A medida consta do despacho assinado pela procuradora-geral nos autos da Representação 0271/2008/PGJM/DDJ. Ela foi instaurada na Procuradoria Geral da justiça Militar por determinação do Superior Tribunal Militar (STM), após a apresentação de pedido feito pelo Conselho Federal da OAB, de inquérito policial militar para investigar e julgar as responsabilidades de militares envolvidos na destruição e extravio dos documentos oficiais referentes à Guerrilha do Araguaia.
Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão, posicionamento político ou religioso. Opine, mas ataque ideias, não as pessoas.
quinta-feira, 30 de abril de 2009
Jobim deve informar sobre apuração de queima de arquivos
A medida consta do despacho assinado pela procuradora-geral nos autos da Representação 0271/2008/PGJM/DDJ. Ela foi instaurada na Procuradoria Geral da justiça Militar por determinação do Superior Tribunal Militar (STM), após a apresentação de pedido feito pelo Conselho Federal da OAB, de inquérito policial militar para investigar e julgar as responsabilidades de militares envolvidos na destruição e extravio dos documentos oficiais referentes à Guerrilha do Araguaia.
Informativo SEAP 2003 n.º 2 / 2009
Ocorre que, a 26/08/2008, em sessão de julgamento a Oitava Câmara Cível decidiu, por unanimidade, determinar à Administração Pública, na pessoa da autoridade administrativa à frente do certame realizado em 2006, que se abstenha de praticar qualquer ato de convocação, contratação ou utilização de pessoas diversas das aprovadas no concurso de 2003, sob pena de multa pessoal por cada ato, em R$1.000,00 (art.273, caput, I, CPC).
O acórdão foi proferido nos autos do agravo de instrumento nº 03737/2008, em que é Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO e Agravado ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Aquele recurso fora interposto contra decisão do Juízo a quo que, acolhendo embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro, revogou a decisão de concessão parcial da tutela que havia impedido novas convocações de candidatos do controverso concurso de 2006, acarretando, por conseqüência, o indeferimento total do provimento liminar.
A decisão da lavra da juíza JACQUELINE MONTENEGRO determina:
“Na fase em que se encontra o presente processo já é possível verificar que há plausibilidade quanto ao direito invocado pelo Autor Popular, notadamente diante dos termos do Acórdão que decidiu acerca da validade do concurso em sede de Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado, e não aproveitado, no concurso de 2003. Quanto ao periculum in mora, não há dúvida que o decurso do tempo e novas posses e nomeações só vêm a dificultar ainda mais a solução do presente conflito. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar apenas para determinar à Administração que se abstenha de convocar candidatos aprovados no certame posterior ao realizado no ano de 2003.”
Os desembargadores aplicaram o instituto do ubi idem ratio, ibi idem ius, diante a necessária simetria de raciocínios que deve haver em função da identidade de fundamentos de fato em ambas as ações e as decisões proferidas.
Outro ponto basilar do decisum foi o concurso realizado em 2006, pela controvérsia acerca da sua legalidade e subsistência do prazo de validade do certame de 2003, bem como o evidente risco de dano irreparável em virtude das possíveis convocações - que ocorreram.
O acórdão foi publicado 16/10/2008, quase dois meses após a realização da sessão de julgamento.
O Estado do Rio de Janeiro interpôs embargos de declaração em 28/10/2008, sendo que em 29/01/2009 o recurso fora rejeitado, por unanimidade, nos termos do voto do relator, o que motivou o órgão da PGE informar que não interporia novo recurso, em 11/02/2009 – os autos foram arquivados, com certidão de trânsito em julgado em 10/03/2009.
Ocorre que, diante a processualística narrada, o Estado do Rio de Janeiro, em que pese o impedimento do juízo ad quem, ignorou solenemente o acórdão. Não poderia, sequer, alegar desconhecimento, uma vez que se manifestou informando que não recorreria, como visto acima.
