Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão e posicionamento político.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

FAIXA AZUL DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO

Faixa azul, sinuosa e ilegal
Se alguém puder informar, gostaria de saber com que respaldo legal a Prefeitura do Rio está legislando e aplicando normas ilegais na zona sul da cidade.
São faixas exclusivas, azuis (?), com radares, olhos de gato gigantes e agentes de trânsito multando sem dó nem piedade.
Não bastasse a faixa contínua - sem previsão na legislação de trânsito regular -, agora me deparei com a faixa seccionada e... "Torta"?
A Resolução nº 236 do CONTRAN pede socorro! E nós, motoristas, idem!
Haja grana para sustentar esta indústria da multa, pois, sem dúvida, estamos sendo condicionados, como gado, a cumprir uma regra inexistente (ilegal).
Veja o link do manual de sinalização:
Confira a página 30.

MANIFESTAÇÃO DE BOMBEIROS DO RIO, OUTRA VEZ

Os bombeiros militares do RJ se reuniram, outra vez.
Para a convocação do ato, bombeiros de todo o Estado produziram mais de 20 vídeos de mobilização, que estão publicados no site do movimento (www.sosbombeiros.com).


Hoje à tarde, na ALERJ
 As reivindicações permanecem as mesmas desde abril: piso salarial de R$ 2 mil líquidos, fim das gratificações e auxílio transporte em valor que atenda à real necessidade de deslocamento e para todos os militares.

Justiça protege patrimônio de pessoas acima de 60 anos

O que a Justiça faz para proteger o patrimônio de quem se casa com mais de 60 anos? Este é o tema do Especial desta semana produzido pela equipe da Coordenadoria de Rádio.

Confira a reportagem completa disponível no campo Rádio, ou ainda pela programação da Rádio Justiça (FM 104.7) e no site http://www.radiojustica.jus.br/.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Jogo dos 4 erros

Da série "Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço"... Senão te "caneto"!

Após ser abordado por dois agentes da Guarda Municipal, com requintes de truculência tive uma "aula" sobre o que eu não poderia fazer.
Eu aguardava uma pessoa na lateral da Av. Rio Branco - que já estava chegando - com os alertas ligados, quando um oficial, acompanhado de outro agente me abordou dizendo que não poderia estacionar alí.
Ao dizer que não estava estacionado, apenas parado aguardando um carona, de maneira ríspida fui interrompido e orientado a "seguir em frente".

Av Rio Branco, por volta das 19h do dia 25/08
 Assim procedi, mas, para minha surpresa, uns 50 metros adiante percebi que havia algumas motos da GM estacionadas sobre a calçada e, pior, um ônibus estacionado sob uma placa de trânsito de "proibido parar e estacionar".
Motocicletas e ônibus da GM dando mau exemplo na Av. Rio Branco
 Não à toa a população se mostra cada dia mais chateada com os responsáveis pelas multas na cidade. Há quem diga, inclusive, que os agentes devem "cumprir metas" de aplicação de multas. Seria verdade?

Viaduto que leva ao Túnel Rebouças
Falando em estacionamento irregular, se fosse o seu carro nesta situação certamente já teria sido "canetado". Ou não?
Av Maracanã, pela manhã, ´mesmo sob radar de semáforo, quatro agentes.
Enquanto dois GM colocam o papo em dia, dois agentes da CET-RIO multam os motoristas - mesmo hevendo um radar de semáforo em pleno funcionamento naquele local.
Será esta a razão de a população estar revoltada e afirmar que se trata de uma "indústria da multa"? 

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

CAXIAS, O PACIFICADOR


Hoje, na Vila Militar, ocorreu a solenidade em comemoração pela ocasião do Dia do Soldado. Muita festa!
Houve incorporação dos novos soldados aos quadros do Exército, apresentação dos paraquedistas, condecoração de pessoas que efetivamente se destacaram ao prestar relevantes serviços ao Exército - até a participação e premiação de crianças da rede pública de ensino municipal.

Apresentação da Brigada Paraquedista
 "Luís Alves de Lima e Silva - o Duque de Caxias é o insigne Patrono do Exército Brasileiro, que o reverencia na data de seu nascimento - 25 de agosto - "Dia do Soldado"

Caxias pacificou o Maranhão, São Paulo, Minas Gerais e o Rio Grande do Sul, províncias assoladas, no século passado, por graves rebeliões internas, pelo que recebeu o epíteto de "O Pacificador".

Comandou Exércitos em três campanhas externas: na mais difícil delas, quando em Lomas Valentinas, no ano de 1868, tomado de justo orgulho, bradou aos seus soldados: "O Deus dos Exércitos está conosco. Eia! Marchemos ao combate, que a vitória é certa, porque o General e amigo que vos guia, ainda, até hoje, não foi vencido!".

Caxias organizou o Exército Brasileiro, fez-se político, governou províncias e o próprio Brasil, pois foi Presidente do Conselho de Ministros por três vezes.

Não apenas por tudo isso, "O Pacificador" foi o vulto mais exponencial de seu tempo, chamando-lhe os apologistas de "O Condestável do Império".

