Ministério Público Federal queria punição de atos durante ditadura militar. Justiça rejeitou divulgação dos casos e pagamento de indenização a vítimas.
A 8ª Vara Federal Cível de São Paulo, julgou improcedente as acusações contra os réus Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, acusados pelo Ministério Público Federal, em ação cívil pública, de violar direitos humanos por meio de prisão ilegal, tortura, homicídio e desaparecimento forçado de cidadãos.
O MPF reivindicou, entre outros itens, que o Exército Brasileiro tornasse públicas todas as informações relativas às atividades desenvolvidas no DOI-CODI no período de 1970 a 1985, inclusive a divulgação de nomes de presos, datas e as circunstâncias de suas detenções; nomes de todas as pessoas torturadas; de todos que morreram nas dependências do DOI/CODI; destino dos desaparecidos; nomes completos dos agentes militares e civis que serviram no órgão.
Para o juiz, além de esbarrar na prescrição, a pretensão de condenação dos réus, a título de indenização aos parentes das vítimas, encontra obstáculo também na anistia concedida pela Lei 6.683/1979. Nos dias 28 e 29 de abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a anistia concedida pela lei é ampla, geral e irrestrita, produzindo o efeito jurídico de apagar todas as consequências (cíveis e criminais) dos atos anistiados.
E a OAB teima pela abertura dos arquivos do Regime Militar, pecando pela insistência de querer divulgar, apenas, um dos lados da história, na tentativa de transformar aquele triste período em uma luta do bem contra o mal - e claro que os revolucionários radicais e terroristas são os "mocinhos", na sua concepção.
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