Razão não existiu, por conseguinte, para que, em 16/12/2008, convocasse dezenas de candidatos do certame de 2006. Do mesmo modo, pelo que extraímos do site da SEAP, houve a formação de uma nova turma composta por candidatos do mesmo certame.
Diante os fatos, percebemos que o Estado do Rio de Janeiro insiste em tumultuar o regular trâmite processual, favorecendo-se da complexidade da matéria e confiando que não sofrerá qualquer tipo de sanção. Desdenha que a situação de diversas famílias é afetada por esse imbróglio.
Desconsidera, ainda, a duplicidade de tratamento dispensado entre os candidatos de ambos os certames, pois na medida em que teve que cumprir forçosamente o edital de 2003, na contramão descumpre o edital de 2006, pois aquela norma limitava a convocação a 325 candidatos, desde que respeitada a última nota de empate – no entanto, já são 1.375 candidatos convocados e, efetivamente, 800 nomeados, atropelando a previsão inicial de 250 candidatos.
Insisto:
CONCURSO 2003: Por que somente os aprovados (460) na primeira fase desse concurso tiveram o direito de convocação, por critério de desempate, segundo a regra editalícia, e os demais aprovados, por conveniente entendimento estatal, estariam reprovados?
CONCURSO 2006: Tratamento totalmente diverso foi despendido a esse certame, pois, como visto acima e exaustivamente no bojo do processo, não se respeitou a lei do concurso, que é o edital. Por que, então, os “excedentes” desse concurso posterior teriam a condição de aprovados, segundo a Administração, na medida em que os “excedentes” do regular concurso de 2003, cuja situação é idêntica, estariam reprovados?
Está claro que o Estado do Rio de Janeiro induziu o magistrado a decidir, com base em argumentos infundados, que a Administração estaria autorizada a prosseguir com as reiteradas convocações dos candidatos excedentes de 2006, desconsiderando a decisão ad quem e as próprias regras editalícias.
Se não houvesse imposição judicial, aqueles 137 candidatos do certame de 2003, que foram agraciados pela última decisão do Juízo da 6ª VFP, até hoje estariam aguardando uma convocação que jamais ocorreria, pois a Administração insistia que o certame estava caduco, desconsiderando manifestação expressa do Órgão Especial em sentido contrário.
Público e notório que o Estado se prevalece da Lei 4.583/2005 à sua conveniência, pois a legislação criou todas aquelas vagas na vigência do certame de 2003, não na do posterior (2006).
Não há como deixar de concordar com os incontáveis interessados que buscam informações com o patrono dessa demanda, quando asseguram que o Estado é o maior interessado no sistema processual truncado e confuso.
É um problema que está longe de ter uma natureza exclusivamente judicial. Trata-se de um problema de natureza política e moral, acima de tudo. Temos que considerar que existem inúmeras famílias sofrendo com a situação, que é cada dia mais urgente. Diversas pessoas abandonaram seus empregos na certeza de que poderiam confiar no sagrado instituto do concurso público.
O Estado, reiteradamente, põe em risco a segurança jurídica, gerando aquela sensação de impotência que jamais deveria existir no âmbito social.
Temos todos que concordar com o jurista Tourinho Neto quando diz: “Triste do país em que as decisões dos seus juízes não são cumpridas, pois os conflitos jamais serão solucionados (...). O inconformismo tem que ser manifestado de acordo com as Leis do país e não contra elas. Existem, como sabido, os meios, a tempo e modo, para a impugnação”.
A SEAP tenta, reiteradamente, convencer os concursados e o judiciário de que pode fazer o que bem entende, sempre amparada na “pseudo-discricionariedade”. Mas deixa de observar que o fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a suposta conveniência e oportunidade administrativa, torna a verdadeira discricionariedade administrativa em ato arbitrário.
Atravessei essa nova petição, informando o descumprimento do acórdão, por parte da SEAP, e o processo já está na conclusão.
