Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão e posicionamento político.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

CONCURSO SEAP

CONVOCAÇÃO

Ficam os interessados na AÇÃO POPULAR movida em face da SEAP e da COOPM, convocados a participar da REUNIÃO que será realizada às 14h30min, do dia 19 de agosto de 2009, nas dependências do auditório da ALERJ, localizado no 6º andar do prédio anexo, para esclarecimento de dúvidas referentes ao processo.
JOÃO HENRIQUE N. DE FREITAS
Patrono

14 comentários:

Samuel disse...

Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária
EDITAL
CONCURSO PÚBLICO DO ANO DE 1997, PARA PREENCHIMENTO DE
VAGAS, POR DECISÃO JUDICIAL, AO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no
uso de suas atribuições legais e, de acordo com o que consta no processo
nº E-21/900.574/2009 (Processo nº 2003.001.014084-5 - 8ª Vara de Fazenda
Pública), torna público o resultado da Prova de Aptidão Física do Concurso
Público em epígrafe, realizada no dia 25 de maio de 2009, das 08h
às 12h no Centro Esportivo Miécimo da Silva, localizado na Rua Olinda Ellis,
nº 470 - Campo Grande - Rio de Janeiro, e constou dos testes prova
de corrida, salto em distância, salto em altura, corrida de velocidade, transporte
de fardo, conforme especificado no Edital de abertura do Concurso.
NOME CONDIÇÂO
*EDSON CARLOS DOS SANTOS APTO
( * ) Sub-judice
Id: 823942

Anônimo disse...

JH quero agradecer a reuniao de ontem. Tenho certeza que vamos sair com vitoria dessa luta sem dúvidas.
Olha o que o pessoal tá falando no pci
socomedia

CAMISA PRETA PRÁ QUE MEU CARO MARCELINHO TÁ ACHANDO QUE É DO SOE??????????? ALGUÉM ESTÁ DE LUTO POR ACASO????? VAI COMO VOCÊS QUISEREM IR DE PRETO, BRANCO, VERMELHO, ROXO, ROSA E POR AÍ VAI.
SÓ COMÉDIA MESMO.
socomedia

ESSE SINDICATO É UMA M.......MESMO.
SÓ COMÉDIA MESMO.
bradoqueseap

Fala meu camarada PAGOPRAVER.
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O ritmo está sinistro, estou todo enrolado com os estudos pra PF e a ansiedade com o desenrolar do concurso da PC-ES não me deixa quieto.
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Mas ontem, quarta-feira, fui a reunião com o J.H e com o Bolsonaro e consegui esclarecer uma dúvida que fiquei e me deixou com uma pontinha de esperança com relação a este concurso. Pois ele disse que tentará colocar "pelo menos" uns 500 candidatos agora, então como tenho 74 pts eu entraria nessa leva.
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Mas enfim, tudo está indo e qualquer hora nos falamos no msn.
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Um abraço.
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FORÇA E HONRA!!!
marcorio

Bom dia a todos, a reuniao foi bem esclarecedora,foi tirada todas as duvidas, eu com meus 72 pontos estou ainda longe de ser chamado so com uma decisao bem favoravel a todos coisa que o JH acha dificil, vou sequindo a vida trabalhando estudando mas tenho fe em nosso senhor Jesus Cristo que ainda um dia estaremos juntos no SEAP, o deputado falou que foi feito contato co m todos PGE etc e tal ,restanos apenas esta juiza que infelizmente esta em sima do muro,mas como sempre digo Deus esta no controle desse processo senao nao estaria onde esta,desc. erros port. fuiiiiiii ate a vitoria.......................................
marcelinnho

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Tive as minhas esperanças de ser convocado, renovadas, depois que tivemos na reunião de ontem. Sei que a minha colocação é bem inferior ao pedido, mais o que é um pedido, diante de tantos descumprimentos que o estado de merda vem fazendo? Mesmo assim, acredito que a juíza vai fazer justiça e vai mandar convocar todos os guerreiros até a última pontuação..... Isso sim que seria fazer justiça!!!!!
Deus não nos abandona, somos nós, quem abandonamos a Deus.
E a última palavra é de Deus e não de uma juizinha de primeira instância ou de um ministro do supremo, pois Deus é quem é SUPREMO.

