Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão e posicionamento político.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

EXAME CONSTITUCIONAL DE ORDEM



Espero que não seja verdade


Esqueçam tudo o que foi opinado neste espaço no que se refere ao Exame de Ordem!

Os ministros do STF decidiram, por unanimidade, que o exame da OAB para admissão na carreira é constitucional. Eles negaram o recurso de um bacharel de direito que pretendia ingressar na advocacia sem precisar da aprovação no teste. Como o caso tem repercussão geral, o que foi decidido será aplicado em todos os processos cujos objetos sejam os mesmos.

Como não sou uma pessoa de notório saber jurídico, silencio. Mas silencio com o jus esperneandi, mencionando pela última vez os argumentos que foram destruídos pelos nobres ministros (sem ironia):

Será mesmo que o entendimento do supremo não reflete a opinião da classe jurídica? E como explicar as demais classes, a exemplo do Conselho dos Médicos-Veterinários, que faz algum tempo tentou, sem sucesso, implantar avaliação similar a aplicada aos bacharéis em Direito.

Discordo da opinião de que a decisão, caso proferida pela INconstitucionalidade do Exame prejudicaria o trabalho da OAB, no sentido de melhorar a qualificação da advocacia. Nossa presidência deveria, ao meu ver, ter se preocupado com o problema há muito mais tempo - sobretudo pelo fato de que o Exame é obrigatório desde 94. Mas, ao que parece, está mais interessada em ceder espaço para aplicação de políticas de direitos humanos desvirtuadas, para atingir instituições respeitáveis, a exemplo das Forças Armadas e para favorecer "pseudos perseguidos políticos", com a lamentável aproximação com a questionada Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça.

A OAB, já faz alguns anos, não tem cumprido a sua verdadeira função social. Além do mais, jamais aceitou os convites feitos pelo Poder Legislativo para debater a matéria.

Houve uma decisão da juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, titular da 23ª Vara Federal, que impediu a OAB de exigir aprovação no exame da instituição para conceder registro profissional a bacharéis em Direito. Corajosa e acertadamente, considerou inconstitucional a exigência de aprovação no exame, por entender que a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei. Qualificação é ensino. "O exame não propicia qualificação nenhuma e como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões (algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino."

A decisão da magistrada foi motivada por uma petição inicial muito bem fundamentada, formulada pelo Dr. Felício, advogado dos impetrantes.

Como já tivemos a oportunidade de discutir neste espaço virtual, em junho do ano passado (Questão de ORDEM), o presidente Wadih já dizia que "A OAB tem exercido seu papel - em cumprimento da lei", referindo-se à essa questão.

Ora, recordemos aquele exemplo ocorrido no Rio Grande do Sul, onde um bacharel em direito que se formou e colou grau na Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, em 2004. Mesmo após cumprir todos os requisitos essenciais para obter a sua regular aprovação naquela universidade federal, está condicionado a prévia aprovação no chamado "Exame de Ordem", que lhe impede de exercitar seu direito constitucionalmente garantido da profissão de advogado.

O Exame fere as cláusulas pétreas e direitos fundamentais insculpidos na nossa Constituição, já que a Carta Republicana estabelece que a única restrição possível diz respeito à qualificação profissional. Aquele estabelecimento de ensino é reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, da União Federal. Ademais, a avaliação governamental dos cursos superiores, bem como dos demais cursos, é realizada mediante aplicação dos "provões", ou seja, pelo Estado. Muitos dos cursos de Direito do país possuem conceito A do MEC e são "recomendados" no site da OAB. Por que, então, submeter aqueles alunos a uma avaliação posterior, se já estão de posse de seus respectivos diplomas?

Quem deve avaliar e aprovar, ou não, os cursos de Direito é o Estado, como já o faz, em que pese sua extrema ineficiência. Para formar, todo aluno precisa freqüentar e ser aprovado, obrigatoriamente, nas disciplinas do curso no qual se matriculou. Portanto, ao colar grau está APTO ao exercício da respectiva profissão.

Não me parece coerente nem legal a Ordem condicionar a inscrição dos bacharéis nos seus quadros à prestação e aprovação prévia em Exame, pois ao exigir tal aprovação, age à margem do ordenamento jurídico, comete ato ilegal e arbitrário, tornando a instituição em um órgão de censura prévia - em que pese o STF haver decidido em sentido totalmente contrário.