O saudoso e venerando jornalista Barbosa Lima Sobrinho o cognomina de "O Patrono da Anistia" e o povo brasileiro, em espontânea consagração, popularizou o vocábulo "caxias", com o qual são apelidados os que cumprem, irrestritamente, os seus deveres.

Marechal do Exército, Conselheiro de Estado e da Guerra, Generalíssimo dos Exércitos da Tríplice Aliança, Barão, Conde, Marquês, Duque, Presidente de Províncias, Senador, três vezes Ministro da Guerra, três vezes Presidente do Conselho de Ministros, o "Artífice da Unidade Nacional", eis Caxias, Patrono do glorioso e invicto Exército Brasileiro!

O inesquecível sociólogo Gilberto Freyre, no reconhecimento das excelsas virtudes do Duque de Caxias, assim se expressou:

"Caxiismo não é conjunto de virtudes apenas militares, mas de virtudes cívicas, comuns a militares e civis. Os "caxias" devem ser tanto paisanos como militares.



Verás que um filho teu não foge a luta

 “Sigam-me os que forem brasileiros” é a célebre frase do Soldado Brasileiro, Luís Alves de Lima e Silva, o Duque de Caxias, na guerra do Paraguai.



Medalha do Pacificador - Condecoração destinada aos que prestaram relevantes serviços ao Exército. Parabéns aos que fizeram por merecê-la!

Desfile da tropa na Vila Militar, por ocasião do Dia do Soldado



terça-feira, 23 de agosto de 2011

Informativo concursados SEAP, de 23 de agosto de 2011 - Recordar é viver


Matéria publicada na Folha Dirigida, em 23/08/2011 - caiu no conto do Estado

Senhores Concursados,

Considerando a notícia divulgada pela Folha Dirigida, dia 23/ago/2011, cumpre esclarecer alguns pontos:

Ao contrário do que a SEAP alega para o jornal, a juíza Margaret, da 6ª Vara de Fazenda Pública, não causou qualquer tipo de problema. Apontou solução - já que não foi ela quem atropelou a ordem natural das coisas, ao abrir concurso na validade de outro ou dispensar tratamentos totalmente dististos entre ambos os editais.

Verdade que a SEAP pode abrir quantos concursos quiser, mas sabendo que existe outro concurso em vigor, com inúmeros candidatos aguardando convocação, jamais poderá ferir a ordem classificatória de convocação. Os aprovados no concurso posterior somente podem ser convocados após esgotadas as convocações que preencham as vagas previstas no edital - ou criadas na sua vigência - do certame anterior, sob pena de preterição. Não é o advogado quem diz, é o STF.

Como relatado no Informativo anterior, a SEAP foi procurada por diversas vezes pelo advogado dos aprovados de 2003, na tentativa de se firmar um acordo que viabilizasse o fim do processo, de forma a não prejudicar os aprovados no concurso de 2006 - já que são tão vítimas do Estado como aqueles que preteriram.

Quem teve oportunidade de analisar a íntegra da decisão, pode perceber quem mentiu durante o processo - e não foram o promotor da ação civil pública ou o advogado da ação popular. Estariam todos errados (MP, advogado, ALERJ, TCE etc) e apenas a SEAP correta? Penso que não.

Quanto ao recurso interposto pela PGE, o procurador nada mais fez que sua obrigação, já que tem o dever de defender os devaneios do Poder Executivo. Portanto, assim como fizemos durante todo o processo, iremos combater todos os recursos interpostos pela SEAP - e interporemos recursos, se necessário ou conveniente - a fim de garantir o resultado obtido na sentença de primeira instância.

 Pelo que extraímos das diversas jurisprudências juntadas no processo, muitas do Supremo Tribunal Federal, ficou pacificado que:

• Candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação e posse nos cargos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso – fato vivenciado pelos preteridos concursados de 2003, na medida em que, pela Lei 4.583/2005, surgiram novas vagas na vigência do seu certame e antes da publicação do novo edital, do ano de 2006, com garantias de aproveitamento e transposição, conforme preconiza seu art. 16 e ANEXO I:

Art. 16 – Dentro do prazo de validade legal, os aprovados em concursos anteriores para as carreiras de agentes de segurança e inspetores de segurança penitenciária terão garantia de aproveitamento e de transposição nos termos previstos nesta Lei;

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS: 3.000

• A recusa da Administração em prover cargos vagos deve ser motivada, sendo a motivação suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário - o que aconteceu no processo;

• A não nomeação dos aprovados, diante da existência de vagas, constitui lesão de direito;

• Ficou evidenciado que o direito dos aprovados é o de ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação e o de precedência com relação aos aprovados em concurso imediatamente posterior, desde que não escoado o prazo de validade do anterior. Ora, a SEAP somente efetivou a última convocação de 131 candidatos do certame de 2003 por força de medida judicial, pois, a depender de sua vontade, jamais o faria - tal fato não foi informado ao jornal;

