Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão e posicionamento político.

terça-feira, 24 de junho de 2008

Questão de ORDEM








Ao me deparar com os artigos publicados no jornal O Dia, edição de 16 MAI 2008, escritos pelo deputado Flávio Bolsonaro e pelo advogado Wadih Damous, respectivamente Presidente da Frente Parlamentar contra o Exame da OAB, na Alerj, e Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro, tenho cada vez mais convicção de que as medidas da Ordem dos Advogados estão equivocadas.
Como será constatado adiante, o governo federal não mantém a coerência no que diz respeito à fiscalização das entidades de classe profissional, a exemplo da Mensagem n.º 393, dos profissionais de MEDICINA-VETERINÁRIA, colada acima, em extrema contradição com o tratamento dado ao Exame de Ordem, previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
Admito que, até um passado recente, ao ser questionado por colegas de profissão e amigos, num primeiro momento me mostrava totalmente favorável ao Exame; hoje, não mais.
Como advogado mais experiente e com maior senso crítico, após analisar a questão de maneira mais técnica, tenho certeza que o deputado Flávio Bolsonaro - também inscrito na Ordem, diga-se de passagem - está coberto de razão, pois se ampara no ordenamento jurídico para emitir sua opinião, ao revés dos representantes da minha classe profissional, que se limitam a dizer, a exemplo do presidente Wadih, que "A OAB tem exercido seu papel - em cumprimento da lei", o que não pude constatar, na prática.
Nos tribunais, as ações judiciais envolvendo a OAB vinham sendo normalmente processadas e julgadas pela Justiça Federal de primeiro grau, porque era entendimento comum que a Ordem assumia natureza jurídica de autarquia federal, ainda que de regime especial ou sui generis.
Ocorre que, embora tardio, houve importante modificação no entendimento jurisprudencial quanto à matéria, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 3026-DF, no Supremo Tribunal Federal, cujo relator foi o ilustre Min. Eros Grau.
Assim sendo, frise-se, não se trata de entidade autárquica federal, nem qualquer outro tipo de pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública federal. Isso significa que os dirigentes da OAB não podem ser considerados autoridades federais, pois não recebem qualquer delegação ou derivação de poder de qualquer entidade federal.
Vejamos um exemplo prático de um evento ocorrido no Rio Grande do Sul, onde há o caso de um bacharel em direito que se formou e colou grau na Universidade Federal de Santa Maria, em 2004. Ocorre que, mesmo após cumprir todos os requisitos essenciais para obter a sua regular aprovação naquela universidade federal, está condicionado a prévia aprovação no chamado "Exame de Ordem", que lhe impede de exercitar seu direito constitucionalmente garantido da profissão de advogado, ao arrepio das clausulas pétreas e direitos fundamentais insculpidos na nossa Constituição, já que a Lei Maior estabelece que a única restrição possível diz respeito à qualificação profissional.
Aquele estabelecimento de ensino é reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, da União Federal. Ademais, a avaliação governamental desse curso é realizada mediante aplicação do chamado Exame Nacional de Cursos (ENC - "provão"), ou seja, pelo Estado. E nas avaliações que se extraem daquele site observamos que desde o ano de 1996, com exceção do ano 2000, cujo conceito atribuído foi B, todos os demais foram A. O curso de Direito da renomada instituição, da qual o bacharel foi aluno, está plenamente avaliada e aprovada pelo próprio governo brasileiro.
Para se formar, todo aluno precisa freqüentar e ser aprovado, obrigatoriamente, nas disciplinas do curso no qual se matriculou. Portanto, ao colar grau está APTO ao exercício da respectiva profissão.
Apesar disso, a OAB condiciona o ingresso dos bacharéis nos seus quadros à prestação e aprovação prévia no 'Exame de Ordem', baseando-se, para tanto, no Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94). Só que ao proceder dessa maneira, entretanto, a Ordem age à margem do ordenamento jurídico, onde se inclui a soberana Carta Magna; comete ato ilegal e arbitrário, tornando a instituição em um órgão de censura prévia.
Percebemos a impossibilidade jurídica para aquela pseudo-autarquia avaliar a qualidade de ensino de qualquer local do país, muito menos em conceituadas universidades , pois não se constitui uma instituição de ensino disciplinada pela Lei n.º 9.394/96, a lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Neste aspecto, o Exame não propicia qualquer qualificação e tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional, mostrando-se inconstitucional, corroborando com o que alega o deputado Flávio Bolsonaro.
A finalidade de seleção (e fiscalização) da OAB é posterior à graduação conferida pelos cursos jurídicos e nada tem a ver com a autonomia universitária dos cursos jurídicos, porque estes, e apenas estes, têm a finalidade de formação do bacharel em direito.
As atitudes da Ordem, nessa questão, chegam a ser "hilárias", em determinados momentos, se levarmos em consideração o "site" do Conselho Federal da OAB (http://www.oab.org.br/), quando a instituição "recomenda" dezenas de cursos de Direito existentes no país, dentre as centenas que, segundo ela, não fazem jus à sua indicação. Qual a razão, então, de não autorizar a inscrição automática dos respectivos bacharéis, nos quadros dos advogados, sem a necessidade de uma nova avaliação que se mostra um verdadeiro bis in idem?
A Ordem, acredito, foi extremamente omissa quando ouve o "boom" do nascimento de incontáveis faculdades de direito por todo o país, na era FHC. Deveria agir de maneira preventiva, cuidando do problema antes que este atingisse as proporções observadas hoje.
Não resta outra saída ao bacharel, que não queira se sujeitar ao Exame, senão buscar socorro no Poder Judiciário, pois, ao que me parece, este deve analisar o problema de maneira independente e zela pela correta aplicação dos princípios que regem o nosso ordenamento jurídico, em que pese a forte mobilização de parlamentares, por todo o Brasil, impugnando os critérios de aplicação do Exame de Ordem, a exemplo do deputado Flávio Bolsonaro.
A OAB não pode, ao seu bel prazer, de acordo com conveniências momentâneas, avocar prerrogativas de avaliar a educação que é própria das instituições de ensino.
Permitindo a aplicação do Exame de Ordem, pela sua evidente inconstitucionalidade, cria-se um forte vetor de insegurança, provocando instabilidade das relações sociais. Basta atentarmos para o que é veiculado na mídia e nos próprios tribunais.
Não cabe à OAB o julgamento de qual é a melhor ou pior instituição de ensino, nem tampouco qual pessoa está apta ou inapta ao exercício profissional. Não se pode admitir a ilegal censura prévia à liberdade do exercício profissional.
Corroborando com tudo o que foi alegado acima, a Casa Civil da Presidência da República, em caso análogo, manifestou-se no Projeto de Lei no 6.417, de 2005 (no 156/04 no Senado Federal), que “Altera a redação do art. 2o da Lei no 5.517, de 23 de outubro de 1968, para dispor sobre a exigência de aprovação em Exame Nacional de Certificação Profissional para o exercício da profissão de Médico-Veterinário"; vetando o projeto na íntegra (cópia do documento no topo da postagem).
Qual a razão de a Ordem poder usurpar função pública, enquanto se constata a proibição expressa para a categoria dos médico-veterinários, como observado na Mensagem recente da Casa Civil???
O Brasil se mostra um país de incoerências.





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