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segunda-feira, 29 de junho de 2009

Exploração sexual infantil: É crime! E como tal deve ser combatida


Interessante a análise de Olavo de Carvalho, publicada no Diário do Comércio de 15 junho de 2009.

Vejamos o que ele diz:

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Duas decisões recentes do judiciário brasileiro ilustram com perfeição a debacle moral irreversível que vem transformando esse país no paraíso dos criminosos.

Primeira: a Sexta Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que absolveu um cidadão de vinte anos por ter mantido relações sexuais com sua namorada de doze. Na justificação da sentença, o Desembargador Mário Rocha Lopes Filho baseou-se em parecer do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, “onde prevaleceu a interpretação flexível à rigidez anacrônica do artigo 224a do Código Penal, norma forjada na década de 40 do século XX, porém não mais adequada à hodierna realidade social.”

Com o nome de “flexibilização”, fica assim estabelecido que a prática do sexo com menor 14 anos, se consentida pela criança, não é mais estupro.

O Desembargador deixou de informar que a adoção dessa regra é a reivindicação mais essencial e urgente do movimento mundial pró-pedofilia. Também não esclareceu se a liberação da pedofilia consentida vale só para crianças de doze anos ou também para as de cinco, quatro, e assim por diante.

A segunda decisão veio, ao que parece unanimemente, de oitenta juízes das varas de execução criminal no Rio Grande do Sul reunidos com o juiz-corregedor Márcio André Keppler Fraga na sexta-feira passada: não serão mais enviados à prisão os réus condenados que responderam ao processo em liberdade, exceto nos casos de crime hediondo ou se a pena estiver na iminência de prescrição.

A desculpa é a falta de vagas nas cadeias.Essas duas medidas mostram que: primeiro, os juízes se desobrigam de cumprir as leis, passando a modificá-las ou inventá-las como bem entendam; segundo, usam dessa autoridade usurpada para forçar a introdução de novos critérios que vão diretamente contra as crenças majoritárias da população.Inconformado com a segunda decisão, o promotor Fabiano Dalazen diz que o Ministério Público tentará derrubar a medida no Poder Judiciário.

“Se a lei determina que o sujeito seja preso, ele terá de ser preso”, diz ele, com toda a razão. Talvez ele consiga seu intento, mas quanto tempo falta ainda para que todos os juízes passem a pensar como essa camarilha do Rio Grande?Tanto eles quanto o Desembargador Lopes, que autorizou a pedofilia consentida, não são representantes confiáveis do Poder Judiciário: são revolucionários cínicos, empenhados em derrubar o sistema desde dentro.

Isso não seria tão grave se eles fossem exceções, mas os critérios que eles seguem estão sendo ensinados aos estudantes em praticamente todas as faculdades de Direito deste país: a figura hedionda do juiz-legislador já não é mais exceção e tende a tornar-se dominante num prazo de poucos anos.

Quando um desses indivíduos decreta que tal ou qual lei já não serve para a “hodierna sociedade”, ele transforma a moda e o capricho em autoridades soberanas, passando por cima do processo legislativo normal.

Duvido que haja um só deles que não tenha consciência do alcance letal do que está fazendo. As crenças bárbaras da mentalidade revolucionária adquiriram, em suas cabeças, o valor de mandamentos sacrossantos, diante dos quais a Constituição, as leis, e as preferências da população não significam nada.

Como novos Robespierres, eles acreditam-se imbuídos do dever de salvar de si mesmos os ignorantes que não pensam como eles. São um novo Comitê de Salvação Pública, e sua vontade é lei.Continuar acatando suas sentenças, como se a destruição das leis tivesse por sua vez valor legal, é sobrepor as presunções de meros indivíduos à verdadeira ordem jurídica.

Por definição, juízes não legislam. Quando o fazem, tornam-se usurpadores criminosos e ninguém tem o dever de obedecê-los. Cada um tem antes o dever de denunciá-los, de expô-los à execração pública e de fazer o possível para retirá-los de seus cargos antes que cometam mais algum desatino.

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Isso nos remete à decisão do STJ que foi amplamente criticada no meio jurídico interno e na comunidade internacional.

No caso, dois réus contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80,00 para duas adolescentes e R$ 60,00 para uma outra. O programa foi realizado em um motel. O Tribunal de origem os absolveu do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. Pode acreditar!!

A Procuradoria Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul recorreu ao STF contra a decisão do STJ, que acompanhou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e rejeitou acusação de exploração sexual de menores contra os acusados (ex-atleta José Luís Barbosa, mais conhecido como Zequinha Barbosa, e seu assessor Luiz Otávio da Anunciação), por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O recurso no STF foi interposto pela PGJ no mesmo período que no STJ, mas aguardava a decisão do STJ.

Conversando com alguns colegas, ouvi opiniões no sentido de que foi acertada a decisão do STJ, pois do ponto de vista jurídico penal a interpretação não pode ser extendida para prejudicar o réu. Tecnicamente está correto.

Seguindo essa linha de raciocínio, a quem defendeu a atitude do STJ como um abandono do pensamento positivista, temos que concordar que o Direito Penal não comporta divagações como o Direito Civil, justamente por tratar um direito indisponível: liberdade de ir e vir das pessoas.
Além disso, manter-se adstrito ao que preceitua a norma de direto penal é uma garantia da manutenção do Estado Democrático de Direito. Por tal razão, não se permite interpretação extensiva dessas normas, impedindo que para cada caso haja uma aplicação diferente do direito penal, favorecendo-se, dessa maneira, a liberdade de em prejuízo à liberdade ou à dignidade de outros.

No entanto, chegando a corroborar em algum momento com tal linha argumentativa, penso que não devemos fechar os olhos para o caso concreto. São crianças e a sociedade, da qual os ministros também fazem parte, tem total responsabilidade e dever de coibir atitudes como essa.

Será que a liberdade individual deve prevalecer sobre a proteção à criança e ao adolescente?

Nosso dever é lutar pelo direito. Mas se esse está em desacordo com a Justiça, devemos lutar pela JUSTIÇA. Para isso existem os princípios gerais do Direito, para serem norteadores do que se deve fazer em relação a cada caso concreto.

Crianças devem ser protegidas, sempre! Me desculpem os colegas extremamente técnicos, mas devemos ser, primordialmente, razoáveis e HUMANOS.

Um comentário:

Anônimo disse...

Por isso defendo pena de morte!

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!