Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão e posicionamento político.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

STM condena coronel e major do Exército por vazamento de prova da ECEME




O coronel vazou as provas e os gabaritos do concurso de admissão à Escola de Comando e Estado-Maior (ECEME), uma das mais prestigiadas escolas do Exército e que propicia acesso aos mais altos postos da hierarquia militar.

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou a  sentença de primeira instância e condenou um coronel e um major do Exército, irmãos, por fraude em concurso. Ambos foram condenados por violação do sigilo funcional, crime previsto no artigo 326 do Código Penal Militar. O coronel vazou as provas e os gabaritos do concurso de admissão à Escola de Comando e Estado-Maior (ECEME), uma das mais prestigiadas escolas do Exército e que propicia acesso aos mais altos postos da hierarquia militar.
Segundo o Ministério Público Militar, em 2011, durante a correção das provas do concurso de admissão à ECEME, os instrutores estranharam a semelhança das repostas de um candidato, identificado por um número, com os baremas oficiais. As respostas eram idênticas às anotadas pelos instrutores, inclusive as subjetividades. Diante da impossibilidade de um candidato responder com tamanha precisão e semelhança, tornou-se evidente a ocorrência de fraude.
Os instrutores procuraram o chefe da Seção de Preparação e Seleção, o coronel L.P.A para comunicar a possível fraude. No entanto, antes mesmo de ser identificado o militar beneficiado, o coronel informou que a prova pertencia ao seu irmão, o major E.P.A, reconhecendo a letra do oficial.
Ainda conforme o Ministério Público, todos os integrantes da comissão do concurso assinam termo de sigilo que proíbe a saída do quartel de qualquer material referente às provas. Mas o coronel acusado, chefe da seção, quebrou a regra e levou para casa, em um pen-drive, todas as provas e respectivos gabaritos e baremas.
Em depoimento, após a abertura de uma sindicância, o oficial disse que levou o material para casa em virtude do acúmulo de serviço. Porém, foi justamente no mesmo fim de semana em que seu irmão, o segundo o acusado, que servia em um quartel na cidade de Porto Alegre, se deslocou até a cidade do Rio de Janeiro para visitar a família.
Cerca de 600 oficiais o Exército, entre capitães, majores e tenentes-coronéis, estavam inscritos e concorreriam às 120 vagas do certame. Ainda segundo depoimento do coronel, seu irmão teve acesso ao seu notebook que continha os arquivos da prova. Em processo administrativo, o coronel reconheceu que quebrou a regra de sigilo ao levar o material para casa, mas negou que tenha vazado. Sem justificativa, foi punido administrativamente pelo comandante da ECEME, com dois dias de cadeia.
No processo criminal, ocorrido na 3ª Auditoria da Circunscrição Judiciária Militar (CJM) do Rio de Janeiro, ambos os oficiais negaram o crime. O major afirmou que não teve acesso aos baremas e que respondeu conforme seu conhecimento, adquirido nas longas horas de estudo.  No julgamento de primeira instância, o Conselho Especial de Justiça reconheceu o erro dos militares, mas os absolveram por falta de previsão legal no Código Penal. Inconformado com a decisão, o Ministério Público recorreu ao STM, requerendo a condenação dos acusados.
Ao analisar o recurso, o ministro relator, Fernando Sérgio Galvão, votou pela condenação dos dois oficiais. Segundo o ministro, o coronel descumpriu o compromisso de manutenção de sigilo e que o major teve acesso, com antecedência aos baremas, pois nas respostas do candidato foram identificados expressões subjetivas, percentuais e sequências de ideias dos elaboradores da prova, o que culminou com a suspeita de vazamento.
Ainda de acordo com o magistrado, a ECEME forma os chefes militares do Exército, sendo considerado centro de excelência pelo próprio Exército e no meio civil acadêmico, nacional e estrangeiro, inclusive com grande número de alunos militares de outros países. Ele disse que o vazamento colocou em risco a credibilidade da instituição. “É um concurso difícil, concorrido e que prepara oficiais para o topo da carreira militar. Trata-se de um coronel experiente, ocupando importante função de chefe da seção de concurso e sabedor da importância de se manter o sigilo das informações”.
Por unanimidade, os ministros condenaram o coronel à pena de um ano de detenção, e, por maioria, o major beneficiário do vazamento, por co-autoria, à pena de seis meses de detenção. Ambos foram beneficiados pelo "sursis" – suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos.
Fonte: ASSCOM-STM

