Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão e posicionamento político.

quarta-feira, 25 de junho de 2008

MINUSTAH


A Missão das Nações Unidas para a estabilização no Haiti, ou MINUSTAH, é uma missão de paz, criada pelo ONU, em 30 de abril de 2004, para restaurar a ordem no Haiti, devido ao grave período de insurgência e a deposição do presidente Jean-Bertrand Aristide. Os objetivos da missão são, principalmente, estabilizar o país; pacificar e desarmar grupos guerrilheiros e rebeldes; promover eleições livres e informadas; formar o desenvolvimento institucional e econômico do Haiti.
Ocorre que na mídia escrita, pouco tempo atrás, no Jornal do Brasil, houve manifestação de membros da Ordem dos Advogados – OAB a respeito da situação daquele país, acusando, de maneira irresponsável, o trabalho realizado pelos militares.
João Pinaud e Aderson Bussinger, após rápida passagem por aquele país, concluíram que o nosso glorioso Exército “valida abusos de direitos humanos e contribui para um estado de permanente repressão” (grifei).
Seguem argumentando, em sua opinião, que a presença bélica não se justifica no direito internacional, acusando frontalmente os nossos soldados de serem coniventes com agressões, desaparecimentos, violência e espancamentos; além de carregar cadáveres de pessoas supostamente assassinadas pela polícia nacional daquele país.
Em que pese o respeito dos advogados citados, a imagem dos direitos humanos vem sendo distorcida por atitudes equivocadas de pessoas desinformadas e muitas vezes oportunistas.
Não vemos na mídia essa turma – a dos árduos defensores da humanidade – lutar com tanto fervor pela aplicação ou mudança das nossas leis.
Não vemos atitudes efetivas para combater o trabalho escravo; nem mesmo para combater os crimes envolvendo crianças – pedofilia; os crimes de estupro, seqüestro, latrocínio, corrupção, tortura, escravidão (sim, ainda existe!), etc. Papel da polícia? Tudo bem. Deviam, então, lutar para lhes dar o mínimo de condições, ao invés de criticar e massacrar o pessoal da Segurança Pública no dia-a-dia, toda vez que um marginal morre em confronto aramado. Talvez essas pessoas fossem mais respeitadas se lutassem para garantir a distribuição de remédios para portadores de HIV, de hepatite, de DST`s, enfim, garantir dignidade para o cidadão de bem.
Pessoas que se intitulam defensores dos direitos humanos, pelo que se percebe, gostam dos holofotes. Aparecem sempre que existe um crime em evidência na mídia, a exemplo do que ocorreu no caso do ônibus 174, no Jardim Botânico. Quem, entre eles, apareceu para dar apoio aos familiares daquela professora que faleceu após sofrer por horas a fio nas mãos do marginal Sandro? Ninguém!Ao revés, para acusar a polícia de ter “assassinado” o meliante, incontáveis.
Com a nossa tropa no Haiti acontece o mesmo.
Assim como esses advogados, algumas pessoas (políticos, sociólogos etc.) se aproveitam de uma rápida passagem pelo país – por volta de uma semana – e retornam verdadeiros “doutores” em Missões de Paz.
Deveriam ser repreendidos por buscarem a mídia e divulgarem, de maneira leviana e irresponsável, opinião de assunto que desconhecem.
A sociedade civil tem que ser responsável. As tropas são formadas por voluntários, contrariando o comentário de que os soldados estariam “ansiosos para voltar”. Estes nos enchem de orgulho, por estarem naquele sofrido país com o fito de garantir um mínimo de dignidade para a população local, contradizendo os “leigos observadores”.
Não é preciso muito para perceber que se faz impossível conduzir os trabalhos, nas condições encontradas, sem o poderio bélico.
Imaginemos os nossos policiais subindo os morros do Rio de Janeiro com flores e panfletos...
Ao proferirem idéias nitidamente esquerdistas, revanchistas e ultrapassadas, a exemplo da expressão “imperialista”, esquecem que o Brasil, por sua crescente inserção internacional e pela histórica postura em defesa da paz, tem sido convidado a participar de operações multinacionais, por meio da presença de assessores, observadores, tropas e meios navais, aéreos e terrestres, atendendo à solicitação de organismos regionais, internacionais e convite de nações amigas.
As Forças Armadas estão aptas para participar de forças multinacionais sob a égide da ONU e da OEA, quando exista interesse nacional, em arranjos de defesa coletiva.
As operações de paz possuem duas vertentes – missões de observação, com pessoal desarmado, e forças de paz, que incluem militares armados.
Assim, passaram a ser utilizadas pela ONU como um de seus principais instrumentos de atuação no campo da paz e da segurança internacionais, uma vez que o sistema de segurança coletiva nunca pôde ser posto em prática em razão, sobretudo, das divergências entre as grandes potências durante o período da Guerra Fria.
Desde o seu surgimento, no final dos anos 40, as operações de manutenção da paz eram guiadas pelos seguintes princípios: Legitimidade – derivada do apoio internacional, do firme cumprimento das leis e convenções e da credibilidade da força; consentimento – as partes envolvidas no conflito devem consentir e apoiar as operações; imparcialidade – as forças e as pessoas designadas para as missões não podem tomar partido no conflito que lhes compete controlar e resolver; mínimo uso da força – o uso da força deve estar claramente previsto em regras de engajamento, somente devendo ser utilizado no limite da necessidade; e credibilidade – para angariar a confiança das partes em conflito, a força de paz deve ater-se ao cumprimento de seu mandato e contar com pessoal bem treinado e bem equipado.
