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quarta-feira, 3 de junho de 2009

Informativo SEAP 2003 n.º 6 / 2009

Tipo do Movimento:Decisão - Decisão interlocutória - Outras
Data Decisão:22/05/2009
Decisão:Fls.1037/1040 - Nada a prover ante decisão de fls.937/941.
Documentos Digitados:Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
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Essa decisão interlocutória refere-se ao pedido que formulamos anteriormente, narrado no Informativo Seap n.º 5, pelo qual informamos o descumprimento da decisão do acórdão lavrado na 8ª Câmara Cível (3737).
As fls. 937/941 remetem àquela decisão do juiz (João) acolhendo os argumentos da PGE de que a SEAP estaria apta a convocar os candidatos do concurso de 2006, desde que houvesse convocado todos aqueles candidatos que concluíram a etapa do exame físico, de 2003.
Na sua decisão, a juíza (Geórgia) concorda com o seu antecessor, seja lá por que razão for. Ela, assim como ele, desconsiderou cabalmente o que foi determinado pelos desembargadores.
Um amigo e candidato de extrema confiança estabeleceu contato com o promotor da causa, que se prontificou a peticionar reiterando o nosso pedido, fato concretizado na última sexta-feira.
Temos que ter paciência (sei que já esgotada para a maioria) e aguardar para saber qual será o desfecho dessa situação.
Até lá, não temos o que fazer, a não ser aguardar.

3 comentários:

Unknown disse...

Meu amigo Jabu...
Parei com esse processo. Se fosse brigar apenas com o estado era mole, agora, brigar com um tribunal de "justiça"...fala sério. Tô de saco cheio disso tudo.
Abçs.

esmerio disse...

bom dia aos guerreiros não podemos desanimar agora pois se não tivéssemos direito o mp não iria nos apoiar ainda acredito no judiciário

CLAUDIO disse...

Prezado João.
O que mais me entristece nessa historia toda e a falta de interesse do Judiciário,criam subterfúgios para legalizar a sacanagem toda. Cito como exemplo no que fundamentou a decisão do Desembargador Luis Felipe Francisco; tanto referente a seu Agravo quanto ao do MP. Não digo que seja culpa dele, a culpa e do sistema como um todo. No caso em tela o mesmo apóia-se no art. 557 caput do CPC, onde se remete a “tal” sumula 58 do TJERJ, negando seguimento a ambos os Agravos de Instrumento que foram interpostos.
Vida que segue......Entristece-me muito Franky ter postado as linhas acima. É um grande amigo que conquistei ao longo dessa luta toda, que sempre me apoiou em muitas situações. Mas entendo a opinião dele.
Abraços!

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