Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão e posicionamento político.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

INFORMATIVO SEAP, de 23 de julho de 2010


Ontem, ao sair do fórum, me deparei com um grupo de candidatos aprovados do concurso público destinado ao preenchimento de vagas de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, realizado em 2003. 
Estavam nas imediações do fórum com faixas e carro de som, em uma tentativa desesperada de seram ouvidos pela Justiça.  
Luta justa, considerando que o direito lhes ampara e - mais grave - que tiveram a promessa do atual governador de que a situação estaria resolvida no âmbito administrativo. O então candidato Sérgio Cabral prometeu resolver a situação de irregularidade no certame, mas preferiu lhes dar as costas e ignorá-los, assim como fez com os candidatos do concurso da PCERJ. Os candidatos foram obrigados a ajuizar demandas judiciais e depositarem toda sua esperança no capenga Poder Judiciário fluminense.
No caso específico dos candidatos da SEAP 2003, a Vara de Fazenda Pública, na qual tramita o processo, já teve mudança de magistrado por quase 20 vezes; e cada juiz que assume a causa não demonstra comprometimento com os fatos, com o Direito.
Os candidatos relataram que ao buscarem informações no cartório, muitas vezes, são tratados com desdém ou truculência e agressividade.
Importante destacar que não são apenas os candidatos de 2003 e suas famílias que têm suas vidas afetadas pela irresponsabilidade criminosa da Administração, mas, do mesmo modo, as dos candidatos de 2006, cujas situações jurídicas estão totalmente indefinidas, considerando que houve preterição ilegal.
Hoje pela manhã, verifiquei uma decisão da 6ª Vara, referente aos embargos promovidos para que a juíza sanasse suas complexas contradições e os pontos omissos de sua decisão, extremamente singela e sem qualquer fundamentação:
Decisão: Recebo os embargos de fls. 1518/1524, por presentes os requisitos. No mérito, nego-lhes provimento por inexistirem vícios a serem sanados. 
Inexistência de vícios a serem sanados?
Questões importantes como a validade expirada do concurso de 2006 e descumprimento do respectivo edital, por exemplo, continuam sem resposta.
Estariam a ALERJ, o TCE, o MP e a sociedade equivocados e apenas o Estado correto? Enquanto a Justiça se arrasta, a população agoniza.    

33 comentários:

guerrero 2006 disse...

A história não é bem essa. O que atrapalhou os aprovados, não fomos nós 2006 e sim os REPROVADOS 2003 que entraram com ações na justiça para cancelar o concurso

Claudio disse...

Boa Tarde.
Para informação dos que não sabem os aprovados de 2003 não entraram com ações para cancelar o certame de 2006. Entramos sim! Para que o “Judiciário” reparasse um erro do Administrador Publico passado. Ou será que somente nós de 2003, o MP e o advogado da Ação Popular sabemos que Concurso Público (quando não a previsibilidade no Edital) e isso ocorreu com o de 2003, quando não há essa previsibilidade o que vale como contagem do termo inicial da validade é a homologação, e essa ocorreu em 07/12/2005. O fato é que todos se esquecem do mais importante....mas isso (nós que estamos batalhando) sabemos muito bem e estamos usando de maneira correta. O que não podemos é dar munição para oportunistas de plantão.
Diego 2006 = Claudio

artur disse...

Não sei por quê o sr defende um bando de ingrato traíra

Anônimo disse...

todos nos temos direitos de ir e vir pois tenho meu direito de ir e lutar pelo meus objetivos e vou faser isso ate eu conquista-los assim SEbastiao evaristo furtado junior /2003

Anônimo disse...

Dr . João sou uns dos 131 concursados que foram beneficiados pela decisão Da ACP que convocou os aprovados no teste fisico do concurso de 2003 em agosto de 2008.

Atualmente nós que somos aproximadamente 60 servidores pois alguns passaram em outros concursos ou desistiram estamos trabalhando a quase 2 anos, possuímos matricula porém não estamos nomeados. A SEAP insiste em não cumprir integralmente a decisão Judicial que foi de Nomear e dar Posse tendo em vista que não existe nenhum impedimento para tal Ato pois o estágio experimental terminou em 29 de maio de 2009.