O Brasil tem amparo legal na Carta das Nações Unidas, não merecendo crédito o possível relatório dos representantes da OAB, no sentido de opinar pela retirada das tropas de Paz.
Vejamos parte do conteúdo da Carta a qual o Brasil é signatário:
(...) “Art. 41 – O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas as suas decisões e poderá instar os membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação e de transporte ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radioelétricos, ou de qualquer espécie, e o rompimento das relações diplomáticas.
Art. 42 – Se o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Art. 41 seriam ou demonstraram ser inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos membros das Nações Unidas.
Art. 43 – 1. Todos os membros das Nações Unidas se comprometem, a fim de contribuir para a manutenção da paz e da segurança internacionais, a proporcionar ao Conselho de Segurança, a seu pedido e em conformidade com um acordo ou acordos especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direito de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais.(...) “.
Não obstante, a nossa carta constitucional, promulgada em 1988, diz no seu art. 4º que o Brasil rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros, pelos princípios de defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
Dentre as atribuições do Presidente da República, previstas no art. 84, consta, no Inciso VII, a celebração de contratos, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Dando seqüência nos dispositivos legais que amparam a missão de paz em comento, existe, ainda, a Política de Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto nº 5.484, de 30 de junho de 2005, que é pródiga em referências à participação do País em operações de paz. Esta norma cita que o Brasil atua na comunidade internacional respeitando os princípios constitucionais de autodeterminação, não-intervenção e igualdade entre os Estados. Nessas condições, sob a égide de organismos multilaterais, participa de operações de paz, visando a contribuir para a paz e a segurança internacionais.
A Lei 2.953, de 1956, fixa normas para remessa de tropas brasileiras para o exterior. O Artigo 1º define que a remessa de força armada, terrestre, naval ou aérea para fora do território nacional, sem declaração de guerra e em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil como membro de organizações internacionais, só será feita nos termos da Constituição, com autorização do Congresso Nacional.
O art. 15, da Lei Complementar 97/99, em seu Inciso II, especifica que o emprego das Forças Armadas na participação em operações de paz é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, subordinando-os ao próprio ministro.
O Exército Brasileiro age dentro da legalidade, como de costume.
Portanto, quanto à acusação de que as tropas estariam violando os direitos humanos, cumpre informar que, no tocante a esta seara, cabe ao Brasil, o que vem sendo feito de maneira meritória, apoiar o Governo de Transição, bem como as instituições e grupos haitianos de direitos humanos, em seus esforços para promover e proteger os direitos humanos (os verdadeiros), particularmente, das mulheres e das crianças, a fim de assegurar a responsabilidade individual pelos abusos dos direitos humanos e o ressarcimento das vítimas.
Ademais, em cooperação com o Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos, vigiar a situação dos direitos humanos, inclusive a situação dos refugiados e das pessoas desalojadas que retornem ao país.
No mínimo infelizes os comentários de Pinaud e Bussinger. Certamente opinaram de acordo com o que ocorre, muitas vezes, com a população, a imprensa e até mesmo algumas autoridades haitianas e internacionais, que confundem o componente militar com a própria Missão, transferindo à Força a responsabilidade por diversas ocorrências.
A missão da Força Militar é manter um ambiente seguro e estável, interagindo com os demais componentes da Missão para que eles atinjam os objetivos previstos nos campos político e de DIREITOS HUMANOS.
O desempenho dos militares e das tropas sempre tem sido motivo de referências elogiosas por parte de comandantes, militares de outros países e, mesmo, de membros civis de organismos internacionais. Assim foi em Suez e no Timor Leste, e vem acontecendo no Haiti, com a MINUSTAH. Não há como entender a manifestação contrária por parte dos advogados aqui citados, pois certamente não é a opinião da Ordem dos Advogados.
Temos que valorizar a atuação de nossos bravos voluntários, que lutam diariamente para garantir a segurança humanitária em terras distantes, na luta pela Democracia; e da mesma forma, valorizar a nossa política de direitos humanos, que parece cada vez mais desvirtuada com o passar dos anos.Nossas tropas precisam de apoio.
Que sejam apontadas soluções, ao invés de se produzirem críticas infundadas de suas cômodas salas, seguras e refrigeradas.

