Propriedade rural invadida não pode ser desapropriada, independentemente de ser produtiva ou não. Esse foi o entendimento de três ministros do Supremo — Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes, durante julgamento de Mandado de Segurança que pede a anulação de decreto presidencial de 2005 que desapropriou a Fazenda Tingui. As terras passam pelos municípios de Malhador, Santa Rosa e Riachuelo, em Sergipe, e ocupam área de 1.980 hectares.
As terras estão invadidas pelo Movimento dos Sem Terra, desde 1997. Em 2005, o presidente Lula assinou o decreto de desapropriação da fazenda para fins de reforma agrária. Os seis herdeiros da propriedade entraram com um Mandado de Segurança contra o decreto. Alegaram que, por conta da invasão, ficou prejudicada a avaliação precisa dos índices que comprovassem a produtividade da fazenda. Eles argumentaram, ainda, que não foram notificados previamente da vistoria de desapropriação.
De acordo com a decisão citada, “a prática da violação possessória, além de configurar ato impregnado de evidente ilicitude, revela-se apta a comprometer a racional e adequada exploração do imóvel rural, justificando-se, por isso mesmo, a invocação da ‘vis major’, em ordem a afastar a alegação de descumprimento da função social”.
E, ainda, tem gente que defende o tal PNDH3.
Quero Ordem e Progresso!
Fonte: Conjur
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