• A jurisprudência da Suprema Corte não acolhe argumentação em torno do fato consumado, contrariando as informações prestadas, pela SEAP, aos candidatos do certame posterior que demonstram preocupação em relação às suas circunstâncias, diante a existência de ações coletivas que afetarão suas situações jurídicas - daí a ordem da magistrada em mandar substituir candidatos de 2006 pelos aprovados em 2003, no quantitativo de 599 homens e 93 mulheres;

• No prazo de validade do concurso, se ele é feito para preenchimento de cargos já existentes, criados por lei, entendendo-se, portanto, que são necessários ao funcionamento da Administração, há o direito subjetivo à nomeação – A Lei 4.583/ 2005, insisto, ampara o direito dos concursados de 2003, uma vez que os cargos foram criados na vigência desse certame. A SEAP abriu o concurso de 2006 por sua conta e risco, devendo, portanto, assumir as consequências perante a sociedade;

• A Administração está impedida de deixar escoar, simplesmente, o prazo de validade do concurso para, depois, convocar-se um outro – mais grave a situação sub judice, se considerarmos que a SEAP, sequer, aguardou escoar tal prazo para abrir o novo concurso de 2006, agindo, como de costume, arbitrariamente;

• Somente à direito à nomeação quando há preterição, o que ocorre in casu;

• Atinge a dignidade do homem anunciar-se um concurso público, sinalizando-se a necessidade de preenchimento de vagas e, existentes as vagas, o Estado simplesmente não preenchê-las, ou, como no caso em tela, publicar sucessivos atos administrativos de convocação e nomeação (de 206) eivados de moralidade e legalidade, agravados pela convocação de diversos candidatos que preterem aqueles que realizaram o certame mais antigo, ainda válido;

• O cidadão que atendeu as condições impostas ao submeter-se ao concurso não deve ser frustrado, pois o Estado deve ser RESPONSÁVEL - seria um bom momento para os candidatos do concurso de 2006 buscarem respostas junto àquelas autoridades que promoveram nomeações de maneira irregular, já que estas pessoas são tão vítimas da negligência de gestão quanto aquelas do concurso de 2003;

• Deve se prevalecer o ESTADO DE DIREITO, que é a submissão dos administradores e dos administrados à LEI;

• Pouco importa a classificação em que foi aprovado o candidato, desde que tenha sido regularmente aprovado dentro do número de vagas disponíveis na sua vigência;

• O inciso IV, do artigo 37, da Carta da República, deve prevalecer;

• A abertura de vagas, ainda na validade do concurso, implicitamente dá direito à nomeação;

• Há muito o Estado absolutista, que se baseava no princípio le roi le veut foi ultrapassado. Hoje, todos os atos administrativos devem ser motivados, não havendo razão para que não se proveja cargos de candidatos aprovados na situação vivida no bojo da ação popular;

• Querer discricionário da Administração não se confunde com vontade arbitrária!

Sendo assim, senhores, recordar é viver. Quem mente no processo ou na mídia? Com certeza, não somos nós.

"Não há nada mais relevante para a vida social que a formação do sentimento da justiça." (Rui Barbosa)

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Coisas do interior... Do centro do Rio!

Fato que se tornou rotineiro na Avenida Presidente Vargas - todos os dias pela manhã - é a obrigação de desviar do rapaz da entrega da água.
Não bastasse os infinitos ônibus, vans, motos e carros no horário de pico, sem mencionar os pedestres, que via de regra não respeitam as faixas de pedestres, há algum tempo os motoristas têm que desviar desta pessoa.
Interessante que a situação é reiterada, todos os dias - e apesar de constatar uma quantidade enorme de guardas-municipais e agentes credenciados da prefeitura, tudo parece normal...


Ultrapassar o "cara da água" no centro do Rio, com o carro, é bastante difícil. Até Felipe Massa teria dificuldade.




CHOQUE DE ORDEM nos outros é refresco

A operação "Choque de Ordem" da prefeitura do Rio de Janeiro, realizada na Tijuca com frequência, somenta fiscaliza e pune - de forma pesada, diga-se de passagem - cidadãos comuns, ao que parece.
Observamos uma média de três agentes de trânsito por esquina "canetando" a tudo e a todos incessantemente. Mas quando se trata de seus pares...
São carros estacionados sobre as calçadas, nas esquinas.

Viaturas estacionadas na esquina

Viatura estacionada sobre a calçada


Viatura estacionada na esquina


Motorista de van escolar dirige e fala ao telefone

Motorista da van escolar tagarelando ao telefone enquanto dirige. Tamanha irresponsabilidade com os filhos dos outros deveria ser punida exemplarmente.



quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Enquanto isso, na ALERJ... Tentativa de CONDECORAÇÃO a IARA IAVELBERG

O deputado Paulo Ramos propôs condecorar IARA IAVELBERG com a maior comenda do Estado do Rio de Janeiro (Medalha Tiradentes), na Assembleia Legislativa, ontem - mesmo que concedeu tal comenda ao grupo armado denominado MST.
Para quem não sabe, veja o que diz o Wikipédia sobre a biografia desta terrorista:


Iara Iavelberg nasceu numa rica família judia paulistana e aos 16 anos já estava casada. O casamento, com um médico, durou apenas três anos e ela deixou a relação para entrar na militância política. Separada, e mal entrada nos vinte anos, virou adepta do amor livre, moda na época, e entre um de seus casos esteve o líder estudantil José Dirceu. Alta, bonita, de olhos claros e corpo bem cuidado, virou a musa da intelectualidade estudantil paulista de esquerda ao meio da década de 60.[1] Destemida e vaidosa, nos seus tempos de clandestinidade era capaz de sair de um 'aparelho' para cortar os cabelos nos melhores salões de Ipanema, no Rio de Janeiro.[2]
Iara chegou ao Marxismo através do movimento estudantil e, militando no MR-8, conheceu Carlos Lamarca, comandante da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR) dois meses depois dele desertar do exército, em abril de 1969.[1] A paixão entre a filha de milionários paulista que tornou-se socialista e o filho de sapateiro carioca, capitão desertor do exército brasileiro e um líderes da luta armada, foi fulminante. Os dois foram viver juntos e passaram dez meses escondidos em 'aparelhos' pelo país. Uma das companhias do casal nestes esconderijos e que testemunhou de perto a relação entre os dois, foi a guerrilheira 'Vanda', da VPR, codinome de Dilma Roussef, décadas depois a primeira mulher presidente do Brasil.[1]
Em 1970, começaram treinamento militar no Vale do Ribeira - onde Iara deu aulas teóricas de marxismo aos guerrilheiros - e, caçados pelo exército, cartazes com a foto dos dois, entre outros, foi espalhado por todos os cantos do país.[1] Neste ano, em 7 de dezembro, Lamarca liderou o sequestro do embaixador suiço Giovanni Bucher, no Rio de Janeiro, em troca da libertação de 70 presos políticos.[3] Nos primeiros meses de 1971, a maioria das organizações de esquerda já estavam desarticuladas e semi-destruídas, e os restos da VPR juntaram-se ao MR-8. Na nova organização, Iara, intelectual, teve um cargo de cúpula e Lamarca, considerado mais despreparado pela nova direção, foi rebaixado a militante de base, enviado para o interior da Bahia, enquanto a mulher deveria se estabelecer em Salvador.[1]
A viagem, em junho de 1971, de Iara e Carlos Lamarca do Rio de Janeiro para a Bahia, foi a última vez em que estiveram juntos, antes da morte de ambos.

Houve pedido de verificação de quórum formulado pelo parlamentar Flávio Bolsonaro - único com posição e manifestação contrária explícita à condecoração daquela terrorista. Parabéns, deputado!

CASO LAMARCA - JUSTIÇA LENTA

Em que pese o ajuizamento da ação popular movida com o fim de invalidar a promoção do terrorista-desertor Carlos Lamarca ao posto de coronel haver sido protocizada em 2007 - com pedido cumulado de invalidação do pagamento de indenização e pensão vitalícia a seus dois filhos e viúva - somente hoje, em meados de 2011, após muito custo, a justiça mandou expedir o edital de citação para os filhos se defenderem, pois, até então, sequer sabiam oficialmente da existência do processo.
As ações movidas pelo advogado João Henrique e pelos Clubes Militares tramitam apensadas.

CONCURSOS DA SEAP RJ 2003/2006 - NOTA DE ESCLARECIMENTO



Concurso realizado em 2003 para provimento de cargos de agentes penitenciários foi “finalizado” pela SEAP, antes mesmo do seu término, por questões políticas – ignorando a regra do edital e do próprio concurso público.

Assim, a SEAP decidiu por sua conta e risco abrir outro concurso, cuja realização se deu no final de 2006, implicando na preterição daqueles candidatos aprovados no concurso anterior (2003), cuja validade se daria até 07/12/2007.

Diante deste fato, o deputado Flávio Bolsonaro solicitou a seu advogado João Henrique N de Freitas que buscasse uma solução para o imbróglio. Ao iniciar os estudos, o advogado constatou que não só havia convocação irregular de candidatos aprovados do concurso posterior (2006), como também havia contratação de cooperativados e policiais militares desviados de função – todos ocupando cargos que, por direito, seriam daqueles aprovados no certame de 2003.

Diante dos fatos e irregularidades evidentes, o deputado representou, por seu advogado, no Ministério Público Estadual contra o então Secretário da SEAP, a fim de que pelos promotores de Justiça houvesse solução. Ao mesmo tempo, seu advogado patrocinou uma ação coletiva – cujos efeitos são estendidos a todos, independentemente de configurar no processo – chamada de ação popular, a qual teve apensada a ação civil pública movida pelo próprio Ministério Público.

Na tentativa de resolver o problema administrativamente, o deputado Flávio, com o advogado João Henrique, se reuniram, por diversas oportunidades, com o Chefe da Casa Civil, com o Secretário da SEAP, com a Procuradora-Geral do Estado e, inclusive, com o Secretário do Planejamento e Gestão – muitas promessas e nenhuma solução.

João Henrique tentou firmar acordo, do mesmo modo, com os procuradores do Estado que atuam no processo, na tentativa de sensibilizar o jurídico do Estado para que se chegasse ao fim do processo por meio de acordo (TAC)  – seriam mantidos todos os convocados de 2006, que hoje tiveram suas nomeações anuladas pela justiça, e haveria o aproveitamento dos aprovados e preteridos do concurso de 2003.