Tenho esperança que a Justiça está atenta à catástrofe jurídica criada pela Administração e confio na ampliação da decisão liminar até o julgamento do mérito, pois é reprovável o histórico das atitudes da SEAP e o evidente descumprimento de decisão proferida pela instância superior, no bojo do agravo de instrumento nº 03737/2008.
Foi pedido LIMINARMENTE que a 6ª VFP:
SE DIGNE EM TORNAR INSUBSISTENTE TODOS OS ATOS DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DAQUELES CANDIDATOS DO CERTAME REALIZADO EM 2006, OCORRIDAS NO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME REALIZADO EM 2003, QUE EXPIROU EM 07/12/2007;
OS SUBSTITUA, EM SEGUIDA, PELOS CANDIDATOS PRETERIDOS DO CONCURSO DE 2003, INCLUINDO, NESSE MONTANTE, O QUANTITATIVO INSTITUÍDO PELA CONVOCAÇÃO REALIZADA EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DA OITAVA CÂMARA CÍVEL;
IMPONHA A PENALIDADE APONTADA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03737/2008, POR VISÍVEL DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE, EM 16/12/2008, CONVOCOU 127 CANDIDATOS DO CONCURSO REALIZADO EM 2006.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS TEM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
Ele foi aprovado na quinta colocação, entre cinco vagas previstas no edital mas não foi nomeado. O candidato aprovado ingressou, então, com mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Alegou que, mesmo tendo sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, candidatos com classificação inferior à sua foram nomeados.
De sua parte, o Distrito Federal sustentou que, não houve desrespeito à ordem classificatória. O pedido foi negado. Para os desembargadores, o candidato aprovado em concurso público não possuiria direito líquido e certo à nomeação, mas sim mera expectativa.
Percebendo a desconformidade da decisão com a nova jurisprudência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu ao STJ.
O Ministério Público (MP) tem legitimidade para recorrer de decisão que negou nomeação de um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros consideraram que, em mandado de segurança, o MP atua como fiscal da lei e, por isso, pode defender direitos individuais disponíveis.
Desde 2007, o STJ vem entendendo que a aprovação entre as vagas descritas no edital do concurso não resulta em mera expectativa de direito. Uma vez tendo sido fixada quantidade de vagas para os cargos, o direito à nomeação é subjetivo, isto é, o poder que a pessoa tem de exigir garantias para a realização dos seus interesses.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso analisado pela Quinta Turma, registra que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem seguido a orientação já adotada pelo STJ. Segundo um precedente do STF de setembro do ano passado, "se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado" (Recurso Extraordinário 227.480).
Fonte: STJ
quarta-feira, 29 de abril de 2009
CONCURSO X TATOO
segunda-feira, 27 de abril de 2009
AÇÃO POPULAR, DÁ PARA ACREDITAR!
A liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça do estado em virtude de várias denúncias de irregularidades.
A ação popular busca a nulidade da prova objetiva e do contrato de prestação de serviços celebrado sem licitação entre a Fundação Universidade de Tocantins, citada no edital como única organizadora e realizadora do concurso, e a Fundação Universa, que elaborou e aplicou as provas. Requer, ainda, que o estado contrate, por meio de licitação, entidade com notável conhecimento e experiência técnica em concurso para a realização de outra prova.
Segundo os autos, a justiça estadual recebeu centenas de recursos relatando a existência de cadernos de provas com defeitos de confecção e redação, gabaritos incompletos e uso de aparelhos celulares. Além disso, vários candidatos teriam deixado o local de provas antes do horário permitido levando consigo o caderno de prova.
Diante de tantas denúncias de irregularidades, o Tribunal de Justiça estadual suspendeu o concurso por vislumbrar risco de lesão grave e de difícil reparação e a ocorrência de violação dos princípios da moralidade administrativa.
