Responsabilidade na parte que nos cabe na construção do progresso do Brasil, independentemente de cor, credo, profissão e posicionamento político.

quinta-feira, 3 de julho de 2008

CONCURSADOS SEAP


Muita polêmica foi gerada em torno do concurso público para Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária 3ª Categoria, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Rio de Janeiro.

Muitas dúvidas trazidas a mim, geradas pela grande quantidade de pessoas "palpiteiras" que opinam sem saber o que de fato está ocorrendo, motivaram a postagem referente a este tema de grande relevância. Assim, poderei esclarecer as eventuais dúvidas de maneira centralizada, sem intermediários ou necessidade de atendimento pessoal, o que facilitará a todos.

Para evitar especulação de profissionais que nada tem a ver com o problema, reproduzi a íntegra da defesa que será apresentada em Brasília, confrontando os argumentos da Procuradoria do Estado. Nada é segredo, pois o processo é público, além de tratar de ação coletiva cujos efeitos são erga omnes (para TODOS).

Somente estou aguardando a definição de qual será o juízo sorteado, tendo em vista que o Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso que está no Supremo, impetrado pelo Estado, declinou a competência para o STJ.

Não custa lembrar, toda essa batalha jurídica se dá pela tentativa de manter valendo a medida liminar, que não se confunde com o mérito.

Boa sorte!



EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MINISTRO GILMAR MENDES


SUSPENSÃO DE LIMINAR SL/247 SL 80.175
REQTE.(S)ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S)PGE-RJ - CHRISTIANO DE OLIVEIRA TAVEIRA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.002.30290)
INTDO.(A/S)CARLA CRISTIANE FROSSARD E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)JOÃO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS



