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sábado, 24 de agosto de 2013

Governador SÉRGIO CABRAL e ex-secretária, deputada federal BENEDITA DA SILVA voltam a ser réus em ação popular



Cabral e Benedita

CABRAL e BENEDITA voltam a ser réus em ação popular movida pelo advogado JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS contra reparação financeira de anistiados políticos no Rio de Janeiro 

Em janeiro de 2010, o advogado João Henrique Nascimento de Freitas ingressou com uma ação judicial (AÇÃO POPULAR com PEDIDO LIMINAR “AD CAUTELAM PRO SOCIETATE”, cumulados com PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE “INCIDENTER TANTUM” DA LEI 3.744, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001), em desfavor do GOVERNADOR  SÉRGIO CABRAL e da então SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS (BENEDITA DA SILVA). Essa lei cria reparações financeiras a anistiados políticos no Estado do Rio de Janeiro.

Segundo o advogado - que é autor de outras ações semelhantes, a exemplo do caso LAMARCA e dos CAMPONESES DO ARAGUAIA -, o site daquela Secretaria (SEASDH) teria noticiado que a COMISSÃO DE REPARAÇÃO promoveu “reparações simbólicas” a ex-presos políticos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, supostamente amparados pela lei impugnada.

A Comissão foi instalada pelo Estado do Rio de Janeiro com o fito de analisar os pedidos de indenização formulados por pessoas que, supostamente, participaram de atividades políticas entre os dias 01 de abril de 1964 e 15 de agosto de 1979. O valor da indenização, segundo notícia extraída do site da SEASDH à época, é de R$ 20 mil para cada requerente, desde que seu “direito” fosse reconhecido pela Comissão. Entretanto, tal deliberação sempre foi ilegítima, conflitante e discricionária, pois, apesar de a lei estipular limite máximo (R$ 50 mil) e mínimo (R$ 5 mil) para reparações, a Comissão, por sua conta e risco, preferiu “padronizar” os valores a serem pagos.


