Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão e posicionamento político.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

FICHA LIMPA PARA INGLÊS VER...

Na Câmara Municipal, ontem, colegas de Márcio Cruz, surpresos, exibiam cópia da decisão do STM
O vereador de Fortaleza Márcio da Cruz Farias, eleito pelo PR, mas hoje filiado ao PROS, mesmo condenado "à pena de 03 anos de reclusão" pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 10ª CJM, em dezembro de 2007, conseguiu registrar sua candidatura à Câmara Municipal, no ano passado, em plena vigência da Lei da Ficha Limpa. Ontem, no Legislativo municipal, cópia da decisão do Superior Tribunal Militar (STM), confirmando a condenação do vereador, circulava reservadamente entre alguns vereadores. Ele foi condenado por "Furto Qualificado" e ainda recorre com Embargos à decisão do STM.

Vereador Márcio Cruz registrou sua candidatura, em 2010, mesmo já estando condenado à prisão pelo Conselho Permanente de Justiça FOTO: ALEX COSTA

"Furto de óleo diesel de Lancha Patrulha Naval. A prova produzida aponta que houve extravio de combustível na embarcação de patrulha ´Mucuripe´. O crime foi praticado mediante concurso, tendo sido também necessário, para acesso à Lancha Patrulha, escalá-la. Autoria e Materialidade devidamente comprovadas. Negado provimento aos recursos defensivos. Decisão por maioria de votos". O relator do processo de apelação foi o ministro General Raymundo Nonato de Cerqueira Filho.

Márcio Cruz era da Marinha brasileira e foi condenado pelo furto de 500 litros de óleo diesel juntamente com os civis Claudenízio Teixeira da Silva e Olísio Gonçalves de Souza. Todos tiveram o direito de apelar, em liberdade, ao STM.

Chave
A denúncia contra o vereador foi feita pelo Ministério Público Militar, em junho de 2005. Em trecho da acusação, está dito que o vereador Márcio Cruz e os outros denunciados "serviram-se de duas embarcações e atracaram no bordo da lancha Mucuripe. Coube a Márcio abrir a porta de acesso à lancha ´com uma cópia da chave que estava em seu poder´. Enquanto isso, Nízio e os pescadores - que carregavam consigo várias ´bombonas´ - esperaram ordens de Márcio para ´entrar na lancha´. Tão logo entraram, dirigiram-se para a praça de máquinas e instalaram bombas manuais, iniciando a transposição do combustível".

Para Márcio Cruz, a decisão do Tribunal contra ele é fruto de "perseguição política. Tudo se deu, porque, em 2005, tentei entrar na Associação Nacional dos Praças das Forças Armadas. Depois que começamos a fazer movimentos, comecei a ser perseguido. Todas as pessoas que faziam parte da associação foram envolvidas em processos criminais", conta. Indagado sobre como conseguiu registrar sua candidatura, ele disse que apresentou todas as certidões ao TRE e que não foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa, porque a legislação foi aprovada em 2010. 

Fonte: Diário do Nordeste

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Câmara rejeita proposta para acabar com Exame de Ordem