Exército na favela


Lamentavelmente, mais uma vez, me deparei com uma declaração infeliz de um importante membro da OAB/RJ, Dr. Tórtima; dessa vez, sobre a questão do Exército no Morro da Providência.Grave a situação se consideramos que aquele profissional é Presidente da Comissão de Segurança Pública da Ordem.

Me pergunto: Como membro de uma Comissão tão importante, não teria a obrigação de combater a desnecessária exposição da Força em situações, no mínimo, obscuras?

Entendo que o presidente Tórtima deveria lutar pela aplicação regular da lei, que impede o uso das FFAA em projetos manifestamente eleitorais e suspeitos.

Ademais, para que serve a Força Nacional de Segurança? Não seria essa a "tropa" que deveria cuidar de situações como essa?

Até hoje não mostrou para que veio, apesar de receberem diárias, alojamentos etc.

O Dr. Tórtima deve estar com tempo de sobra, pois sempre que tem oportunidade, não se sabe por que razão, tenta macular a imagem do exemplar Exército Brasileiro, ao invés de brigar para que a segurança pública funcione efetivamente, com uma polícia bem aparelhada e salários dignos; ou melhorar a imagem da própria Ordem, que não está necessariamente uma maravilha.

Em que pese as manifestações impensadas e que nada contribuem para o desenvolvimento do país, ontem, para pôr fim ao problema, a Justiça Eleitoral considerou que a obra tem cunho eleitoral e beneficia o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), autor do projeto, que é pré-candidato à prefeitura do Rio. Na decisão, o juiz Fábio Uchôa, responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral, faz referência a panfletos distribuídos por militantes do senador com fotos dele sobrepostas às imagens das obras na favela. Também foram consideradas evidências do uso eleitoral páginas de Crivella na internet fazendo referência ao projeto Cimento Social.

A Justiça Federal do Rio havia ordenado a saída das tropas na semana passada, mas o Tribunal Regional Federal acatou recurso da Advocacia Geral da União (AGU), autorizando a permanência temporária dos militares em uma área restrita.