O Estado de Tocantins recorreu ao STJ sustentando que tal decisão fere a ordem pública jurídico-administrativa. No pedido de suspensão de liminar, o estado também argumentou que, caso o Supremo Tribunal Federal julgue procedente a ADI que visa à extinção de cargos comissionados, a impugnação do concurso vai prejudicar a execução de serviços públicos fundamentais à vida da coletividade, gerando um caos administrativo.
Ao rejeitar o pedido, o presidente do STJ, O ministro Cesar Asfor Rocha, ressaltou que a decisão do tribunal de origem buscou a preservação do interesse público e da moralidade administrativa, uma vez que os candidatos só tomaram conhecimento da mudança da entidade responsável pela elaboração das provas poucos dias antes da data designada para sua realização. Destacou, ainda, ser de conhecimento público que a licitação constitui providência obrigatória quando é notória a concorrência ente instituições que desempenham as mesmas funções e, corriqueiramente, prestam serviços à Administração Pública.
Fonte: STJ
GRIPE PORCINA
A contaminação se dá da mesma forma que a gripe comum: Por via aérea, contato direto ou indireto (pelas mãos) com objetos contaminados.
Não há contaminação pelo consumo de carne ou produtos suínos. Cozinhar a carne de porco a 70 graus Celsius mata o vírus da gripe suína.
quinta-feira, 23 de abril de 2009
CONTRA FATOS NÃO HÁ ARGUMENTOS
Barbosa respondeu a uma crítica de Mendes no plenário do tribunal. "Vossa excelência está destruindo a Justiça desse País e vem agora dar lição de moral em mim? Saia à rua, ministro Gilmar. Saia à rua, faz o que eu faço", disse o ministro.
- O presidente do Supremo tem que ser cauteloso, pode ser corajoso, enérgico, mas tem que ser cauteloso e não pode se pronunciar como tem feito - avalia Livianu.
quarta-feira, 22 de abril de 2009
MANIFESTO DE APOIO A CHICO BUARQUE, por Gustavo Andrade
"Amigos, a constante busca por um sistema mais democrático não deve se limitar a coisas pequenas do dia a dia tampouco a coisas enormes e estapafúrdios desvios de verbas e escândalos que a imprensa publica quase que diariamente pelos diversos meios de comunicação.
Diria que essa busca alcança também aqueles que vivem ou melhor sobrevivem quase que como cachorros pelas calçadas das grandes cidades, cheirando mau e sem o que comer. Deitados nas vielas e fazendo do meio fio o seu travesseiro. Que desigualdade!!!
Cabe a nós perguntar "quem é o responsável por essa pessoa?" Os Senadores da República que representam o nosso Estado ou os Deputados Federais que representam a sua população? Todos esses representantes do Legislativo eleitos por nós diretamente mais cuja representação se dá indiretamente, deveriam olhar por ESSAS PESSOAS e não pensar em só reduzir direitos dos seus próximos a passagens aéreas, mas sim fazer aquilo que deve ser feito. Amplio essa representação aos membros do Executivo e Legislativo, tão longe das realidades que assolam as calçadas não só do Rio de Janeiro, São Paulo, Recife e outras capitais, como também se espalham de forma exponencial pelo Distrito Federal, bem próximos às suas residências.
Então o quê fazer??? Por isso questiono e deixo a todos que venham ler "vivemos de fato em um regime republicano democrático ou será que de desde Getúlio Vargas ou até bem antes os que se dizem nossos representantes pensam e de fato só fazem aquilo que interessa aos seus bolsos?"
Quem quiser por favor responda.
