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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Informativo SEAP, de 01/02/2010

Protocolei a petição abaixo disponibilizada com o fito de comunicar os sucessivos descumprimentos ao juízo da 6ª VFP e exigir responsabilização pessoal dos agentes públicos.
Verificando os autos no cartório, percebi que o Estado respondeu o que foi indagado pela juíza, mas respondeu de maneira evasiva e incoerente, buscando, a todo momento, desqualificar as informações prestadas pelo Ministério Público e pelos Autores Populares, informações amparadas por diário oficial e documentos.
A intimação destinada ao secretário da SEAP foi cumprida pelo oficial de justiça, conforme descrito nos autos, fato que foi alertado na petição; requeri providências.
Solicitei no cartório que as diversas petições fossem juntadas para que eu possa despachar, o quanto antes, com a magistrada da causa - as peças já foram juntadas.
Tão logo o processo vá à conclusão despacharei pessoalmente. 
Outra  "novidade" é que não há previsão para que seja determinado, pelo TJ, a indicação de um juiz titular para ocupar a 6ª Vara de Fazenda. Ou seja, continuamos com juiz provisório. 
Segue a íntegra da petição:  


EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL


Processo No 2006.001.078012-9 (AÇÃO POPULAR)

CARLA CRISTIANE FROSSARD e outros, já qualificados, vêm a presença de Vossa Excelência, por seu advogado, informar e requerer o que segue:



1. DA JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO



Primeiramente, o subscritor requer a juntada do instrumento de SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES em anexo, para que a advogada **************, regularmente inscrita na OAB/RJ sob o nº ******, possa atuar no feito.



2. DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL SEM A APLICAÇÃO DE SANÇÕES LEGAIS – DESCASO COM OS PODERES REGULARMENTE CONSTITUÍDOS – DECISÃO PUBLICADA NO DOERJ – MANDADO DE INTIMAÇÃO POSITIVO



Compulsando os autos, se verifica a tentativa desesperada da Procuradoria-Geral do Estado em justificar o “injustificável”, que é a prática de sucessivos atos irregulares praticados pela Administração, ao arrepio do impeditivo judicial, do ordenamento jurídico, da orientação doutrinária e jurisprudencial etc. Não é demais lembrar a comprovação, nos autos, de que inclusive o Tribunal de Contas do Estado acolheu a denúncia de irregularidade do certame realizado no ano de 2006, realizado para o provimento de cargos de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária.

Resta cabalmente demonstrado, pelas diversas petições juntadas pelos autores populares, que o Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração Penitenciária pretende esgotar todo o quantitativo de aprovados neste certame, independentemente de nota classificatória e previsão editalícia. Exemplo disto foi a informação dada a fls. 1198 usque 1202, pela qual o Coronel Rubem César afirmou que pretendia convocar mais oitocentos candidatos – foi além.

Decisão monocrática agravada e mantida pelo acórdão:

“Na fase em que se encontra o presente processo já é possível verificar que há plausibilidade quanto ao direito invocado pelo Autor Popular, notadamente diante dos termos do acórdão que decidiu acerca da validade do concurso em sede de Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado, e não aproveitado, no concurso de 2003. Quanto ao periculun in mora, não há dúvida que o decurso do tempo e novas posses e nomeações só vêm a dificultar ainda mais a solução do presente conflito. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar apenas para determinar à Administração que se ABSTENHA DE CONVOCAR CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME POSTERIOR AO REALIZADO NO ANO DE 2003.” (grifei)


Aquela decisão, importante observar, se deu em razão de a SEAP realizar diversas convocações notadamente irregulares, como se depreende do edital do concurso de 2006, pois somente fariam a prova de capacidade física os candidatos aprovados na Prova Específica de Conhecimentos, por ordem de classificação, observado o limite máximo dos 325 primeiros candidatos do sexo masculino e 65 do feminino, observado o critério de empate na última nota.

Atualmente, já foram quase duas mil convocações e mais de mil nomeações de candidatos supostamente aprovados no certame realizado em 2006 – uma incoerência.