Este Ato da Nomeação, posse e Investidura e de suma importância para nós pois sem ele não podemos fazer a jus a varios direitos como o adicional de tempo de serviço(triênio), declarar dependente, ficar doente e outros. Também ficamos sujeitos a sofrer covardias
pois nesta condições em que nos encontramos é muito fácil para SEAP nos mandar para a rua e sofremos constantes ameaças, persiguições e às vezes temos que aceitar cumprir ordens absurdas.

Sabemos também que o senhor a um tempo atrás em uma das suas petições fez esse pedido, porém pelo que pareçe a juíza nem se deu ao trabalho de apreciar este pedido.

Gostaria de pedir ao senhor dentro de suas possibilidades se for possível entrar novamente com esse pedido só que de forma isolada, pois talvez assim a juíza o aprecie e acabe com nosso sofrimento.

Desde já gradeço e estamos com o Senhor e o Dr. Flávio e família para tudo.

Abraço.

samuel disse...

o Anônimo disse um monte de merda , vc nem obrigados foi la no jh dar , agora quer que ele defenda só vcs que entraram pela liminar , porra e nós ? para vcs nós não existimos ? o anônimo , se apresenta primeiro , pois com o nome de anônimo fica difícil

Anônimo disse...

Boa tarde Drº João
Algum tempo atrás o Drº escreveu em seu blogger que denuncio a falta de comprometimento do Tribunal de Justiça do Rio ao Conselho nacional de Justiça. Gostaria de saber quais as medidas foram tomadas pelo egrégio Conselho e se possível fosso qual o número do protocolo da reclamação feita Drº,
Não é possível que os magistrados responsáveis por averiguar o descaso no Poder Judiciário também estejam desinteressados pela nobre causa da eficácia do serviço publico e a solução do litígio. Tendo em vista tal citação do Drº feita em seu blogger no dia 23 de julho de 2010 dizendo o seguinte: “Cada juiz que assume a causa não demonstra comprometimento com os fatos, com o Direito.” Gostaria saber qual é a posição do CNJ quanto a sua denuncia.
Grato desde já pela resposta e peço que se possível envie para o email: levi851@hotmail.com.

SAMUEL disse...

ESTA AI O QUE VC QUERIA ANONIMO..........DE 03 DE AGOSTO DE 2010

O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, consoante

delegação de competência nos termos do art. 1º, Inciso VI, do Decreto

Estadual nº 40.644/2007, tendo em vista o que consta do processo

administrativo n° E-21/976.261/2008, bem como em cumprimento

à decisão judicial proferida nos autos da Ação Popular, autuada

sob o nº 2006.001.078012-9, em trâmite junto à Sexta Vara de Fazenda

Pública da Comarca da Capital,

RESOLVE:

NOMEAR, na condição sub judice, em virtude de habilitação e na

ordem de classificação obtida no concurso público do ano de 2003,

os candidatos relacionados no Anexo I para o cargo de Inspetor de

Segurança e Administração Penitenciária, na Classe Inicial do Quadro

I - Permanente da Administração Direta do Poder Executivo do Estado

do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária,

em vaga prevista na Lei Estadual n° 4.583, de 25.07.2005.

ANEXO

CARGO: INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

FEMININO

Classificação Nome do Candidato Matrícula

65 Gabriela Andrade da Silva 948.661-4

67 Eloisa Helena Rosa dos Santos 948.662-2

68 Suzymary Puppin dos Reis 948.663-0

69 Vanessa Oliveira de Paula 948.664-8

MASCULINO

Classificação Nome do Candidato Matrícula

330 Gabriel Francisco de Oliveira 948.665-5

331 Marcio Lemos Conrado dos Santos

948.666-3

332 Flavio Mirancos Fernandes Junior

948.667-1

333 Luis Felipe Anacleto da Cruz 948.668-9

334 Renato Martins de Figueiredo 949.283-6

336 Flamarion de Matos Silvestre 930.267-0

338 Raphael Franklin Vieira 948.669-7

339 Luiz Fernando de Oliveira Vasconcelos

948.670-5

345 Andre Luiz Rolim Pires 948.672-1

346 Thiago Bruno Alves Pacheco dos

Santos

948.673-9

347 Daniel Thomaz da Silva 948.674-7

349 Marcio Nepomuceno Ferraz 948.737-2

350 Arnaldo Cavalcante Machado 948.675-4

353 Josildo Rodrigues dos Santos 948.676-2

355 Gilmarques Domingos Oliveira 948.677-0

359 Iranilson Pinho Duarte 948.678-8

361 Leandro Brascher de Paula 948.679-6

362 Rodrigo Pessanha Antonio 948.680-4

367 Jorge Antonio das Chagas Campos

948.682-0

368 Fabio Garcia Barroso Faria 948.683-8

SAMUEL disse...

