Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão e posicionamento político.

sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Parabéns a vocês, guerreiros SEAP, por essa Vitória!

Processo nº: 2006.001.078012-9

Movimento: 75

Tipo do movimento: Conclus?o ao Juiz

Decisão : D E C I S Ã O 1. Pela presente ação popular buscam os autores a nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público aberto no ano de 2003 visando preencher cargos de inspetor de segurança e administração penitenciária. 2. Entendendo o Juízo estar presente a fumaça do bom direito e o perigo de demora, às fls. 585 foi deferida liminar para determinar que o réu se abstivesse de realizar a convocação dos candidatos aprovados no concurso público aberto para o preenchimento do mesmo cargo no ano de 2006, sendo dela intimado em 17-10-2007 (fls. 596). 3. A ordem, contudo, foi provisoriamente suspensa em sede de agravo de instrumento (fls. 752/754). Porém, julgado o recurso, veio a ser improvido, mantendo-se a liminar deferida por este Juízo (fls. 773/778). 4. Neste sentido, deu-se ciência do acórdão ao réu em 25-07-2008 (fls. 835-A/835-B). 5. Não obstante a inequívoca ciência do acórdão, o Estado, para surpresa e estarrecimento deste Juízo, veio a publicar há dois dias atrás (27-08-2008) ato de nomeação dos candidatos aprovados no concurso público aberto em 2006, flagrantemente desrespeitando a ordem judicial. 6. Ora, ao assim agir, não se ignora sinalizar o Estado a absoluta necessidade do serviço público de preencher os cargos vagos de inspetor de segurança e administração penitenciária. Todavia, nada justifica que o faça desrespeitando a ordem judicial. 7. Se é inafastável o preenchimento desses cargos, deve, visando cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta, primeiramente nomear os candidatos aprovados no concurso público de 2003. Se esgotada a convocação relativa a esse concurso, só então estará autorizada a nomear os aprovados no concurso seguinte (2006). 8. E mais, assim agindo não correrá o risco de ver a situação definitivamente consolidada sob invocação da teoria do fato consumado pelos nomeados. Com efeito, estando a questão sub judice, tal solução será provisória e por força de decisão judicial, caso em que tal teoria não prevalece, segundo jurisprudência consolidada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Supremo Tribunal Federal. A propósito, leia-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO. PERMANÊNCIA NO CARGO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. I- Verificando o e. Tribunal a quo a inexistência da ilegalidade que ensejou a concessão da liminar para participação no curso de formação, não se pode aplicar a Teoria do Fato Consumado para garantir a permanência no cargo das candidatas nomeadas em razão da aprovação no referido curso. II- A Teoria do Fato Consumado não se aplica às hipóteses nas quais a participação do candidato no certame ocorre apenas por força de decisão liminar. (Precedentes do c. STF). III- Impõe-se o retorno dos autos o e. Tribunal a quo para que examine, com exclusividade, a alegação de preterição das recorridas na participação no curso de formação. Assim, estará resguardada a oportunidade para apresentação de eventual recurso quanto a esse aspecto. Recurso parcialmente provido.´ (STJ - 5ª Turma - REsp nº 883.321/DF - Rel. Min. Felix Fischer - julg. 19-03-2007 - pág. 393). 9. Assim, diante do flagrante descumprimento da ordem judicial dada, mas visando evitar o perigo de dano inverso que a situação atual pode gerar ao bom funcionamento do serviço público - o que se mostra evidente diante da nomeação efetivada demonstrando a necessidade de preenchimento dos cargos públicos vagos -, determino que o réu: a) promova, em 3 dias úteis, a expedição de ato tornando insubsistente a nomeação efetivada em 26-08-2008 (DOE de 27-08-2008) (fls. 841/843), sob pena de o Estado incorrer em multa diária que ora fixo em R$300.000,00 e de ser oficiado o Ministério Público Federal e Estadual com vistas a apurar a responsabilidade penal de seus agentes; e b) nomeie, em 10 dias, segundo a necessidade do serviço público - o que, quando menos corresponde ao números de convocados pelo DOE de 27-08-2008 -, os candidatos aprovados no concurso público de 2003, observando a ordem final de classificação, facultando-lhe a nomeação dos aprovados em concursos seguintes uma vez esgotada a nomeação daqueles. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito

Informativo SEAP 2003 n.º 7 / 2008

Vou dispensar maiores comentários a respeito da situação administrativa do pessoal concursado SEAP tendo em vista que já tratamos desse assunto na última reunião.
Contudo, tendo em vista que houve “aceleração” do processo administrativo que visa nomear mais de uma centena de novos concursados do certame de 2006, ao arrepio do que determinou o Tribunal de Justiça, a 6ª vara e o próprio STJ, concretizando-se mais um ato administrativo com vício de legalidade, despachei com o Dr. João, juiz que está presidindo a ação popular, informando tanto a situação extrajudicial quanto a judicial, nos moldes da petição abaixo:


EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL – RIO DE JANEIRO/RJ
JOAO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA

Processo No 2006.001.078012-9

CARLA CRISTIANE FROSSARD e Outros, já qualificados nos autos do processo acima epigrafado, por seu advogado, vêm informar e requerer o que segue:
O Estado do Rio de Janeiro ingressou no Supremo Tribunal Federal com um Pedido de Suspensão de Liminar (SL/247), em 05 JUN 2008, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela juíza Jacqueline Montenegro, titular da 6ª Vara de Fazenda, pela qual a magistrada proíbe novas convocações de candidatos aprovados em certames realizados em data posterior àquele realizado em 2003, visando o preenchimento dos cargos de Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária (documento anexo) – O STF declinou da competência para o Superior Tribunal de Justiça, por entender se tratar de matéria infraconstitucional.
Em 25 AGO 2008, foi publicada a decisão daquela presidência no sentido de INDEFERIR o recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro (documento anexo).
A decisão da magistrada de 1ª instância, como visto nos autos, também foi confirmada em outra ocasião pela 8ª Câmara Cível, por unanimidade (Agravo de Instrumento no 2007.002.30290).
Cumpre ressaltar que a concessão da medida liminar expedida pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda, à época, foi motivada pelo fato de a Administração haver convocado, para realização do exame físico, um quantitativo inadmissível de candidatos, o que extrapolou de maneira descarada e imponderada o que previa o edital.
Contudo, contrariando determinação do Poder Judiciário, que tem competência para manter o controle da Administração Pública, foi publicada no DOERJ de 27 AGO 2008 a nomeação de mais de uma centena de candidatos do certame realizado em 2006. Tal motivação se deu pelo pedido formulado pelo Secretário da Administração Penitenciária, nos autos do processo administrativo n.º E-21/10.017/2008 (documento anexo), o qual passou pelo crivo do Secretário de Planejamento e Gestão e pelo Governador do Estado.
Assim, considerando que a medida liminar vigerá até a sentença, pois o Estado esgotou suas vias recursais, e considerando que a decisão que concedeu a medida liminar foi motivada pelo fato de haver convocações para outras etapas do certame (prova de capacidade física), não se tratando necessariamente de nomeação e posse, REQUER:
1. Que Vossa Excelência se digne em reconsiderar a decisão publicada no dia 12 AGO 2008, pela qual entende, data venia, que se vedou, tão somente, a convocação para fins de nomeação e posse dos aprovados do certame de 2006;
2. Que seja determinado às autoridades acima mencionadas que forneçam cópia integral do processo n.º E-21/10.017/2008, a fim de que sejam apuradas responsabilidades e, caso se mostre necessário, possibilite aos autores a requerer eventual alteração do pólo passivo da demanda, considerando que para efetivação deste ato administrativo de nomeação houve, necessariamente, autorização do Secretário do Planejamento e Gestão e do Governador;
3. Que seja determinada a suspensão do ato administrativo de nomeação aqui impugnado, até o final da demanda, o qual foi publicado em 27 AGO 2008;
4. Que este MM Juízo se digne em determinar ao Estado do Rio de Janeiro que proceda aos atos convocatórios, para as demais etapas, do pessoal aprovado no certame de 2003, ainda válido, seguindo a ordem classificatória;
5. Que, finalmente, seja decretada a prisão do Secretário da Administração Penitenciária, considerando que esta autoridade ignora de maneira peremptória e vergonhosa a determinação judicial, o que se mostra como visto no bojo dos autos, de maneira reiterada, ato atentatório ao exercício da jurisdição.
A certeza da impunidade, o evidente descaso com as normas e com as autoridades dos demais Poderes por parte do Estado do Rio de Janeiro, como se observa, é um hábito que gera prejuízos para a sociedade como um todo e cria um cenário de extrema insegurança jurídica que não pode perpetuar.


Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2008.

João Henrique N. de Freitas
AdvogadoOAB/RJ 133.454


Ainda ontem o processo foi para a conclusão, devendo o quanto antes ter uma decisão.
Informei na audiência que a decisão que motivara a Dr. Jacqueline a conceder a medida liminar teria sido o ato de convocação parta realização de outras etapas do concurso, não a de nomeação. Contudo, o magistrado já me adiantou que, em princípio, não irá reconsiderar a última decisão, pela qual entende que somente deve impedir a nomeação dos candidatos de 2006.

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Algemas: Questão de Segurança


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu essa semana editar uma súmula vinculante para determinar que presos e réus só podem ser algemados, em exposição pública, em casos de risco de fuga ou ameaça de agressão às autoridades.

Francamente, não entendo a razão desse tipo de preocupação somente aparecer quando um vagabundo de colarinho branco é preso. Porque, então, não vemos manifestação das autoridades quando o "ladrão de galinha" é preso e exposto de maneira vexatória, diante das câmeras, sendo mostrado e humilhado para todo o país nos canais de notícias sensacionalistas de final de tarde?

Questionamento à parte, o STF vai encaminhar uma orientação sobre a decisão ao ministro da Justiça, Tarso Genro, e aos secretários de segurança pública dos estados. Os ministros do STF optaram pela edição da súmula após, na análise de um caso concreto, decidirem por unanimidade anular o julgamento de um condenado a mais de três anos de prisão pela prática de homicídio triplamente qualificado, em virtude de o réu ter permanecido algemado no momento em que estava no Tribunal do Júri. Tal situação ocorreu em São Paulo. Sinceramente, movimentar a máquina judiciária pelo fato de um vagabundo-assassino ter sido julgado com o uso das algemas? Não parece razoável, me desculpem os que discordam.

O ministro Gilmar Mendes certamente se motivou em face da operação realizada pela Polícia Federal batizada Satiagraha, quando foram presos e expostos algemados na televisão o banqueiro Daniel Dantas, o investidor Naji Nahas e o ex-prefeito Celso Pitta, entre outros.
O ministro entende que o juízo geral é que está havendo uma exposição excessiva, degradante, afrontosa à dignidade da pessoa humana. Então, para ele, o Tribunal se sentiu no dever de se pronunciar com a celeridade adequada sobre este tema.

Mais uma vez, não tenho como concordar!

O que deve ser pesado é o fato de que sem o uso das algemas nos presos, independente de sua classe social, o policial fica exposto. Trata-se de uma questão de segurança do agente público. O Estado deve, a todo custo, garantir a sua segurança, razão pela qual não posso concordar com a opinião do ministro, que, em princípio, extrapola suas atribuições.
Não podemos partir da premissa de que a pessoa conduzida pelo agente policial, devidamente algemada, está previamente condenada ou humilhada - não é o caso.

A lei existe e deve ser cumprida, sempre provida da impessoalidade seja o delinquente quem for. Basta observarmos o caso ocorrido essa semana, no Rio de Janeiro, em que um jovem que fora preso pelo roubo de R$ 30 se livrou das algemas e assassinou o policial que o conduzira à delegacia, sendo morto logo após por outro policial. Duas vidas perdidas pelo fato de as algemas não terem sido eficazes...

Quem não quer usar algemas que não delínqua!

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Informativo SEAP 2003 n.º 6 / 2008