No dia 18/11/2009, este MM Juízo firmou o entendimento:

(...) 2) Certifique-se quanto ao cumprimento da decisão proferida na medida cautelar em apenso



Tal decisão reiterou o entendimento formulado no dia 04/08/2009, pelo qual ficou entendido:

O que se deve cumprir é a decisão de fl.1041, proferida pelo TJ, sem a inclusão de novos requerimentos na fase em que se encontra o processo. Assim, o documento em anexo apenas traz a relação dos candidatos aprovados (...) e ainda não convocados, de onde não se pode concluir (já que não convocados) esteja o réu, com esse ato publicado no D.O. de 15/07/2009, descumprindo aquela decisão do TJ (de fl. 1041).


Pela referida decisão – proferida na ação civil pública em apenso – o Tribunal de Justiça, no bojo do acórdão nº 2008.002.03737, demonstrou a necessária simetria de raciocínios que deve haver em função da identidade de fundamentos de fato em ambas as ações e as decisões proferidas (ubi idem ratio, ibi idem ius).

Aquela Corte considerou, além disso, que é manifesta a plausibilidade do direito alegado em função da CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGALIDADE DO CONCURSO EDITADO EM 2006, bem como o evidente risco de dano irreparável EM VIRTUDE DOS REPETIDOS ATOS DE CONVOCAÇÃO, CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PESSOAS APROVADAS NO SEGUNDO CONCURSO IMPUGNADO.

Portanto, entendeu ser mais seguro, diante das características do caso sub examen, que a situação jurídica controvertida seja preservada por meio de provimento assecuratório, razão pela qual decidiu DEFERIR A LIMINAR requerida pelo Ministério Público para, em cognição sumária, determinar à Administração, na pessoa da autoridade administrativa à frente do certame (2006), que se ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO DE CONVOCAÇÃO, CONTRATAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE PESSOAS DIVERSAS DAS APROVADAS NO CONCURSO DE 2003 (aqui se inclui o pessoal aprovado do concurso impugnado), sob pena de multa pessoal do Secretário de Estado por cada ato, em R$1.000,00 (art.273, caput, I, CPC), a qual, desde já, REQUER A IMEDIATA APLICAÇÃO.

A decisão foi publicada no DOERJ do dia 29/01/2009, fato já confirmado nos autos. Além disso, constata-se a juntada do mandado de intimação para que a SEAP cumpra tal decisão – CERTIDÃO POSITIVA – que, lamentavelmente, do mesmo modo, deixou de ser observado.

Em que pese as reiteradas ordens judiciais, independentemente da instância, estas não são suficientes para compelir o ERJ a acatá-las, uma vez que segue suas convocações, nomeações e investiduras “normalmente”, como se o Judiciário e as partes não existissem. Tal afirmação fica evidente com os atos administrativos praticados nas seguintes datas, todos publicados no DOERJ, completando o CRONOGRAMA que está em anexo:

• 29/01/2009 – PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO nº 2008-002-03737 PELO QUAL FICA VEDADA A PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO REFERENTE AOS CONCURSADOS APROVADOS NO IRREGULAR CERTAME DE 2006;

• 27/04/2009 – folha 10 – Publicação da relação dos candidatos aprovados do certame de 2006;

• 04/06/2009 – folha 2 – Publicação de uma relação baseada no “Anexo I” e no “Anexo II”, ambos do “decreto de 03/06/2009”, sem mencionar a sua numeração (ausência de publicidade);

• 18/06/2009 – folha 26 – Publicação do resultado do exame físico dos candidatos do certame de 2006;

• 15/07/2009 – folha 28 – Republicação de listagem nominal dos candidatos aprovados de 2006;

• 16/07/2009 – folha 21 – Convocação de candidatos do certame de 2006 para a entrega de documentação;

• 17/07/2009 – folha 28 – Investidura de candidatos do certame de 2006;

• 09/09/2009 – folha 13 – Convocação para realização do teste físico dos candidatos do certame de 2006;

• 29/08/2008 – ÚLTIMO ATO DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS DE 2003, POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL;

