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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Acumulação de cargos privativos na área da saúde

O STJ entendeu que um soldado de 1ª classe da Polícia Militar estadual, mas, no cargo militar, que atua na área de saúde e tem emprego privado em entidade paraestatal, no caso, o Serviço Social da Indústria (Sesi) pode acumular cargos privativos na área de saúde.
Assim, a Turma entendeu que, uma vez que o militar não desempenha função tipicamente exigida para a atividade castrense, e sim atribuição inerente à profissão civil (técnico de enfermagem no banco de sangue do hospital militar), é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, conforme interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, da CF. Precedentes citados do STF: RE 182.811-MG, DJ 30/6/2006; do STJ: RMS 22.765-RJ, DJe 23/8/2010. RMS 32.930-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/9/2011.

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