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quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Informativo SEAP 2003 n.º 8 / 2008

Considerando a volta das especulações em torno do concurso para Inspetor de Administração Penitenciária, venho REITERAR o que foi conversado na reunião da última sexta-feira (05/09). Não houve fatos novos nem tampouco o juiz se manifestou em relação ao que lhe foi questionado.
Portanto, só resta aguardar, em que pese o fato de haver nova publicação no DOERJ daqueles candidatos aprovados no concurso posterior, os mesmos que tiveram suas situações jurídicas toenadas insubsistentes por alguns dias.
Somente adotarei a medida que julgar adequada após a manifestação do magistrado.
Sendo assim, disponibilizo aos interessados o teor das petições entregues em mãos àquele juiz:
PETIÇÃO QUE INFORMA A SITUAÇÃO AO JUIZ
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – RIO DE JANEIRO/RJ

JOAO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA


PROCESSO: 2006.001.078012-9
Autores: CARLA CRISTIANE FROSSARD e outro(s)
Réus: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)


CARLA CRISTIANE FROSSARD e Outros, já qualificados nos autos do processo acima epigrafado, por seu advogado, vêm informar e requerer o que segue:
Este juízo determinou ao réu, em 29 AGO 2008, que:
a) promova, em 3 dias úteis, a expedição de ato tornando insubsistente a nomeação efetivada em 26-08-2008 (DOE de 27-08-2008) (fls. 841/843), sob pena de o Estado incorrer em multa diária que ora fixo em R$300.000,00 e de ser oficiado o Ministério Público Federal e Estadual com vistas a apurar a responsabilidade penal de seus agentes; e
b) nomeie, em 10 dias, segundo a necessidade do serviço público - o que, quando menos corresponde ao números de convocados pelo DOE de 27-08-2008 -, os candidatos aprovados no concurso público de 2003, observando a ordem final de classificação, facultando-lhe a nomeação dos aprovados em concursos seguintes uma vez esgotada a nomeação daqueles.
Tal determinação se deu pelo fato de haver-se constatado que houve flagrante descumprimento da ordem judicial dada anteriormente.
Observa-se pela publicação do Diário Oficial de 3 SET 2008 que a primeira ordem judicial, descrita no item “a” da decisão, foi efetivamente cumprida (documento anexo).
Contudo, o item “b” da r. decisão foi cumprido em parte, haja vista que foi publicada no DOERJ do dia seguinte (4 SET 2008) a convocação de tão somente 6 (seis) mulheres e 130 (cento e trinta) homens, quando a decisão judicial determina a nomeação do quantitativo correspondente, quando menos, do correspondente ao número de convocados no DOERJ de 27 AGO 2008, pelo qual houve a nomeação de 48 (quarenta e oito) mulheres e 200 (duzentos) homens.
Assim, percebe-se uma discrepância de 42 (quarenta e duas) mulheres e 70 (setenta) homens, o que configura novo descumprimento de determinação judicial praticado pelo réu.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que determine à Administração proceda a imediata convocação daquele pessoal remanescente cumprindo, desta maneira, o r. decisum na sua integralidade, sob pena de arcar com as sanções a serem impostas por esse MM juízo.

Espera deferimento.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2008.

JOÃO HENRIQUE N. DE FREITAS
Advogado
OAB/RJ 133.454
RECURSO QUE REQUER ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DA DECISÃO ANTERIOR
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – RIO DE JANEIRO/RJ

PROCESSO: 2006.001.078012-9
Autores: CARLA CRISTIANE FROSSARD e outro(s)
Réus: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)

CARLA CRISTIANE FROSSARD e Outros, já qualificados nos autos do processo epigrafado, por seu advogado, vêm, por seu advogado adiante assinado, nos temos dos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à respeitável decisão, a fim de que haja por bem Vossa Excelência ponderar a obscuridade nela existente, cuja declaração se requer, como de direito.
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conforme o que dispõe o artigo 535, inc. I, do diploma processual civil, caberiam embargos de declaração, em primeira instância, apenas da sentença.
No entanto, não é esse o entendimento jurisprudencial. O entendimento dos nossos tribunais é no sentido que: “Na verdade, tanto o ato judicial apelável como o agravável comportam embargos de declaração”. (RT 561/137, em JTA 66/178, 114/55, 121/59)
SINGELO HISTÓRICO DA SITUAÇÃO
Apresente ação coletiva objetiva, entre outras coisas, a nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público aberto no ano de 2003, visando preencher cargos de inspetor de segurança e administração penitenciária.
Diante do histórico de atitudes oriundas da Administração, cujos reflexos se mostraram potencialmente preocupantes em relação à situação dos milhares de candidatos envolvidos no problema, este juízo deferiu liminar para determinar que o réu se abstivesse de realizar a convocação dos candidatos aprovados no concurso público aberto para o preenchimento do mesmo cargo no ano de 2006, mais precisamente no que tange a questão da nomeação.
Depois de transcorrido o trâmite do recurso de agravo de instrumento, que manteve a referida decisão, o Estado, por sua conta e risco, mesmo após ter ciência da vigência da medida judicial, publicaram no DOERJ de 27 AGO 2008 a nomeação de mais de uma centena de candidatos do certame realizado em 2006 (situação relatada no petitório anterior).
Assim, diante do flagrante desrespeito da ordem judicial, este juízo se manifestou dizendo: “7. Se é inafastável o preenchimento desses cargos, deve, visando cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta, primeiramente nomear os candidatos aprovados no concurso público de 2003. Se esgotada a convocação relativa a esse concurso, só então estará autorizada a nomear os aprovados no concurso seguinte (2006)”. (grifei)
E finaliza com a seguinte determinação: “9. Assim, diante do flagrante descumprimento da ordem judicial dada, mas visando evitar o perigo de dano inverso que a situação atual pode gerar ao bom funcionamento do serviço público - o que se mostra evidente diante da nomeação efetivada demonstrando a necessidade de preenchimento dos cargos públicos vagos -, determino que o réu: (...)
b) nomeie, em 10 dias, segundo a necessidade do serviço público - o que, quando menos corresponde ao número de convocados pelo DOE de 27-08-2008 -, os candidatos aprovados no concurso público de 2003, observando a ordem final de classificação, facultando-lhe a nomeação dos aprovados em concursos seguintes uma vez esgotada a nomeação daqueles.” (grifos nossos).
DO PEDIDO
Isto posto, requer-se a declaração da decisão anterior, confiando que Vossa Excelência se dignará prover os presentes embargos, objetivando esclarecer o item “7” e a parte final do item “9-b” do r. decisum, mais precisamente no que se refere à parte destacada, por ser elemento imprescindível e essencial à válida configuração do ato judicial no seu real alcance.
Espera deferimento.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2008.