terça-feira, 24 de setembro de 2013

COTAS RACIAIS EM CONCURSO PÚBLICO

Por 13 votos a 8, os desembargadores do Órgão Especial entenderam que é constitucional a Lei n.˚ 6.067/2011, que dispõe sobre reserva de vagas para negros e índios nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do poder executivo e das entidades da administração indireta do RJ. O instituto do concurso público deveria materializar importantes princípios constitucionais, justamente por dever de prestigiar a impessoalidade, a transparência e a meritocracia como pilares de sua credibilidade e legitimidade. 

Evidente que ao extirpar o mérito – critério equitativo – dos processos de seleção, logicamente estaremos chancelando a opção pelo critério racial. Em outras palavras, aos candidatos que se autodeclararem negros ou índios em concursos públicos com grande oferta de vagas, na prática, basta que não sejam eliminados para que se viabilize sua investidura no serviço público estadual. Onde está o mérito? Está configurado que o interesse coletivo será, claramente, deixado de lado, uma vez que não serão selecionados os melhores. 

Situação gravíssima, sobretudo se considerarmos que ao possibilitar um indivíduo autodeclarar-se negro ou índio é tão surreal que chega a ser risível se analisarmos as fotografias de irmãos gêmeos dispostas abaixo. São casos curiosos, mormente se relembrarmos o caso dos irmãos gêmeos idênticos, que ao se submeteram ao tribunal racialista da Universidade de Brasília um foi considerado branco e o outro negro. 


Politiqueiros e alguns simpatizantes do nefasto sistema tentam convencer a sociedade de que as políticas de cotas são PROVISÓRIAS – a exemplo do que dispõe o art. 5o da Lei no 6.067/2011. Embuste, pois a história prova que sempre são renovadas, uma vez que ninguém quer arcar com o custo político de eliminar o benefício. Ao contrário, é sucessivamente ampliado – prova disso é que esta lei que institui cotas raciais e indígenas nos concursos públicos é um apêndice das cotas raciais para ingresso nas universidades públicas estaduais, basta verificar o histórico envolvendo a UERJ. 

Segue link para o processo: http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=2011.007.00098&back=1&PORTAL=1&v=2

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Ex-militar excluído da corporação não tem direito à prisão especial


Ex-militar excluído da corporação não tem direito à prisão especial

A garantia de prisão especial para militares, prevista pelo Código de Processo Penal, deixa de existir quando o acusado é excluído da corporação. Este foi o entendimento unânime da Quita Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar pedido de habeas corpus de ex-bombeiro.
Após ser denunciado e pronunciado nos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, o ex-bombeiro militar do Rio de Janeiro foi preso cautelarmente no Grupamento Especial Prisional, restrito a militares. Com a exclusão da corporação, ele foi transferido a um presídio comum, o Presídio de Água Santa.
Com o habeas corpus, os advogados tentavam reverter a transferência, pois o acusado teria sido excluído dos quadros do Corpo de Bombeiros por estar respondendo a um processo de crime que ainda não transitou em julgado. De acordo com o pedido, durante o trâmite da ação o ex-bombeiro teria direito à prisão especial.
Pedido negado
Ao negar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, esclareceu que a garantia de prisão especial como a requerida “só pode ser invocada por aquele que ostente a condição de militar”.
Segundo a ministra, “não é, obviamente, o caso dos autos, pois o próprio impetrante informa que o paciente foi excluído da corporação pelo comandante-geral, não fazendo mais parte do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro”.
A notícia refere-se aos seguintes processos: HC 177271 http://dlvr.it/3zvyl3