CARLA CRISTIANE FROSSARD e Outros, devidamente qualificados no processo em epígrafe, vêm, por seu advogado adiante assinado, em face do pedido manifestamente temerário, incabível e improcedente, que contraria questões predominantemente de direito, Súmula de Tribunal Superior e jurisprudência dominante, formulado pelo Estado do Rio de Janeiro, informar e requerer o que segue:
1. DA INAPLICABILIDADE DO PRESENTE RECURSO
O Estado do Rio de Janeiro alega, no pedido da suspensão da liminar, que a decisão proferida no Tribunal a quo causa lesão à ordem jurídica.
Alega que o prazo de validade do concurso realizado em 2003 expirou, contrariando e omitindo entendimento pacificado do mesmo Tribunal (fl.10).
Cumpre ressaltar, contudo, que segundo o próprio recorrente, no bojo dos autos, o prazo de validade teria esgotado em 17 FEV 2006 e 22 FEV 2006 (duas datas!) – a depender da conveniência – desconsiderando o Parecer oriundo da Procuradoria do Estado que opina sobre o início da contagem de prazo em concurso público, que se dá no momento da homologação – Parecer n.º 02/2004-MLS, que acompanha os pareceres 01/2001-PPCM e 01/2002-MLSNC, todos da PGE/RJ.
Ora, não haveria razão, então, de proceder convocação de candidatos desse certame em datas em que a Administração alega estar caduco, quais sejam: 20/02, 27/03 e 04/04.
O recorrente prossegue, aduzindo haver lesão à economia pública, pois acontratação dos candidatos inscritos no processo seletivo de 2003 gerariaa necessidade de curso de formação, ocasionando gastos não previstos (fls. 10-11). Seguramente, para o pessoal do processo seletivo de 2006 os custos não são menores. Ou deve-se entender, como induz o douto Procurador, que os concursados aprovados do certame posterior não geram ônus para a Administração? Ou que estes estão dispensados do respectivo curso de formação?
De acordo com o requerente, a grave lesão à economia pública seintensifica em face do efeito multiplicador, uma vez que há diversasações semelhantes em juízo (fl.11).
Por último, o Estado do Rio de Janeiro requer a concessão deefeito suspensivo liminar diante de evidente plausibilidade dodireito invocado e à urgência na concessão da medida, consoante amplamentedemonstrado nos tópicos precedentes (fl.29).
Como será observado a seguir, a presente ação popular se justifica cada dia mais, se levarmos em consideração as atitudes do ente estatal que, por si só, cria situações lesivas ao erário e tenta convencer esse Tribunal de que os autores populares seriam os responsáveis pela caótica situação das Casas de Custódia do Rio de Janeiro.
Trata-se de uma tentativa descarada de inverter responsabilidades, confiando em uma tese insustentável que certamente não irá prosperar.
Na análise do pedido de suspensão de segurança não se examina, em princípio, o mérito da causa mandamental, por mais relevante que seja a matéria de direito constitucional nesta discutida, devendo a apreciação jurisdicionallimitar-se aos aspectos concernentes à potencialidade lesiva do ato decisórioimpugnado sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
Com a devida venia, tal situação não se aplica ao caso concreto, haja vista que ao revés do que alega o requerente, o concurso realizado no ano de 2003 está na sua validade e existem diversos candidatos aguardando convocação para prosseguirem nas demais etapas. Tal assertiva tem amparo na jurisprudência majoritária, oriunda do Órgão Especial do Tribunal a quo, que entendeu de maneira totalmente diversa à da Procuradoria do Estado, que, como será observado, omitiu tal informação.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de ação coletiva ajuizada contra ato administrativo do Estado do Rio de Janeiro, que nomeou candidatos aprovados em certame realizado dentro da validade do anterior, de idêntica finalidade, prejudicando candidatos que aguardam convocação para as demais etapas, haja vista suas regulares aprovações.
Trata-se, ainda, de medida judicial contra a reiterada contratação em caráter temporário, celebrada entre o Estado do Rio de Janeiro com a Cooperativa de Policiais Militares que manteve o caráter de “provisoriedade” e “emergência”, por anos seguidos, somente havendo a suspensão de tal relação após os ajuizamentos da ação popular (2006.001.078012-9) e da ação civil pública (2007.001.012286-5), por dependência, esta, pelo órgão ministerial; sem mencionar as incontáveis demandas judiciais que abarrotam o Judiciário fluminense.
Como foi exaustivamente abordado em todo o processo, em relação a esta problemática existem denúncias acolhidas pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público, pela Assembléia Legislativa, além de haver uma gama elevada de decisões oriundas do Poder Judiciário, em ações individuais, que garantem o direito a prosseguir no certame a candidatos cujas classificações estejam no limite de vagas estabelecidas pela Lei n.º 4.583/2005.
Somente a Administração estaria acertada e todos os demais órgãos estaduais equivocados? Com a devida venia, a resposta só pode ser negativa.
O fato de haver novo concurso, por si só, não caracteriza afronta aos dispositivos legais pátrios, mas o ato convocatório, que fere a ordem classificatória, atropela as normas vigentes e os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários referentes à matéria, além, claro, dos diversos princípios que norteiam o direito.
Existe violação explícita ao direito subjetivo dos candidatos aprovados, no que tange ao prosseguimento nas demais etapas do certame, com sua posterior nomeação e posse, no caso de aprovação, em decorrência da nomeação de candidatos aprovados em certame posterior.
3. DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO
A decisão proferida pelo MM Juízo a quo, da 6ª Vara de Fazenda Pública, em 03 OUT 2007, impugnada pelo Estado do Rio de Janeiro em sede de agravo de Instrumento c/c pedido de concessão de efeito suspensivo mostra-se acertada.
A decisão liminar, proferida no bojo da Ação Popular, decidiu, in verbis:
“Na fase em que se encontra o presente processo já é possível verificar que há plausibilidade quanto ao direito invocado pelo Autor Popular, notadamente diante dos termos do acórdão que decidiu acerca da validade do concurso em sede de Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado, e não aproveitado, no concurso de 2003. Quanto ao periculun in mora, não há dúvida que o decurso do tempo e novas posses e nomeações só vêm a dificultar ainda mais a solução do presente conflito. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar apenas para determinar à Administração que se abstenha de convocar candidatos aprovados no certame posterior ao realizado no ano de 2003.”
A decisão proferida, importante ressaltar, se deu em razão de a Secretaria da Administração Penitenciária realizar diversas convocações irregulares, como se depreende do edital do concurso de 2006, pois somente fariam a prova de capacidade física os candidatos aprovados na Prova Específica de Conhecimentos, por ordem de classificação, observado o limite máximo dos 325 primeiros candidatos do sexo masculino e 65 do feminino, observado o critério de empate.
Foram convocados, até o momento, mais de mil candidatos (mil, trezentos e setenta e cinco, para ser mais preciso – DOERJ de 16 MAI 2008; documento anexo) aprovados no certame posterior, muito acima do que autoriza a própria regra editalícia de 2006. O número de vagas previstas pelo item 1.1 seria de 250 masculinos e 50 femininos. (documento anexo).
Tal decisão foi proferida levando-se em consideração o acórdão unânime do Órgão Especial, que pacifica, em jurisprudência dominante, o que segue (decisão anexa):
· Que o prazo de validade do concurso de 2003 não expirou;
· Que o ato hostilizado é a convocação de pessoal aprovado no certame de 2006, em detrimento dos que seriam aprovados no certame anterior;
· Que a mera mudança de nomenclatura do cargo para Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária – é irrelevante – cumprindo o exame da questão à luz dos preceitos constitucionais que a regem;
· Que se é certo que os candidatos aprovados em concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação, não menos certo é que tal expectativa se transforme em direito subjetivo se, no prazo de validade do concurso, novas vagas, não previstas no edital, são abertas (Lei n.º 4.583/2005);
· Que HOUVE PRETERIÇÃO de candidatos aprovados no certame anterior.
Abaixo, trecho do decisum:
“Mandado de Segurança. Impetrante que, aprovado em concurso público para o cargo de Inspetor de Segurança Penitenciária – 3ª Categoria pleiteia a sua nomeação e posse, alegando ter sido preterido com nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior, estando ainda em curso o prazo de validade do seu. Preliminar de ilegitimidade passiva do governador do Estado. Ato hostilizado que se expressa na nomeação de candidatos aprovados no novo concurso, com preterição da sua nomeação. Ato do Chefe do Poder Executivo publicado no órgão oficial. Rejeição da preliminar. Mérito. Ainda que o candidato aprovado em concurso público tenha mera expectativa do direito à nomeação e posse, verificando-se a existência de vagas durante o prazo de validade do concurso que prestou, tal expectativa se transforma em direito liquido e certo, se as vagas são preenchidas por candidatos aprovados em concurso posterior, em detrimento dos que foram no anterior. Art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. Segurança concedida, garantindo-se ao impetrante prioridade de convocação sobre os novos concursados.” (MS 01.950/2006 – relator: Des. Fabrício Paulo B. Bandeira Filho – acompanhada por unanimidade DJ 20/08/2007)
4. DAS ATITUDES E ALEGAÇÕES ENFADONHAS, FORMULADAS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FALTA DE CRITÉRIO E DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
4.1.Da atitude da Procuradoria do Estado que merece severa repreensão Risco de lesão à credibilidade do Poder Judiciário -
Extremamente temerário o modus operandi dos representantes legais da Administração, na medida em que o ilustre patrono do Estado, apesar de ter conhecimento daquela decisão, publicada em 03 OUT 2007, entendeu por bem protocolar, em 22 OUT 07, um Agravo de Instrumento (2007.002.30290).
Em que pese o permissivo legal, o patrono estatal alega, em síntese, que a Administração estaria impedida de convocar candidatos do processo seletivo de 2003, por entender, por conta própria, que o prazo de validade estaria expirado e todas as vagas previstas inicialmente no Edital estariam preenchidas (fl. 04 do AI). Trata-se da mesma argumentação inconsistente trazida a Vossa Excelência.
Qual a razão, então, de agir de maneira diversa no concurso posterior, realizado em 2006? Houve, até o momento, mais de mil convocações! Tal atitude extrapola qualquer perspectiva de razoabilidade e bom senso esperados de um gestor público.
O Estado do Rio de Janeiro, como observado em fls. 04 e seguintes, segue alegando, desarrazoadamente, que a decisão judicial da 6ª Vara de Fazenda implica óbice ao provimento dos cargos de inspetor de segurança até o desfecho da presente demanda, quando quem criou este óbice foi a própria Administração, que não está impedida de convocar os concursados do certame de 2003.
4.2.Das contratações celebradas, sem licitação e durante anos, com a Cooperativa de Policiais Militares Ausência dos requisitos da emergência e da temporariedade
Alega, também, que a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária não pode contar com o incremento de seu quadro funcional até que advenha o acertamento em definitivo do processo em questão, por se tratar de data futura e incerta; e que não existe mais pessoal terceirizado contratado nos quadros de pessoal das Casas de Custódia.
Certamente, o douto procurador deslembrou as sucessivas contratações, realizadas por diversos anos consecutivos, que prejudicaram de maneira quase irreversível a milhares de candidatos que obtiveram aprovação dentro da quantidade de vagas surgidas na respectiva validade, tornando o sistema penal ineficaz.
Ao revés, opta por não convocar os candidatos aprovados no certame de 2003, insistindo na tese de que tal certame estaria expirado.
Ora, como se depreende do quadro cronológico, exposto na fl. 141 e comprovado pelas respectivas publicações no DOERJ, houve convocação de candidatos do certame anterior em datas posteriores àquela que estaria caduco.