A finalidade de seleção (e fiscalização) da OAB é posterior à graduação conferida pelos cursos jurídicos e nada tem a ver com a autonomia universitária dos cursos jurídicos, porque estes, e apenas estes, têm a finalidade de formação do bacharel em direito.

Nossos presidentes de Ordem deveriam agir de maneira preventiva, cuidando do problema antes que este atingisse as proporções observadas hoje.

Contudo, apesar de pensar tudo isso, a questão foi decidida pela mais alta corte do país. E como sabemos, decisão não se discute, só nos restando cumpri-la.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Candidato eliminado na fase de investigação social deve prosseguir em concurso



A Assessoria de Comunicação do STJ divulgou que a aquela corte entendeu que a eliminação de candidato em concurso público fundamentada no fato de responder a ações penais sem sentença condenatória, ou por ter o nome inscrito em cadastro de inadimplência, “fere o princípio da presunção de inocência”. Foi o que ficou decisido ao deferir recurso de candidato eliminado na fase de investigação social de concurso.

O certame foi promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva ao cargo de técnico penitenciário, em 2007, e o candidato foi desclassificado na fase de investigação de vida pregressa, por responder a duas ações penais (uma por receptação qualificada, outra por crime contra a saúde pública e por formação de quadrilha ou bando).

Não bastasse, tinha seu nome incluído em cadastro de serviço de proteção ao crédito (SPC) por quatro vezes. Depois de longa batalha judicial, o STJ afirmou que a eliminação amparada em processos criminais que ainda não resultaram em condenação “fere o princípio da presunção de inocência” e contraria entendimentos anteriores da corte.

Além disso, o fato de o nome do candidato constar em cadastro de inadimplência não seria suficiente para impedir o acesso ao cargo público, e que a desclassificação nesse sentido é “desprovida de razoabilidade e proporcionalidade”, entendeu a decisão que não foi unânime entre os ministros.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

COTAS RACIAIS EM CONCURSO PÚBLICO: Até quando os deputados farão as vontades do governador em detrimento da vontade do povo?


Quem explica o fato de que a ginasta não é negra?
Até quando os deputados farão as vontades do governador em detrimento da vontade do povo? Qual a razão de prejudicarem a população do Estado com a aprovação de aberrações jurídicas?
Apenas dois (entre estes Flávio Bolsonaro), dos setenta deputados, se posicionaram contrariamente ao sistema de cotas pelo critério racial. O diploma de conclusão de curso - seja do ensino superior ou médio, tanto faz - de um aluno branco, que estudou no mesmo estabelecimento, vale meno que o de um índio ou negro formado no mesmo local?  
A novidade é que os concursos públicos para preenchimento de cargos efetivos do Executivo e das entidades da administração pública fluminense reservarão cota de 20% das vagas para negros e índios no estado. O projeto que cria a reserva, de número 888/11, foi aprovado, em discussão única, com emendas parlamentares que, entre outras coisas, estendem a cota às seleções realizadas pelo Poder Legislativo. Outras três emendas aprovadas vedam a solicitação de enquadramento nas cotas após a inscrição, determina o envio de informações comprovadamente falsas ao Ministério Público e reduzem a cota a 10% em concursos com até vinte vagas. “Vamos ainda discutir com o Governo a possibilidade de nova regra tratando da faixa de renda como critério”, anunciou o líder do Governo na Alerj, deputado André Corrêa.
A proposta do Governo, que segue para a sanção do governador, vigorará por dez anos. O texto diz ainda que, para ter acesso a cota, o candidato deverá se declarar negro ou índio. Havendo desistência de candidato aprovado nesse sistema, a vaga será preenchida por outro candidato negro ou índio.
Cotas raciais no Brasil, um país mais miscigenado que os Estados Unidos, são um despropósito. Além disso, forçam uma identificação racial que não faz parte da cultura brasileira. Forçar classificações raciais é um mau caminho. As cotas raciais são um artifício de MASCARAMENTO UTILIZADO PELA CLASSE POLÍTICA para não enfrentar o problema social de frente. Pura demagogia com uma boa dose de POPULISMO BANAL.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Informativo concursados SEAP, de 13 de outubro de 2011

Senhores,

Estive pelo menos três vezes no gabinete da 6ª Vara de Fazenda, com o intuito de despachar os Embargos. 
Isso porque a juíza somente retornou das férias na sexta-feita passada, ocasião em que lá estive pessoalmente. Contudo, como o cartório está demorando muito para juntar o recurso no processo, fico impossibilitado concretizar tal pretensão.
Acionei os advogados que estão empenhados em ajudar nesta empreitada, lamento a morosidade habitual constatada no âmbito daquele cartório. 