ESTA AI O QUE VC QUERIA ANONIMO..........DE 03 DE AGOSTO DE 2010

O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, consoante

delegação de competência nos termos do art. 1º, Inciso VI, do Decreto

Estadual nº 40.644/2007, tendo em vista o que consta do processo

administrativo n° E-21/976.261/2008, bem como em cumprimento

à decisão judicial proferida nos autos da Ação Popular, autuada

sob o nº 2006.001.078012-9, em trâmite junto à Sexta Vara de Fazenda

Pública da Comarca da Capital,

RESOLVE:

NOMEAR, na condição sub judice, em virtude de habilitação e na

ordem de classificação obtida no concurso público do ano de 2003,

os candidatos relacionados no Anexo I para o cargo de Inspetor de

Segurança e Administração Penitenciária, na Classe Inicial do Quadro

I - Permanente da Administração Direta do Poder Executivo do Estado

do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária,

em vaga prevista na Lei Estadual n° 4.583, de 25.07.2005.

ANEXO

CARGO: INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

FEMININO

Classificação Nome do Candidato Matrícula

65 Gabriela Andrade da Silva 948.661-4

67 Eloisa Helena Rosa dos Santos 948.662-2

68 Suzymary Puppin dos Reis 948.663-0

69 Vanessa Oliveira de Paula 948.664-8

MASCULINO

Classificação Nome do Candidato Matrícula

330 Gabriel Francisco de Oliveira 948.665-5

331 Marcio Lemos Conrado dos Santos

948.666-3

332 Flavio Mirancos Fernandes Junior

948.667-1

333 Luis Felipe Anacleto da Cruz 948.668-9

334 Renato Martins de Figueiredo 949.283-6

336 Flamarion de Matos Silvestre 930.267-0

338 Raphael Franklin Vieira 948.669-7

339 Luiz Fernando de Oliveira Vasconcelos

948.670-5

345 Andre Luiz Rolim Pires 948.672-1

346 Thiago Bruno Alves Pacheco dos

Santos

948.673-9

347 Daniel Thomaz da Silva 948.674-7

349 Marcio Nepomuceno Ferraz 948.737-2

350 Arnaldo Cavalcante Machado 948.675-4

353 Josildo Rodrigues dos Santos 948.676-2

355 Gilmarques Domingos Oliveira 948.677-0

359 Iranilson Pinho Duarte 948.678-8

361 Leandro Brascher de Paula 948.679-6

362 Rodrigo Pessanha Antonio 948.680-4

367 Jorge Antonio das Chagas Campos

948.682-0

368 Fabio Garcia Barroso Faria 948.683-8

Anônimo disse...

http://www.do.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=04/08/2010&jornal=PI&totalarquivos=22&pagina=2&l=&pgini=1

Anônimo disse...

Obrigado dr João fui nomeado. Tentei ligar pra agradecer mais não consigo falar. Minha família manda energia positiva e torce para que todos seus sonhos se torne realidade.

Anônimo disse...

SAMUEL nos de 2003 so queremos o que é de direito. Porque o Estado só convocou 326 concursadsos de 2003?

e até o momento já foram mais 2800 de 2006?

samuel disse...

vc esta ficando mais educado anonimo , que avanço ?

Anônimo disse...

Samuel só por curiosidade, qual fui sua nota concurso?

samuel disse...

anônimo que saber da minha vida vai na macumba , mais leva uma garrafa de caninha da roça , que pai xoxo vai contar tudo kkkkkkkkk , agora bota a cara , não fica com esse papinho de anônimo , ou vc não tem nome ? vai lá no jh agradecer , isso não se faz por tel ok

Bruno disse...

CAros, gostaria de saber a data da publicação do D.O. que contém a relação dos aprovados do SEAP 2003, já que sumiu da internet todas as listas com os nomes em questão.
Grato

Bruno disse...

Alguem saberia a data do D.O. que contem a lista de aprovados do concuro SEAP 200?3

Anônimo disse...