Com a falta de negociação, a Justiça acolheu os pedidos autorais, entendendo que embora seja indubitável que os candidatos aprovados e classificados no concurso público de 2003, além de terem sido preteridos por força da contratação de 599 candidatos e 93 candidatas aprovados em concurso posterior (2006), foram estes efetivamente prejudicados pela contratação de pessoas não concursadas e pela prática de desvio, por parte do governo, de policiais militares para exercerem os cargos para qual aguardavam nomeação.

Com efeito, ficou provado no processo que no período de setembro de 2003 a outubro de 2006 foram firmados sucessivos contratos de terceirização de mão de obra entre o ente público, mais precisamente a SEAP com Cooperativa de Policiais Militares - COOPM, que, também, figura como Ré, com a contratação de 300 cooperativados no ano de 2004 para exercer a função pública de agente, sendo que, até pelo menos maio de 2006, 207 cooperativados ainda permaneciam no exercício desta função, em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público para a referida função, devidamente homologado em 07/12/2005.

Em relação ao desvio de policiais militares de suas funções, constou que em junho de 2007 existiam 544 policias postos a disposição da SEAP, sendo certo que em 02/12/2006, portanto, após um ano da data da homologação do concurso público para preenchimento dos cargos de 2003, 196 policiais militares foram alocados em casa de custódias do Estado em substituição aos funcionários cooperativados.

Tais fatos, embora gravíssimos, segundo a Justiça, implicam, inclusive, em crime de improbidade do administrador e de responsabilidade do Chefe do Executivo Estadual, e que, sem embargo, devem ter acarretado o evidente atraso na realização do certame de 2003 e da consequente homologação de seu resultado que só ocorreu em 07/12/2005, com evidente prejuízo aos candidatos aprovados, tais contratações não foram objetivamente quantificadas.

E, ainda que assim não fosse, a prova demonstrou, que diante das diversas decisões judiciais que reconheceram a ilegalidade dos contratos de terceirização de atividade fim do Estado e do desvio injustificado de policiais militares de suas funções constitucionais, o ente público, através, da SEAP, optou em editar e realizar, ainda que prazo de validade do concurso de 2003, outro concurso público, efetivando imediata convocação de candidatos aprovados.

Assim, a Justiça entendeu que a prova dos autos só autoriza reconhecer a favor dos candidatos aprovados e classificados no concurso de 2003, que ainda não tenham sido ainda convocados para a realização das etapas finais do certame, a possibilitar a sua nomeação nos cargos pretendidos, condicionada a sua aprovação nestas fases posteriores, a nulidade da nomeação dos 599 candidatos do sexo masculino e 93 candidatas do sexo feminino para o cargo.

Embora esses empossados tenham sido aprovados no certame de 2006, estes foram nomeados ainda na vigência da validade do concurso anterior, havendo evidente preterimento de direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso anterior, in casu, aquele de 2003.

Por derradeiro, a Justiça acolheu a tese de ser ilegal o desvio de função de policiais militares ou a contração de cooperativados para o exercício da função em questão, com a condenação do ente público a se abster a praticar qualquer ato de convocação contratação ou utilização de pessoas diversas das aprovadas em concurso público, ou violar a ordem de classificação daquelas aprovadas no concurso em comento, sob pena de fixação de multa pessoal por cada ato.

A prova demonstrou, inclusive, que tais contratos já foram rompidos pelo ente público, não havendo qualquer comprovação de que ainda existam policiais desviados de suas funções constitucionais para atender a SEAP, práticas estas que, como já se asseverou acima, poderão implicar, inclusive, em crime de improbidade do administrador e de responsabilidade do Chefe do Executivo Estadual.

Pelo exposto, a Justiça julgou procedentes os pedidos para DECLARAR a nulidade da nomeação dos 599 candidatos do sexo masculino e 93 candidatas do sexo feminino aprovados para o cargo agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria no certame promovido pelo réu em 2006, e a ILEGALIDADE do desvio de função de policiais militares ou a contração de cooperativados para o exercício da função em questão, e via de consequência, CONDENAR o réu a PROMOVER a imediata CONVOCAÇÃO de candidatos aprovados no concurso de 2003 para realização das etapas finais do certame, respeitada a ordem de classificação, em número suficiente para o preenchimento destes 692 cargos de agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria, sendo 599 cargos para candidatos do sexo masculino e 93 cargos para candidatas do sexo feminino, condicionada a nomeação à aprovação dos convocados nas fases posteriores do certame, e A SE ABSTER A PRATICAR QUALQUER ATO DE CONVOCAÇÃO CONTRATAÇÃO, ESPECIALMENTE ATRAVÉS DA COOPERATIVA DE POLICIAIS MILITARES - COOPM, ou outras entidades análogas ou assemelhadas, OU UTILIZAÇÃO DE PESSOAS DIVERSAS DAS APROVADAS EM CONCURSO PÚBLICO, VEDADO EXPRESSAMENTE O DESVIO DE POLICIAIS MILITARES DE SUAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS para o exercício do cargo de agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria, ou violar a ordem de classificação daquelas aprovadas no concurso em comento, sob pena de fixação de multa pessoal do administrador por cada ato.

