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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

CONCURSOS DA SEAP RJ 2003/2006 - NOTA DE ESCLARECIMENTO



Concurso realizado em 2003 para provimento de cargos de agentes penitenciários foi “finalizado” pela SEAP, antes mesmo do seu término, por questões políticas – ignorando a regra do edital e do próprio concurso público.

Assim, a SEAP decidiu por sua conta e risco abrir outro concurso, cuja realização se deu no final de 2006, implicando na preterição daqueles candidatos aprovados no concurso anterior (2003), cuja validade se daria até 07/12/2007.

Diante deste fato, o deputado Flávio Bolsonaro solicitou a seu advogado João Henrique N de Freitas que buscasse uma solução para o imbróglio. Ao iniciar os estudos, o advogado constatou que não só havia convocação irregular de candidatos aprovados do concurso posterior (2006), como também havia contratação de cooperativados e policiais militares desviados de função – todos ocupando cargos que, por direito, seriam daqueles aprovados no certame de 2003.

Diante dos fatos e irregularidades evidentes, o deputado representou, por seu advogado, no Ministério Público Estadual contra o então Secretário da SEAP, a fim de que pelos promotores de Justiça houvesse solução. Ao mesmo tempo, seu advogado patrocinou uma ação coletiva – cujos efeitos são estendidos a todos, independentemente de configurar no processo – chamada de ação popular, a qual teve apensada a ação civil pública movida pelo próprio Ministério Público.

Na tentativa de resolver o problema administrativamente, o deputado Flávio, com o advogado João Henrique, se reuniram, por diversas oportunidades, com o Chefe da Casa Civil, com o Secretário da SEAP, com a Procuradora-Geral do Estado e, inclusive, com o Secretário do Planejamento e Gestão – muitas promessas e nenhuma solução.

João Henrique tentou firmar acordo, do mesmo modo, com os procuradores do Estado que atuam no processo, na tentativa de sensibilizar o jurídico do Estado para que se chegasse ao fim do processo por meio de acordo (TAC)  – seriam mantidos todos os convocados de 2006, que hoje tiveram suas nomeações anuladas pela justiça, e haveria o aproveitamento dos aprovados e preteridos do concurso de 2003.

Com a falta de negociação, a Justiça acolheu os pedidos autorais, entendendo que embora seja indubitável que os candidatos aprovados e classificados no concurso público de 2003, além de terem sido preteridos por força da contratação de 599 candidatos e 93 candidatas aprovados em concurso posterior (2006), foram estes efetivamente prejudicados pela contratação de pessoas não concursadas e pela prática de desvio, por parte do governo, de policiais militares para exercerem os cargos para qual aguardavam nomeação.

Com efeito, ficou provado no processo que no período de setembro de 2003 a outubro de 2006 foram firmados sucessivos contratos de terceirização de mão de obra entre o ente público, mais precisamente a SEAP com Cooperativa de Policiais Militares - COOPM, que, também, figura como Ré, com a contratação de 300 cooperativados no ano de 2004 para exercer a função pública de agente, sendo que, até pelo menos maio de 2006, 207 cooperativados ainda permaneciam no exercício desta função, em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público para a referida função, devidamente homologado em 07/12/2005.

Em relação ao desvio de policiais militares de suas funções, constou que em junho de 2007 existiam 544 policias postos a disposição da SEAP, sendo certo que em 02/12/2006, portanto, após um ano da data da homologação do concurso público para preenchimento dos cargos de 2003, 196 policiais militares foram alocados em casa de custódias do Estado em substituição aos funcionários cooperativados.

Tais fatos, embora gravíssimos, segundo a Justiça, implicam, inclusive, em crime de improbidade do administrador e de responsabilidade do Chefe do Executivo Estadual, e que, sem embargo, devem ter acarretado o evidente atraso na realização do certame de 2003 e da consequente homologação de seu resultado que só ocorreu em 07/12/2005, com evidente prejuízo aos candidatos aprovados, tais contratações não foram objetivamente quantificadas.

E, ainda que assim não fosse, a prova demonstrou, que diante das diversas decisões judiciais que reconheceram a ilegalidade dos contratos de terceirização de atividade fim do Estado e do desvio injustificado de policiais militares de suas funções constitucionais, o ente público, através, da SEAP, optou em editar e realizar, ainda que prazo de validade do concurso de 2003, outro concurso público, efetivando imediata convocação de candidatos aprovados.

Assim, a Justiça entendeu que a prova dos autos só autoriza reconhecer a favor dos candidatos aprovados e classificados no concurso de 2003, que ainda não tenham sido ainda convocados para a realização das etapas finais do certame, a possibilitar a sua nomeação nos cargos pretendidos, condicionada a sua aprovação nestas fases posteriores, a nulidade da nomeação dos 599 candidatos do sexo masculino e 93 candidatas do sexo feminino para o cargo.

Embora esses empossados tenham sido aprovados no certame de 2006, estes foram nomeados ainda na vigência da validade do concurso anterior, havendo evidente preterimento de direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso anterior, in casu, aquele de 2003.

Por derradeiro, a Justiça acolheu a tese de ser ilegal o desvio de função de policiais militares ou a contração de cooperativados para o exercício da função em questão, com a condenação do ente público a se abster a praticar qualquer ato de convocação contratação ou utilização de pessoas diversas das aprovadas em concurso público, ou violar a ordem de classificação daquelas aprovadas no concurso em comento, sob pena de fixação de multa pessoal por cada ato.

A prova demonstrou, inclusive, que tais contratos já foram rompidos pelo ente público, não havendo qualquer comprovação de que ainda existam policiais desviados de suas funções constitucionais para atender a SEAP, práticas estas que, como já se asseverou acima, poderão implicar, inclusive, em crime de improbidade do administrador e de responsabilidade do Chefe do Executivo Estadual.

Pelo exposto, a Justiça julgou procedentes os pedidos para DECLARAR a nulidade da nomeação dos 599 candidatos do sexo masculino e 93 candidatas do sexo feminino aprovados para o cargo agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria no certame promovido pelo réu em 2006, e a ILEGALIDADE do desvio de função de policiais militares ou a contração de cooperativados para o exercício da função em questão, e via de consequência, CONDENAR o réu a PROMOVER a imediata CONVOCAÇÃO de candidatos aprovados no concurso de 2003 para realização das etapas finais do certame, respeitada a ordem de classificação, em número suficiente para o preenchimento destes 692 cargos de agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria, sendo 599 cargos para candidatos do sexo masculino e 93 cargos para candidatas do sexo feminino, condicionada a nomeação à aprovação dos convocados nas fases posteriores do certame, e A SE ABSTER A PRATICAR QUALQUER ATO DE CONVOCAÇÃO CONTRATAÇÃO, ESPECIALMENTE ATRAVÉS DA COOPERATIVA DE POLICIAIS MILITARES - COOPM, ou outras entidades análogas ou assemelhadas, OU UTILIZAÇÃO DE PESSOAS DIVERSAS DAS APROVADAS EM CONCURSO PÚBLICO, VEDADO EXPRESSAMENTE O DESVIO DE POLICIAIS MILITARES DE SUAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS para o exercício do cargo de agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria, ou violar a ordem de classificação daquelas aprovadas no concurso em comento, sob pena de fixação de multa pessoal do administrador por cada ato.

O Estado certamente irá recorrer da decisão.

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