No mundo político, é chamada de jabuti a inserção de norma alheia ao tema principal em um projeto de lei. E foi exatamente um jabuti apensado à Medida Provisória 621/2013 — que criou o Mais Médicos — que agitou a Câmara dos Deputados na noite desta quarta-feira (9/10). A emenda, do deputado Eduardo Cunha (RJ), líder do PMDB na Casa, extinguia o Exame de Ordem, procedimento obrigatório para que o bacharel em Direito seja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e possa atuar como advogado. A emenda foi rejeitada, com 308 votos contrários, tendo apenas deputados do PMDB votado a favor.
A inclusão de última hora da emenda provocou muita confusão na Casa, sendo criticada por diversos parlamentares. Um dos mais enfáticos foi Ivan Valente (SP), líder do PSol. Segundo ele, “este não é um jabuti colocado em árvore, é uma tartaruga das Ilhas Galápagos”. Postura semelhante adotou o líder do PDT, deputado André Figueiredo (CE), que lembrou a diferença entre o tema da emenda e o da MP. De acordo com ele, o colégio de líderes já havia definido que não conheceria matérias alheias ao tema da MP.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) também criticou Cunha por tentar aprovar seu o fim da prova em meio à discussão sobre o Mais Médicos, bem como os deputados Bruno Araújo (PSDB-PE) e Glauber Braga (PSB-RJ).
Autor da emenda, o deputado fluminense alegou que não se trata de tema alheio, uma vez que a MP do Mais Médicos trata de curso universitário e conselho regional, o que também abrange o Exame de Ordem. Segundo ele, a obrigatoriedade de aprovação no Exame de Ordem impede que estudantes atuem em profissão para a qual se prepararam por cinco anos.
Na emenda, Eduardo Cunha altera o Exame de Ordem, que seria “aplicado de forma compulsória, visando a avaliação dos cursos de Direito”. As instituições que não conseguirem aproveitamento de seus alunos igual ou superior a 60% em dois anos consecutivos não poderiam, segundo o projeto, matricular novos alunos. O líder do PMDB classificou a exigência de aprovação no Exame de Ordem de absurda, que cria avaliação das universidades de uma carreira e institui direito de veto.
A peça indicou que, ao gastar dinheiro com as inscrições para provas e cursos suplementares, visando a aprovação na prova, os bacharéis estão fazendo pós-graduação em Direito para validar a graduação já obtida. Eduardo Cunha lembra que a obrigação criada pelo exame não é prevista em outras carreiras e que a constitucionalidade da prova já está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal, com parecer pela inconstitucionalidade por parte do Ministério Público Federal. Por fim, o deputado fluminense afirma que o exame rende R$ 75 milhões por ano à OAB, “dinheiro suado do estudante brasileiro já graduado e sem poder ter o seu direito resguardado de exercício da profissão”.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, comemorou a rejeição da proposta. "É uma vitória da sociedade", diz o advogado. Para ele, outro motivo para se alegrar é o fato de a Câmara ter finalmente discutido a questão. Segundo Coêlho, "agora está claro que a maioria dos deputados é contra o fim do Exame de Ordem".
Clique aqui para ler a emenda do deputado Eduardo Cunha.
*Texto alterado às 23h54 do dia 9 de outubro de 2013.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

STM condena coronel e major do Exército por vazamento de prova da ECEME




O coronel vazou as provas e os gabaritos do concurso de admissão à Escola de Comando e Estado-Maior (ECEME), uma das mais prestigiadas escolas do Exército e que propicia acesso aos mais altos postos da hierarquia militar.