Anônimo disse...

“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO.
1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse.
2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.
Precedentes.
3. Recurso ordinário provido.”
(RMS 20.718/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 03.03.2008 p. 1)
No voto-vista do Ministro NILSON NAVES, proferido no julgamento supra-mencionado do RMS 20.718/SP, esclarece-se o fundamento para este entendimento, “porque a mim sempre se me afigurou que o concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga, é claro – o Estado se obriga ao recrutamento de acordo com o número de vagas.”
Esta mesma questão encontra-se também sendo debatida na corte constitucional brasileira, conforme nos elucidam Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gonet Branco , em sua recente obra “Curso de Direito Constitucional”, segundo quem: “...encontra-se pendente de julgamento o Mandado de Segurança n. 24.660, Rel. Min. Ellen Gracie, no qual a Corte enfrenta a questão do direito à nomeação de candidata aprovada em concurso público de provas e títulos para o cargo de Promotora da Justiça Militar, se existente cargo vago durante o prazo de validade do concurso. A Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que não havia cargo vago à época da impetração da segurança, denegando o pedido, mas a Ministra Carmem Lúcia, no que foi acompanhada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, abriu divergência afirmando a existência de vagas e a ilegalidade do ato omissivo do Poder Público, que não procedeu à devida nomeação. Atualmente os autos encontram-se com vistas ao Ministro Gilmar Mendes.”
Todavia, tratando das demais situações, os mesmos autores explicam que:
“Na ADI 2.931, relator Carlos Britto, DJ de 29-9-2006, discutiu-se o direito objetivo à nomeação, firmando-se as seguintes teses: 1) é reconhecido o direito de o candidato, aprovado em concurso público, ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos os candidatos (tendo em vista que o sistema é de mérito pessoal) durante o prazo de validade do respectivo edital de convocação (que é de 2 anos, prorrogável apenas uma vez, por igual período); 2) também é reconhecido o direito de precedência que os candidatos de concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, desde que não escoado o prazo de validade do primeiro certame; 3) os direitos anteriormente reconhecidos estão sob o crivo da oportunidade e conveniência (poder discricionário) da Administração Pública de nomear os candidatos que se encontram naquelas condições (precedente: RE 229.450, relator Maurício Corrêa, DJ de 22-5-2000).”

Samuel disse...

10/03/2008 - 09h18
DECISÃO
Ação judicial para posse em cargo público não pode ser extinta pelo fim da validade do concurso
O simples término do prazo de validade de concurso público durante o curso de ação judicial não resulta na perda do objeto de ação ajuizada com o objetivo de sanar ilegalidade resultante na quebra da ordem classificatória. O entendimento, unânime, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) visa garantir que candidatos aprovados para cargos públicos que foram preteridos na nomeação não sejam prejudicados pela demora na prestação jurisdicional. O voto condutor foi proferido pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.
A questão chegou ao STJ em recurso apresentado por Noracy Gonçalves contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que extinguiu seu processo por perda do objeto, devido ao encerramento do prazo de validade de concurso público. A requerente foi aprovada em 12ª lugar para o cargo de português, nível II, da carreira de magistério do Distrito Federal. Na ação judicial, ela busca sua nomeação, alegando que foi preterida por contratações de professores temporários e devido à convocação de professores aprovados no concurso realizado em 2003.
Noracy Gonçalves alega ofensa aos artigos 219 e 263 do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil. Ela afirma que entrou na Justiça logo após ter sido preterida na ordem de classificação no concurso e antes do término do prazo de validade. Por isso, segundo a requerente, não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário em apreciar o caso.
Os argumentos da requerente foram acolhidos pela Quinta Turma, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves, “o candidato aprovado somente tem direito subjetivo à nomeação se, no decorrer do prazo de validade do concurso, for preterido na ordem classificatória”. Tal entendimento está consolidado pela jurisprudência da Casa.

Samuel disse...

Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 3
O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da República e da Procuradora-Geral da Justiça Militar, consistente na negativa de nomeação da impetrante, aprovada em concurso público para o cargo de Promotor da Justiça Militar, não obstante a existência de dois cargos vagos - v. Informativo 437. Abrindo divergência, a Min. Cármen Lúcia, em voto-vista, concedeu a segurança, no que foi acompanhada pelo Min. Sepúlveda Pertence, por entender haver direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada, asseverando existir, à época da impetração, cargo vago nos quadros do órgão e necessidade de seu provimento, o que não ocorrera em razão de ilegalidade e abuso de poder por parte da segunda autoridade tida por coatora.
MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (MS-24660)
Direito à Nomeação: Existência de Cargos Vagos e Omissão - 4
Inicialmente, a Min. Cármen Lúcia asseverou estar em vigor o art. 3º da Lei 8.975/95, que prevê a existência de quarenta e dois cargos de promotor da Justiça Militar, já que este não poderia ter sido vetado, implicitamente, em decorrência do veto ao art. 2º do projeto dessa lei, por não haver veto implícito ou tácito no direito constitucional brasileiro. Além disso, ainda que tivesse sido vetado o art. 3º, teriam sido excluídos não dois, mas os quarenta e dois cargos de promotor previstos na norma, uma vez que o veto não poderia incidir sobre palavras ou expressões (CF, art. 66, § 2º). Assinalou que, nos termos do parecer do relator designado pela Mesa em substituição à Comissão de Finanças e Tributação, o Projeto de Lei 4.381/94, convertido na Lei 8.975/95, estaria de acordo com a LDO e com o orçamento e que o art. 2º trataria da lotação, enquanto que o art. 3º, da criação dos cargos na carreira, ou seja, neste estaria estabelecido o número de cargos existentes. Em seguida, a Min. Cármen Lúcia concluiu pelo direito da impetrante à nomeação, tendo em conta que o pronunciamento da segunda autoridade coatora, perante o Conselho Superior do Ministério Público Militar, no sentido de que seria realizado novo concurso para provimento da vaga existente e que preferia não nomear a impetrante porque ela se classificara em último lugar no certame, teria motivado, expressamente, a preterição da candidata. Ademais, reputou demonstrado, nos autos, como prova cabal da existência de vaga, que a promoção de promotores para cargos mais elevados da carreira não fora providenciada exatamente para evitar a nomeação da impetrante. Considerou, por fim, que essa autoridade teria incorrido em ilegalidade, haja vista a ofensa ao princípio da impessoalidade, eis que não se dera a nomeação por questões pessoais, bem como agido com abuso de poder, porquanto deixara de cumprir, pelo personalismo e não por necessidade ou conveniência do serviço público, a atribuição que lhe fora conferida.
MS 24660/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2006. (MS-24660)

Anônimo disse...

Se eu estiver errado me corrijam.
.
1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse.
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...Então,o pessoal de 2003 dentro do número de vagas previstas no edital já foram nomeados e empossados.Qual o motivo de tanta comemoração?
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Quanto a essa parte não vislumbrei nada que pudesse mudar nossa situação,posso estar errado.Não fiquei tão animado,alguém que conhece o assunto poderia me esclarecer.
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Porém creio em outros fatores que nos darão a vitória.

Anônimo disse...

marcelinnho

Tidi e Samuel........................................

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Á porra é que, o estado de merda usou de MÁ FÉ e não estaríamos nesta situação se o os garotinhos, não tivessem usado a SEAP, como se fosse o quintal da casa deles.
Cadê à L-I-M-P, não se pode falar em moralidade, quando falamos da família garotinho.
Tenho certeza que a juíza vai fazer justiça e vai dar efetiva nomeação e posse aos guerreiros de 2003, ainda que ela não tire nenhum só do concurso posterior ao nosso. As vagas da lei 4583/05 foram destinadas ao concurso vigente então não é de se espantar se ela mandar que não saia nenhum, mais que entre todos os nossos. Ai eu quero ver o que o estado de merda vai fazer......

Anônimo disse...

Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso extraordinário; vencidos os Ministros Menezes Direito, Relator, e Ricardo Lewandowski. Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 16.09.2008.

Anônimo disse...