O que será que será
Que anda nas cabeças, anda nas bocas
Que andam acendendo velas nos becos
Que estão falando alto pelos botecos
segunda-feira, 20 de abril de 2009
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA FLUMINENSE
sexta-feira, 17 de abril de 2009
NOVO INDÍCIO DE FRAUDE EM CONCURSO DO RIO DE JANEIRO
O Estado, reiteradamente, põe em risco a segurança jurídica, gerando aquela sensação de impotência que jamais deveria existir, fato agravado, na maioria das vezes, pela extrema lentidão do inabalável Poder Judiciário, possuidor de uma estrutura falha que demonstra não acompanhar a dinâmica da sociedade.
quinta-feira, 16 de abril de 2009
RESERVA DE VAGAS É PRECONCEITO
Em 2002, ele foi classificado em 14º lugar no vestibular da Universidade do Norte Fluminense (UENF), que tinha apenas 20 vagas para o curso de Engenharia de Exploração e Prospecção de Petróleo. Lugão tirou 14,20 na prova de física, que valia 20 pontos. De nada adiantou, pois concorrentes que obtiveram 0,25 conseguiram a vaga na sua frente porque se autodenominaram negros. Foi um dos primeiros estudantes que fizeram vestibular na UENF sob o regime de reservas de vagas.
No ano passado, cinco anos depois de ingressar em juízo, a Justiça decidiu que ele tinha razão. Mas Lugão já estava formado em outra universidade e pós-graduado. Hoje, ganha menos da metade que colegas formados no curso que pretendia cursar. Lugão é um personagem típico da história recente do sistema de cotas raciais, implantado nas universidades estaduais do Rio de Janeiro.
Os jornais de todo o Brasil trazem, do mesmo modo, notícia de uma estudante de Pedagogia da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), no Rio Grande do Sul, que teve a sua vaga invalidada porque uma comissão daquela universidade entendeu que a estudante não se enquadraria nas especificações para entrar como cotista.
A estudante se autodenominou parda no vestibular, passou para a universidade pelo sistema de cotas e frequentou as aulas. Contudo, após alguns meses, foi convocada por aquela comissão que, posteriormente, avaliou que a aluna jamais se sentira ou nunca se declarara parda ou negra; e que, por conseqüência, não atendia os requisitos para se beneficiar das cotas. Esse tipo de iniciativa está causando sérios transtornos e danos irreparáveis à nossa sociedade, que está cada vez mais segregada em função da cor da pele. Vimos no bojo da exordial, baseados em laudos científicos, que sequer em raça humana podemos falar, por absoluta impossibilidade de definição.
Ressalto, oportunamente, as palavras do ilustre João Ubaldo Ribeiro, que aborda o assunto de maneira pontual:
“Ao se verem num mato sem cachorro para definir a raça de alguém, exceto copiando manuais nazistas e tornando Gobineau e Gumplovicz, autores básicos para a formação de nossos cientistas sociais, médicos, dentistas, músicos, atletas e profissionais de outras áreas onde a diferença de aptidão ou fisiologia são “visíveis”, assim como era visível a superioridade dos atletas de Hitler que o negro Jessé Owen botou num chinelo, os defensores de cotas raciais se valeram desse recurso atrasado, burro, grotesco e patético em sua hipocrisia básica. Não há como defender critério tão estapafúrdio e destituído de qualquer fundamento.” (artigo: Quem tem raça é cachorro; publicado no jornal O Globo - 05/04/209)
Formidável que um jornalista da envergadura de João Ubaldo nos alerte para esses detalhes, porque, não por acaso, reforçam tudo aquilo que foi abordado de forma exaustiva na petição inicial.
Imperiosa uma manifestação urgente do Judiciário no que pertine à medida liminar, pois, caso a Lei 5.346/2008 não tenha sua eficácia suspensa, teremos reiterados casos de difícil reparação, quiçá irreparáveis, a exemplo daqueles trazidos mediante matérias jornalísticas. Espera-se que o Poder Judiciário assuma a vanguarda neste polêmico tema, não deixando de considerar que a Carta Estadual, no artigo 9ª, §1º, impõe que ninguém pode ser discriminado, privilegiado ou prejudicado em função da cor da pele.
Quem se depara com essa notícia poderia dizer que somos literalmente contra o sistema de cotas raciais para a universidade pública, mas isso não denota dizer que sejamos contra iniciativas legais que visem dirimir o preconceito.