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou a  sentença de primeira instância e condenou um coronel e um major do Exército, irmãos, por fraude em concurso. Ambos foram condenados por violação do sigilo funcional, crime previsto no artigo 326 do Código Penal Militar. O coronel vazou as provas e os gabaritos do concurso de admissão à Escola de Comando e Estado-Maior (ECEME), uma das mais prestigiadas escolas do Exército e que propicia acesso aos mais altos postos da hierarquia militar.
Segundo o Ministério Público Militar, em 2011, durante a correção das provas do concurso de admissão à ECEME, os instrutores estranharam a semelhança das repostas de um candidato, identificado por um número, com os baremas oficiais. As respostas eram idênticas às anotadas pelos instrutores, inclusive as subjetividades. Diante da impossibilidade de um candidato responder com tamanha precisão e semelhança, tornou-se evidente a ocorrência de fraude.
Os instrutores procuraram o chefe da Seção de Preparação e Seleção, o coronel L.P.A para comunicar a possível fraude. No entanto, antes mesmo de ser identificado o militar beneficiado, o coronel informou que a prova pertencia ao seu irmão, o major E.P.A, reconhecendo a letra do oficial.
Ainda conforme o Ministério Público, todos os integrantes da comissão do concurso assinam termo de sigilo que proíbe a saída do quartel de qualquer material referente às provas. Mas o coronel acusado, chefe da seção, quebrou a regra e levou para casa, em um pen-drive, todas as provas e respectivos gabaritos e baremas.
Em depoimento, após a abertura de uma sindicância, o oficial disse que levou o material para casa em virtude do acúmulo de serviço. Porém, foi justamente no mesmo fim de semana em que seu irmão, o segundo o acusado, que servia em um quartel na cidade de Porto Alegre, se deslocou até a cidade do Rio de Janeiro para visitar a família.
Cerca de 600 oficiais o Exército, entre capitães, majores e tenentes-coronéis, estavam inscritos e concorreriam às 120 vagas do certame. Ainda segundo depoimento do coronel, seu irmão teve acesso ao seu notebook que continha os arquivos da prova. Em processo administrativo, o coronel reconheceu que quebrou a regra de sigilo ao levar o material para casa, mas negou que tenha vazado. Sem justificativa, foi punido administrativamente pelo comandante da ECEME, com dois dias de cadeia.
No processo criminal, ocorrido na 3ª Auditoria da Circunscrição Judiciária Militar (CJM) do Rio de Janeiro, ambos os oficiais negaram o crime. O major afirmou que não teve acesso aos baremas e que respondeu conforme seu conhecimento, adquirido nas longas horas de estudo.  No julgamento de primeira instância, o Conselho Especial de Justiça reconheceu o erro dos militares, mas os absolveram por falta de previsão legal no Código Penal. Inconformado com a decisão, o Ministério Público recorreu ao STM, requerendo a condenação dos acusados.
Ao analisar o recurso, o ministro relator, Fernando Sérgio Galvão, votou pela condenação dos dois oficiais. Segundo o ministro, o coronel descumpriu o compromisso de manutenção de sigilo e que o major teve acesso, com antecedência aos baremas, pois nas respostas do candidato foram identificados expressões subjetivas, percentuais e sequências de ideias dos elaboradores da prova, o que culminou com a suspeita de vazamento.
Ainda de acordo com o magistrado, a ECEME forma os chefes militares do Exército, sendo considerado centro de excelência pelo próprio Exército e no meio civil acadêmico, nacional e estrangeiro, inclusive com grande número de alunos militares de outros países. Ele disse que o vazamento colocou em risco a credibilidade da instituição. “É um concurso difícil, concorrido e que prepara oficiais para o topo da carreira militar. Trata-se de um coronel experiente, ocupando importante função de chefe da seção de concurso e sabedor da importância de se manter o sigilo das informações”.
Por unanimidade, os ministros condenaram o coronel à pena de um ano de detenção, e, por maioria, o major beneficiário do vazamento, por co-autoria, à pena de seis meses de detenção. Ambos foram beneficiados pelo "sursis" – suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos.
Fonte: ASSCOM-STM

terça-feira, 24 de setembro de 2013

COTAS RACIAIS EM CONCURSO PÚBLICO

Por 13 votos a 8, os desembargadores do Órgão Especial entenderam que é constitucional a Lei n.˚ 6.067/2011, que dispõe sobre reserva de vagas para negros e índios nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do poder executivo e das entidades da administração indireta do RJ. O instituto do concurso público deveria materializar importantes princípios constitucionais, justamente por dever de prestigiar a impessoalidade, a transparência e a meritocracia como pilares de sua credibilidade e legitimidade. 

Evidente que ao extirpar o mérito – critério equitativo – dos processos de seleção, logicamente estaremos chancelando a opção pelo critério racial. Em outras palavras, aos candidatos que se autodeclararem negros ou índios em concursos públicos com grande oferta de vagas, na prática, basta que não sejam eliminados para que se viabilize sua investidura no serviço público estadual. Onde está o mérito? Está configurado que o interesse coletivo será, claramente, deixado de lado, uma vez que não serão selecionados os melhores. 

Situação gravíssima, sobretudo se considerarmos que ao possibilitar um indivíduo autodeclarar-se negro ou índio é tão surreal que chega a ser risível se analisarmos as fotografias de irmãos gêmeos dispostas abaixo. São casos curiosos, mormente se relembrarmos o caso dos irmãos gêmeos idênticos, que ao se submeteram ao tribunal racialista da Universidade de Brasília um foi considerado branco e o outro negro. 


