Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão e posicionamento político.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Informativo SEAP, de 25/05/2010

Hoje, ao solicitar a juntada das diversas petições pendentes dos autos da ação popular - mais uma vez - fui informado pelo cartório de que os serventuários não estariam localizando o processo.
Tal informação derruba a tese de baderneiros oportunistas e advogados irresponsáveis, desprovidos de um mínimo de ética, de que o feito estaria estagnado pela omissão dos autores populares.
De qualquer maneira, deixei o pedido para que o processo seja encaminhado à conclusão, por escrito, em mãos.
A dr.ª Geórgia voltou como magistrada responsável pela 6ª Vara de Fazenda, por dois meses.


5 comentários:

Anônimo disse...

BOa noite JH,os verdadeiros guerreiros 2003 tem a certeza de que a ação popular foi e estar sendo a nossa única esperança,portanto é inquestionável a sua competência,continue sendo esse crande adivogado,não deixe que esses por menores venha interfiri na sua boa condulta e ética proficional,continue sendo um exemplo de adivogado para servir de espelho para alguns adivogadozinhos (Regis 2003)

Pará-quedista2003 disse...

vc é a pessoa que ira conseguir essa vitória tão sonhada pra essa galera sofrida. tu es responsavel e competente. valeu joão um abraço

Samuel disse...

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA
ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação
para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de
validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser
motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE 227.480, no qual fui redatora do acórdão, Primeira Turma, DJe 21.8.2009).
Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante.
10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

Pará-quedista2003 disse...

PODER EXECUTIVO

Rio de Janeiro, segunda-feira - 31 de maio de 2010 Pagina 16
DIÁRIO OFICIAL
do Estado do Rio de Janeiro D.O.

Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 17.05.2010
INVESTE os candidatos, abaixo relacionados, no cargo de Inspetor de
Segurança e Administração Penitenciária, na classe inicial, do Quadro
I - Permanente da Administração Direta do Poder Executivo do Estado
do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária,
em virtude de nomeação efetuada através do Decreto de 10
de maio de 2010, publicado no Diário Oficial de 11 de maio de 2010,
em vagas previstas na Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005. Processo
nº E-21/976.456/2009.
NOME MATRÍCULA
VANESSA DE NORONHA NASCIMENTO 963.414-8
KAYLA CRISTIANE SOARES DE SOUZA 963.415-5

Adriano Frossard disse...

Oi Dr.João Henrique, sempre estarei confiando em você
um abraço!

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!