Acontece que os dispositivos apresentados até o momento – a exemplo das leis de reserva de vagas – não se mostraram eficientes. Pelo contrário, alanceiam a legalidade, a moralidade, a razoabilidade, a dignidade da pessoa humana etc.
O Estado do Rio de Janeiro precisa sensibilizar-se com as dificuldades. Entendemos que a melhor maneira é diagnosticar corretamente o problema e perceber onde o preconceito está prejudicando. O mais importante é fazer a sociedade discutir o assunto, ajudando a reflexão sobre essas injustiças e estimular soluções reais para o problema, ao revés de serem apresentadas propostas meramente eleitoreiras em virtude de grande parcela de a população ser afro descendente.
Assim, considerando os relevantes fatos, percebemos que o Judiciário fluminense não deve aguardar para conceder a medida liminar pleiteada na exordial, para que não se repita, na prática, casos como os mencionados acima.
terça-feira, 14 de abril de 2009
PISTOLA CALIBRE .40 PARA INTEGRANTES DO CBMERJ
No entanto, os integrantes do CBMERJ, assim como aqueles da Segurança Pública, têm sido alvo de freqüentes ataques por delinqüentes em reiteradas ações criminosas, projetando-os no cenário nacional como uma das categorias com os maiores índices de mortes no desempenho de suas funções e em razão delas.
O armamento usado pelos marginais é de grande potencial lesivo, superando excessivamente aquele utilizado pelos servidores.
Diante dessa problemática, o Exército Brasileiro autorizou o uso da pistola .40 S&W para uso próprio, após minucioso estudo e consulta às diversas Unidades Federativas, baseando-se, para tanto, no artigo 27 da Lei 10.826/2003 e no artigo 18, do Decreto 5.123/2004, que atribuem competência para conduzir a matéria ao Comando Verde-Oliva – Portaria n.º 812, de 7 de novembro de 2005.
Assim, em conformidade com o que determina aquela Portaria, foi editada a Portaria n.º 21 – D LOG, de 23 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 29/12/2005, pela qual o Departamento Logístico do Exército aprovou as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de armas de uso restrito, por policiais rodoviários federais, policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.
O artigo 2º, das disposições preliminares da referida norma, institui que aqueles servidores poderão adquirir, na indústria nacional, uma arma de uso restrito calibre .40 S&W, em qualquer modelo, para uso próprio, desde que autorizados pela Direção-Geral ou pelo Comando-Geral da Corporação.
Com o advento das providências acima elencadas, houve motivação por parte do Secretário de Estado da Segurança Pública em editar a Resolução SSP n.º 845, de 29 de março de 2006, que regula o procedimento para aquisição de arma de uso restrito no âmbito daquela Secretaria, condicionando, para tanto, à autorização prévia do Chefe de Polícia Civil e do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Em que pese a desnecessidade daquela medida, pois não há imposição nas normas para que haja autorização por parte de Secretário de Estado, aquelas autoridades elencadas no artigo 2º, estas sim em conformidade com o ordenamento, autorizaram os integrantes dos respectivos quadros a adquirirem as armas de uso restrito; medida que não alcança os bombeiros militares, excepcionalmente, por serem vinculados a outra chefia.
Na contramão daquela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/RJ, o CBMERJ, Corporação que está vinculada diretamente à Secretaria de Estado da Saúde e Defesa Civil, impossibilita seus integrantes a adquirir o referido armamento por não elaborar e publicar, até a presente data, norma que regulará os procedimentos necessários para a referida autorização.
Com base no crescimento de insurgência geral dentro da Corporação, em face do evidente desleixo do Poder Executivo, um oficial se viu motivado a exigir, pela via judicial, que a norma regulamentadora seja efetivada, pois se faz necessária para os integrantes do CBMERJ exercerem seus direitos, de acordo com o que estabelece o ordenamento jurídico vigente - Ingressou com Mandado de Injunção perante o Órgão Especial.