Reparação financeira de anistia virou propina


A indenização a Geraldo Azevedo confirma aquilo que é afirmado neste espaço há tempos: Haverá nova farra das indenizações com o funcionamento da Comissão da Verdade.

Não existe critério moral e o controle dos processos administrativos de pagamentos é insignificante. Segundo dados levantados pela revista Isto É (nº 2187, de 12/10/2011), 38.025 processos foram considerados procedentes – e desde 2003 já foram desembolsados quase R$ 4Bi para sustentar a festa com o dinheiro público.

O presidente da Comissão de Anistia afirma na matéria que, com o funcionamento da Comissão da Verdade, haverá nova leva de requerimentos.

Mesmo o ex-presidente da República, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, um dos idealizadores desta barbárie com os cofres públicos, chegou a criticar a mutação sem escrúpulos no que se refere à este problema:

Para FHC, houve exagero nas indenizações, copyright O Estado de S. Paulo, 18/11/04 LISBOA - O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que também foi exilado político, criticou ontem, em Lisboa, o critério das indenizações dadas aos perseguidos pelo regime militar:

Acho que houve exagero. Acredito que as indenizações devem ser dadas a todos aqueles que REALMENTE SOFRERAM, mas com certa preocupação de não deformar uma reparação e transformá-la numa propina.” Segundo Fernando Henrique, o objetivo, não é dar vantagem a ninguém e sim reparar uma injustiça.”

A Lei ordinária federal nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, conhecida como Lei da Anistia, por si só concedia a todos que cometeram crimes políticos, crimes eleitorais e aos que tiveram seus direitos políticos suspensos, a anistia ampla e irrestrita, proporcionando a todos os brasileiros que, direta ou indiretamente, haviam participado do movimento subversivo e da luta armada, aos banidos e aos que se exilaram voluntariamente, o direito de retorno ao Brasil, além da extinção dos processos a que estavam respondendo.

Com a chegada dos perseguidos políticos ao poder, novas leis foram arquitetadas e adequadas por meio de uma verdadeira “legislação em causa própria”. Muitas foram as benesses acrescidas ao espírito da lei original, a exemplo do que foi feito pelo Estado do Rio de Janeiro, com a edição de lei ordinária que estabeleceu procedimento indenizatório sem autorização jurídico-constitucional.

Alguém tem dúvidas sobre para que servirá o trabalho totalmente parcial a ser realizado pela Comissão da Verdade?

Como bem disse certa vez o jurista Paulo Bonavides, "o Brasil se acha bem perto de uma comoção institucional, que levará o povo às ruas, em protesto. Só a cegueira governante das elites políticas, que atraiçoam o povo e a nação, não tem sensibilidade de perceber que estamos com os pés à beira do abismo".

Desde sua implantação, apenas duas ações judiciais lograram êxito em suspender os atos administrativos de reparação sem critério pela Comissão de Anistia – quando movidas de forma responsável e sem conotação política podem preservar o erário dos parasitas da democracia.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Guerrilheiros das FARC, para refletir.




De acordo com os noticiários internacionais, pelo menos 11 guerrilheiros das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc) foram mortos durante um bombardeio militar em um acampamento em Santander, no Noroeste do país.

O comandante da Polícia Antinarcóticos, general Luis Carlos Pérez, disse que a ação contou com a ajuda da Polícia Nacional, do Exército e da Força Aérea.

Mas, e se fosse aqui, a exemplo dos guerrilheiros do Araguaia? Certo é que se nosso Exército não estivesse presente e impedisse aquele movimento, sem dúvidas teríamos a “Farc do MST” por aqui. E o mais interessante é que aqueles criminosos, que atuaram com o apoio de “democracias” como a chinesa, por exemplo, hoje estão ricos por conta de indenizações pagas pelo governo enquanto o povão míngua...