A polêmica sobre a presença do Exército na favela veio à tona depois da morte de três jovens, detidos no morro por militares que integravam a tropa que cuidava do projeto.

Nossa autoridades se mostram cada vez mais ineficientes e oportunistas, no pior sentido da palavra. O tráfico agradece!

Segue, abaixo, a íntegra do artigo publicado no jornal O Dia, de autoria do Presidente da Comissão de Segurança Pública da OAB/RJ.




24/6/2008 00:52:00 José Carlos Tórtima: Lições da Providência Presidente da Comissão de Segurança Pública da OAB-RJ
O trágico e revoltante episódio do seqüestro e assassinato dos três jovens moradores do Morro da Providência deve merecer o tratamento e as reflexões que a gravidade do caso exige. Nesse sentido, a tarefa prioritária agora, após o bem sucedido trabalho da polícia civil de elucidar o caso, é prender os executores diretos da chacina que vitimou os três jovens, de quem pouco se fala.
Quanto ao Exército, não se deve, é verdade, culpar a instituição pela conduta desonrosa de uma dezena de seus integrantes. Todavia, seria conveniente que seus comandantes refletissem sobre os motivos pelos quais agiram eles tão esperançosos da impunidade, a ponto de capturarem as vítimas diante de testemunhas.
E ainda desafiaram a ordem de superior hierárquico, entregando-as aos traficantes, sem demonstrar nenhum receio de um futuro reconhecimento. A questão ganha especial relevo, diante da primeira nota oficial do Comando Militar do Leste, que, implicitamente, inocentava os militares, afirmando que os três rapazes haviam sido liberados.
Por outro lado, e essa é a principal lição que se recolhe do triste episódio, ficou evidenciado que o Exército não é uma força adequada para as funções policiais. Esse papel não lhe convém, até pelo potencial de desgaste à sua imagem daí decorrente, o que a desastrosa incursão naquela comunidade vem demonstrar. Além disso, a presença das Forças Armadas nas ruas, em ação paralela aos órgãos encarregados, pela Constituição Federal, de cuidar da segurança pública, e sem o controle do Poder Judiciário, constitui solução estranha à normalidade da ordem democrática, que não se deve, pois, aceitar.