• 09/10/2009 – folha 29 – Convocação para realização do exame psicotécnico dos candidatos aprovados de 2006;

• 05/11/2009 – folha 24 – Publicação do resultado do exame psicotécnico dos aprovados de 2006;

• 10/11/2009 – folha 24 – Publicação do resultado do exame físico dos aprovados de 2006;

• 09/12/2009 – folha 14 – Convocação de candidatos de 2006 para realização do teste físico;

• 11/12/2009 – folhas 6 e 7 – Nomeação de candidatos aprovados no certame de 2006 (publicação fora dos atos da SEAP);

• 16/12/2009 – DEVOLUÇÃO DO MANDADO JUDICIAL (POSITIVO) PELO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA, cuja juntada nos autos da ação civil pública se deu no dia 07/01/2010;

• 22/12/2009 – folhas 37 e 38 – Publicação do resultado do teste de aptidão física;

• 30/12/2009 – folha 61 – Convocação de aprovados de 2006 para realização do teste de aptidão física;

• 07/01/2010 – folha 18 – Investidura no cargo de ISAP de candidatos de 2006;

• 14/01/2010 – folha 5 – Investidura no cargo de ISAP de candidatos de 2006.

O ERJ não tem limites, não resta dúvida. Em fl. 1218, sem um mínimo de critério e cinicamente, afirma que não há descumprimento de ordem judicial. Contudo, não é o que se verifica pela farta documentação elencada acima, toda publicada no DOERJ – os autores populares não estão “inventando”, são fatos.

A informação prestada na mesma folha é irrelevante e somente visa induzir o Judiciário a erro, pois, para a Administração, torna-se interessante que o feito esteja tumultuado. Assim, poderá seguir adiante com suas arbitrariedades costumais e, ao final, alegar a chamada TEORIA DO FATO CONSUMADO para tentar validar seus atos irregulares, muito embora se saiba da impossibilidade de sua aplicação no presente caso.

O Réu RECONHECE, de maneira cabal, contrariando tese anterior defendida nos autos, que PRETERIU OS CANDIDATOS DO CONCURSO DE 2003, que realizaram e foram aprovados no teste físico, já no primeiro parágrafo da fl. 1219.

Na folha seguinte, adotando a política do “morde e assopra”, alega que chamar outros candidatos, supostamente, contrariaria o item 3.1 do respectivo edital. Mas, ironicamente, jamais respeitou, inclusive, o edital do concurso de 2006, como foi exaustivamente informado nos autos.

Quanto à alegação de fl. 1224, mencionando o acórdão de nº 2008-002-03737, o ERJ pretende, de fato, impor a desordem na relação processual. Arrisca explicar que não houve descumprimento de ordem judicial, sem sucesso, na medida em que faz menção a uma série de datas, entre estas as do julgamento do acórdão e dos recursos de agravo de instrumento interpostos por si e pelo órgão do Ministério Público.

O já mencionado CRONOGRAMA, juntado na última peça e novamente anexado, para fins de praticidade, não deixa dúvida de que todo o alegado pela defesa é uma falácia, uma fanfarronice demagógica que não prosperará ante o apurado conhecimento da causa por parte deste douto juízo.



3. DAS JURISPRUDÊNCIAS QUE ORIENTAM O PLEITO DOS AUTORES POPULARES NESTA DEMANDA – TEORIA DO FATO CONSUMADO
INAPLICABILIDADE – VALIDADE DO CERTAME DE 2006



A defesa alega que o edital de 2003 deve ser seguido à risca, mas, por uma conveniência irresponsável, jamais cumpriu o edital do irregular certame de 2006 – como diz o ditado popular: “são dois pesos para uma medida”.

Para seguir nas suas aventuras despóticas, a SEAP se baseia na Lei nº 4583/2005, aprovada pela ALERJ e sancionada pelo Poder Executivo na vigência do certame de 2003 e antes da publicação do edital do de 2006. Mesma lei que garante o aproveitamento dos candidatos aprovados no certame anterior (art. 16) sem preterição por parte de quem quer que seja.