Fonte: STJ

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

COTAS RACIAIS EM CONCURSO PÚBLICO NA PAUTA

A Representação por Inconstitucionalidade movida em face da Lei estadual do RJ n.˚ 6.067, de 25 de outubro de 2011, que “dispõe sobre reserva de vagas para negros e índios nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do poder executivo e das entidades da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro” está na pauta de julgamento do Órgão Especial do TJRJ do próximo dia 23, às 13h.

A segregação da sociedade, em função da cor da pele ou da etnia, acarreta danos irreparáveis ao país. Portanto, imperioso dar um basta a essa discriminação travestida de ação afirmativa, verdadeira “discriminação reversa”, antes que seja tarde. 

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

MAIS MÉDICOS. REVALIDA.


A revalidação de diploma estrangeiro na jurisprudência do STJ

Anualmente, vários profissionais estrangeiros ou brasileiros formados em universidades do exterior tentam conseguir a regularização de seu diploma estrangeiro, passo fundamental para exercer a profissão em território nacional.
A revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras foi estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e deve ser feita por universidades públicas brasileiras. Para homologar os diplomas, as instituições nacionais precisam ter em sua grade cursos do mesmo nível e área daquele cursado no exterior.
Mais Médicos
A questão da revalidação de diploma estrangeiro voltou a ser bastante discutida depois do lançamento, pelo Governo Federal, do Programa Mais Médicos (Medida Provisória 621/13). Além de prever um maior investimento em infraestrutura, uma das diretrizes é levar mais médicos a lugares onde há poucos profissionais.
Com o baixo número de médicos no Brasil e a falta de interesse em atuar nas áreas mais necessitadas, o programa planejou alterações no ensino da medicina no Brasil. Mais vagas de graduação, novos programas de residência médica e a criação do 2º Ciclo – que põe os alunos para trabalhar em contato direto com os cidadãos – são as principais medidas, mas levariam tempo para ser implementadas.
Foi justamente pensando nesta demora que foi definido o passo mais polêmico de todo o programa: a contratação de médicos estrangeiros. Ainda que privilegie os médicos brasileiros, formados no país ou com o diploma revalidado, o programa prevê a contratação de brasileiros formados no exterior e de estrangeiros sem que eles precisem passar pela revalidação de diploma.
Qualquer médico formado em países com mais de 1,8 mil médicos por mil habitantes e em instituições reconhecidas pode se inscrever e participar do programa pelo período de três anos, prorrogáveis por mais três. Eles receberão um registro provisório do Conselho Regional de Medicina, com validade restrita à permanência do médico no projeto e válido apenas para uma região determinada.
Revalida
Os processos de reconhecimento de diplomas em cursos de medicina eram problemáticos desde a promulgação da LDB. Como os casos eram frequentes, algumas medidas foram tomadas pelo Governo para tentar regularizar e uniformizar a questão, como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, o Revalida, organizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com base na Portaria Ministerial 865/09.
Criado em 2011, numa parceria entre os Ministérios da Saúde e da Educação, o exame conta com duas etapas: avaliação escrita – com uma prova objetiva e outra discursiva – e avaliação de habilidades clínicas, mas não soluciona todas as questões.
Em outubro de 2012, a Segunda Turma julgou o REsp 1.289.001 em que o pedido de revalidação, que tem um prazo de seis meses para ser concluído, foi feito e encontrava-se sem resposta justamente devido à criação do Revalida, no aguardo da primeira prova.
A primeira instância determinou, via mandado de segurança, que uma prova, nos moldes anteriores ao exame nacional, fosse elaborada pela Universidade Federal de Santa Catarina. A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, manteve a decisão por reconhecer que o TRF-4 seguiu o que estava previsto na lei. As questões relativas à portaria ministerial não puderam ser analisadas, pois não se trata de lei ou tratado federal.
