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terça-feira, 25 de novembro de 2008

Advogado, perdeu prazo? Vai responder por danos morais e materiais! Quem manda não ser juiz...?


O advogado contratado pode ser processado por causar danos morais e materiais ao cliente.
Para tanto, deve ter agido com negligência na condução do processo. A conclusão foi manifestada durante julgamento na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso especial era da cliente de um advogado de Minas Gerais. O recurso não foi conhecido, pois não foram demonstradas as violações de leis federais apontadas pela cliente lesada. Na ação de indenização, ela alegou que o advogado teria agido com negligência numa ação reivindicatória movida contra ela, por não ter defendido adequadamente seu direito de retenção por benfeitorias, o que teria causado a perda do imóvel em disputa; e pelo advogado ter deixado transcorrer o prazo para apelação sem se manifestar. A Justiça estadual mineira considerou o pedido parcialmente procedente, somente para condenar o advogado ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2 mil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ainda destacou que foi um "erro crasso" do advogado a perda do prazo recursal, já que a cliente manifestou vontade de recorrer. O STJ destacou a natureza contratual do vínculo do advogado com o cliente. No entanto, ressaltou que a obrigação do profissional não é de resultado, mas de meio. Quer dizer que, ao aceitar a causa, o advogado obriga-se a conduzir o processo com diligência, mas não tem dever de entregar resultado certo (Fonte: Carta Forense).
Pois bem. Até aqui tudo certo. Concordo em todos os aspectos, pois a nossa obrigação profissional é de meio, não de resultado. Quem faz “justiça” é o juiz – advogados defendem os interesses dos clientes.
Mas, quem pune os magistrados quando esses não cumprem seus prazos? O que acontece com os juízes que não zelam pela dignidade da Justiça, por não respeitarem o juramento proferido no dia de suas posses? O cidadão é prejudicado, o advogado é prejudicado e a sociedade é prejudicada.
Esses profissionais têm a obrigação de resultado, pois devem, obrigatoriamente, segundo o ordenamento jurídico, proferir seus despacho e decisões.
Como exemplo, posso mencionar a ação popular ajuizada em face da família Lamarca, que foi protocolada na véspera do início dos jogos pan-americanos realizados na cidade do Rio de Janeiro, sem que ao menos haja sido formada a triangulação processual – um absurdo!
A linha entre o corporativismo “magistral” dessa decisão e a justeza do seu alcance, a meu ver, esbarram em um ambíguo legalístico. Penso que a questão deveria ser decidida por representação em processo disciplinar endereçado à OAB, não à Justiça.

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