Qualquer semelhança com nossos terroristas do passado não é mera coincidência.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

CICLOVIAS "para inglês ver"

Este final de semana, em rápida passagem pelo bairro do Grajaú, pude observar mais ciclovias cariocas que nem de longe atendem o que manda a legislação. Ciclovias para inglês ver... Fica fácil para a prefeitura fazer propaganda ao dizer que construiu sei lá quantos quilômetros de vias para os ciclistas.
Tem muito político por aí fazendo propaganda enganosa para a população...



Preferência é do ciclista, apesar de tudo.
 


Ciclovia no Grajaú - domingo 09/10/2011
 


sexta-feira, 7 de outubro de 2011

SEMANA DA CRIANÇA



O Superior Tribunal de Justiça divulgou pela sua assessoria de comunicação que qm casos de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes sociais, é irrelevante – para determinação da competência de julgar – o local onde se encontra o provedor de acesso ao ambiente virtual. Entenderam bem, pedófilos criminosos e covardes de plantão?

Aproveitando o ensejo, recebi mensagem de um amigo que faz alerta da Polícia em atenção ao fato de que muitos usuários estariam alterando suas fotos do perfil no FACEBOOK, TWITER etc como forma de protesto contra violência infantil.

Evidente que os bem intencionados que aderiram ao protesto - de forma consciente ou meramente com o intuito de participar de brincadeiras alusivas à semana da criança - não pretendem estimular pedófilos e afins, mas vele o alerta, independentemente de ser verídico.

Vejamos.

- "Alerta para a galera que tá colocando foto de desenhos animados como forma de manifesto contra a violência infantil... Ano passado teve uma campanha IGUAL no facebook e cerca de uma semana depois, o pessoal de uma delegacia especializada em crimes contra crianças, alertou que é desse modo, colocando fotos de desenhos, que os pedófilos atraem as crianças na internet e recomendou que todos tirassem as fotos, pq isso estava dificultando que se localizassem os verdadeiros perfis de pedófilos. Descobriu-se posteriormente que a idéia para que todos trocassem as fotos tinha vindo de uma quadrilha de especialistas nesse tipo de crime virtual".

Fato ou boato?

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Justiça Militar - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

INFORMATIVO DO STJ

Trata-se de conflito negativo de competência em que a controvérsia busca definir se a conduta imputada a civil - oferecer vantagem indevida a servidor da Justiça Militar da União com intuito de que deixasse de praticar ato de ofício (citação) - constitui crime militar para tornar a justiça castrense competente para o julgamento do respectivo processo. Inicialmente, consignou o Min. Relator que, a fim de caracterizar a competência da Justiça Militar quanto ao crime previsto no art. 9º, III, b, do CPM, não é necessário que tal crime, além de cometido por civil contra funcionário da Justiça Militar no exercício de função inerente ao seu cargo, seja praticado em lugar sujeito à administração militar. Observou que, nesse caso, a essência não é o local, e sim contra quem se comete o crime. Na espécie, o fato delituoso ocorreu na residência do denunciado, mas contra funcionário da Justiça Militar, analista judiciário que cumpria mandado de citação. Assim, entendeu estarem presentes as hipóteses do art. 9º, III, b, do CPM, parte final, o que impõe a competência da Justiça Militar nos termos do art. 124 da CF. Diante disso, a Seção conheceu do conflito e declarou competente para o julgamento do feito o juízo militar suscitante. CC 88.600-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/9/2011.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Da série "FAÇA O QUE EU DIGO, NÃO FAÇA O QUE EU FAÇO"

Recebi o email abaixo, cujo teor disponibilizo na íntegra:

Você já levou multa por avançar um sinal vermelho?

Se já levou e foi fotografado, provavelmente foi enganado pelo órgão de trânsito emitente da infração..

Se nunca foi, um dia será enganado também. Não acredita? Então veja o que lhe espera:

Você sabia que na multa, além de aparecer o seu veículo, a foto tem que mostrar também o sinal vermelho aceso e o seu carro sobre a faixa de pedestres ou, na inexistência da faixa, o seu veículo deve aparecer além da faixa de retenção?

Não sabia, né? Então se liga!

A lei determina que a imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização (pardal ou furão) deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

Deve Registrar

- A placa do veículo, o dia e horário da infração;

Deve Conter

- O local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;

- A identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

- O foco vermelho do semáforo fiscalizado;

- A faixa de travessia de pedestres, mesmo que parcial, ou na sua inexistência, a linha de retenção da aproximação fiscalizada.