Revalidação geral
Embora a polêmica tenha surgido por causa de um programa que afeta a classe médica, a revalidação de diploma é obrigatória para qualquer área de conhecimento. Ela garante ao profissional estrangeiro ou formado no exterior a possibilidade de exercer sua profissão no Brasil por tempo indeterminado e sem limitação de região. Ou seja, quem revalida um diploma, tem pleno direito de trabalhar onde quiser.
A questão já rendeu muitas ações na Justiça e recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A metodologia aplicada pelas universidades para a revalidação, diplomas anteriores à LDB, cursos concluídos em países participantes do Mercosul e situações profissionais criadas por meio de instrumentos processuais foram debatidas nas cortes do país.
Repetitivo
O número de açõe é tão alto que o tema chegou a ser discutido como recurso repetitivo no STJ, quando processos semelhantes são suspensos até que a questão seja definida.
No REsp 1.349.445, a Fundação Universidade de Mato Grosso questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Segundo o colegiado regional, não é possível às universidades fixar procedimentos de revalidação não previstos pelas Resoluções  e 8 do Conselho Nacional de Educação, como o processo seletivo determinado pela própria instituição de ensino.
Contudo, para os ministros do STJ, não há na LDB nada que proíba o procedimento adotado pela universidade, já que ela tem autonomia e pode fixar as normas que julgar necessárias para o processo de revalidação de diploma.
Para o ministro Mauro Campbell, o processo seletivo é legal, pois “decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições de verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.
Pedidos anteriores
Se a obrigatoriedade da revalidação foi estabelecida pela LDB, os diplomas anteriores à vigência da lei devem seguir o que era determinado pelas leis em vigor até então. A questão foi discutida pela Segunda Turma em março deste ano, no REsp 1.261.341, relatado pelo ministro Humberto Martins. Com o processo, a Universidade de São Paulo tentava reverter o registo de diploma de uma aluna formada pela Universidade de Havana.
No caso, o curso teria sido concluído em 1994, dois anos antes da promulgação da LDB e durante a vigência da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, de 1977. Considerando que o decreto presidencial autorizava o reconhecimento imediato, os ministros entenderam que o processo de revalidação estaria dispensado.
A convenção chegou a ser citada em outros processos, como o REsp 1.314.054, mas sua possibilidade foi afastada. A autora pedia, além da revalidação automática, o registro no conselho de classe profissional. Como o curso foi concluído na Bolívia em 2008, já se enquadraria na LDB.
Outros acordos internacionais que garantiriam a revalidação automática a alunos formados nos países parceiros também passaram pelas sessões do STJ. É o caso do Convênio de Intercâmbio Cultural entre Brasil e Chile (REsp 1.284.273), para alunos formados antes da LDB, e o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, que só tem validade para os cursos reconhecidos pelos órgãos de regulação de seu país (REsp 1.280.233).
Antecipação de tutela
Em outro caso analisado pela Corte (REsp 1.333.588), o TRF-4, apesar de ter reconhecido a necessidade da revalidação do diploma de um profissional, dispensou a exigência legal por ele já exercer a profissão há mais de seis anos, por força de uma decisão liminar.
A decisão foi reformada no STJ. Para os ministros da Segunda Turma, não é possível aplicar a teoria do fato consumado em situações onde o fato existe por força de remédios jurídicos de natureza precária, como liminar de antecipação do efeito da tutela. Segundo a decisão, não existe uma situação consolidada pelo decurso do tempo, pois isso possibilitaria inúmeras situações ilegais. 
Leia também:
A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1289001; REsp 1349445; REsp 1261341; REsp 1314054; REsp 1284273; REsp 1280233; REsp 1333588 http://dlvr.it/3yxfN6

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!