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terça-feira, 17 de abril de 2012

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A assessoria de comunicação do STJ informou que a Sexta Turma absolveu um homem condenado a seis meses de reclusão, em regime aberto, por tentar furtar kit para churrasco e omeleteira avaliados em R$ 68,80. O valor equivalia a pouco mais de 10% do salário mínimo na época.
O ministro Sebastião Reis Júnior avaliou que o dano, efetivamente, não houve. Além de ter considerado ínfimo o valor dos bens, o relator apontou que a reprovação do ato também se dá pelo resultado concreto – os itens foram recuperados – e pelas circunstâncias da conduta (importância dos objetos e condição econômica da vítima, por exemplo).
O ministro também entendeu que, apesar de ter entendimento pessoal diverso, a jurisprudência da Sexta Turma afirma que a existência de maus antecedentes não impede a aplicação do princípio da insignificância. A Turma concedeu a ordem de forma unânime e absolveu o paciente.

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