Politiqueiros e alguns simpatizantes do nefasto sistema tentam convencer a sociedade de que as políticas de cotas são PROVISÓRIAS – a exemplo do que dispõe o art. 5o da Lei no 6.067/2011. Embuste, pois a história prova que sempre são renovadas, uma vez que ninguém quer arcar com o custo político de eliminar o benefício. Ao contrário, é sucessivamente ampliado – prova disso é que esta lei que institui cotas raciais e indígenas nos concursos públicos é um apêndice das cotas raciais para ingresso nas universidades públicas estaduais, basta verificar o histórico envolvendo a UERJ. 

Segue link para o processo: http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=2011.007.00098&back=1&PORTAL=1&v=2

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Ex-militar excluído da corporação não tem direito à prisão especial


Ex-militar excluído da corporação não tem direito à prisão especial

A garantia de prisão especial para militares, prevista pelo Código de Processo Penal, deixa de existir quando o acusado é excluído da corporação. Este foi o entendimento unânime da Quita Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar pedido de habeas corpus de ex-bombeiro.
Após ser denunciado e pronunciado nos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, o ex-bombeiro militar do Rio de Janeiro foi preso cautelarmente no Grupamento Especial Prisional, restrito a militares. Com a exclusão da corporação, ele foi transferido a um presídio comum, o Presídio de Água Santa.
Com o habeas corpus, os advogados tentavam reverter a transferência, pois o acusado teria sido excluído dos quadros do Corpo de Bombeiros por estar respondendo a um processo de crime que ainda não transitou em julgado. De acordo com o pedido, durante o trâmite da ação o ex-bombeiro teria direito à prisão especial.
Pedido negado
Ao negar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, esclareceu que a garantia de prisão especial como a requerida “só pode ser invocada por aquele que ostente a condição de militar”.
Segundo a ministra, “não é, obviamente, o caso dos autos, pois o próprio impetrante informa que o paciente foi excluído da corporação pelo comandante-geral, não fazendo mais parte do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro”.
A notícia refere-se aos seguintes processos: HC 177271 http://dlvr.it/3zvyl3

Fonte: STJ

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

COTAS RACIAIS EM CONCURSO PÚBLICO NA PAUTA

A Representação por Inconstitucionalidade movida em face da Lei estadual do RJ n.˚ 6.067, de 25 de outubro de 2011, que “dispõe sobre reserva de vagas para negros e índios nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do poder executivo e das entidades da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro” está na pauta de julgamento do Órgão Especial do TJRJ do próximo dia 23, às 13h.

A segregação da sociedade, em função da cor da pele ou da etnia, acarreta danos irreparáveis ao país. Portanto, imperioso dar um basta a essa discriminação travestida de ação afirmativa, verdadeira “discriminação reversa”, antes que seja tarde. 

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

MAIS MÉDICOS. REVALIDA.


