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terça-feira, 9 de novembro de 2010

INFORMATIVO PCERJ, de 09 de novembro de 2010 (Classe inicial de Investigador de 3ª classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, ano 2005)

Caros candidatos,

A despeito de eu pensar que o problema estaria resolvido com a última formatura, integrantes da comissão de candidatos aprovados do certame epigrafado me procuraram com o fito de obter informações quanto à expectativa de suas convocações.

Na conversa, foi destacado que o quantitativo de vagas, como se sabe, foi majorado para 400 (quatrocentos) mediante ato administrativo, que foi validado judicialmente nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o n.º 2008.001.106759-1 – houve determinação expressa do Poder Judiciário a fim de que sejam preenchidas todas as referidas vagas e, segundo informações trazidas a mim, há 41 (quarenta e um) vagas disponíveis.

Ocorre que o mesmo grupo já teria conversado na Procuradoria-Geral do Estado (PG-04) e obtiveram, aparentemente, apoio na pretensão. Apesar disso, o procurador Bruno Mesquita, que os recebeu, condicionou praticar qualquer ato administrativo à "provocação" da Academia de Polícia. Indago: Se houvesse real interesse, o procurador não poderia estabelecer contato com a ilustrada diretora para providenciar tal provocação? Qual a razão de não ter procedido desta maneira? Fica a pergunta.

Apesar disso, diante de tal informação, encaminharemos ofício destinado à Diretora da ACADEPOL para, respeitosamente, solicitar orientação, independentemente do contato telefônico estabelecido agora a pouco.

A doutora Fabíola Willis, muito cortês, informou que o que estaria impedindo a convocação dos candidatos “remanescentes” seria a grande quantidade de pessoas na condição sub judice – embora não se possa aplicar a teoria do fato consumado nesta condição, convocados por força de ordem judicial, em tese, não ferem a ordem classificatória, segundo orientação jurisprudencial.

Por conseguinte, as vagas que supostamente estariam “ociosas”, na verdade estariam, segundo a delegada, ocupadas por candidatos provisórios, sendo irrelevante para a Administração o fato de que as liminares poderão perder seus efeitos em algum momento ou, até mesmo, serem invalidadas por conta de eventual decisão de mérito em sentido contrário.

Particularmente, entendo como incoerente serem priorizados candidatos sub judice em prol dos regulares, pois acarreta instabilidade social e, quiçá, jurídica, colocando em risco o instituto do concurso público – no Estado do Rio de Janeiro é comum acontecer. E, ainda segundo informação que me foi passada, hoje haveria um quantitativo de candidatos convocados maior que o número de vagas disponíveis, contrariando o fato de que há 41 disponíveis, como mencionado.

Amanhã, receberei integrantes da Comissão para tratar deste assunto e verificar, com o grupo, qual a melhor solução para o imbróglio.

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