Decisão: Após os votos dos Ministros Menezes Direito, Relator, e Ricardo Lewandowski, que conheciam do recurso extraordinário e lhe davam provimento; da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Marco Aurélio, Presidente, que dele conheciam, mas lhe negavam provimento, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto de desempate do Ministro Carlos Britto, ausente, justificadamente. 1ª Turma, 10.06.2008.

Samuel disse...

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Expressão de busca: (RE$.SCLA. E 227480.NUME.) OU (RE.ACMS. ADJ2 227480.ACMS.)

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RE 227480 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 16/09/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação

DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009
EMENT VOL-02370-06 PP-01116

Parte(s)

RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S): JORGE CARLOS NUNES VIDAL E OUTRO
ADV.(A/S): GILBERTO FRAGA
ADV.(A/S): RODRIGO PIRES CARVALHO
ADV.(A/S): ATAMIR QUADROS MERCÊS

Ementa

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Decisão

Decisão: Após os votos dos Ministros Menezes Direito, Relator, e
Ricardo Lewandowski, que conheciam do recurso extraordinário e
lhe davam provimento; da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro
Marco Aurélio, Presidente, que dele conheciam, mas lhe negavam
provimento, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto
de desempate do Ministro Carlos Britto, ausente,
justificadamente. 1ª Turma, 10.06.2008.
Decisão: Por maioria de
votos, a Turma negou provimento ao recurso extraordinário;
vencidos os Ministros Menezes Direito, Relator, e Ricardo
Lewandowski. Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 1ª
Turma, 16.09.2008.

Indexação

AGUARDANDO INDEXAÇÃO

fim do documento

Samuel disse...

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 227480, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-06 PP-01116)
Este texto não substitui a publicação oficial.

Samuel disse...

RE/227480 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Classe: RE
Procedência: RIO DE JANEIRO
Relator: MIN. MENEZES DIREITO
Partes RECTE.(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S) - JORGE CARLOS NUNES VIDAL
ADV.(A/S) - GILBERTO FRAGA
ADV.(A/S) - RODRIGO PIRES CARVALHO
ADV.(A/S) - ATAMIR QUADROS MERCÊS
Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Regime Estatutário | Nomeação

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1 Decisão: Após os votos dos Ministros Menezes Direito, Relator, e Ricardo Lewandowski, que conheciam do recurso extraordinário e lhe davam provimento; da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Marco Aurélio, Presidente, que dele conheciam, mas lhe negavam provimento, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto de desempate do Ministro Carlos Britto, ausente, justificadamente. 1ª Turma, 10.06.2008.

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1 Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso extraordinário; vencidos os Ministros Menezes Direito, Relator, e Ricardo Lewandowski. Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 16.09.2008.

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EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

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Este texto não substitui a publicação oficial.

Samuel disse...

essa que eu arrumei é deste ano joão , de uma olhada por favor , é tudo que nós estávamos precisando , foi publicada dia 20/08/2009 ou 21/08/2009 , é bem atual

Samuel disse...

Administrativo. Concurso público. Analista de orçamento do Ministério Público da União. Nomeação de candidatos aprovados para provimento dos cargos previstos no edital. Ato vinculado da administração pública. Direito subjetivo. I. A Administração Pública exerce e expressa seu juízo de conveniência e oportunidade, no exercício do poder discricionário, quanto ao interesse e necessidade de provimento de cargos públicos, quando faz publicar edital de concurso público contendo o número de cargos vagos. II. Durante o prazo de validade de concurso público a Administração Pública deve nomear os Candidatos aprovados no certame para preenchimento dos cargos públicos vagos em número descrito no edital de concurso público. É vinculado e não discricionário o ato de nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do processo seletivo. O candidato aprovado dentro do limite de cargos vagos previsto no edital que rege o certame tem direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STF e do STJ. III. A publicação de novo edital para provimento de cargos públicos, durante o prazo de validade de concurso público anterior, é mais um elemento que revela o interesse da Administração Pública em prover os cargos públicos vagos. IV. Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança e assegurar a nomeação da candidata. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.34.00.036987-6/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 22/06/2009)

25 de Agosto de 2009 05:26

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!