O Estado certamente irá recorrer da decisão.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Racismo: decisões judiciais estabelecem parâmetros para repressão à intolerância

Racismo é o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças e etnias. É uma doutrina ou sistema político fundado sobre o direito de uma raça (considerada pura ou superior) de dominar as outras. Por fim, é um preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, considerada inferior. Seguindo esse entendimento do dicionário Houaiss, percebe-se que, apesar de toda a modernidade, ainda é comum encontrarmos casos de discriminação e preconceito por causa de diferenças étnicas.

As leis e a sociedade mostram que o racismo é uma atitude que deve ser abolida por completo, mas, ainda hoje, muita gente não se deu conta disso. Os preconceitos e as discriminações continuam. E vale lembrar que, pela Constituição Brasileira, racismo é crime imprescritível e inafiançável.

Chamado constantemente a proteger valores como a igualdade, a dignidade e a honra dos cidadãos brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes.


Portão da discórdia

O pioneiro deles é o REsp 258.024. Julgado em 2001, o recurso tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas. A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário em 25 salários mínimos.

O comerciário instalava um portão eletrônico, quando o homem se aproximou e começou a fazer comentários contra o serviço. O instalador tentou ponderar que se tratava de uma benfeitoria cuja finalidade era proteger os moradores da vila, que haviam decidido por maioria a colocação do equipamento, quando começou a ser agredido verbalmente pelo outro, morador do local.

Diante do ocorrido, a vítima acionou o Judiciário para resgatar sua dignidade e honra, que foram feridas por ofensas descabidas. Na ação, pediu uma indenização de 200 salários mínimos, mais juros e correção monetária, e que o agressor também pagasse os honorários advocatícios e as custas processuais, já que ele havia requerido o beneficio da justiça gratuita.

O agressor, por sua vez, negou as acusações, afirmando tratar-se de um lamentável mal entendido e alegou que as testemunhas que confirmaram a história não seriam idôneas. Argumentou que a ação era um atentado à realidade dos fatos, representando mais um capitulo de verdadeira expiação por que vinha passando desde que, no exercício da cidadania, e em defesa de seus direitos, denunciou a ocupação e a apropriação indébita, pela quase totalidade dos moradores da vila onde habita, de bens de uso comum do povo, como a rua e a calçada.

Em primeira instância, após análise das consequências dos fatos e da situação econômico-financeira dos litigantes, verificou-se que o agressor não era pessoa de grandes posses. Por isso, a indenização por danos morais foi fixada no equivalente a 25 salários mínimos e o pagamento dos honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a apelação interposta pelo ofensor, que recorreu ao STJ.

O relator do processo, ministro Waldemar Zyeiter, destacou que as instâncias ordinárias são soberanas na apreciação da prova e manteve a condenação. Porém, como o pedido foi concedido em parte, os honorários advocatícios deveriam ser repartidos tanto pelo agressor quanto pela vítima.


Antissemitismo



Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento do HC 15.155, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo. A Quinta Turma manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça.

 
No habeas corpus, a defesa sustentou que o editor de livros não poderia ser condenado pela prática do racismo, pois o incitamento contra o judaísmo, de que foi acusado, não teria conotação racial.

Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por delito contra a comunidade judaica, não se podendo abstrair o racismo de tal comportamento. “Não há que se fazer diferenciação entre as figuras da prática, da incitação ou indução, para fins de configuração do racismo, eis que todo aquele que pratica uma destas três condutas discriminatórias ou preconceituosas é autor do delito de racismo, inserindo-se, em princípio, no âmbito da tipicidade direta”, afirmou.

O ministro destacou que tais condutas caracterizam um crime formal, de mera conduta, por isso não se exige a realização do resultado material para sua configuração, bastando, para tanto, a concretização do comportamento típico, como descrito na legislação, com a intenção de sua realização. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado da Quinta Turma.

Racismo no ar

No julgamento do HC 63.350, a Quinta Turma determinou que dois comissários de bordo da American Airlines, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam. A Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem.

Os dois comissários foram processados por terem agredido um passageiro brasileiro em junho de 1998, durante um voo da empresa que saía de Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro. Depois de um desentendimento com o passageiro por causa de assento, um deles teria dito: “Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro.” Segundo o processo, o outro comissário também teria cometido o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716, por incentivar o colega e por tentar agredir fisicamente o brasileiro.

Seguindo voto do relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do povo brasileiro. Para os ministros, houve agressão à coletividade brasileira.



Discriminação em clube

No HC 137.248, a Sexta Turma negou habeas corpus a um ex-presidente e cofundador de um clube, localizado em Uberaba (MG). Ele foi acusado do crime de racismo enquanto exercia a direção do estabelecimento. O ex-presidente teria impedido a aquisição de cota da agremiação por uma mulher negra sem nenhuma justificativa. Posteriormente, o marido da vítima teria gravado uma conversa na qual se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube.

