Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão e posicionamento político.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE

Na manhã de hoje, houve uma matéria referente ao drama semelhante ao vivido pelos milhares de concursados da SEAP/RJ, que almejam uma vaga no sistema penal, uma vez que as vagas foram criadas na vigência do seu concurso, e para aqueles candidatos da PCERJ, que foram aprovados na ACADEPOL e não foram nomeados até hoje.
A jurisprudência está se tornando pacífica, cada dia mais.
Esperança para quem investe tempo e dinheiro para estudar, sem falar na abdicação total de uma vida social.

7 comentários:

Samuel disse...

4ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 20
Versão para impressão
2006.004.01950 - MANDADO DE SEGURANCA - 1ª Ementa
DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO - Julgamento: 20/08/2007 - ORGAO ESPECIAL
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
CANDIDATO APROVADO E NAO APROVEITADO
VAGAS OCORRIDAS DENTRO DO PERIODO DE VALIDADE DO CONCURSO
DIREITO A NOMEACAO
Mandado de Segurança. Impetrante que, aprovado em concurso público para o cargo de Inspetor de Segurança Penitenciária - 3a. Categoria, pleiteia a sua nomeação e posse, alegando ter sido preterido com a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior, estando ainda em curso o prazo de validade do seu. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado. Ato hostilizado que se expressa na nomeação de candidatos aprovados no novo concurso, com preterição da sua nomeação. Ato do Chefe do Poder Executivo publicado no órgão oficial. Rejeição da preliminar. Mérito. Ainda que o candidato aprovado em concurso público tenha mera expectativa do direito à nomeação e posse, verificando-se a existência de vagas durante o prazo de validade do concurso que prestou, tal expectativa se transforma em direito líquido e certo, se as vagas são preenchidas por candidatos aprovados em concurso posterior, em detrimento dos que os foram no anterior. Art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. Segurança concedida, garantindo-se ao impetrante prioridade de convocação sobre os novos concursados.
Ementário: 12/2008 - N. 8 - 03/04/2008
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/08/2007
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/10/2007

Anônimo disse...

dr JH segue o buxixo do pci:
Pará-quedista 2003

QUE A JUSTIÇA SEJA FEITA, POIS ASSIM NÃO DÁ
Marcelinnho

Gente que acredita , não desistam desta porra agora. Pois há ainda muito a ser conquistado até o fim deste processo e pesso ao amigo João Henrrique que não desista de nós, pois a vitória é certa mesmo que demorada.
Um forte e fraterno abraço aos amigos e guerreiros de 2003....Mais só os de puro sangue!!
El2003

que taf , vc esta maluco porra , não vai haver mais taf kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk , vão se preparando para a olimpi ada de 2006

Bradoque Seap

O pessoal viu o J.H dizer para treinarem, pois caso haja uma convocação terá o TAF sim.
.
Tiramos como exemplo essa convocação de um candidato do concurso de 1997 e ele fez o TAF.
Pará-quedista 2003

Marciopaes
chivunkjuridico.blogspot.com
ESSE É O ENDEREÇO ELETRÔNICO AS NOVIDADES SÃO POSTADAS LÁ PELO AMIGO JOÃO H É SÓ FICAR DE OLHO . O MELHOR DE DEUS AINDA ESTAR POR VIR.

Samuel disse...

Administrativo. Concurso público. Analista de orçamento do Ministério Público da União. Nomeação de candidatos aprovados para provimento dos cargos previstos no edital. Ato vinculado da administração pública. Direito subjetivo. I. A Administração Pública exerce e expressa seu juízo de conveniência e oportunidade, no exercício do poder discricionário, quanto ao interesse e necessidade de provimento de cargos públicos, quando faz publicar edital de concurso público contendo o número de cargos vagos. II. Durante o prazo de validade de concurso público a Administração Pública deve nomear os Candidatos aprovados no certame para preenchimento dos cargos públicos vagos em número descrito no edital de concurso público. É vinculado e não discricionário o ato de nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do processo seletivo. O candidato aprovado dentro do limite de cargos vagos previsto no edital que rege o certame tem direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STF e do STJ. III. A publicação de novo edital para provimento de cargos públicos, durante o prazo de validade de concurso público anterior, é mais um elemento que revela o interesse da Administração Pública em prover os cargos públicos vagos. IV. Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança e assegurar a nomeação da candidata. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.34.00.036987-6/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 22/06/2009)

Samuel disse...