A revalidação de diploma estrangeiro na jurisprudência do STJ

Anualmente, vários profissionais estrangeiros ou brasileiros formados em universidades do exterior tentam conseguir a regularização de seu diploma estrangeiro, passo fundamental para exercer a profissão em território nacional.
A revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras foi estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e deve ser feita por universidades públicas brasileiras. Para homologar os diplomas, as instituições nacionais precisam ter em sua grade cursos do mesmo nível e área daquele cursado no exterior.
Mais Médicos
A questão da revalidação de diploma estrangeiro voltou a ser bastante discutida depois do lançamento, pelo Governo Federal, do Programa Mais Médicos (Medida Provisória 621/13). Além de prever um maior investimento em infraestrutura, uma das diretrizes é levar mais médicos a lugares onde há poucos profissionais.
Com o baixo número de médicos no Brasil e a falta de interesse em atuar nas áreas mais necessitadas, o programa planejou alterações no ensino da medicina no Brasil. Mais vagas de graduação, novos programas de residência médica e a criação do 2º Ciclo – que põe os alunos para trabalhar em contato direto com os cidadãos – são as principais medidas, mas levariam tempo para ser implementadas.
Foi justamente pensando nesta demora que foi definido o passo mais polêmico de todo o programa: a contratação de médicos estrangeiros. Ainda que privilegie os médicos brasileiros, formados no país ou com o diploma revalidado, o programa prevê a contratação de brasileiros formados no exterior e de estrangeiros sem que eles precisem passar pela revalidação de diploma.
Qualquer médico formado em países com mais de 1,8 mil médicos por mil habitantes e em instituições reconhecidas pode se inscrever e participar do programa pelo período de três anos, prorrogáveis por mais três. Eles receberão um registro provisório do Conselho Regional de Medicina, com validade restrita à permanência do médico no projeto e válido apenas para uma região determinada.
Revalida
Os processos de reconhecimento de diplomas em cursos de medicina eram problemáticos desde a promulgação da LDB. Como os casos eram frequentes, algumas medidas foram tomadas pelo Governo para tentar regularizar e uniformizar a questão, como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, o Revalida, organizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com base na Portaria Ministerial 865/09.
Criado em 2011, numa parceria entre os Ministérios da Saúde e da Educação, o exame conta com duas etapas: avaliação escrita – com uma prova objetiva e outra discursiva – e avaliação de habilidades clínicas, mas não soluciona todas as questões.
Em outubro de 2012, a Segunda Turma julgou o REsp 1.289.001 em que o pedido de revalidação, que tem um prazo de seis meses para ser concluído, foi feito e encontrava-se sem resposta justamente devido à criação do Revalida, no aguardo da primeira prova.
A primeira instância determinou, via mandado de segurança, que uma prova, nos moldes anteriores ao exame nacional, fosse elaborada pela Universidade Federal de Santa Catarina. A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, manteve a decisão por reconhecer que o TRF-4 seguiu o que estava previsto na lei. As questões relativas à portaria ministerial não puderam ser analisadas, pois não se trata de lei ou tratado federal.
Revalidação geral
Embora a polêmica tenha surgido por causa de um programa que afeta a classe médica, a revalidação de diploma é obrigatória para qualquer área de conhecimento. Ela garante ao profissional estrangeiro ou formado no exterior a possibilidade de exercer sua profissão no Brasil por tempo indeterminado e sem limitação de região. Ou seja, quem revalida um diploma, tem pleno direito de trabalhar onde quiser.
A questão já rendeu muitas ações na Justiça e recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A metodologia aplicada pelas universidades para a revalidação, diplomas anteriores à LDB, cursos concluídos em países participantes do Mercosul e situações profissionais criadas por meio de instrumentos processuais foram debatidas nas cortes do país.
Repetitivo
O número de açõe é tão alto que o tema chegou a ser discutido como recurso repetitivo no STJ, quando processos semelhantes são suspensos até que a questão seja definida.
No REsp 1.349.445, a Fundação Universidade de Mato Grosso questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Segundo o colegiado regional, não é possível às universidades fixar procedimentos de revalidação não previstos pelas Resoluções  e 8 do Conselho Nacional de Educação, como o processo seletivo determinado pela própria instituição de ensino.
Contudo, para os ministros do STJ, não há na LDB nada que proíba o procedimento adotado pela universidade, já que ela tem autonomia e pode fixar as normas que julgar necessárias para o processo de revalidação de diploma.
Para o ministro Mauro Campbell, o processo seletivo é legal, pois “decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições de verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Pedidos anteriores
Se a obrigatoriedade da revalidação foi estabelecida pela LDB, os diplomas anteriores à vigência da lei devem seguir o que era determinado pelas leis em vigor até então. A questão foi discutida pela Segunda Turma em março deste ano, no REsp 1.261.341, relatado pelo ministro Humberto Martins. Com o processo, a Universidade de São Paulo tentava reverter o registo de diploma de uma aluna formada pela Universidade de Havana.
No caso, o curso teria sido concluído em 1994, dois anos antes da promulgação da LDB e durante a vigência da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, de 1977. Considerando que o decreto presidencial autorizava o reconhecimento imediato, os ministros entenderam que o processo de revalidação estaria dispensado.
A convenção chegou a ser citada em outros processos, como o REsp 1.314.054, mas sua possibilidade foi afastada. A autora pedia, além da revalidação automática, o registro no conselho de classe profissional. Como o curso foi concluído na Bolívia em 2008, já se enquadraria na LDB.
Outros acordos internacionais que garantiriam a revalidação automática a alunos formados nos países parceiros também passaram pelas sessões do STJ. É o caso do Convênio de Intercâmbio Cultural entre Brasil e Chile (REsp 1.284.273), para alunos formados antes da LDB, e o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, que só tem validade para os cursos reconhecidos pelos órgãos de regulação de seu país (REsp 1.280.233).
Antecipação de tutela
Em outro caso analisado pela Corte (REsp 1.333.588), o TRF-4, apesar de ter reconhecido a necessidade da revalidação do diploma de um profissional, dispensou a exigência legal por ele já exercer a profissão há mais de seis anos, por força de uma decisão liminar.
A decisão foi reformada no STJ. Para os ministros da Segunda Turma, não é possível aplicar a teoria do fato consumado em situações onde o fato existe por força de remédios jurídicos de natureza precária, como liminar de antecipação do efeito da tutela. Segundo a decisão, não existe uma situação consolidada pelo decurso do tempo, pois isso possibilitaria inúmeras situações ilegais. 
Leia também:
A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1289001; REsp 1349445; REsp 1261341; REsp 1314054; REsp 1284273; REsp 1280233; REsp 1333588 http://dlvr.it/3yxfN6