Com a devida venia, indaga-se: Por que não aproveitar, então, os candidatos do certame de 2003, mantendo-se a coerência e a lógica observadas nos atos administrativos de convocação realizados pelo Estado em relação ao pessoal concursado de 2006?
Percebemos que foi a própria Administração, por agir às cambulhadas e sem a necessária responsabilidade, que criou esta situação de calamidade no sistema penal fluminense, não podendo a população arcar com o evidente quadro de insegurança jurídica gerado pelo Estado.
Assim, as premissas aduzidas na ação popular são perfeitamente plausíveis e acertadas, o que derruba a tese fantasiosa e infundada elaborada pelo Estado.
Por certo, esse não está cumprindo a sua função social. Ao revés, está, a todo custo e sem medir esforços, tentando adequar os equivocados e destemperados planos de gestão oriundos daquela Secretaria de Estado.
Tal argumento induziu o douto juízo da 8ª Câmara Cível a erro, pois este concedeu, inicialmente, o efeito suspensivo requerido pelo Estado.
Por óbvio, aquela decisão não poderia prosperar, uma vez que a questão da validade já está pacificada no âmbito do Tribunal.
O recurso se mostrou peça desprovida, um apelo que não se contrapõe aos fundamentos da decisão que, assim como a decisão do Juízo d 1º grau, como visto, respalda-se em decisão unânime do Órgão Máximo do Tribunal de Justiça.
5. DA FARTA JURISPRUDÊNCIA QUE AMPARA O PLEITO DOS AUTORES POPULARES
5.1.Do posicionamento do Supremo Tribunal Federal
O direito subjetivo que tem o candidato aprovado em concurso público é o de não haver preterição ilegal na ordem de convocação dos candidatos aprovados. É o entendimento cristalizado pela tão mencionada Súmula n. º 15, do STF, que dispõe:
"DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal, pelo teor do julgamento do RE n.˚ 192568-0-PI, publicado no DJU de 13 SET 1996, reconhece o dever de a Administração nomear os candidatos aprovados para as vagas DISPONÍVEIS ou oferecidas no edital (direito líquido e certo):
"CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVAÇÃO. As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência.
CONCURSO PÚBLICO - VAGAS - NOMEAÇÃO. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade. "... Como o artigo 37, inciso IV da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na seqüência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade do período de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subseqüentes. Fora isto possível e o inciso IV do art 37 tornar-se-ía letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias" (grifamos).
Quanto à ilegalidade da nomeação de candidatos aprovados em concurso mais recente, quando existe candidato aprovado em concurso anterior, que esteja dentro do prazo de validade, também entende o Pretório Máximo:
“ (...) Concurso Público para Fiscal do Trabalho: caso em que, pelos editais que o disciplinaram, os candidatos habilitados na primeira fase, ainda que não classificados dentro do número de vagas inicialmente oferecidas, passaram a constituir cadastro de reserva, a serem chamados para a segunda fase, visando ao preenchimento de vagas posteriormente abertas dentro do prazo de validade do concurso: PREFERÊNCIA SOBRE OS CANDIDATOS HABILITADOS NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO ULTERIORMENTE ABERTO.” (RMS 23538, DJU 17/03/2000)
“(...) A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA, DURANTE O PRAZO PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO, PRIORIDADE NA CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS, ISSO EM RELAÇÃO A NOVOS CONCURSADOS (...)” (AI 188196, DJU 14/02/1997).
5.2.Do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“(...)ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. PRAZO DE VALIDADE. NOMEAÇÃO.
1. A realização de concurso dentro do prazo de validade do anterior, autoriza a quem foi aprovado neste, reivindicar a nomeação, em obediência a ordem de classificação.(...)” (STJ – 6ª turma, RMS 3799/RS, DJU 07/04/1997) “(...)Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Cargo de agente de polícia federal. Candidatos aprovados e não classificados. Direito à realização do curso de formação. Novo certame. Prazo de validade. É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados na primeira etapa de concurso público são detentores de mera expectativa de direito à convocação para a segunda fase. - Ocorrendo preterição dos candidatos classificados dentre o número de vagas oferecidas pelo concurso a que se submeteram pela abertura de novo certame pela Administração no prazo de validade de anterior, nasce o direito de convocação para a etapa seguinte.(...)”(MS 5722 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA 1998/0019107-0, DJ 30.10.2000)
6. ABUSO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, COM RESPALDO NAS FALÁCIAS QUE IMPEDEM A BOA APLICABILIDADE DO DIREITO – EVIDENTE QUADRO DE INSEGURANÇA JURÍDICA
Diversos candidatos obtiveram amparo no Poder Judiciário que entendeu, de maneira coerente, segundo os ditames legais, que aqueles demandantes detêm o direito. Por lógica, o caso trazido à baila não pode ser diferente!
A segurança jurídica deve possuir, necessariamente, conexão direta com os direitos fundamentais e ligação com os princípios que dão funcionalidade ao ordenamento jurídico, sendo necessário, ainda, que as normas e decisões sejam também favorecidas de clareza, coerência, simplicidade, univocidade e suficiência.
Percebemos, assim, que se permitindo a atitude arbitrária da Administração, tudo diante da impotência explícita do controle dos diversos entes estaduais (MPE, TCE, ALERJ, Imprensa etc), cria-se um forte vetor de insegurança, provocando instabilidade das relações sociais.
O Poder Executivo, na tentativa de adequar seu plano de governo, afetou direitos já consagrados. Desta feita, a sociedade fluminense, aqui representada pelos anseios dos autores populares, clama por uma ordem jurídica segura.
Deve haver, incondicionalmente, respeito ao direito adquirido, ao devido processo legal e à validade das normas.