OLHA SÓ ISSO ...........................A 4ª Câmara Cível do TJRJ manteve a liminar que determinou que o Estado do Rio de Janeiro promova a transferência da população carcerária excedente à capacidade máxima da unidade da Polinter do Grajaú, Zona Norte da cidade, para outras unidades prisionais. A carceragem, que pode receber até 150 presos, abriga atualmente cerca de 437 detentos, quase 200% acima da sua capacidade.

Réu na ação civil movida pela Defensoria Pública, o Estado pretendia a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da capital, alegando a impossibilidade de cumprimento da medida por restrições orçamentárias. Argumentou ainda que o Judiciário não poderia impor uma obrigação ao Estado, uma vez que, na sua ótica, não havia qualquer violação de direito. Os desembargadores, no entanto, foram unânimes em negar o recurso.

De acordo com os relatórios elaborados pelo Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria e pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária constantes nos autos, a unidade da Polinter no Grajaú corresponde a um verdadeiro "depósito humano", onde detentos são forçados a dormir uns sobre os outros devido à falta de espaço nas celas. Outro fator que chama a atenção nos estudos, além da superlotação e do enorme calor, é a ausência de higiene e limpeza na prisão. Segundo relatos, grande quantidade de baratas e de outros insetos infestam a carceragem e vagam sobre os presos.

Para o relator do processo, desembargador Sidney Hartung, é obrigação do Estado garantir as condições mínimas de sobrevivência de modo a não ferir a dignidade da pessoa humana. "Trata a hipótese de se garantir o acesso ao mínimo existencial aos presos custodiados na Polinter Base Grajaú. Conforme preceitua o art.5º, p. 1º. da CRFB/88, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Não se pode olvidar que o Estado de Direito Constitucional está juridicamente vinculado aos termos da Constituição Federal, a qual traça princípios norteadores, que devem orientar e legitimar o agir das autoridades políticas", escreveu em seu voto.

De acordo com a decisão, além da transferência, o Estado deve também tomar providências básicas, como assegurar o acesso dos apenados à água potável, dedetizar o local, fornecer camas e colchões e permitir o banho de sol dos detentos.

Processo 200900215206

Anônimo disse...

conversa de bar entre galáticos hj, próximo a EGP:
_(galático muito puto)porra cara, a situação está preta pra gente, esse negócio de gripre suína tá me cheirando o maior kaô, o procecsso de 2003, tá brabo, os cara estão com um advogado que é pika, e a juíza é braba pra cacete;
_galática falando (desesperada); pô porque que esses caras, não estudaram pra outro concurso, e agora como é que nos vamos ficar.
Isso sem falar no marçal que estava na porta, quase tendo um ataque do coração, e o que é pior eles só puderão as 09:00h, ponto, eles tiveraõ que ficar aglomerados na porta da EGP, que vergonha, e tem mais histórias pra contar.

capotaablazer disse...

Boa boite a todos os concursados de 2003.Esse processo já virou motivo de "chacota".Sempre peço paciência aos demais concusados de 2003,mas eu mesmo já estou perdendo a minha.Tanto trabalho pra pouco retorno.Assim fica difícil.João Henrique obrigado por tudo,sem você jamais teríamos alguma chance.Mas peço-te amigo por favor,seja quem for o próximo juiz(a) tente despachar com o mesmo.Agradeço-te amigo João Henrique.Mais que uma causa,faça dela um espólio de guerra amigo João Henrique,onde só a vitória interessa.Sei que tem sido impecável. João Henrique,saudações Rubro-Negras.Forte abraço Guerreiro.

Anônimo disse...

devido a ação judicial dos concursados de 2003, as aulas na EGP, se encontram paralisadas.
Vamos aguardar.
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a hora está chegando 2003

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!