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segunda-feira, 21 de julho de 2008

Tolerância Zero II

Pelo que tenho percebido nos últimos dias, a chamada "lei seca" tem causado grande polêmica.
Não é para menos, a "aberração legislativa" (mais uma!) é desproporcional, ferindo preceitos constitucionais.

O correto não seria testarmos e avaliarmos a habilidade de dirigir e não a graduação de substâncias no sangue do motorista (nos moldes estabelecidos em lei)? Ou, por exemplo, combater a corrupção na venda de carteiras de habilitação que verificamos desde sabe-se lá quando? Deve haver a fiscalização do grau de teor etílico no sangue do motorista, sim! Mas dessa maneira está arbitrário.

As imposições "legais" de Brasília, as quais temos que engolir, são incoerentes. Concordo que devemos adotar medidas para diminuir o número de vítimas de acidente de trânsito. Mas elas devem ser bem reformuladas e aplicadas com inteligência.

Do jeito que a coisa anda, tenho que concordar com aqueles que defendem a idéia de que a relação do povo com o governo é um verdadeiro monopólio, pois ele é o único que #@%!* com a gente.

Disponibilizo adiante uma importante notícia que relata uma decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul que suspende alguns processos, no âmbito daquele Estado, até que o STF aprecie o mérito da ADIn que está para ser julgada.

Em Minas, o Tribunal tem se posicionado de maneira distinta, concedendo a medida liminar que impede o motorista que propôs a ação judicial, de realizar qualquer tipo de exame para mensurar o teor de álcool na corrente sangüínea.
Pela nova lei, se houver recusa em submeter-se ao teste do bafômetro, o condutor está sujeito a multa de cerca de R$ 900, à retenção do veículo e à suspensão do direito de dirigir durante um ano.

"A Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, integrante do 2º Grupo Criminal do TJRS, decidiu suspender a tramitação de dois habeas corpus (HC) preventivos que postulam salvo conduto contra imposições da Lei n° 11.705/08, conhecida como de "Tolerância Zero".

A magistrada determinou ainda que todas as ações com o mesmo teor que venham a ser distribuídas a sua relatoria fiquem suspensas, até que ocorra o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.103, ajuizada contra a legislação.

Em seu despacho, a Desembargadora observa que os HC implicitamente pretendem a negação da aplicação de dispositivos de lei, sob argumento de que inconstitucionais.

E o STF, em razão da freqüência com que órgãos fracionários dos Tribunais reconheciam indiretamente a inconstitucionalidade de lei ou dispositivo, editou a Súmula Vinculante 10:
"Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF/ artigo 97), a decisão do órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, do poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

Refere que nos HC os impetrantes/pacientes apontam eventuais exageros e abusos que podem surgir concretamente com a fiscalização de trânsito, caso não predomine o bom senso das partes envolvidas. Mas pondera que mesma medida judicial que beneficiaria o condutor que não está sob influência de álcool ou substância psicoativa poderia beneficiar outro que venha a ingerir álcool e causar a morte de qualquer cidadão".

Fonte: Carta Forense

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