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quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Informativo concursados SEAP, de 3 de agosto de 2011 - SENTENÇA

Senhores,
PARABÉNS!!!

Manifestação dos concursados da SEAP 2003.
 Passaram por muita coisa. Foram preteridos, debochados, humilhados, ignorados... Mas jamais perderam a FÉ.


A Justiça Estadual decidiu, após 5 longos anos de batalhas e negociações:

... Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na AÇÃO CIVIL PÚBLICA e PROCECENTES EM PARTE os pedidos formulados pelos autores populares na AÇÃO POPULAR para DECLARAR a nulidade da nomeação dos 599 candidatos do sexo masculino e 93 candidatas do sexo feminino aprovados para o cargo agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria no certame promovido pelo réu em 2006, e a ILEGALIDADE do desvio de função de policiais militares ou a contração de cooperativados para o exercício da função em questão, e via de consequência, CONDENAR o réu a PROMOVER a imediata CONVOCAÇÃO de candidatos aprovados no concurso de 2003 para realização das etapas finais do certame, respeitada a ordem de classificação, em número suficiente para o preenchimento destes 692 cargos de agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria, sendo 599 cargos para candidatos do sexo masculino e 93 cargos para candidatas do sexo feminino, condicionada a nomeação à aprovação dos convocados nas fases posteriores do certame, e A SE ABSTER A PRATICAR QUALQUER ATO DE CONVOCAÇÃO CONTRATAÇÃO, ESPECIALMENTE ATRAVÉS DA COOPERATIVA DE POLICIAIS MILITARES - COOPM, ou outras entidades análogas ou assemelhadas, OU UTILIZAÇÃO DE PESSOAS DIVERSAS DAS APROVADAS EM CONCURSO PÚBLICO, VEDADO EXPRESSAMENTE O DESVIO DE POLICIAIS MILITARES DE SUAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS para o exercício do cargo de agentes penitenciários - Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - 3ª Categoria, ou violar a ordem de classificação daquelas aprovadas no concurso em comento, sob pena de fixação de multa pessoal do administrador por cada ato, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido conexo formulado pelos autores populares para DECLARAR a validade do certame realizado em 2006 para preenchimento do mesmo cargo, afastando qualquer obrigação de restituição dos valores pagos aos candidatos empossados no prazo de validade no concurso anterior de 2003, e em conseqüência, JULGO EXTINTOS AMBOS OS FEITOS COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Concursados de 2003 usando short vermelho. O outro, representa a força do Estado
Em breve, agendaremos uma reunião para tratar do assunto.

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IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!