A defesa alegou que a prova seria ilegal. Porém, para o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, a suposta prova ilegal não causou prejuízos à defesa as demais provas apresentadas não eram derivadas dessa.


Preconceito na piscina

Ao julgar o RHC 24.820, a Quinta Turma negou pedido de trancamento de ação penal a um homem condenado por instigar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.

O homem, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina – proibição que se estendia à garota, por ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual. A mãe da menina registrou um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico.

O relator do processo, ministro Jorge Mussi, ressaltou que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de reexame das provas. Para ele, o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.

Internet

No julgamento de um conflito de competência, o STJ entendeu que o crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo. Por essa razão, determinou a competência da Justiça Federal de São Paulo para investigar discriminação praticada contra diversas minorias, como negros, judeus e homossexuais.

O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo deu início à apuração. Após verificar que os acessos dos investigados à internet ocorriam a partir de estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MP pediu o desmembramento das investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo, mas o juízo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado.

Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a conexão entre as condutas dos investigados também poderia ser verificada em razão de serem idênticas e consumadas na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.

Índios

Em um caso polêmico (REsp 911.183), a Quinta Turma absolveu um apresentador de TV do crime de racismo. Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, por ter ofendido etnias indígenas por ocasião de demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para a Turma, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio conturbado que ocorria na região.

Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas em disputa com colonos pelas terras das reservas de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá. O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo.

No julgamento do REsp 157.805, a Quinta Turma, pela impossibilidade de reexaminar provas, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inocentou um jornalista acusado do crime de racismo. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por ter publicado em sua coluna uma piada que comparava uma candidata a deputada pelo Rio de Janeiro a uma macaca, o que, de acordo com o denunciante, incitaria a discriminação e o preconceito de raça e de cor.

O mesmo aconteceu no REsp 273.067. A Sexta Turma não examinou a acusação de crime de racismo contra um jornalista e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que o inocentou ao entendimento de que não houve comprovação de dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de praticar o crime.

Em seu voto, o relator, ministro Fernando Gonçalves, destacou que, para verificar a existência desse elemento subjetivo, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Fonte: STJ

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

BRANCO, HONESTO, CONTRIBUINTE, ELEITOR, HETERO ... PARA QUE ???


* Ives Gandra

Hoje, tenho eu a impressão de que o "cidadão comum e branco" é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se autodeclarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.

Assim é que, se um branco, um índio e um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles! Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.

Os índios, que, pela Constituição (art. 231), só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado. Menos de meio milhão de índios brasileiros - não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem ser beneficiados também - passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 185 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele.. Nessa exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não-índios foram discriminados.

Aos 'quilombolas', que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.

Os homossexuais obtiveram do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências - algo que um cidadão comum jamais conseguiria!

Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito. Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem esse 'privilégio', porque cumpre a lei.

Desertores, assaltantes de bancos e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para 'ressarcir' aqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos.

E são tantas as discriminações, que é de perguntar: de que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema?

Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.

*Ives Gandra da Silva Martins é renomado professor emérito das universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ECEME e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.


INCISO IV DO Art. 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A QUE SE REFERE O DR. IVES GRANDA, NA ÍNTEGRA:

"promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto".

(Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914)

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

O genocídio de 80 milhões de brasileiros

Mais razões para comprovar que estamos no caminho certo nas lutas judicial e política contra a demagógica política de cotas raciais.

4 de agosto de 2011


Autor: Roberta Fragoso Kaufmann


Matéria publicada nesta quarta-feira, dia 3 de agosto, nos principais jornais do país mostra o que já era para muitos evidente: as cotas raciais não beneficiam os mais pobres. Em outras palavras: só ajudam quem teve acesso a uma boa educação a vida inteira. Nos Estados Unidos, país pioneiro na criação das cotas raciais, logo se chegou à mesma conclusão do estudo acima mencionado. Ao contrário do que se pode imaginar, nunca existiu qualquer correlação entre as políticas de recorte racial e a prosperidade dos afrodescendentes norte-americanos. Quem explica muito bem este tema é o Thomas Sowell, professor negro contrário à implementação das medidas, no livro “Ação Afirmativa ao redor do mundo”. Mas, provavelmente, ele deve ser racista.

Os dados do Censo de 2010, divulgados recentemente, mostram que os pretos são atualmente 7,61% da população brasileira. E atualmente 8,72% dos pretos estão na universidade. Ou seja, estão até melhor representados, portanto, do que a proporção que ocupam na população brasileira. Todavia, quem divulgou esta pesquisa também deve ser racista.

De tudo que vi publicado sobre o assunto, o mais grave foi perceber a interpretação dada à pesquisa por inúmeros “jornalistas”, que praticaram verdadeiro genocídio em relação aos pardos. Acabaram de matar 80 milhões de brasileiros, sem que ninguém fosse punido! Praticam um verdadeiro genocídio de quase a metade da população brasileira e ninguém faz nada? Como assim? Explico.