É o entendimento dos tribunais que descartam a teoria falaciosa do ERJ. Vejamos:

2006.004.01950 - MANDADO DE SEGURANCA - 1ª Ementa DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO - Julgamento: 20/08/2007 - ORGAO ESPECIAL



CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO

CANDIDATO APROVADO E NAO APROVEITADO

VAGAS OCORRIDAS DENTRO DO PERIODO DE VALIDADE DO CONCURSO

DIREITO A NOMEACAO

Mandado de Segurança. Impetrante que, aprovado em concurso público para o cargo de Inspetor de Segurança Penitenciária - 3a.. Categoria, pleiteia a sua nomeação e posse, alegando ter sido preterido com a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior, estando ainda em curso o prazo de validade do seu. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado. Ato hostilizado que se expressa na nomeação de candidatos aprovados no novo concurso, com PRETERIÇÃO da sua nomeação. Ato do Chefe do Poder Executivo publicado no órgão oficial. Rejeição da preliminar. Mérito. Ainda que o candidato aprovado em concurso público tenha mera expectativa do direito à nomeação e posse, VERIFICANDO-SE A EXISTÊNCIA DE VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO QUE PRESTOU, TAL EXPECTATIVA SE TRANSFORMA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO, SE AS VAGAS SÃO PREENCHIDAS POR CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSTERIOR, EM DETRIMENTO DOS QUE OS FORAM NO ANTERIOR. Art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. Segurança concedida, garantindo-se ao impetrante prioridade de convocação sobre os novos concursados.

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RE 227480 / RJ - RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. MENEZES DIREITO

Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 16/09/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação

DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009

EMENT VOL-02370-06 PP-01116

Parte(s)

RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDO.(A/S): JORGE CARLOS NUNES VIDAL E OUTRO

ADV.(A/S): GILBERTO FRAGA

ADV.(A/S): RODRIGO PIRES CARVALHO

ADV.(A/S): ATAMIR QUADROS MERCÊS

Ementa



EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

*************************************************

2009.001.12131 - APELACAO - 1ª Ementa DES. RENATA COTTA - Julgamento: 01/04/2009 - NONA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVISÃO DE VAGAS DE INSPETOR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE 3ª CATEGORIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.285-A, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA DA NARRADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. Quando o magistrado se deparar com uma ação, cuja matéria trate tão-somente de direito, ou seja, não dependa da produção de provas para a averiguação da verdade fática, poderá dispensar a feitura da citação do réu e proferir sentença imediatamente, desde que já tenha proferido sentença de improcedência total anteriormente em ações de cunho semelhante. Tal medida mostra-se salutar e prudente, pois vem ao encontro do anseio social de buscar abreviar o tanto quanto possível a duração dos processos, respeitando, obviamente, os princípios constitucionais do processo, mormente os da efetividade e razoável duração do processo. O disposto no artigo 285-A, do CPC tem por objetivo racionalizar o julgamento de processos repetitivos, bem como conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. A fundamentação da sentença não corresponde à causa de pedir da presente ação, porquanto o pedido refere-se à PRETERIÇÃO DOS APELANTES PELOS CANDIDATOS QUE PRESTARAM O CONCURSO EM 2006 E NÃO PELA CONTRATAÇÃO DOS AGENTES TERCEIRIZADOS. Ademais, partiu o juízo de premissa equivocada de que os autores haviam se classificado em número muito distante do número de vagas previsto no edital, quando em realidade não há qualquer prova da classificação obtida.Recurso provido. Sentença que se anula.

REsp 268249 / DF

RECURSO ESPECIAL

2000/0073521-3

Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109)

Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento 25/06/2002

Data da Publicação/Fonte DJ 19/08/2002 p. 188

RJADCOAS vol. 41 p. 39 SJADCOAS vol. 123 p. 90

Ementa



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO.

I – A denegação da ordem sem fundamentação satisfatória, apenas sob o argumento de que os fatos não restaram comprovados de plano, quando há nos autos documentação suficiente e idônea a embasar a concessão da ordem, mostra-se arbitrária e ofensiva ao disposto no art. 1º da Lei 1.533/51.