sábado, 24 de agosto de 2013

Governador SÉRGIO CABRAL e ex-secretária, deputada federal BENEDITA DA SILVA voltam a ser réus em ação popular



Cabral e Benedita

CABRAL e BENEDITA voltam a ser réus em ação popular movida pelo advogado JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS contra reparação financeira de anistiados políticos no Rio de Janeiro 

Em janeiro de 2010, o advogado João Henrique Nascimento de Freitas ingressou com uma ação judicial (AÇÃO POPULAR com PEDIDO LIMINAR “AD CAUTELAM PRO SOCIETATE”, cumulados com PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE “INCIDENTER TANTUM” DA LEI 3.744, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001), em desfavor do GOVERNADOR  SÉRGIO CABRAL e da então SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS (BENEDITA DA SILVA). Essa lei cria reparações financeiras a anistiados políticos no Estado do Rio de Janeiro.

Segundo o advogado - que é autor de outras ações semelhantes, a exemplo do caso LAMARCA e dos CAMPONESES DO ARAGUAIA -, o site daquela Secretaria (SEASDH) teria noticiado que a COMISSÃO DE REPARAÇÃO promoveu “reparações simbólicas” a ex-presos políticos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, supostamente amparados pela lei impugnada.

A Comissão foi instalada pelo Estado do Rio de Janeiro com o fito de analisar os pedidos de indenização formulados por pessoas que, supostamente, participaram de atividades políticas entre os dias 01 de abril de 1964 e 15 de agosto de 1979. O valor da indenização, segundo notícia extraída do site da SEASDH à época, é de R$ 20 mil para cada requerente, desde que seu “direito” fosse reconhecido pela Comissão. Entretanto, tal deliberação sempre foi ilegítima, conflitante e discricionária, pois, apesar de a lei estipular limite máximo (R$ 50 mil) e mínimo (R$ 5 mil) para reparações, a Comissão, por sua conta e risco, preferiu “padronizar” os valores a serem pagos.


