Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão e posicionamento político.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TÊM DIREITO DE NOMEAÇÃO

Site do STJ publicou notícia de que os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas previstas inicialmente no edital, serão, obrigatoriamente, convocados, nomeados e empossados, independentemente da vontade da Administração.
A situação difere um pouco daquela dos aprovados no concurso da SEAP 2003. Contudo, estamos na luta baseados em farta jurisprudência dos tribunais superiores que garantem aos aprovados dentro das vagas criadas na vigência do certame (Lei 4583/2005) o mesmo direito.
Segue a matéria do STJ: http://migre.me/greX

3 comentários:

Samuel disse...

4ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 20

Versão para impressão
2006.004.01950 - MANDADO DE SEGURANCA - 1ª Ementa DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO - Julgamento: 20/08/2007 - ORGAO ESPECIAL

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
CANDIDATO APROVADO E NAO APROVEITADO
VAGAS OCORRIDAS DENTRO DO PERIODO DE VALIDADE DO CONCURSO
DIREITO A NOMEACAO

Mandado de Segurança. Impetrante que, aprovado em concurso público para o cargo de Inspetor de Segurança Penitenciária - 3a. Categoria, pleiteia a sua nomeação e posse, alegando ter sido preterido com a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior, estando ainda em curso o prazo de validade do seu. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado. Ato hostilizado que se expressa na nomeação de candidatos aprovados no novo concurso, com preterição da sua nomeação. Ato do Chefe do Poder Executivo publicado no órgão oficial. Rejeição da preliminar. Mérito. Ainda que o candidato aprovado em concurso público tenha mera expectativa do direito à nomeação e posse, verificando-se a existência de vagas durante o prazo de validade do concurso que prestou, tal expectativa se transforma em direito líquido e certo, se as vagas são preenchidas por candidatos aprovados em concurso posterior, em detrimento dos que os foram no anterior. Art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. Segurança concedida, garantindo-se ao impetrante prioridade de convocação sobre os novos concursados.
Ementário: 12/2008 - N. 8 - 03/04/2008


INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/08/2007
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/10/2007

Samuel disse...

Atividade Legislativa
18 de janeiro de 2010
Tamanho de letra padrãoAumenta tamanho da letra
[Retorna ?ágina principal do senado] [Alt e '1'] [Página de pesquisas no sítio do senado federal] [Fale com quem mantém o sítio do Senado]
Texto integral de Proposições

Voltar à página anterior

Do Concurso Público

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado

Anônimo disse...

Bom dia JH, gostaria de saber se o secretário compareceu e o que aconteceu sera que ouve algum tipo de punição porque até agora os unicos punidos foram nós 2003......

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!