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sexta-feira, 18 de maio de 2012

Dilma será reparada financeiramente pelo Estado do Rio de Janeiro. Haja verba...



Vamos raciocinar um pouco. Vejamos a lógica da política diante do mundo jurídico - um paradoxo.

Me corrijam se eu estiver errado, mas a Lei ordinária federal nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, conhecida como Lei da Anistia, concedia a todos que cometeram crimes políticos, crimes eleitorais e aos que tiveram seus direitos políticos suspensos, a anistia ampla e irrestrita, proporcionando a todos os brasileiros que, direta ou indiretamente, haviam participado do movimento subversivo e da luta armada, aos banidos e aos que se exilaram voluntariamente, o direito de retorno ao Brasil, além da extinção dos processos a que estavam respondendo.

Com a chegada dos perseguidos políticos ao poder, novas leis foram arquitetadas e adequadas por meio de uma verdadeira “legislação em causa própria”. Muitas foram as benesses acrescidas ao espírito da lei original, a exemplo do que foi feito pelo Estado do Rio de Janeiro, com a edição de lei ordinária que estabeleceu procedimento indenizatório sem autorização jurídico-constitucional.

A SEASDH, seguindo o exemplo da Comissão Nacional de Anistia, que outorga esses “prêmios” a seus selecionados, é um órgão que não responde ao Legislativo nem ao Judiciário. No entanto, julga, anistia e indeniza, sendo composta, em sua irrefutável maioria, por “companheiros” dos beneficiados – é como tirar doce de criança.

Há conhecimento de anistiados políticos indenizados pela União que receberam, ou estão por receber, do mesmo modo, reparação financeira pelo Estado do Rio de Janeiro, com amparo na Lei estadual nº 3.744/2001, a exemplo desta indenização reservada à Dilma, apesar do parecer contrário de uma procuradora. Contudo, concessão de benefícios de tal maneira afronta o ordenamento jurídico que VEDA A ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DESTA NATUREZA (notícia extraída do site da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, entre outros. www.alerj.rj.gov.br).

Ora, hoje presidente, Dilma Rousseff receberá do governo do Rio, até o fim de junho, uma indenização de R$ 20 mil por supostamente por ter sido interrogada e torturada no estado durante o período militar. A notícia foi publicada nesta quinta-feira na coluna “Informe do Dia”. Clique e veja. 

Dilma está na lista com outras 244 pessoas que serão beneficiadas até 2013. Das 1.113 vítimas do regime ou herdeiros que entraram com pedidos de reparação, 895 tiveram os processos aprovados pela comissão especial criada para analisar os casos, e 650 já foram indenizadas.

O requerimento foi feito por Dilma em 2004. Além do Rio, a presidente também pediu reparação em São Paulo e em Minas Gerais, estados onde foi interrogada, processada, julgada e condenada. Dilma fez parte da luta armada contra a ditadura na organização VAR-Palmares.

Na contramão das benesses, os pais do soldado MÁRIO KOZEL FILHO, que teve o corpo destroçado no atentado a bomba ao Quartel General do II Exército, em São Paulo, onde estava de sentinela, receberam a “polpuda” pensão de 60% do salário mínimo.

Compete à UNIÃO a concessão de anistia política, cabendo ao Congresso Nacional discutir, votar e aprovar matérias relativas ao tema – inclui-se reparação econômica –, com posterior sanção do Chefe do Poder Executivo (artigos 21, XVII e 48, VIII, da CF); competência federal para elaborar normas vinculadas à anistia política.

A concessão de reparação econômica a pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas é, nitidamente, relativa ao tema “anistia política”, uma vez que são efetuadas pelo Ministério da Justiça, por meio de sua polêmica Comissão de Anistia.

Toda a legislação referente à matéria já existe, regularmente elaborada pelo constituinte federal, em que pese sua manifesta imoralidade dispensada aos cofres públicos - Lei nº 10.559/2002, que Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências; Lei nº 6.683/1979, que concede a anistia política e dá outras providências; Decreto-Lei nº 7.943/1945; Decreto-Lei nº 7.474/1945; e Lei nº 11.354/2006, que estabelece os valores a serem pagos.

O artigo 16, da Lei nº 10.559/2002, que dispõe dos direitos referentes a anistia política e suas respectivas indenizações, VEDA A ACUMULAÇÃO DE QUAISQUER PAGAMENTOS OU BENEFÍCIOS OU INDENIZAÇÃO COM O MESMO FUNDAMENTO; faculta, eventualmente, a opção mais favorável.

Como justificar legislação ordinária estadual que visa conceder mais indenizações para um grupo determinado de pessoas que alegam ter sofrido perseguição política? O ERJ alega não ter verba, sequer, para conceder reajustes em patamares aceitáveis aos seus servidores públicos (professores, médicos, policiais etc). A Lei 3.744/2001, além da natureza inconstitucional é, sem dúvidas, completamente imoral.

O artigo 77 da Constituição Estadual apresenta, de forma expressa, os princípios essenciais que devem nortear a atividade típica daqueles que exercem a função pública: Legalidade; impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A Lei de Anistia foi criada para pacificar o País e levar ambos os lados da guerrilha ao blecaute. Mas, na medida em que os “perseguidos políticos” foram assumindo o poder, a anistia tornou-se via de mão-única, em direção às esquerdas e aos esquerdistas vencidos na luta ideológica. Não se tornou conquista do povo brasileiro, como impõe a Carta Constitucional, mas tão somente um instrumento de revanchismo que se mostrou um excelente investimento financeiro.

São tantos os instrumentos que concedem indenização aos anistiados políticos, que alguns astutos oportunistas perceberam a possibilidade de tirar proveito da situação, seja político ou financeiro. Desse espírito nefasto nasceu a Lei 3.744/2001, que dá instrumentos para todos os tipos de “candidatos aos benefícios”, incluindo aqueles que se sentiram, de uma forma ou de outra, prejudicados pelo regime anti-revolucionário que impediu o avanço comunista no Brasil, que nos tornaria uma “democracia” nos moldes de Cuba ou da China.

Existe uma ação judicial (ação popular) movida no âmbito estadual, desde 2009. Resta aguardar o resultado - com a certeza de que a IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA é um câncer que corrói a Administração Pública, pelo seu efeito cruel, que afeta a vida da sociedade causando descrédito e revolta contra a classe dirigente em geral; acaba por minar os princípios basilares que estruturam o Estado Democrático de Direito deixando o ordenamento jurídico em xeque.

Igualmente, evidente o DESVIO DE FINALIDADE como vício que enseja total nulidade e invalidação do ato administrativo lesivo do patrimônio público, caracterizado pelos agentes que praticaram ato visando fim diverso do previsto, explicita ou implicitamente.



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