terça-feira, 24 de junho de 2008

Questão de ORDEM








Ao me deparar com os artigos publicados no jornal O Dia, edição de 16 MAI 2008, escritos pelo deputado Flávio Bolsonaro e pelo advogado Wadih Damous, respectivamente Presidente da Frente Parlamentar contra o Exame da OAB, na Alerj, e Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro, tenho cada vez mais convicção de que as medidas da Ordem dos Advogados estão equivocadas.
Como será constatado adiante, o governo federal não mantém a coerência no que diz respeito à fiscalização das entidades de classe profissional, a exemplo da Mensagem n.º 393, dos profissionais de MEDICINA-VETERINÁRIA, colada acima, em extrema contradição com o tratamento dado ao Exame de Ordem, previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
Admito que, até um passado recente, ao ser questionado por colegas de profissão e amigos, num primeiro momento me mostrava totalmente favorável ao Exame; hoje, não mais.
Como advogado mais experiente e com maior senso crítico, após analisar a questão de maneira mais técnica, tenho certeza que o deputado Flávio Bolsonaro - também inscrito na Ordem, diga-se de passagem - está coberto de razão, pois se ampara no ordenamento jurídico para emitir sua opinião, ao revés dos representantes da minha classe profissional, que se limitam a dizer, a exemplo do presidente Wadih, que "A OAB tem exercido seu papel - em cumprimento da lei", o que não pude constatar, na prática.
Nos tribunais, as ações judiciais envolvendo a OAB vinham sendo normalmente processadas e julgadas pela Justiça Federal de primeiro grau, porque era entendimento comum que a Ordem assumia natureza jurídica de autarquia federal, ainda que de regime especial ou sui generis.
Ocorre que, embora tardio, houve importante modificação no entendimento jurisprudencial quanto à matéria, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 3026-DF, no Supremo Tribunal Federal, cujo relator foi o ilustre Min. Eros Grau.
Assim sendo, frise-se, não se trata de entidade autárquica federal, nem qualquer outro tipo de pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública federal. Isso significa que os dirigentes da OAB não podem ser considerados autoridades federais, pois não recebem qualquer delegação ou derivação de poder de qualquer entidade federal.
Vejamos um exemplo prático de um evento ocorrido no Rio Grande do Sul, onde há o caso de um bacharel em direito que se formou e colou grau na Universidade Federal de Santa Maria, em 2004. Ocorre que, mesmo após cumprir todos os requisitos essenciais para obter a sua regular aprovação naquela universidade federal, está condicionado a prévia aprovação no chamado "Exame de Ordem", que lhe impede de exercitar seu direito constitucionalmente garantido da profissão de advogado, ao arrepio das clausulas pétreas e direitos fundamentais insculpidos na nossa Constituição, já que a Lei Maior estabelece que a única restrição possível diz respeito à qualificação profissional.
Aquele estabelecimento de ensino é reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, da União Federal. Ademais, a avaliação governamental desse curso é realizada mediante aplicação do chamado Exame Nacional de Cursos (ENC - "provão"), ou seja, pelo Estado. E nas avaliações que se extraem daquele site observamos que desde o ano de 1996, com exceção do ano 2000, cujo conceito atribuído foi B, todos os demais foram A. O curso de Direito da renomada instituição, da qual o bacharel foi aluno, está plenamente avaliada e aprovada pelo próprio governo brasileiro.
Para se formar, todo aluno precisa freqüentar e ser aprovado, obrigatoriamente, nas disciplinas do curso no qual se matriculou. Portanto, ao colar grau está APTO ao exercício da respectiva profissão.
Apesar disso, a OAB condiciona o ingresso dos bacharéis nos seus quadros à prestação e aprovação prévia no 'Exame de Ordem', baseando-se, para tanto, no Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94). Só que ao proceder dessa maneira, entretanto, a Ordem age à margem do ordenamento jurídico, onde se inclui a soberana Carta Magna; comete ato ilegal e arbitrário, tornando a instituição em um órgão de censura prévia.
Percebemos a impossibilidade jurídica para aquela pseudo-autarquia avaliar a qualidade de ensino de qualquer local do país, muito menos em conceituadas universidades , pois não se constitui uma instituição de ensino disciplinada pela Lei n.º 9.394/96, a lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Neste aspecto, o Exame não propicia qualquer qualificação e tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional, mostrando-se inconstitucional, corroborando com o que alega o deputado Flávio Bolsonaro.
A finalidade de seleção (e fiscalização) da OAB é posterior à graduação conferida pelos cursos jurídicos e nada tem a ver com a autonomia universitária dos cursos jurídicos, porque estes, e apenas estes, têm a finalidade de formação do bacharel em direito.
As atitudes da Ordem, nessa questão, chegam a ser "hilárias", em determinados momentos, se levarmos em consideração o "site" do Conselho Federal da OAB (http://www.oab.org.br/), quando a instituição "recomenda" dezenas de cursos de Direito existentes no país, dentre as centenas que, segundo ela, não fazem jus à sua indicação. Qual a razão, então, de não autorizar a inscrição automática dos respectivos bacharéis, nos quadros dos advogados, sem a necessidade de uma nova avaliação que se mostra um verdadeiro bis in idem?
A Ordem, acredito, foi extremamente omissa quando ouve o "boom" do nascimento de incontáveis faculdades de direito por todo o país, na era FHC. Deveria agir de maneira preventiva, cuidando do problema antes que este atingisse as proporções observadas hoje.
Não resta outra saída ao bacharel, que não queira se sujeitar ao Exame, senão buscar socorro no Poder Judiciário, pois, ao que me parece, este deve analisar o problema de maneira independente e zela pela correta aplicação dos princípios que regem o nosso ordenamento jurídico, em que pese a forte mobilização de parlamentares, por todo o Brasil, impugnando os critérios de aplicação do Exame de Ordem, a exemplo do deputado Flávio Bolsonaro.
A OAB não pode, ao seu bel prazer, de acordo com conveniências momentâneas, avocar prerrogativas de avaliar a educação que é própria das instituições de ensino.
Permitindo a aplicação do Exame de Ordem, pela sua evidente inconstitucionalidade, cria-se um forte vetor de insegurança, provocando instabilidade das relações sociais. Basta atentarmos para o que é veiculado na mídia e nos próprios tribunais.
Não cabe à OAB o julgamento de qual é a melhor ou pior instituição de ensino, nem tampouco qual pessoa está apta ou inapta ao exercício profissional. Não se pode admitir a ilegal censura prévia à liberdade do exercício profissional.
Corroborando com tudo o que foi alegado acima, a Casa Civil da Presidência da República, em caso análogo, manifestou-se no Projeto de Lei no 6.417, de 2005 (no 156/04 no Senado Federal), que “Altera a redação do art. 2o da Lei no 5.517, de 23 de outubro de 1968, para dispor sobre a exigência de aprovação em Exame Nacional de Certificação Profissional para o exercício da profissão de Médico-Veterinário"; vetando o projeto na íntegra (cópia do documento no topo da postagem).
Qual a razão de a Ordem poder usurpar função pública, enquanto se constata a proibição expressa para a categoria dos médico-veterinários, como observado na Mensagem recente da Casa Civil???
O Brasil se mostra um país de incoerências.





