos, de "palaces", de sindicatos etc, que não pensaram duas vezes antes de cobrar pelo ajuizamento de ações individuais que jamais deram em nada, todos apresentados por aqueles que dizem "querer ajudar".
Aqueles advogados tiveram – ou têm – o mesmo tipo de tratamento dispensado ao advogado da ação? E o promotor de justiça? E a "liderança" que por várias vezes atrapalhou acordos (plural) no passado que possibilitariam os candidatos de 2003 estarem hoje trabalhando ao lado dos liminaristas? Evidente que não, pois o que se percebe é muita cobrança de quem sequer poderia cobrar qualquer coisa e pouquíssima consideração, quiçá nenhuma, por parte de alguns.
Espera-se que os mais precipitados evitem cometer injustiças por meio de bravatas impensadas ou atitudes contra aqueles que sempre estiveram à disposição (mesmo sem qualquer obrigação), das quais, em algum momento, poderão se arrepender. E por conta de tamanha insensatez, o advogado se reservará ao direito de apenas informar e/ou consultar sobre eventuais procedimentos processuais àqueles que lhe outorgaram o instrumento de procuração – aos demais, recomenda-se a contratação de outro profissional para que possam tomar ciência dos fatos ou, se preferirem, ingressarem no feito e atuarem com mais atitudes e menos fanfarronice.
Apesar disso, existe a certeza de que o advogado da ação continuará a brigar pelo interesse de todos, como sempre, mas que fique claro, de uma vez por todas, que não há a menor possibilidade de se convocar “até o último homem”, conforme esclarecimentos reiterados por diversas vezes nas reuniões passadas.
GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR NA JUSTIÇA
Sentença que determina pagamento de gratificação só deve ser executada após seu trânsito em julgado
O pagamento de vantagem pecuniária reconhecida judicialmente em favor de servidor público só deve ser feito após o trânsito em julgado da sentença. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o artigo 2º da Lei 9.494/97, a sentença que autoriza a inclusão de vantagem em folha de pagamento de servidores públicos somente poderá ser executada após o definitivo trânsito em julgado. Com base nesse dispositivo, o estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de divergência contra acórdão da Quinta Turma do STJ.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia concedido mandado de segurança a uma servidora que pediu a inclusão, em seu contracheque, de gratificação especial de técnico de nível superior. O estado insurgiu-se contra o acórdão proferido e a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso, por não reconhecer violação ao artigo 2º da Lei 9.494.
O entendimento da Turma foi no sentido de que a decisão do tribunal local deu direito à percepção de gratificação pela servidora, sem o pagamento imediato dos valores, não havendo as vedações previstas na lei. Portanto, a Turma considerou que o acórdão não merecia reparos.
O estado do Rio Grande do Norte argumentou que a solução adotada pela Quinta Turma diverge da jurisprudência firmada na Primeira Seção do STJ. Sustentou também que a vedação contida na Lei 9.494 aplica-se ao caso, pois o pagamento à servidora somente seria possível após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança.
Vantagem nova
O relator dos embargos de divergência, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que, segundo a lei, a decisão proferida contra a fazenda pública que tenha como objetivo a inclusão de vantagem em folha de pagamento de servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado. Segundo o ministro, essa regra somente não é aplicável quando o servidor busca o restabelecimento de vantagem anteriormente percebida.
No caso, o pedido formulado pela servidora foi para conseguir uma vantagem pecuniária até então não recebida. Portanto, não se trata de restabelecimento de situação jurídica anterior. Dessa forma, o ministro aplicou a jurisprudência do STJ e reformou o acórdão embargado.
Seguindo o voto do relator, a Corte Especial acolheu os embargos de divergência e deu provimento ao recurso especial do estado do Rio Grande do Norte para suspender o cumprimento do acórdão estadual apenas no trecho em que determinou a inclusão imediata da gratificação, até que se verifique o trânsito em julgado.
De acordo com o artigo 2º da Lei 9.494/97, a sentença que autoriza a inclusão de vantagem em folha de pagamento de servidores públicos somente poderá ser executada após o definitivo trânsito em julgado. Com base nesse dispositivo, o estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de divergência contra acórdão da Quinta Turma do STJ.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia concedido mandado de segurança a uma servidora que pediu a inclusão, em seu contracheque, de gratificação especial de técnico de nível superior. O estado insurgiu-se contra o acórdão proferido e a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso, por não reconhecer violação ao artigo 2º da Lei 9.494.
O entendimento da Turma foi no sentido de que a decisão do tribunal local deu direito à percepção de gratificação pela servidora, sem o pagamento imediato dos valores, não havendo as vedações previstas na lei. Portanto, a Turma considerou que o acórdão não merecia reparos.
O estado do Rio Grande do Norte argumentou que a solução adotada pela Quinta Turma diverge da jurisprudência firmada na Primeira Seção do STJ. Sustentou também que a vedação contida na Lei 9.494 aplica-se ao caso, pois o pagamento à servidora somente seria possível após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança.
Vantagem nova
O relator dos embargos de divergência, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que, segundo a lei, a decisão proferida contra a fazenda pública que tenha como objetivo a inclusão de vantagem em folha de pagamento de servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado. Segundo o ministro, essa regra somente não é aplicável quando o servidor busca o restabelecimento de vantagem anteriormente percebida.
No caso, o pedido formulado pela servidora foi para conseguir uma vantagem pecuniária até então não recebida. Portanto, não se trata de restabelecimento de situação jurídica anterior. Dessa forma, o ministro aplicou a jurisprudência do STJ e reformou o acórdão embargado.
Seguindo o voto do relator, a Corte Especial acolheu os embargos de divergência e deu provimento ao recurso especial do estado do Rio Grande do Norte para suspender o cumprimento do acórdão estadual apenas no trecho em que determinou a inclusão imediata da gratificação, até que se verifique o trânsito em julgado.
Fonte: ASCOM-STJ
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