Fala do Dr Flávio:


http://www.youtube.com/watch?v=oVkH722h14I

Anônimo disse...

cristino tu es um merda , babaca

samuel disse...

esse esta bem melhor anônino ....http://www.youtube.com/watch?v=RuFp3UsTevQ

Unknown disse...

Grande pessoa Dr.João Henrique, sou o Antonio Pereira da urca e mais uma vez agradeço a sua ajuda estamos ai para apoiar mais uma vez o Sr. Flavio bolsonaro nessa luta que já é de vitória ,abraço aos Senhores e a todos 2003.

Unknown disse...

Dr.João aqui quem escreve é o Antonio Pereira da Urca ,obrigado mais uma vez,estamos ai na luta pelo Sr.Bolsonaro que com certeza já é um vencedor ,um abração para os senhores e aos amigos de 2003 .

an_derson_rubronegro@hotmail.com disse...

JH, meus parabéns pela reeleição do nosso querido Dep. Bolsonaro. Que Deus dê forças para ele realizar um excelente mandato.
E que possamos, enfim , realizarmos o nosso maior sonho. O de tonarmos ISAP.
Se houver alguma informação nova sobre o Processo, por favor , mande pelo meu IMAIL. an_derson_rubronegro@hotmail.com .
Desde já obrigado .

Anônimo disse...

João Henrique.......
.
Sei que vc é um cara muito especial, mais, também sei que vc é um político nato.
Dentre estas afirmações, gostaria de saber o porque de vc ainda não ter usado um grande trunfo que tem nas mãos sei que tem não só um trunfo como também a pespicácia que lhe é peculiar.
JH não há nada que pede fazer e de forma definitiva para que tenhãmos esta situação defida.
Ordem de classificação em concurso deve ser respeitada mesmo em listas múltiplas
A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito, mas a Administração Pública deve obrigatoriamente respeitar a ordem de classificação, mesmo em listas múltiplas. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma em processo originário do Distrito Federal.
JH um forte e carinhoso abraço.....e parabéns ao nosso eterno Dep Flávio.
.
JH .......................
.
Um país que elege TIRIRICA, COM MAIS DE 1.000.000,00 DE VOTOS E QUE NA MESMA ELEIÇÃO DÁ AO GAROTINHO DE RUA MAIS DE 800.000,00 VOTOS , NÃO PODE SER CHAMADO DE PAÍS sério.
.
Esta postágem é de Marcelo Cesar de Oliveira Campos.....O marcelinnho!!!!!!!

Anônimo disse...

barreirosluis@hotmail.com


JH, meus parabéns pela reeleição do nosso querido Dep. Bolsonaro. Que Deus dê forças para ele realizar um excelente mandato.
E que possamos, enfim , realizarmos o nosso maior sonho. O de tonarmos ISAP.
Se houver alguma informação nova sobre o Processo, por favor , mande pelo meu imail:barreirosluis@hotmail.com

Anônimo disse...

ADRIANA BASTOS BARBOSA essa concursada foi chamada p/ fazer exames 23 meses depois , bem se o concurso , segundo o Estado , perdeu a sua validade em 2005 , essa matemática não bate , o numero do processo dela é 2008.001.356052-3 e 0126654-49.2008.8.19.0001 (2008.001.124552-3) é no mínimo estranho vcs não acham ? a prova foi em dezembro de 2003 , e o resultado em 2004 , como é essa matemática ? é eu nunca gostei de matemática kkkkkk fiquem de olho bem aberto pois a matemática é uma ciência exata , pelo menos era , bem vamos la , se a listagem com os aprovados saiu em 2004 , e ela foi chamada 23 meses depois quando a mesma encontrava-se grávida , logo ela foi chamada quando ?é a matemática não falha , façam as contas , e me responda por favor , pois não sou bom em matemática , nem eu e nem o Estado

Anônimo disse...