- Como uma Casa Legislativa estadual aprovou matéria de competência exclusivamente federal? É uma pergunta relevante, segundo o autor da ação, que defende a existência de fortíssimos indícios de anistiados políticos já indenizados pela União que receberam, ou estariam por receber, reparação financeira pelo Estado do Rio de Janeiro, a exemplo da reparação “sigilosa” destinada a então Ministra-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República (DILMA ROUSSEFF), apesar de existir um parecer contrário de uma procuradora. A concessão de benefícios dessa forma evidencia afronta ao ordenamento jurídico, que veda a acumulação de benefícios desta natureza.
Certo, portanto, afirmar que o termo “anistia” passou a ser um eufemismo criado para reclassificar aquele “companheiro” que já fora perdoado e reparado pela Lei de Anistia, mas que, agora, instigado pelos exemplos da Comissão de Anistia, integra a categoria de “anopluro dos cofres públicos”? Dr. João pensa que sim.
Sendo assim, atento à finalidade preventiva do processo, o autor da ação solicitou ao Judiciário a suspensão liminar de todos os procedimentos de reparação até que sejam devidamente elucidados. Tal medida deve ser exercitada quando há inegável urgência e quando as circunstâncias de fato evidenciam que aguardar a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial. Relembrando, a ação com tal pedido foi protocolizada em janeiro de 2010. No curso do lento processo, o governador e a ex-secretária de Estado haviam sido excluídos da relação processual, permanecendo o Estado do Rio de Janeiro, apenas.
Ocorre que foi publicada decisão judicial pela qual a justiça acolheu o pedido de reconsideração sobre a exclusão do governador SÉRGIO CABRAL e da então secretária BENEDITA DA SILVA do polo passivo da demanda. Significa que ambos voltarão a ser réus.
Por outro lado, o pedido liminar, que quase três anos após o ajuizamento da ação não havia sido apreciado, foi negado pelo juiz. Isso porque, segundo seu entendimento, não se poderia se falar em urgência oito meses após o fato (refererindo-se ao lapso temporal entre a publicação do decreto de reparação assinado pelo governador e a propositura da ação).
Segue abaixo a íntegra da decisão judicial. Cabe recurso.
“Apesar do despacho de mero expediente de fls. 855, mantido pelo despacho de fls. 902, ter excluído do pólo passivo da relação processual os 1º e 2º réus sob o argumento de que, com relação ao primeiro, ´o ato imputado como lesivo é de responsabilidade do Estado e não da pessoa física do governador´ e, com relação ao segundo, ´'Secretaria de Estado' é órgão despersonalizado que integra a Administração Pública Direta´, o fato é que o art. 6º da Lei 4717/65 é textual no sentido de que ´a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo´. Ressalte-se que há precedente do STJ no sentido de se entender pela legitimidade passiva do governador de Estado, uma vez que ´nos termos do art. 6º da Lei n. 4.717/65 a ação popular deve ser proposta também contra a autoridade que for omissa na prática do ato impugnado, pois o legislador pretendeu alcançar, da forma mais abrangente possível, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a realização do ato impugnado na ação popular´ (REsp 295.604/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010). Confira-se, a título de ilustração, os Resp 171317/RJ, 1123277/RJ, 639946/RS e 644580/GO. Dessa forma, e considerando que o autor na verdade pretende demandar contra as autoridades mencionadas na inicial, tanto que solicitou a reconsideração do despacho de fls. 855,acolho o requerimento de fls. 900/901 e determino a inclusão no pólo passivo da relação processual de Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, Governador do Estado do Rio de Janeiro, e de Benedita Sousa da Silva Sampaio, então Secretária de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, devendo ambos ser citados nos endereços constantes de fls. 02. Procedam-se às retificações na distribuição, no registro e na autuação. Passo, ainda, ao exame da liminar requerida quando do ajuizamento da demanda e nunca apreciada até o momento. Pretende o autor discutir reparações pecuniárias a presos políticos, reparações essas apreciadas por Comissão instalada pelo 3º réu re-instituída pelo Decreto n° 41.851, de 05 de maio de 2009 (publicação no DOERJ de 07/05/09), com base na Lei Estadual 3.744, de 21 de dezembro de 2001. De acordo com a petição inicial, esta demanda foi distribuída em 15/01/2010 (fls. 02), ou seja, pouco mais de 08 (oito) meses da publicação acima referida. Ainda que possa ocorrer a lesão aos cofres públicos, o que não está demonstrado de plano com a inicial, o fato é que não se pode falar em urgência da medida 08 (oito) meses após o fato. Por tais fundamentos, indefiro a liminar”.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Informativo SEAP - ESTADO RECORREU AO SUPREMO

Como havíamos antecipado nos posts anteriores, o ERJ não cumpriu seu papel no suposto "acordo"que fora cogitado no âmbito administrativo. 
Isso, porque decidiu recorrer ao STF, conforme se pode observar na publicação de ontem.
Continuaremos na luta, firmes!




Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA
Secretaria:Terceira Vice-Presidencia / Divisao de Autuacao
Data de Publicação:21/08/2013
Publicação:Sr. Advogado, *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATORIO ------------------------- Pagina : 177 Caderno II – Judicial – 2a Instancia Data de Publicacao: quarta-feira, 21 de agosto 0000 - 006. RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL 0072398-30.2006.8.19.0001 Assunto: Classificacao e/ou Pretericao / Concurso Publico / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATERIAS Acao: 0072398-30.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2013.00284984 - RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: MARIANA DE S CARVALHO PROC. EST.: ANTONIO JOAQUIM PIRES E ALBUQUERQUE RECORRIDO: CARLA CRISTIANE FROSSARD RECORRIDO: ADRIANO FROSSARD ADVOGADO: JOAO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS OAB/RJ-133454 Funciona: Ministerio Publico TEXTO:

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!