Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão e posicionamento político.

domingo, 28 de setembro de 2008

Sem-vergonhice eleitoral

Hoje, quando participava da campanha para as eleições desse ano, conversei com um amigo e fiquei chateado pela chateação dele (desculpem a redundância). O fato se deu pela constatação de uma situação nada nova: A sem-vergonhice eleitoral.
Se você acha que estou falando dos políticos está enganado; é do eleitor mesmo.
Meu amigo, que exerce a função de assessor parlamentar, foi abordado por uma eleitora que teria dito que não votaria mais no seu “candidato” por não ter seu pleito atendido na eleição passada. Seria a análise de uma documentação oriunda de um órgão público (ela sequer buscou orientação de algum servidor público de lá). E que o candidato somente aparecia a cada eleição “para pedir votos”, mas que não resolvera o problema dela.
Pois bem, chegamos a um ponto que infelizmente é corriqueiro na vida política. Muitas pessoas ficam chateadas pelo fato de não terem seus pedidos atendidos. São demandas diversas: de emprego; de fornecimento de remédios; de dinheiro para passagem etc. Não que estes pedidos sejam irrelevantes ou pouco importantes, mas não são razoáveis neste contexto.

O que deve ser observado na hora de escolher um candidato é o que o sujeito se propõe a fazer, se eleito, e o que efetivamente faz enquanto político, para a COLETIVIDADE. O interesse individual deve ficar em segundo plano.
Condicionar um voto a uma situação daquelas é chantagem, é sem-vergonhice; é corrupção; é burrice; é sacanagem! O eleitor tem que estar a par das situações e da realidade. Deve saber as atribuições de cada Poder, do Legislativo e do Executivo, para não ser enganado com promessas impossíveis de serem cumpridas e para fiscalizarem os agentes políticos de maneira eficiente.
Não é admissível que em um mundo globalizado ainda vejamos pessoas despreparadas, criminosos e fanfarrões serem eleitos e reeleitos de maneira inconsciente.
O povo, que acreditamos estar sendo feito de “palhaço” na maioria das vezes, assim agindo estimula a corrupção no cenário político nacional. Parece ter chegado a um consenso de que não vale mais a pena ser honesto no nosso país. Constatação de que a imoralidade, a falta de ética reinante na delinqüência das relações políticas, se reforça a cada dia.
Corrupção existe desde sempre. Mas o que está acontecendo com os poderes públicos e com os valores de nossa sociedade é de estarrecer qualquer um. Todo cidadão tem a responsabilidade, o dever cívico e a obrigação de exercer sua cidadania para defender seu país daqueles que estão metodicamente destruindo o futuro de suas famílias e de seus filhos; jamais ser conivente ou estimular este quadro.
Diante disso, disse ao meu amigo para que não ficasse chateado. Aquela “eleitora” está contaminada com o vírus da sem-vergonhice.
Que nos sirva de lição, para que escolhamos nossos candidatos pelo que farão para a sociedade como um todo, não pelos favores eventualmente realizados.
Quem quebra galho é macaco gordo! Se cada um fizer a sua parte, esse país tem jeito.Vote certo! Vote consciente! O voto é o caminho que você escolhe para o futuro.


sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Exemplo de como funciona a "política"


A prefeitura do Rio de Janeiro ingressou com uma Representação de Inconstitucionalidade em face de uma importante lei do vereador Carlos Bolsonaro, do PP (RI 2008.007.00015).

O senhor prefeito alega, em síntese, que a Lei n.º 4.636, de 26 de setembro de 2007, seria inconstitucional pelo fato de o Poder Legislativo “interferir” em atribuições específicas do Poder Executivo.

Pela referida lei, todos os “pardais” (radares) da cidade piscariam com a luz amarela das 22h às 6h, permitindo que os motoristas os cruzassem em velocidade moderada sem sofrerem qualquer tipo de penalidade.

Ocorre que a prefeitura, desde a vigência do texto legal, além de insistir no seu descumprimento, hoje tenta pela via judicial burlar o ordenamento jurídico.

Tal assertiva se dá pelo fato de haver sanção de uma nova lei, esta registrada sob o n.º 4.892/08, que autoriza a prefeitura a desligar os radares em áreas de risco das 22h às 5h; está em vigor desde 11 SET 2008 e a autoria é de um político da base governista – vereador Charbel Zaib, do PDT.

