- Que a pensão especial para as filhas de ex-combatentes pode ser concedida desde que o mesmo tenha participado da Força Expedicionária Brasileira (FEB). Hoje, em virtude de inúmeras ações judiciais a respeito do tema, a União já determina o pagamento à pensionistas de ex-combatentes do litoral pela via administrativa, diferentemente do que ocorria até um passado muito recente. Ou seja, não há necessidade de advogado;
- Que a pensão, neste caso, é equivalente à deixada por 2º Sargento, de acordo com o art. 30 da Lei nº 4242/63 (leia na íntegra), podendo, inclusive, ser acumulada outro benefício previdenciário, mesmo que pago pelos cofres públicos (aposentadoria ou pensão) desde que o ex-combatente tenha falecido antes da promulgação da Constituição Federal.
As pensionistas são vítimas fáceis de estelionatários e de maus profissionais que se aproveitam de suas idades avançadas e do total desconhecimento dos seus direitos.
Estão abandonadas à própria sorte. Penso que as orientações jurídicas deveriam ser dadas pelas respectivas Forças no momento da mudança de posto ou patente - preferencialmente sem jargões técnicos -, para que as partes interessadas saibam a razão do ato administrativo de modificação sem o sentimento de que são enganadas ou ignoradas por quem lhes deveria o mínimo de atenção.
O local para denunciar esses picaretas é: Rua México, 158 - Centro - Rio de Janeiro - RJ, 21 2220-8355 (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
Eu quero ORDEM E PROGRESSO!
Um comentário:
advogado não presta
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