2008.001.124552-3
Tipo do Movimento:

Sentença
Descrição:

Cuida-se de ação sob o rito ordinário entre as partes nomeadas e qualificadas às fls. 02 dos autos, através da qual pretende a Parte Autora a anulação do ato administrativo que a eliminou do Concurso Público para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, eis que convocada para a etapa do exame físico, após o decurso de 23 (vinte e três) meses, quando então, se encontrava grávida. A ação principal foi precedida de ação cautelar, na qual foi pleiteada liminar para permitir que a Autora participasse das demais etapas do concurso, com os mesmos argumentos deduzidos na principal. DA AÇÃO CAUTELAR Com a inicial, os documentos de fls. 12/58. Decisão indeferindo o pedido liminar - fls. 60. Decisão concessiva de efeito suspensivo ativo em sede de agravo de instrumento - fls. 62. Manifestação da Autora - fls. 87/101. Resposta do Estado do Rio de Janeiro, fls. 102/107, aduzindo que a eliminação da Autora se deu em estrito cumprimento do disposto no Edital, especificamente no item 10.6., sendo assim, legítimo o ato, espera a improcedência do pedido. Manifestação do Réu - fls. 108; 120/121. Manifestação da Autora - fls. 117/118, 129/130; 141/142; 143; 149/166 e 168. Ofício da Secretaria de Administração Penitenciária - fls. 127. Decisão - fls. 136. DA AÇÃO PRINCIPAL Com a inicial os documentos de fls. 11/37. Contestação, fls. 63/68, com documento de fls. 69, reproduzindo os argumentos da ação cautelar. Promoção do MP pela procedência parcial dos pedidos - fls. 77/79. É O RELATÓRIO, DECIDO: Trata-se de ação anulatória de ato administrativo que concluiu pela eliminação da Autora do Concurso Público para Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, eis que convocada no prazo de validade do mesmo, porém, 23 (vinte e três) meses após, encontrava-se a Autora grávida e impossibilitada de se submeter ao exame físico. Nenhuma ilegalidade há no ato de reprovação, eis que ainda em vigor o prazo de validade do concurso, durante o qual a candidata se submete aos itens nele estabelecidos, dentre os quais, expressamente foi prevista a eliminação em razão da gravidez. Destacam-se os seguintes itens do Edital: ´15.7. O prazo de validade do Concurso é de 02 (dois) anos, a partir da publicação da classificação final no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, prorrogável por igual período, a critério da Secretaria de Estado de Administração.´ ´10.6 . Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, gravidez, indisposições, cãibras, luxações, fraturas, etc.) que impossibilitem a realização das Provas ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, nem segunda chamada.´ A reprovação da Autora se deu, portanto, em estrita obediência ao Edital, de tal sorte que ilegalidade não há. Não obstante, logrou a Autora participar das demais etapas do concurso, sendo irrecusável a aplicação da Teoria do fato consumado, de tal forma a confirma a anulação do ato de eliminação da Autora. No que tange, à remuneração pleiteada, mesma sorte não socorre à Autora, isto porque, como já ponderado o ato não foi ilegal. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou a Autora do concurso público em questão, confirmando a sua participação nas demais etapas do concurso, e, em conseqüência determinando a sua nomeação e posse. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CAUTELAR, confirmando os efeitos da liminar conferida em sede de agravo. Considerando a sucumbência mínima da Parte Autora, isento o Réu de custas, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a menor complexidade da demanda. Deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que o valor controvertido não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.

Anônimo disse...

2008.001.124552-3
Tipo do Movimento:

Sentença
Descrição:

Cuida-se de ação sob o rito ordinário entre as partes nomeadas e qualificadas às fls. 02 dos autos, através da qual pretende a Parte Autora a anulação do ato administrativo que a eliminou do Concurso Público para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, eis que convocada para a etapa do exame físico, após o decurso de 23 (vinte e três) meses, quando então, se encontrava grávida. A ação principal foi precedida de ação cautelar, na qual foi pleiteada liminar para permitir que a Autora participasse das demais etapas do concurso, com os mesmos argumentos deduzidos na principal. DA AÇÃO CAUTELAR Com a inicial, os documentos de fls. 12/58. Decisão indeferindo o pedido liminar - fls. 60. Decisão concessiva de efeito suspensivo ativo em sede de agravo de instrumento - fls. 62. Manifestação da Autora - fls. 87/101. Resposta do Estado do Rio de Janeiro, fls. 102/107, aduzindo que a eliminação da Autora se deu em estrito cumprimento do disposto no Edital, especificamente no item 10.6., sendo assim, legítimo o ato, espera a improcedência do pedido. Manifestação do Réu - fls. 108; 120/121. Manifestação da Autora - fls. 117/118, 129/130; 141/142; 143; 149/166 e 168. Ofício da Secretaria de Administração Penitenciária - fls. 127. Decisão - fls. 136. DA AÇÃO PRINCIPAL Com a inicial os documentos de fls. 11/37. Contestação, fls. 63/68, com documento de fls. 69, reproduzindo os argumentos da ação cautelar. Promoção do MP pela procedência parcial dos pedidos - fls. 77/79. É O RELATÓRIO, DECIDO: Trata-se de ação anulatória de ato administrativo que concluiu pela eliminação da Autora do Concurso Público para Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, eis que convocada no prazo de validade do mesmo, porém, 23 (vinte e três) meses após, encontrava-se a Autora grávida e impossibilitada de se submeter ao exame físico. Nenhuma ilegalidade há no ato de reprovação, eis que ainda em vigor o prazo de validade do concurso, durante o qual a candidata se submete aos itens nele estabelecidos, dentre os quais, expressamente foi prevista a eliminação em razão da gravidez. Destacam-se os seguintes itens do Edital: ´15.7. O prazo de validade do Concurso é de 02 (dois) anos, a partir da publicação da classificação final no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, prorrogável por igual período, a critério da Secretaria de Estado de Administração.´ ´10.6 . Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, gravidez, indisposições, cãibras, luxações, fraturas, etc.) que impossibilitem a realização das Provas ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, nem segunda chamada.´ A reprovação da Autora se deu, portanto, em estrita obediência ao Edital, de tal sorte que ilegalidade não há. Não obstante, logrou a Autora participar das demais etapas do concurso, sendo irrecusável a aplicação da Teoria do fato consumado, de tal forma a confirma a anulação do ato de eliminação da Autora. No que tange, à remuneração pleiteada, mesma sorte não socorre à Autora, isto porque, como já ponderado o ato não foi ilegal. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou a Autora do concurso público em questão, confirmando a sua participação nas demais etapas do concurso, e, em conseqüência determinando a sua nomeação e posse. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CAUTELAR, confirmando os efeitos da liminar conferida em sede de agravo. Considerando a sucumbência mínima da Parte Autora, isento o Réu de custas, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a menor complexidade da demanda. Deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que o valor controvertido não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.

Anônimo disse...

2008.001.124552-3
Tipo do Movimento:

Sentença
Descrição:

Cuida-se de ação sob o rito ordinário entre as partes nomeadas e qualificadas às fls. 02 dos autos, através da qual pretende a Parte Autora a anulação do ato administrativo que a eliminou do Concurso Público para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, eis que convocada para a etapa do exame físico, após o decurso de 23 (vinte e três) meses, quando então, se encontrava grávida. A ação principal foi precedida de ação cautelar, na qual foi pleiteada liminar para permitir que a Autora participasse das demais etapas do concurso, com os mesmos argumentos deduzidos na principal. DA AÇÃO CAUTELAR Com a inicial, os documentos de fls. 12/58. Decisão indeferindo o pedido liminar - fls. 60. Decisão concessiva de efeito suspensivo ativo em sede de agravo de instrumento - fls. 62. Manifestação da Autora - fls. 87/101. Resposta do Estado do Rio de Janeiro, fls. 102/107, aduzindo que a eliminação da Autora se deu em estrito cumprimento do disposto no Edital, especificamente no item 10.6., sendo assim, legítimo o ato, espera a improcedência do pedido. Manifestação do Réu - fls. 108; 120/121. Manifestação da Autora - fls. 117/118, 129/130; 141/142; 143; 149/166 e 168. Ofício da Secretaria de Administração Penitenciária - fls. 127. Decisão - fls. 136. DA AÇÃO PRINCIPAL Com a inicial os documentos de fls. 11/37. Contestação, fls. 63/68, com documento de fls. 69, reproduzindo os argumentos da ação cautelar. Promoção do MP pela procedência parcial dos pedidos - fls. 77/79. É O RELATÓRIO, DECIDO: Trata-se de ação anulatória de ato administrativo que concluiu pela eliminação da Autora do Concurso Público para Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, eis que convocada no prazo de validade do mesmo, porém, 23 (vinte e três) meses após, encontrava-se a Autora grávida e impossibilitada de se submeter ao exame físico. Nenhuma ilegalidade há no ato de reprovação, eis que ainda em vigor o prazo de validade do concurso, durante o qual a candidata se submete aos itens nele estabelecidos, dentre os quais, expressamente foi prevista a eliminação em razão da gravidez. Destacam-se os seguintes itens do Edital: ´15.7. O prazo de validade do Concurso é de 02 (dois) anos, a partir da publicação da classificação final no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, prorrogável por igual período, a critério da Secretaria de Estado de Administração.´ ´10.6 . Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, gravidez, indisposições, cãibras, luxações, fraturas, etc.) que impossibilitem a realização das Provas ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, nem segunda chamada.´ A reprovação da Autora se deu, portanto, em estrita obediência ao Edital, de tal sorte que ilegalidade não há. Não obstante, logrou a Autora participar das demais etapas do concurso, sendo irrecusável a aplicação da Teoria do fato consumado, de tal forma a confirma a anulação do ato de eliminação da Autora. No que tange, à remuneração pleiteada, mesma sorte não socorre à Autora, isto porque, como já ponderado o ato não foi ilegal. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou a Autora do concurso público em questão, confirmando a sua participação nas demais etapas do concurso, e, em conseqüência determinando a sua nomeação e posse. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CAUTELAR, confirmando os efeitos da liminar conferida em sede de agravo. Considerando a sucumbência mínima da Parte Autora, isento o Réu de custas, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a menor complexidade da demanda. Deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que o valor controvertido não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.