II – HAVENDO CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO MAS AINDA NÃO APROVEITADOS PELA ADMINISTRAÇÃO, A ABERTURA DE NOVO CERTAME, QUANDO AINDA VÁLIDO O ANTERIOR, CARACTERIZA-SE COMO OFENSIVA AO DIREITO DOS CANDIDATOS REMANESCENTES, QUE TÊM DIREITO DE PREFERÊNCIA SOBRE OS APROVADOS NA NOVA DISPUTA.

Recurso conhecido e provido.



Certo é que, há um tempo, os concursados tinham apenas uma expectativa de direito para a nomeação. Hoje, o cenário é diferente. Reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) estipulam que as VAGAS QUE SURGIREM DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO DEVEM SER PROVIDAS PELOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO CUJA VALIDADE ESTÁ EM CURSO. Não há dúvidas de que é o mesmo cenário vivenciado pelos concursados de 2003.

As alegações feitas pelo ERJ, como visto, não têm razão constituindo-se em meras manifestações em repetição dos argumentos já analisados e decididos por este Juízo, com confirmação do Juízo ad quem, sendo confesso o inconformismo e a tentativa de lograr rediscussão de matéria já decidida.

A defesa tenta, a todo custo, fazer valer os caprichos do Senhor Secretário, que age de maneira autônoma colocando a segurança jurídica em xeque.



4. DA VALIDADE DO CERTAME POSTERIOR (2006) – ATITUDES DA ADMINISTRAÇÃO QUE SOMENTE SERÃO CORRIGIDAS EM JUÍZO, A EXEMPLO DA QUESTÃO DA VALIDADE DO CONCURSO DE 2003



No que tange a questão da validade do certame de 2006 é necessário esclarecer o seguinte: NÃO FOI PRORROGADO.

Na prática, o que o ERJ fez foi ignorar o Decreto nº 40.013/06, pelo qual fica regulamentada a Carreira de ISAP; sem mencionar que ignora, do mesmo modo, o Edital do Concurso de 2006.


Senão vejamos:



DECRETO Nº 40.013, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

Regulamenta a Lei 4.583, de 25 de julho de 2005 e da outras providências.



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, nos termos do art 17 da Lei 4.583, de 25 de Julho de 2005 e tendo em vista o que consta do processo nº E-21/998.049//06.


(...)

Art. 10 - O período de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, a critério do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, a contar da publicação da classificação geral.


Por outro lado, vejamos o que orienta o Edital do concurso de 2006:


15.7. O prazo de validade do Concurso é de 02 (dois) anos, a partir da publicação da classificação “final” no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, prorrogável por igual período, a critério da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

Seguindo esta linha de raciocínio, devemos entender que classificação “geral” é a publicação da relação de todos os candidatos aprovados no certame.

Assim, mesmo que tenham se classificado além das vagas previstas inicialmente no Edital, tais candidatos estão teoricamente “aprovados”, pois obtiveram nota acima do mínimo exigido para aprovação; são “excedentes”.

Classificação “final”, por seu turno, é a publicação do resultado em ordem decrescente daqueles candidatos classificados dentro do número de vagas previstas no Edital, estando, portanto, aptos a exercerem as atividades previstas na carreira, considerando a aprovação nas fases seguintes do concurso.

Os fatos falam por si:

No dia 25/08/06, no DOERJ, folha 36, há uma publicação com o termo “resultado final com a classificação do Concurso em epígrafe”. Naquela relação, constam os candidatos mais bem classificados, ou seja, os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no Edital, considerando a nota de empate.

Em seguida, no DOERJ do dia 06/11/07, na folha 22, consta publicação com mesmo termo: “resultado final com a classificação do Concurso em epígrafe”. O ERJ e a SEAP faz confusão, a exemplo do que fez em relação ao certame de 2003, que teve de ser “pacificado” pelo Órgão Especial – Quantas classificações finais ocorreram, afinal? Duas? Três? Cinco?

Não temos, sequer, a possibilidade de seguir um raciocínio lógico, pois a cada publicação realizada pela SEAP teoricamente se abre novo prazo de validade. Confirmação de que o Decreto mencionado acima não está sendo respeitado.

