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segunda-feira, 15 de junho de 2009

DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO COLETIVA


É cabível ação civil pública fundada em inconstitucionalidade de lei, desde que este não seja seu pedido principal.

A decisão é da Segunda Turma do STJ em caso envolvendo invasão de áreas públicas em região tombada de Brasília (DF).
Na cidade, lojas ampliam seu espaço físico com toldos e extensões em alvenaria, além de ocupar áreas destinadas à circulação com mercadorias e móveis.

Importante essa decisão, uma vez que nas ações populares o entendimento deverá ser o mesmo.

Ótima oportunidade para aqueles cidadãos que desejam a declaração da inconstitucionalidade de alguma lei, pela via judicial, mas que, por impeditivo legal, não podem ajuizar as respectivas ações diretas de inconstitucionalidade.

Dessa forma, não estarão, de todo, "vinculados" ao rol de entidades legitimadas para formular tais pedidos.

A ministra Eliana Calmon esclareceu que quando a ação civil pública se fundamenta em inconstitucionalidade de lei, seus efeitos universais (erga omnes) são limitados espacialmente conforme a extensão dos danos, atuando no plano dos fatos concretos por meio, por exemplo, de tutelas condenatórias, executivas ou mandamentais.
Por isso, não seria o mesmo que uma ação direta de inconstitucionalidade, que tem efeitos universais sobre todo o âmbito de vigência da lei questionada, excluindo-a do ordenamento jurídico.

Um comentário:

Lucas disse...

Agora vc vai poder entrar contra aquela lei que proíbe a cobrança de honorários advocatícios, João!! Vai entrar, NE?rsrs

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!