Anônimo disse...

2008.001.124552-3
Tipo do Movimento:

Sentença
Descrição:

Cuida-se de ação sob o rito ordinário entre as partes nomeadas e qualificadas às fls. 02 dos autos, através da qual pretende a Parte Autora a anulação do ato administrativo que a eliminou do Concurso Público para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, eis que convocada para a etapa do exame físico, após o decurso de 23 (vinte e três) meses, quando então, se encontrava grávida. A ação principal foi precedida de ação cautelar, na qual foi pleiteada liminar para permitir que a Autora participasse das demais etapas do concurso, com os mesmos argumentos deduzidos na principal. DA AÇÃO CAUTELAR Com a inicial, os documentos de fls. 12/58. Decisão indeferindo o pedido liminar - fls. 60. Decisão concessiva de efeito suspensivo ativo em sede de agravo de instrumento - fls. 62. Manifestação da Autora - fls. 87/101. Resposta do Estado do Rio de Janeiro, fls. 102/107, aduzindo que a eliminação da Autora se deu em estrito cumprimento do disposto no Edital, especificamente no item 10.6., sendo assim, legítimo o ato, espera a improcedência do pedido. Manifestação do Réu - fls. 108; 120/121. Manifestação da Autora - fls. 117/118, 129/130; 141/142; 143; 149/166 e 168. Ofício da Secretaria de Administração Penitenciária - fls. 127. Decisão - fls. 136. DA AÇÃO PRINCIPAL Com a inicial os documentos de fls. 11/37. Contestação, fls. 63/68, com documento de fls. 69, reproduzindo os argumentos da ação cautelar. Promoção do MP pela procedência parcial dos pedidos - fls. 77/79. É O RELATÓRIO, DECIDO: Trata-se de ação anulatória de ato administrativo que concluiu pela eliminação da Autora do Concurso Público para Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, eis que convocada no prazo de validade do mesmo, porém, 23 (vinte e três) meses após, encontrava-se a Autora grávida e impossibilitada de se submeter ao exame físico. Nenhuma ilegalidade há no ato de reprovação, eis que ainda em vigor o prazo de validade do concurso, durante o qual a candidata se submete aos itens nele estabelecidos, dentre os quais, expressamente foi prevista a eliminação em razão da gravidez. Destacam-se os seguintes itens do Edital: ´15.7. O prazo de validade do Concurso é de 02 (dois) anos, a partir da publicação da classificação final no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, prorrogável por igual período, a critério da Secretaria de Estado de Administração.´ ´10.6 . Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, gravidez, indisposições, cãibras, luxações, fraturas, etc.) que impossibilitem a realização das Provas ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, nem segunda chamada.´ A reprovação da Autora se deu, portanto, em estrita obediência ao Edital, de tal sorte que ilegalidade não há. Não obstante, logrou a Autora participar das demais etapas do concurso, sendo irrecusável a aplicação da Teoria do fato consumado, de tal forma a confirma a anulação do ato de eliminação da Autora. No que tange, à remuneração pleiteada, mesma sorte não socorre à Autora, isto porque, como já ponderado o ato não foi ilegal. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou a Autora do concurso público em questão, confirmando a sua participação nas demais etapas do concurso, e, em conseqüência determinando a sua nomeação e posse. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CAUTELAR, confirmando os efeitos da liminar conferida em sede de agravo. Considerando a sucumbência mínima da Parte Autora, isento o Réu de custas, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a menor complexidade da demanda. Deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que o valor controvertido não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.