Não podemos deixar de notar que decorreram mais de três anos desde a edição das Portarias do Exército que viabilizam a questão, não se mostrando razoável a omissão do Estado do Rio de Janeiro, se ponderarmos que os integrantes daquela valorosa Instituição estão no aguardo dessa urgente medida. Definitivamente, não é mais concebível a vigência de normas desprovidas de qualquer aplicabilidade. Estas deveriam guardar direta correlação com os anseios sociais, visando implementar melhores condições para os diversos segmentos que compõem não somente a Administração Pública, mas a sociedade como um todo.
segunda-feira, 13 de abril de 2009
O diploma que já nem era garantia de bom emprego...
terça-feira, 7 de abril de 2009
PLEBISCITO NÃO É GOLPE!
segunda-feira, 6 de abril de 2009
MNBD-RJ: MISSA E RECURSO
PEC 12 - Devo não nego, pago quando puder
FALECEU O CEL PM SPARGOLI
Armado, tentou render um dos assaltantes quando um comparsa atirou e o atingiu pelas costas.
Reformado, o coronel trabalhou durante muitos anos na Secretaria de Administração Penitenciária e nos últimos anos ocupou o cargo de subsecretário de Unidades Prisionais. Deixou o cargo após a execução do tenente-coronel José Roberto do Amaral Lourenço, na época diretor do presídio Bangu 3 . Foi esse militar o responsável por várias denúncias de falta de segurança para diretores de presídios, por parte da Secretaria estadual de Administração Penitenciária, em novembro do ano passado.
sexta-feira, 3 de abril de 2009
APROVADOS E JAMAIS CONVOCADOS
quinta-feira, 2 de abril de 2009
VÁ PRA CUBA QUE O PARIU!!!
CASO DE POLÍCIA (SEM TROCADILHOS)
O material me foi entregue pela Comissão dos Concursados Aprovados da PCERJ - certame de 2005.
Esses candidatos não podem ser considerados "excedentes" uma vez que foram aprovados dentro do número de vagas previstas inicialmente no edital do concurso. São pessoas que têm o direito adquirido à nomeação e posse, desde que aprovados em todas as etapas. Ademais, muitos deles concluíram o CFP - Curso de Formação Profissional, com verba pública considerável: Mais de R$ 400 mil para o pagamento de bolsa-auxílio e quase R$ 65 mil no treinamento com armamentos. Sem mencionar o que foi investido por conta própria, pois cada um dos alunos, por si, desembolsou seu material didático, inclusive vestimenta de uniforme específico e itens indicados para as aulas práticas.
Juridicamente, o Supremo reconhece o DEVER da Administração nomear candidatos aprovados para vagas oferecidas no edital do concurso ou eventualmente disponíveis. O Superior Tribunal entende da mesma maneira, conforme farta jurisprudência dominante disponível para pesquisa.
Ocorre que o MP ingressou com uma ação judicial na tentativa de anular aquele concurso, em função de toda aquela história trazida pelo então candidato ao cargo de deputado Álvaro Lins. Houve denúncias de compra de votos e irregularidades envolvendo alguns concursados, mas que nada teria a ver com o pessoal regularmente aprovado pelas regras editalícias, tanto que o promotor ingressou com mais duas ações coletivas, além da primeira, na qual não obteve o resultado esperado por absoluta ausência de provas.
Penso que temos uma política "prostituta". Por isso, não vejo razão para brigas e desavenças entre o pessoal aprovado dentro do número de vagas e os excedentes. No final, todos são vítimas de uma Administração que se mostra descompromissada com os interesses mais elementares da sociedade.
Toda essa confusão teve início no governo passado, fato que motivou o MP a ingressar com todas aquelas ações civis públicas visando a anulação do concurso. No momento que conseguiu a medida liminar, cujo fito específico era suspender o certame de 2005 até o julgamento do mérito, o promotor impediu a chefia de polícia de convocar os candidatos aprovados que teriam concluído o CFP - Curso de Formação Profissional.