Onem estive pessoalmente despachando com o Dr. João, juiz que está respondendo pela 6ª Vara de Fazenda durante a ausência da juíza titular, Dr.ª Jacqueline.
Informei durante a audiência, após deixar a peitição comprobatória em mãos, que o Estado do Rio de Janeiro, na figura da SEAP, segue tentando burlar o ordenamento jurídico.
Dessa vez, na tentativa de ganhar tempo, convoca o pessoal aprovado do certame de 2006 antes mesmo de publicar os atos administrativos no diário oficial, para que produzam efeitos e sejam considerados válidos. Somente publicaram como "manda o figurino", vários dias após a emissão dos telegramas e publicação no site.
Ademais, independente dessa manobra que me recuso a chamar de jurídica, pois não creio que houve orientação dos profissionais do Direito para que assim o fizesse, a SEAP descumpriu, mais uma vez, decisão judicial que impede novas convocações de pessoal aprovado em qualquer certame realizado após aquele de 2003. Penso que a proibição é clara, não deixando margens à dúvidas.
O proibitivo judicial foi confirmado pelo TJ no bojo dos autos 2007.002.30290, não hevendo qualquer possibilidade de modificação no âmbito estadual, razão pela qual a PGE, como já comentamos, ingressou com um recurso, em Brasília, tentando suspender os efeitos dessa liminar.
Se for observado nos sites do STF e do STJ, o recurso não teve um desfecho definitivo. Portanto, a LIMINAR ESTÁ VALENDO.
Na petição de ontem, juntei alguns telegramas de convocação dos candidatos de 2006 e imprimi a página da internet pela qual a SEAP prossegue com as convocações ao seu bel prazer.
Pedi categoricamente que seja responsabilizado o agente público que ignora o que foi determinado por um juiz de direito; e que ignora todos os demais poderes regularmente constituídos em nosso Estado do Rio (prisão e multa).
Pedi para que o Judiciário anule esses atos de convocação irregulares, pois ferem impeditivo legal, judicial e moral.
Pedi, finalmente, que o juízo se digne em determinar ao Estado do Rio de Janeiro que proceda aos atos convocatórios para as demais etapas, dos candidatos aprovados no certame de 2003, ainda válido, seguindo a ordem classificatória, e no caso de aprovação, sejam estes nomeados e empossados no cargo a que disputam uma vaga.
A certeza da impunidade, o evidente descaso com as normas e com as autoridades dos demais Poderes, por parte do Estado do Rio de Janeiro, como se observa, é um hábito que gera prejuízos para a sociedade como um todo, criando um cenário de extrema insegurança jurídica que não pode perpetuar.

Enquanto isso no Supremo...

Lamento, mais uma vez, não só como jurista mas também como cidadão, a decisão proferida pelo plenário do Supremo no que diz respeito à possibilidade de candidatos que respondem processos criminais de natureza pública se candidatarem.De extrema incoerência se levarmos em consideração que para assumir um cargo público (não eletivo) o "candidato" deve provar que tem sua ficha totalmente limpa, não podendo estar respondendo sequer a um procedimento administrativo em seu conselho profissional; ou até mesmo a um processo de natureza privada por brigar com um vizinho, por exemplo.Por nove votos a dois, o Supremo julgou improcedente o pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para permitir que juízes eleitorais pudessem vetar a candidatura de políticos que respondem a processo judicial ou não tenham sido condenados em definitivo.
O julgamento durou quase oito horas e seu resultado vincula todas as instâncias do Judiciário, inclusive a Justiça Eleitoral, e a Administração Pública.
Para o Ministro Celso Mello, impedir a candidatura de políticos que respondem a processo viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal - foi a tese vencedora. Seguiram esse entendimento os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.Só que eu me pergunto: E os demais princípios? E o da soberania do interesse público? E o da moralidade? E o da isonomia, já que, como visto, nós "mortais" temos que ter a ficha totalmente limpa para assumir cargo público?
Diferente do entendimento do STF, entendo que o Judiciário não só pode, mas DEVE suprir regras de inelegibilidade não previstas na Constituição e na Lei Complementar sobre a matéria. Isso não se confunde com substituição do Legislativo.
O ministro Carlos Ayres Britto foi o primeiro a firmar posição favorável ao pedido da AMB.
Já o ministro Joaquim Barbosa abriu uma terceira vertente, ao defender que juízes eleitorais podem vetar a candidatura de políticos com condenação em segunda instância.
Qual a sua vertente?

Fonte: ASCOM-STF

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Curtindo a vida adoidado

O ex-prefeito de Campos Borges (RS), Olivan Antônio de Bortoli (PP) foi condenado por ter usado um carro oficial para ir a um motel.

Em agosto de 2003, uma equipe da RBS TV flagrou o ex-prefeito deixando o motel depois de se encontrar com uma garota de programa.

Segundo o site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, durante o processo ele negou o fato e depois considerou que não se constituiu em crime por não ter havido desvio ou aplicação indevida de verbas públicas, nem prejuízo para o município.

Os magistrados entenderam que o fato foi atentatório à dignidade do cargo, estando configurado o uso indevido do bem público em proveito próprio.

Olivan foi condenado definitivamente a pena de dois anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e multa.

E, em conseqüência da condenação foi declarada a sua inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos.

Isso sim é f#%$!* com o dinheiro do povo!


Fonte: ASCON-TJRJ

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!