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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

EXAME CONSTITUCIONAL DE ORDEM



Espero que não seja verdade


Esqueçam tudo o que foi opinado neste espaço no que se refere ao Exame de Ordem!

Os ministros do STF decidiram, por unanimidade, que o exame da OAB para admissão na carreira é constitucional. Eles negaram o recurso de um bacharel de direito que pretendia ingressar na advocacia sem precisar da aprovação no teste. Como o caso tem repercussão geral, o que foi decidido será aplicado em todos os processos cujos objetos sejam os mesmos.

Como não sou uma pessoa de notório saber jurídico, silencio. Mas silencio com o jus esperneandi, mencionando pela última vez os argumentos que foram destruídos pelos nobres ministros (sem ironia):

Será mesmo que o entendimento do supremo não reflete a opinião da classe jurídica? E como explicar as demais classes, a exemplo do Conselho dos Médicos-Veterinários, que faz algum tempo tentou, sem sucesso, implantar avaliação similar a aplicada aos bacharéis em Direito.

Discordo da opinião de que a decisão, caso proferida pela INconstitucionalidade do Exame prejudicaria o trabalho da OAB, no sentido de melhorar a qualificação da advocacia. Nossa presidência deveria, ao meu ver, ter se preocupado com o problema há muito mais tempo - sobretudo pelo fato de que o Exame é obrigatório desde 94. Mas, ao que parece, está mais interessada em ceder espaço para aplicação de políticas de direitos humanos desvirtuadas, para atingir instituições respeitáveis, a exemplo das Forças Armadas e para favorecer "pseudos perseguidos políticos", com a lamentável aproximação com a questionada Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça.

A OAB, já faz alguns anos, não tem cumprido a sua verdadeira função social. Além do mais, jamais aceitou os convites feitos pelo Poder Legislativo para debater a matéria.

Houve uma decisão da juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, titular da 23ª Vara Federal, que impediu a OAB de exigir aprovação no exame da instituição para conceder registro profissional a bacharéis em Direito. Corajosa e acertadamente, considerou inconstitucional a exigência de aprovação no exame, por entender que a Carta Magna limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei. Qualificação é ensino. "O exame não propicia qualificação nenhuma e como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões (algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino."

A decisão da magistrada foi motivada por uma petição inicial muito bem fundamentada, formulada pelo Dr. Felício, advogado dos impetrantes.

Como já tivemos a oportunidade de discutir neste espaço virtual, em junho do ano passado (Questão de ORDEM), o presidente Wadih já dizia que "A OAB tem exercido seu papel - em cumprimento da lei", referindo-se à essa questão.

Ora, recordemos aquele exemplo ocorrido no Rio Grande do Sul, onde um bacharel em direito que se formou e colou grau na Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, em 2004. Mesmo após cumprir todos os requisitos essenciais para obter a sua regular aprovação naquela universidade federal, está condicionado a prévia aprovação no chamado "Exame de Ordem", que lhe impede de exercitar seu direito constitucionalmente garantido da profissão de advogado.

O Exame fere as cláusulas pétreas e direitos fundamentais insculpidos na nossa Constituição, já que a Carta Republicana estabelece que a única restrição possível diz respeito à qualificação profissional. Aquele estabelecimento de ensino é reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, da União Federal. Ademais, a avaliação governamental dos cursos superiores, bem como dos demais cursos, é realizada mediante aplicação dos "provões", ou seja, pelo Estado. Muitos dos cursos de Direito do país possuem conceito A do MEC e são "recomendados" no site da OAB. Por que, então, submeter aqueles alunos a uma avaliação posterior, se já estão de posse de seus respectivos diplomas?

Quem deve avaliar e aprovar, ou não, os cursos de Direito é o Estado, como já o faz, em que pese sua extrema ineficiência. Para formar, todo aluno precisa freqüentar e ser aprovado, obrigatoriamente, nas disciplinas do curso no qual se matriculou. Portanto, ao colar grau está APTO ao exercício da respectiva profissão.

Não me parece coerente nem legal a Ordem condicionar a inscrição dos bacharéis nos seus quadros à prestação e aprovação prévia em Exame, pois ao exigir tal aprovação, age à margem do ordenamento jurídico, comete ato ilegal e arbitrário, tornando a instituição em um órgão de censura prévia - em que pese o STF haver decidido em sentido totalmente contrário.

A finalidade de seleção (e fiscalização) da OAB é posterior à graduação conferida pelos cursos jurídicos e nada tem a ver com a autonomia universitária dos cursos jurídicos, porque estes, e apenas estes, têm a finalidade de formação do bacharel em direito.

Nossos presidentes de Ordem deveriam agir de maneira preventiva, cuidando do problema antes que este atingisse as proporções observadas hoje.

Contudo, apesar de pensar tudo isso, a questão foi decidida pela mais alta corte do país. E como sabemos, decisão não se discute, só nos restando cumpri-la.

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