Assim, a ACADEPOL informou, por ofício destinado ao juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública, que o concurso público realizado em 2005 está sobrestado em função da liminar proferida nos autos que estão em trâmite na 3ª Vara, não por vontade da Administração; e que somente, por essa razão, não prossegue nas demais etapas.
Não podemos deixar de observar que o fato gerador de toda essa miscelânea legal originou-se na própria Administração, em que pese sua atual demonstração de interesse em resolver a questão.
Acompanhado do deputado Flávio, estive pessoalmente conversando com o juiz da causa e o magistrado afirmou que iria proferir a sentença logo, pois o processo já estaria "maduro". Somente estaria condicionado à devolução dos autos, que foram retirados em carga por um advogado que representa o SINPOL. Essa conversa se deu no dia 06/03, momentos antes da carga do feito.
Ontem, fui procurado por um grupo de concursados que pedia ajuda no sentido de que fosse forçada a devolução dos autos que, até aquele momento, estaria de posse do advogado da classe sindical. Por não ser o patrono em nenhum dos pólos da demanda, pois não sou procurador do Estado nem promotor de justiça - litigam Ministério Público, no pólo ativo, e Estado, representado pela PGE, no passivo - fico plenamente impossibilitado de atuar no feito.
Sugeri, então, que fizessem contato com o procurador que atua no processo para que este, julgando necessário, requeira a devolução do processo que não fora devolvido até então.
Quem sofre todas as consequências judiciais e extrajudiciais são os alunos aprovados; os demais concursados; a polícia, por não ter pessoal para integrar as inúmeras "delegacias legais", inauguradas no passado; e a população.
Se o Estado criou inúmeras delegacias legais e realizou concurso, só lhe resta que respeite o direito potencial dos candidatos aprovados e classificados. Não se pode admitir que por vias "tranversas" ou pelo conhecido "mascaramento", seja burlada a regra da prevalência do aprovados em concursos públicos , estatuída nos dispositivos da própria Constituição.
É um problema que está longe de ter uma natureza exclusivamente judicial. Trata-se de um problema de natureza política e moral, acima de tudo. Temos que considerar que existem inúmeras famílias sofrendo com a situação, que é urgente. Diversas pessoas abandonaram seus empregos na certeza de que poderiam confiar no sagrado instituto do concurso público.
O Estado, reiteradamente, põe em risco a segurança jurídica, gerando aquela sensação de impotência que jamais deveria existir, fato agravado pela extrema lentidão do inabalável Poder Judiciário.
Torço para que o pessoal aprovado no concurso da PCERJ tenha seu direito reconhecido, uma vez que o Estado lhes nega a possibilidade legal de ingressarem nos respectivos quadros.
Enganou o cliente? Vai indenizar!
O desembargadou relatou que, como Bacharel em Direito habilitado ao exercício da Advocacia, deveria pautar a sua conduta pela irrestrita obediência à lei.
quarta-feira, 1 de abril de 2009
O cerol mata e fere, todos os anos, centenas de pessoas no Brasil. Não se trata de uma "mera brincadeira" de quem mora na baixada ou na zona oeste, sem maiores consequencias, como sugeriu um deputado ao justificar o seu voto favorável.
Os dados fornecidos pela Campanha “Cerol Não!” (www.cerol.com.br) falam por si.
Certamente, as principais vítimas são os motociclistas. Mas há também registro de lesões provocadas em pedestres, skatistas e também nas próprias crianças e adolescentes que manipulam o cerol, corroborando o que postei em outra ocasião.
Diante dessa problemática, concordo plenamente com as propostas de transformar em contravenção penal o uso de cerol em pipas ou artefatos semelhantes. Como essa conduta é praticada por inimputáveis penais - menores de idade - será possível qualificá-la como ato infracional, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Há que mudar a cultura que tolera esse tipo de prática.