Não se pode deixar de perguntar: Onde está a classificação “GERAL” com todos os candidatos aprovados de 2006? Não foi publicada em nenhum lugar. Omissão proposital, falha administrativa ou negligência da SEAP? Independentemente da resposta, não pode a população, aqui representada pelos anseios dos candidatos a um cargo no serviço público, permanecer refém das mazelas políticas.

Não há amparo legal para as pretensões estatais; não há previsão no Edital; não há previsão no Decreto. Onde estariam fundamentadas aquelas publicações? A Administração dá provas sucessivas de que faz o que quer, da maneira que quer.

A publicação do dia 15/09/09, na folha 28, do DOERJ, é didática (DOC ANEXO):

EDITAL

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - CLASSE III - DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ANO: 2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o constante do processo nº E-21/901.450/2008, torna pública a relação dos candidatos aprovados na Prova escrita de Conhecimentos e ainda não convocados.

A validade do concurso de 02 (dois) anos terá seu início contado a partir desta publicação e o mesmo não será prorrogado. (?)

Ora, de acordo com o Edital e com a publicação de 25/08/06 o prazo “iniciaria” nesta data e “terminaria” em 25/08/08. Conclui-se, portanto, que o CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2006, INDEPENDENTEMENTE DE SUA REGULARIDADE QUE FOI CONSTATADA PELO TCE E ESTÁ SENDO IMPUGNADA EM JUÍZO, EXPIROU EM 25 DE AGOSTO DE 2008, o que torna nulo todo e qualquer ato praticado pela Administração após este período, seja este de simples convocação ou de nomeação, posse e investidura no cargo.



5. DA FALTA DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS DE 2003 CONVOCADOS POR FORÇA DA DECISÃO JUDICIAL



Oportuno informar que os candidatos do certame de 2003 que foram convocados por força da medida liminar deste MM Juízo, que já estão trabalhando regularmente, todos lotados nos órgãos do sistema penal, até o momento, não foram nomeados, empossados nem investidos nos respectivos cargos.

Ao contrário, o Réu, além de haver o impedimento judicial de prosseguir nas convocações dos candidatos ao mesmo cargo, relatado por diversas vezes no bojo da ação popular, ao arrepio do fato de que o certame caducou em agosto de 2008, como comprovado, SEGUE CONVOCANDO NEGLIGENTEMENTE OS CANDIDATOS DO CERTAME REALIZADO EM 2006, o que merece reprimenda exemplar por parte deste juízo.



6. DOS PEDIDOS IMPRESCINDÍVEIS



Diante de toda a situação relatada e comprovada pelos autores populares, diferentemente das “meras suposições fantasiosas e falaciosas” do ERJ, resta provado que é imperioso:

• Que este douto juízo se digne em adotar as providências necessárias para RESPONSABILIZAR OS AGENTES PÚBLICOS QUE DETERMINARAM A CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DO PESSOAL SUBMETIDO AO CERTAME REALIZADO EM 2006 (APLICAÇÃO DE MULTA E DECRETAÇÃO DE PRISÃO), tendo em vista que houve descumprimento reiterado de determinação judicial e inobservância das regras do edital, da Lei nº 4583/2005 e do Decreto nº 40013/2006;


• Que sejam anulados os atos administrativos de convocação e nomeação do pessoal aprovado no certame 2006, ao menos as do período em que houve o descumprimento de ordem judicial (desde janeiro de 2009) pelas razões sobejamente expostas;



• Que este douto Juízo se digne em determinar ao Estado do Rio de Janeiro que proceda aos atos convocatórios para as demais etapas, dos candidatos aprovados no certame de 2003, ainda válido, seguindo a ordem classificatória, e no caso de aprovação, sejam estes nomeados e empossados no cargo a que disputam uma vaga, além de proceder a nomeação daqueles que já estão trabalhando regularmente por força de ordem judicial.



"O Brasil se acha bem perto de uma comoção institucional, que levará o povo às ruas, em protesto. Só a cegueira governante das elites políticas, que atraiçoam o povo e a nação, não tem sensibilidade de perceber que estamos com os pés à beira do abismo" (PAULO BONAVIDES)



Espera deferimento.



Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2010.



JOAO HENRIQUE N. DE FREITAS
ADVOGADO







8 comentários:

Fabiano Morse disse...

A luta continua, mesmo eu já estando fora da Seap (já pedi exoneração, torço muito pelos colegas de 2003. Um verdadeiro absurdo o que essa secretaria vem fazendo. Obrigado João!!!

Adriano Frossard disse...

Oi Dr. João Henrique, tudo bem?
cada vez mais só tenho que agradecer pelo o esforço que você tem feito com a ação dos concursados do SEAP 2003!

Anônimo disse...

Boa noite JH,altoridades competentes faça valer,faça vale,sos justiça,sos justiça, sei que é dificil ser um advogado competente pois a competencia depende da justiça ser justa,sos justiça,sos justiça.....

Anônimo disse...

Pode ser que nem todos sagremo-nos vencedores, sei que vc tem feito e muito por esta turma que sabemos ser e ter qualidades.
Mais nós já somos campeões pois com sua ajuda e de muitos, demos muito trabalho a estes governantes que acham só pelo fato de "estarem"no poder, pensam que podem fazer no governo o que fariam em suas próprias casas, e vc mostrou a eles João que não é bem assim, que existe justiça e a cima de tudo que tem que respeitar a lei e aos que se submetem a ela, com justiça os louros, aos que se julgam donos da lei, que perecam eternamnto aos seu próprio sucumbimento irracional e mediocre.....Parebéns João vc é um dos guerreiros de 2003.
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P.S:
Gostaria aqui de publico dizer que mesmo que não chegue até a minha pontuação, serei sempre um admirador, não só seu João mais dos guerreiros de 2003, que mostraram que não temem a injustíça e que são brasileiros e não desistem nunca.....Não só vc João merece o nosso respeito, mais também o Flávio ( Dr Flávio) que nos ajudou e até o dia de hoje vem nos ajudando....Desculpe-me se no passado em algum momento até de desespero, desrespeitei a vc e ao Flávio....Um forte e cordial abraço guerreiro!!!!
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Ass: Marcelinnhobigfield

marcelinnho pci disse...

E aos guerreiros de 2003........Fé,disciplina e honra!!!!!
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Um forte abraço meus amigos de tantas e tantas lutas.
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Temos é que deixar e Dr João Henrique trabalhar o cara sabe o que faz e vem fazendo o certo até agora......Temos que confiar no cara, ele vem dando trabalho aos vermes do há muito tempo então o cara sabe o que faz.

Levi Rodrigues disse...

João, Bom dia! Eu tenho uma dúvida e gostaria que você me ajudasse a respeito da mesma. Com base nos pedidos apontados na petição disponibilizada, os atos administrativos de convocação e nomeação dos candidatos do certame de 2006 é nulo ou anulável diante da corrente doutrinária majoritária do direito administrativo? Grato, Levi (concursado de 2003)

Anônimo disse...

Dr. João, Bom dia! Eu tenho uma dúvida e gostaria que você me ajudasse a respeito da mesma. Com base nos pedidos apontados na petição disponibilizada, os atos administrativos de convocação e nomeação dos candidatos do certame de 2006 é nulo ou anulável diante da corrente doutrinária majoritária do direito administrativo?

pará-quedista 2003 disse...

DIA 4/02/2010

EDITAL
CONCURSO PÚBLICO DO ANO DE 2006 PARA PREENCHIMENTO
DE VAGAS, POR DECISÃO GOVERNAMENTAL, NO CARGO DE
INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
- CLASSE III - DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁ-
RIA, no uso de suas atribuições legais, torna pública a relação do resultado
dos Exames Psicotécnicos do Concurso Público em epígrafe,
para o preenchimento de vagas ao cargo de Inspetor de Segurança e
Administração Penitenciária - 3ª categoria da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária.

A SECRETARIA CONTINUA CONVOCANDO MAIS DE 2006 TENQUE É PRENDER ESSE SECRETÁRIO

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!