- Como uma Casa Legislativa estadual aprovou matéria de competência exclusivamente federal? É uma pergunta relevante, segundo o autor da ação, que defende a existência de fortíssimos indícios de anistiados políticos já indenizados pela União que receberam, ou estariam por receber, reparação financeira pelo Estado do Rio de Janeiro, a exemplo da reparação “sigilosa” destinada a então Ministra-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República (DILMA ROUSSEFF), apesar de existir um parecer contrário de uma procuradora. A concessão de benefícios dessa forma evidencia afronta ao ordenamento jurídico, que veda a acumulação de benefícios desta natureza.
Certo, portanto, afirmar que o termo “anistia” passou a ser um eufemismo criado para reclassificar aquele “companheiro” que já fora perdoado e reparado pela Lei de Anistia, mas que, agora, instigado pelos exemplos da Comissão de Anistia, integra a categoria de “anopluro dos cofres públicos”? Dr. João pensa que sim.
Sendo assim, atento à finalidade preventiva do processo, o autor da ação solicitou ao Judiciário a suspensão liminar de todos os procedimentos de reparação até que sejam devidamente elucidados. Tal medida deve ser exercitada quando há inegável urgência e quando as circunstâncias de fato evidenciam que aguardar a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial. Relembrando, a ação com tal pedido foi protocolizada em janeiro de 2010. No curso do lento processo, o governador e a ex-secretária de Estado haviam sido excluídos da relação processual, permanecendo o Estado do Rio de Janeiro, apenas.
Ocorre que foi publicada decisão judicial pela qual a justiça acolheu o pedido de reconsideração sobre a exclusão do governador SÉRGIO CABRAL e da então secretária BENEDITA DA SILVA do polo passivo da demanda. Significa que ambos voltarão a ser réus.
Por outro lado, o pedido liminar, que quase três anos após o ajuizamento da ação não havia sido apreciado, foi negado pelo juiz. Isso porque, segundo seu entendimento, não se poderia se falar em urgência oito meses após o fato (refererindo-se ao lapso temporal entre a publicação do decreto de reparação assinado pelo governador e a propositura da ação).
Segue abaixo a íntegra da decisão judicial. Cabe recurso.
“Apesar do despacho de mero expediente de fls. 855, mantido pelo despacho de fls. 902, ter excluído do pólo passivo da relação processual os 1º e 2º réus sob o argumento de que, com relação ao primeiro, ´o ato imputado como lesivo é de responsabilidade do Estado e não da pessoa física do governador´ e, com relação ao segundo, ´'Secretaria de Estado' é órgão despersonalizado que integra a Administração Pública Direta´, o fato é que o art. 6º da Lei 4717/65 é textual no sentido de que ´a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo´. Ressalte-se que há precedente do STJ no sentido de se entender pela legitimidade passiva do governador de Estado, uma vez que ´nos termos do art. 6º da Lei n. 4.717/65 a ação popular deve ser proposta também contra a autoridade que for omissa na prática do ato impugnado, pois o legislador pretendeu alcançar, da forma mais abrangente possível, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a realização do ato impugnado na ação popular´ (REsp 295.604/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010). Confira-se, a título de ilustração, os Resp 171317/RJ, 1123277/RJ, 639946/RS e 644580/GO. Dessa forma, e considerando que o autor na verdade pretende demandar contra as autoridades mencionadas na inicial, tanto que solicitou a reconsideração do despacho de fls. 855,acolho o requerimento de fls. 900/901 e determino a inclusão no pólo passivo da relação processual de Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, Governador do Estado do Rio de Janeiro, e de Benedita Sousa da Silva Sampaio, então Secretária de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, devendo ambos ser citados nos endereços constantes de fls. 02. Procedam-se às retificações na distribuição, no registro e na autuação. Passo, ainda, ao exame da liminar requerida quando do ajuizamento da demanda e nunca apreciada até o momento. Pretende o autor discutir reparações pecuniárias a presos políticos, reparações essas apreciadas por Comissão instalada pelo 3º réu re-instituída pelo Decreto n° 41.851, de 05 de maio de 2009 (publicação no DOERJ de 07/05/09), com base na Lei Estadual 3.744, de 21 de dezembro de 2001. De acordo com a petição inicial, esta demanda foi distribuída em 15/01/2010 (fls. 02), ou seja, pouco mais de 08 (oito) meses da publicação acima referida. Ainda que possa ocorrer a lesão aos cofres públicos, o que não está demonstrado de plano com a inicial, o fato é que não se pode falar em urgência da medida 08 (oito) meses após o fato. Por tais fundamentos, indefiro a liminar”.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Informativo SEAP - ESTADO RECORREU AO SUPREMO

Como havíamos antecipado nos posts anteriores, o ERJ não cumpriu seu papel no suposto "acordo"que fora cogitado no âmbito administrativo. 
Isso, porque decidiu recorrer ao STF, conforme se pode observar na publicação de ontem.
Continuaremos na luta, firmes!




Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA
Secretaria:Terceira Vice-Presidencia / Divisao de Autuacao
Data de Publicação:21/08/2013
Publicação:Sr. Advogado, *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATORIO ------------------------- Pagina : 177 Caderno II – Judicial – 2a Instancia Data de Publicacao: quarta-feira, 21 de agosto 0000 - 006. RECURSO EXTRAORDINARIO - CIVEL 0072398-30.2006.8.19.0001 Assunto: Classificacao e/ou Pretericao / Concurso Publico / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATERIAS Acao: 0072398-30.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2013.00284984 - RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: MARIANA DE S CARVALHO PROC. EST.: ANTONIO JOAQUIM PIRES E ALBUQUERQUE RECORRIDO: CARLA CRISTIANE FROSSARD RECORRIDO: ADRIANO FROSSARD ADVOGADO: JOAO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS OAB/RJ-133454 Funciona: Ministerio Publico TEXTO:

quinta-feira, 27 de junho de 2013

REPUBLICA BOLIVARIANA DO BRASIL?

Filhote do FORO DE SÃO PAULO, protestando "pacificamente", a exemplo de seus mentores que assim agiram no passado.

segunda-feira, 17 de junho de 2013

AÇÃO POPULAR SEAP 2003

O Trinfo nasce da luta


Prezados CANDIDATOS.
Em atenção aos inúmeros pedidos de esclarecimento sobre o julgamento dos embargos declaratórios publicados no dia 12/06 passado, informo que o processo somente chegará ao fim nesse momento se o Estado não recorrer aos tribunais de Brasília.
Como houve prequestionamento de matéria constitucional no seu curso, o mais provável, caso efetivamente recorra, é que os autos sejam recebidos no Supremo - mesmo tribunal aonde derrubamos o pedido de suspensão de liminar proposto pela PGE, que optou por seguir numa linha argumentativa repetitiva e enfadonha (PSL 247-STF).
Os embargos declaratórios propostos pelo ERJ evidentemente serviram como manobra processual, pois para se modificar o entendimento de uma sentença/acórdão dever-se-ia interpor o recurso específico, não um recurso destinado à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado.
Apesar de tudo, penso que não haverá interposição de recurso porque existe um suposto ofício (n˚ 272/2012/SAP/RJ), que teria como objeto, justamente, a situação do concurso de 2003 e a ação popular movida por dois candidatos, que posteriormente foi acompanhada pela apensada ação civil pública movida pelo impecável promotor Eduardo Carvalho.
Se for real, a SEAP elaborou um relatório, cujo teor desconhecemos (por enquanto), pelo qual seriam apresentadas as ações desenvolvidas para tornar possível eventual derrota na esfera jurídica (o que vem ocorrendo sucessivamente desde o ajuizamento das ações popular e civil pública), a implantação das etapas do concurso de 2003 nos termos fixados na sentença "a quo", acordo ou acórdão do TJRJ, com vistas a dar seguimento ao concurso em questão.
Não existe certeza quanto à autenticidade do documento, nem se efetivamente existe tal ofício - a despeito de existir uma numeração e data -, mas o fato é que teremos que ter um pouco mais de paciência.




quarta-feira, 12 de junho de 2013

Informativo CONCURSADOS SEAP 2003

Para conhecimento dos interessados, publicação do D.O. de hoje.

Sr. Advogado, *** DGJUR - SECRETARIA DA 8 CAMARA CIVEL *** ------------------------- CONCLUSOES DE ACORDAO ------------------------- Pagina : 294 Caderno II – Judicial – 2a Instancia Data de Publicacao: quarta-feira, 12 de junho 0000 - 115. APELACAO / REEXAME NECESSARIO 0072398-30.2006.8.19.0001 Assunto: Classificacao e/ou Pretericao / Concurso Publico / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATERIAS Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Acao: 0072398-30.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2012.00072304 - APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: MARIANA DE S CARVALHO APDO: CARLA CRISTIANE FROSSARD APDO: ADRIANO FROSSARD ADVOGADO: DR(a). JOAO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS OAB/RJ-133454 Relator: DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO Revisor: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Ministerio Publico TEXTO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

BOLSA FAMÍLIA e SOCIEDADE


Toda essa história de boato sobre o fim do benefício comprova o que todos já sabiam: A esmola será eterna, pois nenhum político irá arcar com o custo político de eliminar tal benefício. Ao contrário, evidente que será mais e mais... Ampliado!
É muito embuste e demagogia!



 

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!