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segunda-feira, 12 de julho de 2010

Nomeação de aprovados em concurso municipal é questionada em juízo

Não tenho maiores detalhes, mas parece tratar de mais um caso de irregularidades da Administração por conta da realização de concurso público. Desta vez não foi no Rio de Janeiro, o problema se deu no Mato Grosso do Sul.
O problema vivenciado pelos aprovados de lá é semelhante aos preteridos da SEAP/RJ, considerando que a questão da validade e da obrigatoriedade de convocação dos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital está sub judice.
Lamentável que a Administração Pública, por seus representantes despreparados e, por vezes, mal-intencionados, abram os concursos e obriguem os aprovados a garantir os seus direitos na justiça.
Ainda que seja o caso de cadastro de reserva, a moralidade deveria prevalecer, sempre. Se não há necessidade de contratação, não abra concurso.
Segue a notícia publicada no site do STF:
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O município sergipano de Nossa Senhora do Socorro interpôs Recurso Extraordinário (RE 613464) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a obrigação de nomear aprovados em concurso público realizado na localidade, sob alegação de que as nomeações implicam aumento da despesa. A relatora é a ministra Ellen Gracie.

O caso

Originariamente, foi impetrado Mandado de Segurança (MS) contra o prefeito do município de Nossa Senhora do Socorro, em que os autores pretendiam a nomeação e posse nos cargos de motorista I e II, para os quais foram aprovados no concurso público nº 001/2004. Sustentavam que não poderia haver recusa imotivada à nomeação.
Ao prestar informações, o município alegou justo motivo para não ter efetivado as nomeações, baseado no que a doutrina denomina de "reserva do possível", tendo em vista significativa baixa na arrecadação. Argumentou ainda que a crise econômica mundial "implica diretamente no aumento percentual dos gastos com pessoal e culmina na infração à Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo com a adoção de medidas para conter tais gastos". Conforme os procuradores do município, a recusa, além de ter sido motivada, foi baseada em justo motivo.
Por meio de seus representantes, o município solicitou a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do estado de Sergipe, que concedeu o pedido aos autores do MS ao entender que "a conveniência da Administração é afastada em razão da exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital, conforme estabelecido no art. 169, § 1º, I e II, da CF".
Para o muncípio sergipano, a matéria discutida no recurso extraordinário é de caráter constitucional, por isso, seria passível de apreciação pela Suprema Corte, devendo o RE ser admitido.

Precedente

Segundo o recurso, o STF já reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, por meio do RE 598099. Nele, o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação de a Administração Pública nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso público, tendo em vista a relevância jurídica e econômica da matéria consubstanciada no aumento da despesa pública.

Validade do edital

"Caso concedida a segurança que se pretende, ao realizar as nomeações, o município, respeitando a ordem de classificação, estaria indo de encontro aos termos do edital do concurso público nº 001/2004", disseram os procuradores. Segundo eles, o próprio edital estabelece sua validade, que é de dois anos, prorrogados por igual período, tendo sua vigência terminada em 30 de março de 2009. Diante disso, concluem que, caso as nomeações dos aprovados ocorram após a validade do concurso, isso "consubstanciará prática de ato ilegal, que afronta o princípio da vinculação do edital".

Necessidade x possibilidade

Alegam, ainda, que no mesmo instante em que os candidatos tiveram ciência do número de vagas, também souberam que o certame estava sendo realizado para provimento de acordo com as necessidades do município. "No momento da elaboração do edital não pode o ente público engessar a necessidade e a possibilidade das admissões. Há mera previsibilidade de vagas disponíveis para reserva, como definido no item 10.5 do Edital 001/2004", concluem os procuradores no recurso extraordinário.
Fonte: STF

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