domingo, 22 de junho de 2008

Eleição



O TSE recebeu uma consulta, oriunda dos deputados (Bsb) da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, que poderia levá-lo a barrar as candidatura de políticos com a ficha suja na Justiça. Aqueles parlamentares questionaram se os políticos, com processos (criminais), no Judiciário, poderiam se candidatar: “É possível o registro de candidato que responda a processo criminal, ação de improbidade administrativa ou ação civil pública, ainda que sem decisão condenatória definitiva e mesmo não havendo disciplina normativa a respeito?'. Perguntaram, ainda, se uma lei complementar 'poderia' disciplinar o assunto ou se o Tribunal, em um julgamento como este, estaria autorizado a definir critérios para barrar candidaturas; e se, caso impeça a candidatura, com base em ações ainda não julgadas, estaria ferindo o princípio da inocência presumida. Eu, particularmente, acredito que a lei favorece, em demasia, essa cambada de vagabundos-parasitas, que se aproveitam da política e das regras frágeis, para multiplicar seus patrimônios particulares e tirar proveito do cargo de todas as maneiras possíveis e inimagináveis - confundem 'bandalheira' com DEMOCRACIA. Digo isso, tendo em vista acreditar que o referido princípio é ferido, segundo as regras gerais de direito, dando margem a algumas pessoas 'pagarem o pato' por sacanagem ou armação de adversários políticos. Suponhamos que eu não goste da sua pessoa, por exemplo. Caso ambos venhamos candidatos na próxima eleição, bastaria que eu ingressasse com uma ação criminal, alegando, ainda que sem provas, que você roubou ou cometeu qualquer outro crime tipificado em lei. Ou pior, eu nem precisaria ser candidato. Os bons acabariam pagando pelos erros dos maus. Por outro lado, para tomarmos posse em qualquer cargo público precisamos, antes de tudo, comprovar nossa vida pregressa ilibada, fornecendo certidões de "bons antecedentes" e outros incontáveis documentos; e para os cargos eletivos?! O novo presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, adiantara que o assunto deveria ser discutido no âmbito do tribunal, antes das eleições deste ano. Bastaria que houvesse uma provocação, como essa, tendo em vista o princípio da inércia do Judiciário. O TRE, do Rio de Janeiro, diante de tanta polêmica, prometeu negar o registro de candidaturas para políticos que tenham "ficha corrida" na Justiça. Posso mencionar, como exemplo, uma situação prática ocorrida em nosso estado: Em julgamento sobre casos que envolviam decisão sobre registro de candidatos, no TSE, nas eleições passadas, o presidente do Vasco, Eurico Miranda (dispensa comentários), conseguiu derrubar a decisão do TRE/RJ, que havia negado seu registro de candidato. Os ministros do TSE, em grau de recurso, concluíram que não poderiam impedir aquela candidatura com base em processos que tramitam na Justiça, porque deveria prevalecer o princípio da inocência. Naquele julgamento, o placar foi apertado - 4 votos contra 3. Mas... o novo presidente estava entre os vencidos! E como é o novo presidente, eu esperava mudança de entendimento no tribunal. Infelizmente, os ministros entenderam de maneira diversa. Agora, compete a nós, donos dos títulos eleitorais e do VOTO, elegermos candidatos que não estejam nessa situação, de acordo com os nossos ideais e consciências. Segue, abaixo, a notícia veiculada no site do terra.