Torna-se inquietante e altamente questionável a atitude estatal, na medida em que responde milhares de demandas judiciais e extrajudiciais, não havendo notícias de responsabilização dos seus agentes pela prática de atos que ferem o Estado Democrático de Direito.
É sabido que enquanto o particular tem direito a fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração somente pode fazer o que a lei lhe determina ou autoriza, antecipadamente. Trata-se do chamado princípio da conformidade com as normas legais, explicado por Roque Antonio Carrazza (Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 165), que exige que a Administração Pública só atue "depois de uma intervenção do legislador que haja traçado o modelo prefigurativo de suas ações futuras. Para assegurar que a Administração Pública adote conduta pautada pelo primado da legalidade, é imperiosa a existência de mecanismos de controle interno, a par do controle externo exercido pelo Poder Judiciário, com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.”
Como não poderia ser diferente, a lei é – ou pelo menos deveria ser – fonte de segurança jurídica, assim como o edital do concurso público, que não foi respeitado pelo recorrente, sendo protegido por defesas muitas vezes esdrúxulas, dos seus procuradores que, infelizmente, utilizam manobras judiciais totalmente desgarradas da realidade dos fatos, dos autos e do próprio ordenamento.
Com efeito, a Administração fluminense, confiada a agentes que se mostram indiferentes à observância da legalidade, realiza os seus atos de maneira danosa à população. Talvez, assim o façam pela quase certeza da impunidade, pois, por ser detentora de um grande poder, acaba legiferando em causa própria e em detrimento dos direitos da população, pois cria novos concursos públicos, de idêntica finalidade, sem respeitar as próprias regras que deveriam servir de parâmetro legal.
Ferem-se diversos princípios basilares da Administração, dentre os quais estão os da moralidade, o da legalidade e, o não menos importante, princípio da soberania do interesse público.
Nosso órgão judicial máximo se manifestou em relação ao caso específico, com amparo na farta jurisprudência proveniente dos egrégios Tribunais Superiores em situações análogas.
Por isso, o presente recurso não deve prosperar, pois em nome da segurança jurídica recorre-se a este Tribunal Superior para combater os excessos da Administração Pública e a impotência do Poder público em relação ao tema, garantindo-se, assim, a liberdade, a igualdade, a segurança e a plenitude da cidadania.
7. DOS PEDIDOS
Diante disso, CONSIDERANDO:
Que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerou estar válido o certame realizado em 2003 até o julgamento definitivo da ação;
Que a Lei Estadual n.˚ 4.583, de 25 de julho de 2005, criou milhares de vagas para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (três mil), na vigência do certame anterior, realizado em 2003, visando o aproveitamento dos concursados deste certame, conforme descrito em seu art. 16.
“ A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro DECRETA:
(...)
Art. 16 – Dentro do prazo de validade legal, os aprovados em concursos anteriores para as carreiras de agentes de segurança e inspetores de segurança penitenciária terão garantia de aproveitamento e de transposição nos termos previstos nesta lei.”.
Que houve desrespeito aos candidatos do certame de 2003, na medida em que a Administração convocou e nomeou pessoas aprovadas em concurso público idêntico e posterior – realizado em 2006 – para o provimento de vagas nas mesmas funções, antes de se esgotarem as respectivas convocações, haja vista que a pontuação mínima para não ser eliminado da disputa seria 50;
Que o ato hostilizado é a convocação de pessoal aprovado no certame de 2006, em detrimento dos que seriam aprovados no certame anterior, bem como a sucessiva contratação temporária na vigência do primeiro certame;
Que existem diversos candidatos do concurso anterior aguardando convocação para as demais etapas;
Que existem, pelo menos, uma centena de candidatos masculinos e femininos que foram convocados para realizarem a etapa do exame físico, obtendo aprovação, mas que não foram chamados, até o momento, para realizar as etapas faltantes;
Que o Estado violou incontáveis princípios basilares que devem nortear a Administração Pública;
Que existem vagas ociosas para a função; e
Que a conduta do Estado coloca em risco a credibilidade do Poder Judiciário, tendo em vista que, apesar de sabedor da decisão unânime que pacifica questão de mérito, a exemplo da validade do concurso realizado em 2003, segue com sua manobras jurídicas na tentativa de fazer valer, a qualquer custo, as decisões equivocadas dos seus administradores, REQUER:
1. Que o presente pedido de Suspensão de Liminar seja INDEFERIDO, pois está comprovado que o Estado do Rio de Janeiro, pela sua Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, está causando grave lesão à população fluminense em virtude de suas atitudes arbitrárias;
2. Finalmente, que este e. Tribunal se digne em determinar ao Estado do Rio de Janeiro que proceda aos atos convocatórios, para as demais etapas, do pessoal aprovado no certame de 2003, ainda válido, seguindo a ordem classificatória, dando prioridade àqueles candidatos aprovados na etapa do exame físico, que aguardam, até hoje, nova convocação.
A certeza da impunidade, o evidente descaso com as normas e com as autoridades dos demais Poderes, por parte do Estado do Rio de Janeiro, como se observa, é um hábito que gera prejuízos para a sociedade como um todo, criando um cenário de extrema insegurança jurídica que não pode perpetuar.
Junta à presente manifestação os seguintes documentos:
· Acórdão proferido pelo Órgão Especial que pacifica questões relacionadas ao concurso realizado em 2003, tais como validade, preterição, direito subjetivo etc (MS n.º 01.950/2006).
· Publicações dos atos convocatórios de várias centenas de candidatos aprovados no certame posterior, realizado em 2006, que extrapolam o número de vagas previstas inicialmente na regra editalícia, o que comprova a falta de critério por parte da Administração na forma de tratamento dado aos dois concursos.
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2008
João Henrique N. de Freitas
Advogado
OAB/RJ 133.454