JOÃO HENRIQUE N. DE FREITAS
Advogado
OAB/RJ 133.454

9 comentários:

Unknown disse...

João, me parece que já saiu alguma decisão ou estou enganado ???? Por favor me responda . Grato

CHIVUNK disse...

Qto ao seu questionamento, temos que observar o artigo 537 do Código de Processo: 5 (cinco) dias.
Mas na prática não tenho percebido os juízes cumprirem o prazo.
Pelo que observamos no site do TJ, até o momento não houve manifestação. Basta acompanhar por lá para saber se movimentou.
JH


Movimento: 77
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Atualizado em: 15/09/2008
Juiz: JOAO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA
Data da conclusão: 05/09/2008
Data de devolução: 05/09/2008
Data do ato: 05/09/2008
Publicar: sim
Data do expediente: 05/09/2008
Data da publicação: 15/09/2008
Folhas do D.O.: 331
Decisão: Acolho os embargos de declaração nos termos em que requerido pelo embargante.

Anônimo disse...

22/09/2008 - 17:33 - PETIÇÃO Nº 230633/2008 DESIS - DESISTÊNCIA PROTOCOLADA EM 19/09/2008.
230633/2008 - DESIS - P/ ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 19/09/2008 -

Anônimo disse...

João o Estado desistiu em Brasília. GANHAMOS!!! Parabéns!!!
PETIÇÃO Nº 230633/2008 DESIS - DESISTÊNCIA PROTOCOLADA EM 19/09/2008.
230633/2008 - DESIS - P/ ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Anônimo disse...

João explica para o pessoal que o Estado não desistiu, como estão pensando por favor, dá muito trabalho passar isso para eles.Cada um na sua luta.

Anônimo disse...

MC. SUSPENS肙. RE.

A Primeira Turma, em RMS, anulou processo administrativo antes da edição da Súmula Vinculante n. 5-STF, por reconhecer uma série de ilegalidades quanto ao direito fundamental do devido processo legal, embora, no campo de procedimento administrativo, aplicando ao caso a Súm. n. 343-STJ. Dessa decisão a União interpôs embargos de declaração, pendentes de solução na data deste julgamento, devido à aposentadoria do Min. Relator. A União, em vez de pedir a redistribuição dos embargos, opôs medida cautelar da qual se originou o agravo regimental em questão. Note-se que a medida cautelar visa dar efeito suspensivo a um recurso extraordinário que, eventualmente, poderá ser interposto contra a decisão a ser tomada pela Primeira Turma nos embargos de declaração, a qual poderá ser contra seu interesse. Frente a isso, a Corte Especial, em preliminar, por maioria, reconheceu sua competência para julgar o agravo regimental contra ato de seu Min. vice-presidente. Quanto ao mérito, por maioria, negou provimento ao agravo regimental por entender, segundo a tese vencedora conduzida pelo Min. Fernando Gonçalves, não ser cabível a medida cautelar, até porque pode ocorrer de a Turma retratar-se ou acatar outra solução. Ademais, o Superior Tribunal não admite cautelar autônoma, isto é, não-atrelada a um recurso (que supostamente será interposto). AgRg na MC 14.523-DF, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 17/9/2008.

Unknown disse...

CAro João, Fiz o concurso SEAP 2003, fui aprovada e não fui chamada.
Gostaria de saber como proceder. Grata

Marcelle Azeredo MAchado

Unknown disse...

CAro João, Fiz o concurso SEAP 2003, fui aprovada e não fui chamada.
Gostaria de saber como proceder. Grata

Marcelle Azeredo MAchado

Unknown disse...

Cro João,
Fiz o concurso SEAP 2003 e não fui chamada. O que devo fazer?
Marcelle Azeredo Machado

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!