TSE mantém candidatura de quem tem 'ficha suja'Terça, 10 de junho de 2008, 21h23O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, em decisão tomada nesta noite, o entendimento de que políticos que respondem a processo podem receber registro para concorrer às eleições municipais de outubro, desde que não tenham sido julgados. A decisão foi tomada pelos ministros por 4 votos a 3.Pela lei vigente (Lei Complementar 64/90), o registro só pode ser negado, entre outros casos, a candidato condenado por sentença criminal transitada em julgado. Podem obter registro eleitoral candidatos que respondam a processo criminal, ação de improbidade administrativa ou ação civil pública. O relator do processo do TSE é o ministro Ari Pargendler. Na avaliação dele, a Lei de Inelegibilidades já limita os critérios para concessão de registro de candidaturas. 'Só o trânsito em julgado, processo em que não cabe mais recurso, pode impedir o acesso aos cargos eletivos', afirmou Pargendler. O ministro sugeriu que o TSE recomende que os Tribunais Regionais se restrinjam à aplicação do que está na lei. A discussão do tema foi provocada pelo processo administrativo originado de um ofício enviado pelo Tribunal Regional da Paraíba (TRE-PB). O Tribunal questionou sobre a possibilidade de se incluir na Resolução 22.217 do TSE a obrigatoriedade de apresentação de documentos que dêem conhecimento à Justiça Eleitoral sobre as ações judiciais em que pretensos candidatos sejam réus. VotaçãoNa sessão desta noite, três ministros (Eros Grau, Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro) acompanharam o voto do relator. O ministro Eros Grau, que havia pedido vista do processo na última quinta-feira, foi o primeiro a votar. 'O Poder Judiciário não pode, na ausência de lei complementar, estabelecer critérios de avaliação da vida pregressa de candidatos para o fim de definir situações de inelegibilidade', afirmou Grau. O ministro Caputo Bastos reforçou o posicionamento de que o TSE não poderia legislar sobre o assunto e relembrou que, na gestão do ministro Carlos Velloso no Tribunal, foi enviado anteprojeto de lei para o Congresso Nacional que tratava do assunto. Já o ministro Marcelo Ribeiro optou por reafirmar a posição defendida por ele no julgamento de um recurso do ex-deputado federal Eurico Miranda (PP-RJ) em 2006. Por considerar que o ex-deputado não tinha 'postura moral' para exercer cargo público, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) negou o registro de candidatura a Eurico, que, posteriormente, foi concedido pelo TSE. Em posição contrária à do relator, ficaram os ministros Carlos Ayres Britto, presidente do TSE, Joaquim Barbosa e Felix Fischer. Para o presidente do Tribunal, os ministros deveriam reconhecer que a Justiça Eleitoral tem o poder de apreciar os pedidos de registro de candidatura a cargo público na perspectiva da vida moral pregressa do político. Com informações do JB Online e Agencia Brasil Redação Terra

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!