3 comentários:

rogersn68 disse...

joão, foi ótima a sua defesa, para mim não falta nada, não peria ser melhor, um abraço do seu amigo rogério carneiro dos santos.

Anônimo disse...

Jo�o Henrique gostaria de agradecer todo o empenho e dedica�o que voc� teve com os concursados da SEAP 2003.
Voc� � de um PROFISSIONALISMO e COMPET�NCIA peculiar a sua pessoa.
Saiba que ao longo dessa guerra insana provocada pelo egocentr�smo de alguns do governo passado,voc� amigo Jo�o conquistou al�m de AMIGOS tamb�m conquistou F�S e LEITORES para o BOLSONARO.

FICA NA PAZ

Anônimo disse...

João, vc luta bravamente, todavia, assim como eu, vc sabe que o entendi9mento majoritário é contrário a sua tese.
Pese que vc alega preterição e desrespeito a ordem de classificação em vista do concurso de 2006 que adentrou o prazo do concurso de 2003.
veja que o entendimento é que um concurso PODE sim adentrar o prazo de validade de outro e o que deve ser espeitado é o nº de vagas previstas em EDITAL, essas sim são as vagas que devem ser garantidas em caso de preterição, e isso 2003 já conseguiu com a nomeação e posse de 77 candidatos.
Vc sabe disso, eu sei disso...pq vc não explica isso para os candidatos?

um abraço.

IMPORTANTE

Senhor Jornalista, a imprensa deve atribuir responsabilidades às autoridades. Caso contrário, será apenas uma omissa medíocre exercendo a função de relações públicas daqueles que afundam o país. Pense nisso!