Questiona-se: Qual a razão de textos legais extremamente análogos encerrarem tratamentos tão distintos pelo órgão do Poder Executivo? Há indícios de que, no mínimo, se trata de questão meramente eleitoreira. Já vimos esse filme quando falamos das "cotas raciais", que, por sinal, teremos novidades...

É de conhecimento público e notório que não existe ponto seguro à noite na cidade. Não há como mapear quais são as áreas de risco. A violência está em todo lugar, de leste a oeste e de norte a sul. Como a prefeitura irá alertar os motoristas de que aquele pardal está instalado em local “perigoso”? Discussões quanto a aplicação das leis à parte, percebe-se, dessa maneira, que a questão da forma de elaboração da lei é perfeitamente aplicável, estando integralmente alinhada aos ditames constitucionais vigentes. Caso fosse diferente, a lei oriunda da base governista também seria objeto de uma Representação por Inconstitucionalidade por parte da Prefeitura, o que não ocorreu.

Para combater esse absurdo jurídico-administrativo, o vereador ingressou no feito na qualidade de amicus curiae, visando reforçar a tese da Procuradoria da Câmara Municipal de que não há máculas no texto legal.

Existe tal possibilidade de ingresso nos processos que visam declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma, como "amigo da Corte", desde que seja exclusivamente para manifestar-se sobre a questão de direito e pluralizar o debate constitucional, o que permitirá que o tribunal disponha de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia.

Por ser independente (como deve ser) o vereador Carlos paga um preço salgado... e a população também! Aguardemos a decisão do Órgão Especial.

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Informativo SEAP 2003 n.º 8 / 2008

Considerando a volta das especulações em torno do concurso para Inspetor de Administração Penitenciária, venho REITERAR o que foi conversado na reunião da última sexta-feira (05/09). Não houve fatos novos nem tampouco o juiz se manifestou em relação ao que lhe foi questionado.
Portanto, só resta aguardar, em que pese o fato de haver nova publicação no DOERJ daqueles candidatos aprovados no concurso posterior, os mesmos que tiveram suas situações jurídicas toenadas insubsistentes por alguns dias.
Somente adotarei a medida que julgar adequada após a manifestação do magistrado.
Sendo assim, disponibilizo aos interessados o teor das petições entregues em mãos àquele juiz:
PETIÇÃO QUE INFORMA A SITUAÇÃO AO JUIZ
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – RIO DE JANEIRO/RJ

JOAO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA


PROCESSO: 2006.001.078012-9
Autores: CARLA CRISTIANE FROSSARD e outro(s)
Réus: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)


CARLA CRISTIANE FROSSARD e Outros, já qualificados nos autos do processo acima epigrafado, por seu advogado, vêm informar e requerer o que segue:
Este juízo determinou ao réu, em 29 AGO 2008, que:
a) promova, em 3 dias úteis, a expedição de ato tornando insubsistente a nomeação efetivada em 26-08-2008 (DOE de 27-08-2008) (fls. 841/843), sob pena de o Estado incorrer em multa diária que ora fixo em R$300.000,00 e de ser oficiado o Ministério Público Federal e Estadual com vistas a apurar a responsabilidade penal de seus agentes; e
b) nomeie, em 10 dias, segundo a necessidade do serviço público - o que, quando menos corresponde ao números de convocados pelo DOE de 27-08-2008 -, os candidatos aprovados no concurso público de 2003, observando a ordem final de classificação, facultando-lhe a nomeação dos aprovados em concursos seguintes uma vez esgotada a nomeação daqueles.
Tal determinação se deu pelo fato de haver-se constatado que houve flagrante descumprimento da ordem judicial dada anteriormente.
Observa-se pela publicação do Diário Oficial de 3 SET 2008 que a primeira ordem judicial, descrita no item “a” da decisão, foi efetivamente cumprida (documento anexo).
Contudo, o item “b” da r. decisão foi cumprido em parte, haja vista que foi publicada no DOERJ do dia seguinte (4 SET 2008) a convocação de tão somente 6 (seis) mulheres e 130 (cento e trinta) homens, quando a decisão judicial determina a nomeação do quantitativo correspondente, quando menos, do correspondente ao número de convocados no DOERJ de 27 AGO 2008, pelo qual houve a nomeação de 48 (quarenta e oito) mulheres e 200 (duzentos) homens.
Assim, percebe-se uma discrepância de 42 (quarenta e duas) mulheres e 70 (setenta) homens, o que configura novo descumprimento de determinação judicial praticado pelo réu.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que determine à Administração proceda a imediata convocação daquele pessoal remanescente cumprindo, desta maneira, o r. decisum na sua integralidade, sob pena de arcar com as sanções a serem impostas por esse MM juízo.

