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segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Você sabia? BAFÔMETROS VENCIDOS NA OPERAÇÃO LEI SECA

A despeito de o blog concordar com os mecanismos de fiscalização do Estado nas questões de trânsito, importante questionar irregularidades na utilização de equipamentos de controle da alcoolemia – etilômetros – pelas autoridades de fiscalização apontadas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Etilômetros são aparelhos utilizados para medir a concentração de álcool no sangue, tendo como amostra o ar expelido pelos pulmões. Seu uso tem sido amplamente divulgado pelos veículos de comunicação, mormente pela publicidade dada pelas operações de controle promovidas rotineiramente em pontos estratégicos do Estado, sobretudo na cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista a seriedade que lhes foi conferida pela Lei n.º 11.705, de 19 de junho de 2008, razão do nome “Operação Lei Seca”.

Essa norma alterou a legislação de trânsito e vedou a condução de veículos automotores por condutores que apresentem qualquer quantidade de álcool no sangue – critério objetivo como limite para a configuração da infração de embriaguez ao volante na alcoolemia igual ou muito próximo a zero.

Não resta dúvida que a questão do etilômetro é extremamente polêmica, não compreendendo o resultado do teste realizado com esse equipamento meio de prova jurídica irrefutável, muito menos, dentre outros motivos, contundente, porque sempre há risco de o teste ser realizado de forma viciosa – será verificado no bojo da Representação que, por vezes, chega a ser realizado com instrumentos descalibrados, sem condições de uso adequadas para a obtenção de um resultado fidedigno.

Se o resultado do rigoroso teste feito no aparelho apresentar valor acima do limite apontado nas normas, o condutor comete infração administrativa que o sujeita à multa e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo período de um ano. No caso de condução na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, o condutor comete crime tipificado no artigo 306 do CTB, podendo sofrer punição de detenção a suspensão, ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir.

Não resta dúvida quanto a importância da referida lei. Contudo, perante sua severidade, temos que considerar não apenas a falibilidade do referido aparelho, mas principalmente as condições em que se encontram no momento da fiscalização pelos agentes competentes.

Ocorre que chegou ao nosso conhecimento que a “Operação Lei Seca” vem sendo perpetrada com a utilização de equipamentos totalmente descalibrados e vencidos, o que acarreta em extremada insegurança jurídica e social, como se pode observar nas fotografias relacionadas abaixo:


O equipamento deveria ter passado pela certificação anual do Inmetro no dia 10 de novembro. Contudo, no último dia 25 o extrato emitido pelo aparelho mostra que ele ainda não havia sido submetido ao procedimento este ano e, mesmo assim, continuava em uso.

Gravíssima a situação, mormente se levarmos em consideração que resultados imprecisos e/ou equivocados levam o indivíduo à diversas sanções, inclusive de natureza criminal. A singeleza na utilização dos bafômetros não deve permitir eventuais falhas na condução do teste, haja vista que podem alterar os resultados finais e comprometer a validade do exame – calibração inadequada dos etilômetros pode ser alterada e se afastar dos padrões inicialmente impostos e seu inadequado pode gerar resultados incorretos e levar à punições indevidas, injustas.

A aferição regular dos bafômetros constitui, portanto, um direito da sociedade e uma obrigação do Estado.

De se ressaltar que não se questiona a importância Lei 11.705/08, pois é sabedor que a referida norma tem alcançado resultados significativos, evitando e reduzindo as execráveis conseqüências resultantes do binômio álcool-direção. Entretanto, a fiscalização deve respeitar os rígidos métodos de controle de qualidade dos seus equipamentos, evitando-se, desse modo, o cerceamento do direito dos cidadãos na condução de seus veículos.

Não resta dúvida que se faz extremamente necessária a intervenção do Ministério Público e demais autoridades competentes, cuja previsão legal impõe-lhes atuação em todas as causas que envolvam interesse público, seja pela relevância social ou pela indisponibilidade do direito em questão.

Assim sendo, imperiosa a competência para averiguar os fatos e adotar medidas pertinentes na inculpação, prevenção e repressão de ato administrativo que implique em afronta ao ordenamento jurídico, no sentido de impor uma adequada normatização do tema, de forma a delimitar os parâmetros de atuação do Estado do Rio de Janeiro na aludida fiscalização, tudo com intuito de preservar os direitos da população e proteger suas garantias constitucionais.

Um comentário:

Ronald disse...

O Bafômetro nao pode incriminar ninguem, em qualquer parte do mundo. Quando o motorista comete alguma irregularidade é levado para exame de sangue. O STJ já julgou a lei seca inconstitucional, fato que motoristas que aderem a norma constitucional de nao cometer provas contra si, estao sendo punidos por crimes abstratos, por um órgao estadual que tem de dar o primeiro exemplo de respeito a constituiçao. No caso de bafometros vencidos, já se era de esperar, fato que uma lei irregularacabará por agregar outras irregularidades. O desrespeito nao punido a constituicao, provocará com certeza outros abusos, é o principio da ditadura, ou anarquia jurídica. Creio já ser o suficiente...

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