Sabe-se que os arautos da racialização no Brasil – aqueles que querem à fórceps afirmar que somos um país racista e que o negro está fora da universidade somente por conta do racismo (e que isso não tem nada a ver com a péssima qualidade dos estudos de que são vítimas, quando pobres), simplesmente matam os pardos quando lhes é conveniente. Eles afirmam que 50,7% dos brasileiros são “negros” (a soma de pretos – que são 7,61% mais pardos – que são 43,13%), mas que apenas 8% dos negros estão na universidade! Neste momento, eles “matam” os pardos, ignoram maliciosamente a representação de pardos de 32% no âmbito universitário e só divulgam os números relacionados aos pretos!

Impressiona a desfaçatez com que nos tiram por idiotas. É muita manipulação de estatística. Como diria o Roberto Campos: “A estatística é igual ao biquíni, o que revela é importante, mas o que oculta é essencial”. Não é à toa que, magicamente, após a implementação da política de cotas raciais, houve um aumento de mais de 50% de pretos no país, algo que nunca havia acontecido antes na história. Alguns podem afirmar que se trata do “orgulho da raça”. Eu, entretanto, analiso em outro sentido: farinha pouca, meu pirão primeiro. Por que será que isso aconteceu? Será que foi coincidência? Ou será que tem a ver com a intenção de ter o benefício das políticas racialistas? Não existe estatística inocente. Mas os que manipulam as estatísticas decerto não são racistas. São apenas espertos.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

CONCURSADOS DA SEAP - ATENÇÃO!!!

REUNIÃO

O deputado Flávio Bolsonaro e o advogado João Henrique, patrono da ação popular movida em face do Estado do Rio de Janeiro e da SEAP, informam aos candidatos aprovados no concurso ISAP/SEAP 2003 que haverá reunião na ALERJ, terça-feira (9/8/2011), às 11h, gabinete 512, para esclarecimentos em relação à sentença.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

BOLSA DITADURA E CAMPONESES DO ARAGUAIA


Se os jornalistas soubessem... Querem saber?
O que deve ser observado nesta delicada questão envolvendo os humildes camponeses da Guerrilha do Araguaia é o fato de que seus processos de anistia e reparação estão irregulares, daí a Justiça Federal haver determinado a suspensão dos respectivos pagamentos, em atendimento a pedido formulado pelo advogado João Henrique N de Freitas.
Há indícios de aliciamento daqueles idosos humildes, na sua maioria analfabetos e facilmente manipuláveis.
Vergonhosa a atitude da Comissão da Anistia - e irresponsável o modo como alguns parlamentares ligados a seguimentos ditos "comunistas" tentam fazer a população crer na "injustiça" praticada contra aquelas pessoas.  
Falta moralidade no meu país... E vergonha na cara de alguns!

Informativo concursados SEAP, de 3 de agosto de 2011 - SENTENÇA

Senhores,
PARABÉNS!!!

Manifestação dos concursados da SEAP 2003.
 Passaram por muita coisa. Foram preteridos, debochados, humilhados, ignorados... Mas jamais perderam a FÉ.


A Justiça Estadual decidiu, após 5 longos anos de batalhas e negociações:

... Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na AÇÃO CIVIL PÚBLICA e PROCECENTES EM PARTE os pedidos formulados pelos autores populares na AÇÃO POPULAR para DECLARAR a nulidade da nomeação dos 599 candidatos do sexo masculino e 93 candidatas do sexo feminino aprovados para o cargo agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria no certame promovido pelo réu em 2006, e a ILEGALIDADE do desvio de função de policiais militares ou a contração de cooperativados para o exercício da função em questão, e via de consequência, CONDENAR o réu a PROMOVER a imediata CONVOCAÇÃO de candidatos aprovados no concurso de 2003 para realização das etapas finais do certame, respeitada a ordem de classificação, em número suficiente para o preenchimento destes 692 cargos de agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria, sendo 599 cargos para candidatos do sexo masculino e 93 cargos para candidatas do sexo feminino, condicionada a nomeação à aprovação dos convocados nas fases posteriores do certame, e A SE ABSTER A PRATICAR QUALQUER ATO DE CONVOCAÇÃO CONTRATAÇÃO, ESPECIALMENTE ATRAVÉS DA COOPERATIVA DE POLICIAIS MILITARES - COOPM, ou outras entidades análogas ou assemelhadas, OU UTILIZAÇÃO DE PESSOAS DIVERSAS DAS APROVADAS EM CONCURSO PÚBLICO, VEDADO EXPRESSAMENTE O DESVIO DE POLICIAIS MILITARES DE SUAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS para o exercício do cargo de agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria, ou violar a ordem de classificação daquelas aprovadas no concurso em comento, sob pena de fixação de multa pessoal do administrador por cada ato, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido conexo formulado pelos autores populares para DECLARAR a validade do certame realizado em 2006 para preenchimento do mesmo cargo, afastando qualquer obrigação de restituição dos valores pagos aos candidatos empossados no prazo de validade no concurso anterior de 2003, e em conseqüência, JULGO EXTINTOS AMBOS OS FEITOS COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Concursados de 2003 usando short vermelho. O outro, representa a força do Estado
Em breve, agendaremos uma reunião para tratar do assunto.

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!