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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS

A Assessoria de Comunicação do STF publicou uma importante decisão referente ao Exame de Ordem: O processo que visava a declaração da inconstitucionalidade do exame será arquivado.

O ministro Marco Aurélio determinou o arquivamento daquela ação que defendia, principalmente, o fim da obrigatoriedade de aprovação no exame da Ordem para que bacharel em Direito possa exercer a profissão de advogado.

O pedido foi foemulado em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 163), ajuizada por um bacharel em direito não inscrito na OAB. E pelo que pude constatar, o ministro Marco Aurélio, de quem particularmente gosto muito, agiu dessa maneira por questões meramente processuais.

Segundo Marco Aurélio, faltou ao demandante a capacidade postulatória, pois não poderia assinar a peça sem a representação de um advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem; e a legitimação, pois bacharéis em direito não estão elencados no rol previsto no artigo 2º, da Lei 9.882/99, que determina que são os mesmos legitimados para propor Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

O autor, seguindo a linha daquilo que já havíamos comentado no blog, alegou que a obrigatoriedade do exame violaria preceitos fundamentais previstos na Carta da República, como, por exemplo, o inciso XX do artigo 5º, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Infelizmente o ministro Marco Aurélio não teve a oportunidade de se pronunciar a respeito do mérito. Esse assunto ainda vai dar o que falar...
Segue informação trazida pelo blog do MNDB, a respeito da tramitação do PL que visa abolir o referido exame, em Brasília:
SF PLS 00186 2006
Ementa: Altera os arts. 8º, 58 e 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para abolir o Exame de Ordem, necessário à inscrição como advogado na Ordem dos Ad...
16/02/2009 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
Recebido neste Órgão, nesta data. Juntamos às fls. 13/15, Ofício nº 1226/2008, da Associação Paulista de Magistrados, Estado de São Paulo ,manifestando-se sobre à Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2006. À CE.
16/02/2009 CE - Comissão de Educação
Retorna a esta Comissão, atendendo à solicitação desta Secretaria. Anexada às fls. 10 e 11, correspondência recebida nesta Comissão em 20/01/2009, do Senhor Celso Fernandes, com considerações ao presente projeto. Anexado à fl. 12, ofício expedido pelo Gabinete do Senador Marconi Perillo (Primeira Vice-Presidência do Senado Federal), a esta Secretaria, formalizando a devolução do projeto.
16/02/2009 CE - Comissão de Educação
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Retorna ao Gabinete do relator, Senador Marconi Perillo, para prosseguimento de sua tramitação.
16/02/2009 CE - Comissão de Educação

4 comentários:

Anônimo disse...

É isso amigo, infelizmente, falta muito conhecimento até para saber quem pode impetrar ADIN... Forte abraço

Anônimo disse...

Porra, mas ADIN é ridiculo!!!!
Poderia ter ajuizado ação comum em sua seção federal.

Pena o bacharel nem saber disso...

Abraços amigo!!!

Anônimo disse...

Legal!
Uma pena não ter se pronunciado mesmo, bjss

Anônimo disse...

Legal!
Uma pena não ter se pronunciado mesmo, bjss

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!