Assim está determinado na Resolução 165/2004 do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), e Portaria 16/2004 do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), que seguem anexas.

Sabe por que os órgãos de trânsito não colocam a imagem completa?

- Ou porque não existe qualquer sinalização no asfalto que indique que você está além de onde deveria estar (a responsabilidade de pintar as faixas é deles, mas eles não pintam. Só se preocupam em cobrar multas);

- Ou, pior ainda, na maior roubalheira institucionalizada, eles fotografam o seu veículo em um pardal de velocidade (R$ 127,69) e utilizam essa imagem como se você estivesse avançando um sinal vermelho (R$ 574,62). Você leva 7 pontos na carteira, em vez de 5, e eles passam a mão no seu dinheiro como se estivessem na maior legalidade.

Fazendo a continha dá pra entender fácil, fácil, porque eles não mostram tudo. R$ 574,62 é quatro vezes e meia os R$ 127,69. Mesmo que alguns poucos condutores entrem com recurso e ganhem, os que não recorrem pagam trocentas vezes mais do que órgão de trânsito deixa de receber dos mais esclarecidos.

Percebeu o porquê de não mostrarem tudo na foto?

Resumindo:

As infrações que não contiverem todas as exigências da lei não têm qualquer validade, sendo facilmente invalidadas se o cidadão entrar com recurso argumentando que o auto de infração, por não conter (colocar as informações que faltam), está em desacordo com o parágrafo 4º da Resolução 165/2004 do CONTRAN e Artigo 6º, da Portaria 16/2004 do DENATRAN.

Chega de dar dinheiro pra essa bandidagem.

Conheça seus direitos e entre com recursos sempre que se sentir lesado.

Envie e-mail para o DENATRAN (denatran@cidades.gov.br) se o seu órgão de trânsito utiliza a prática de emitir autos de infração incompletos, duvidosos e caça-níqueis.

Mas, principalmente divulgue essas informações ao máximo de pessoas que você conhece. A prática tem mostrado que correntes do bem na Internet trazem resultados positivos.
 
Voltando ao post, veja na foto abaixo o exemplo que a viatura da Guarda Municipal deu hoje pela manhã, na Av. Rio Branco. Não poderíamos "infracionar o cidadão", pois não houve êxito em demonstrar o local, dia e horário na fotografia - a placa, sim, mas não convém divulgar.

Viatura da GM na faixa de pedestres. Multada?

Absolvição de militar na esfera criminal por insuficiência de provas não interfere na seara da punição administrativa

A quaestio juris diz respeito à possibilidade de desconstituição do ato que excluiu militar dos quadros da Polícia Militar estadual após comissão disciplinar, tendo em vista a apresentação de fato novo relativo à sua absolvição na esfera criminal com fundamento no art. 439, c, do CPPM. A Turma negou provimento ao recurso ao adotar o entendimento de que a absolvição na esfera criminal por insuficiência de provas não interfere na seara da punição administrativa, tendo, porém, repercussão na instância administrativa apenas quando a sentença proferida no juízo criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta sua autoria. Precedentes citados: REsp 770.712-SP, DJ 23/10/2006; REsp 409.890-RS, DJ 19/12/2002; RMS 10.496-SP, DJ 9/10/2006, e AgRg no REsp 1.019.280-SP, DJe 4/5/2011. REsp 1.028.436-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 15/9/2011.

Acumulação de cargos privativos na área da saúde

O STJ entendeu que um soldado de 1ª classe da Polícia Militar estadual, mas, no cargo militar, que atua na área de saúde e tem emprego privado em entidade paraestatal, no caso, o Serviço Social da Indústria (Sesi) pode acumular cargos privativos na área de saúde.
Assim, a Turma entendeu que, uma vez que o militar não desempenha função tipicamente exigida para a atividade castrense, e sim atribuição inerente à profissão civil (técnico de enfermagem no banco de sangue do hospital militar), é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, conforme interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, da CF. Precedentes citados do STF: RE 182.811-MG, DJ 30/6/2006; do STJ: RMS 22.765-RJ, DJe 23/8/2010. RMS 32.930-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/9/2011.

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!