Espera deferimento.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2008.

JOÃO HENRIQUE N. DE FREITAS
Advogado
OAB/RJ 133.454
RECURSO QUE REQUER ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA DECISÃO ANTERIOR
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – RIO DE JANEIRO/RJ

PROCESSO: 2006.001.078012-9
Autores: CARLA CRISTIANE FROSSARD e outro(s)
Réus: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)

CARLA CRISTIANE FROSSARD e Outros, já qualificados nos autos do processo epigrafado, por seu advogado, vêm, por seu advogado adiante assinado, nos temos dos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à respeitável decisão, a fim de que haja por bem Vossa Excelência ponderar a obscuridade nela existente, cuja declaração se requer, como de direito.
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conforme o que dispõe o artigo 535, inc. I, do diploma processual civil, caberiam embargos de declaração, em primeira instância, apenas da sentença.
No entanto, não é esse o entendimento jurisprudencial. O entendimento dos nossos tribunais é no sentido que: “Na verdade, tanto o ato judicial apelável como o agravável comportam embargos de declaração”. (RT 561/137, em JTA 66/178, 114/55, 121/59)
SINGELO HISTÓRICO DA SITUAÇÃO
Apresente ação coletiva objetiva, entre outras coisas, a nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público aberto no ano de 2003, visando preencher cargos de inspetor de segurança e administração penitenciária.
Diante do histórico de atitudes oriundas da Administração, cujos reflexos se mostraram potencialmente preocupantes em relação à situação dos milhares de candidatos envolvidos no problema, este juízo deferiu liminar para determinar que o réu se abstivesse de realizar a convocação dos candidatos aprovados no concurso público aberto para o preenchimento do mesmo cargo no ano de 2006, mais precisamente no que tange a questão da nomeação.
Depois de transcorrido o trâmite do recurso de agravo de instrumento, que manteve a referida decisão, o Estado, por sua conta e risco, mesmo após ter ciência da vigência da medida judicial, publicaram no DOERJ de 27 AGO 2008 a nomeação de mais de uma centena de candidatos do certame realizado em 2006 (situação relatada no petitório anterior).
Assim, diante do flagrante desrespeito da ordem judicial, este juízo se manifestou dizendo: “7. Se é inafastável o preenchimento desses cargos, deve, visando cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta, primeiramente nomear os candidatos aprovados no concurso público de 2003. Se esgotada a convocação relativa a esse concurso, só então estará autorizada a nomear os aprovados no concurso seguinte (2006)”. (grifei)
E finaliza com a seguinte determinação: “9. Assim, diante do flagrante descumprimento da ordem judicial dada, mas visando evitar o perigo de dano inverso que a situação atual pode gerar ao bom funcionamento do serviço público - o que se mostra evidente diante da nomeação efetivada demonstrando a necessidade de preenchimento dos cargos públicos vagos -, determino que o réu: (...)
b) nomeie, em 10 dias, segundo a necessidade do serviço público - o que, quando menos corresponde ao número de convocados pelo DOE de 27-08-2008 -, os candidatos aprovados no concurso público de 2003, observando a ordem final de classificação, facultando-lhe a nomeação dos aprovados em concursos seguintes uma vez esgotada a nomeação daqueles.” (grifos nossos).
DO PEDIDO
Isto posto, requer-se a declaração da decisão anterior, confiando que Vossa Excelência se dignará prover os presentes embargos, objetivando esclarecer o item “7” e a parte final do item “9-b” do r. decisum, mais precisamente no que se refere à parte destacada, por ser elemento imprescindível e essencial à válida configuração do ato judicial no seu real alcance.
Espera deferimento.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2008.

JOÃO HENRIQUE N. DE FREITAS
Advogado
OAB/RJ 133.454

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!