Anônimo disse...

2008.001.124552-3
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Sentença
Descrição:

Cuida-se de ação sob o rito ordinário entre as partes nomeadas e qualificadas às fls. 02 dos autos, através da qual pretende a Parte Autora a anulação do ato administrativo que a eliminou do Concurso Público para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, eis que convocada para a etapa do exame físico, após o decurso de 23 (vinte e três) meses, quando então, se encontrava grávida. A ação principal foi precedida de ação cautelar, na qual foi pleiteada liminar para permitir que a Autora participasse das demais etapas do concurso, com os mesmos argumentos deduzidos na principal. DA AÇÃO CAUTELAR Com a inicial, os documentos de fls. 12/58. Decisão indeferindo o pedido liminar - fls. 60. Decisão concessiva de efeito suspensivo ativo em sede de agravo de instrumento - fls. 62. Manifestação da Autora - fls. 87/101. Resposta do Estado do Rio de Janeiro, fls. 102/107, aduzindo que a eliminação da Autora se deu em estrito cumprimento do disposto no Edital, especificamente no item 10.6., sendo assim, legítimo o ato, espera a improcedência do pedido. Manifestação do Réu - fls. 108; 120/121. Manifestação da Autora - fls. 117/118, 129/130; 141/142; 143; 149/166 e 168. Ofício da Secretaria de Administração Penitenciária - fls. 127. Decisão - fls. 136. DA AÇÃO PRINCIPAL Com a inicial os documentos de fls. 11/37. Contestação, fls. 63/68, com documento de fls. 69, reproduzindo os argumentos da ação cautelar. Promoção do MP pela procedência parcial dos pedidos - fls. 77/79. É O RELATÓRIO, DECIDO: Trata-se de ação anulatória de ato administrativo que concluiu pela eliminação da Autora do Concurso Público para Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, eis que convocada no prazo de validade do mesmo, porém, 23 (vinte e três) meses após, encontrava-se a Autora grávida e impossibilitada de se submeter ao exame físico. Nenhuma ilegalidade há no ato de reprovação, eis que ainda em vigor o prazo de validade do concurso, durante o qual a candidata se submete aos itens nele estabelecidos, dentre os quais, expressamente foi prevista a eliminação em razão da gravidez. Destacam-se os seguintes itens do Edital: ´15.7. O prazo de validade do Concurso é de 02 (dois) anos, a partir da publicação da classificação final no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, prorrogável por igual período, a critério da Secretaria de Estado de Administração.´ ´10.6 . Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, gravidez, indisposições, cãibras, luxações, fraturas, etc.) que impossibilitem a realização das Provas ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, nem segunda chamada.´ A reprovação da Autora se deu, portanto, em estrita obediência ao Edital, de tal sorte que ilegalidade não há. Não obstante, logrou a Autora participar das demais etapas do concurso, sendo irrecusável a aplicação da Teoria do fato consumado, de tal forma a confirma a anulação do ato de eliminação da Autora. No que tange, à remuneração pleiteada, mesma sorte não socorre à Autora, isto porque, como já ponderado o ato não foi ilegal. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou a Autora do concurso público em questão, confirmando a sua participação nas demais etapas do concurso, e, em conseqüência determinando a sua nomeação e posse. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CAUTELAR, confirmando os efeitos da liminar conferida em sede de agravo. Considerando a sucumbência mínima da Parte Autora, isento o Réu de custas, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a menor complexidade da demanda. Deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que o valor controvertido não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.

alan disse...

bom dia gostaria de saber como esta o nosso processo que tramita na 6 vara de fazenda publica
um abraco a todos seap 2003

Anônimo disse...

Acho que vocês estão muito mal informados, pois a autora é do concurso de 2006, tanto é que a ação é de 2008. Deveriam antes de postar besteiras verificar a veracidade dos fatos. Obrigada.

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!