O material me foi entregue pela Comissão dos Concursados Aprovados da PCERJ - certame de 2005.
Esses candidatos não podem ser considerados "excedentes" uma vez que foram aprovados dentro do número de vagas previstas inicialmente no edital do concurso. São pessoas que têm o direito adquirido à nomeação e posse, desde que aprovados em todas as etapas. Ademais, muitos deles concluíram o CFP - Curso de Formação Profissional, com verba pública considerável: Mais de R$ 400 mil para o pagamento de bolsa-auxílio e quase R$ 65 mil no treinamento com armamentos. Sem mencionar o que foi investido por conta própria, pois cada um dos alunos, por si, desembolsou seu material didático, inclusive vestimenta de uniforme específico e itens indicados para as aulas práticas.
Juridicamente, o Supremo reconhece o DEVER da Administração nomear candidatos aprovados para vagas oferecidas no edital do concurso ou eventualmente disponíveis. O Superior Tribunal entende da mesma maneira, conforme farta jurisprudência dominante disponível para pesquisa.
Ocorre que o MP ingressou com uma ação judicial na tentativa de anular aquele concurso, em função de toda aquela história trazida pelo então candidato ao cargo de deputado Álvaro Lins. Houve denúncias de compra de votos e irregularidades envolvendo alguns concursados, mas que nada teria a ver com o pessoal regularmente aprovado pelas regras editalícias, tanto que o promotor ingressou com mais duas ações coletivas, além da primeira, na qual não obteve o resultado esperado por absoluta ausência de provas.
Penso que temos uma política "prostituta". Por isso, não vejo razão para brigas e desavenças entre o pessoal aprovado dentro do número de vagas e os excedentes. No final, todos são vítimas de uma Administração que se mostra descompromissada com os interesses mais elementares da sociedade.
Toda essa confusão teve início no governo passado, fato que motivou o MP a ingressar com todas aquelas ações civis públicas visando a anulação do concurso. No momento que conseguiu a medida liminar, cujo fito específico era suspender o certame de 2005 até o julgamento do mérito, o promotor impediu a chefia de polícia de convocar os candidatos aprovados que teriam concluído o CFP - Curso de Formação Profissional.
Assim, a ACADEPOL informou, por ofício destinado ao juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública, que o concurso público realizado em 2005 está sobrestado em função da liminar proferida nos autos que estão em trâmite na 3ª Vara, não por vontade da Administração; e que somente, por essa razão, não prossegue nas demais etapas.
Não podemos deixar de observar que o fato gerador de toda essa miscelânea legal originou-se na própria Administração, em que pese sua atual demonstração de interesse em resolver a questão.
Acompanhado do deputado Flávio, estive pessoalmente conversando com o juiz da causa e o magistrado afirmou que iria proferir a sentença logo, pois o processo já estaria "maduro". Somente estaria condicionado à devolução dos autos, que foram retirados em carga por um advogado que representa o SINPOL. Essa conversa se deu no dia 06/03, momentos antes da carga do feito.
Ontem, fui procurado por um grupo de concursados que pedia ajuda no sentido de que fosse forçada a devolução dos autos que, até aquele momento, estaria de posse do advogado da classe sindical. Por não ser o patrono em nenhum dos pólos da demanda, pois não sou procurador do Estado nem promotor de justiça - litigam Ministério Público, no pólo ativo, e Estado, representado pela PGE, no passivo - fico plenamente impossibilitado de atuar no feito.
Sugeri, então, que fizessem contato com o procurador que atua no processo para que este, julgando necessário, requeira a devolução do processo que não fora devolvido até então.
Quem sofre todas as consequências judiciais e extrajudiciais são os alunos aprovados; os demais concursados; a polícia, por não ter pessoal para integrar as inúmeras "delegacias legais", inauguradas no passado; e a população.
Se o Estado criou inúmeras delegacias legais e realizou concurso, só lhe resta que respeite o direito potencial dos candidatos aprovados e classificados. Não se pode admitir que por vias "tranversas" ou pelo conhecido "mascaramento", seja burlada a regra da prevalência do aprovados em concursos públicos , estatuída nos dispositivos da própria Constituição.
É um problema que está longe de ter uma natureza exclusivamente judicial. Trata-se de um problema de natureza política e moral, acima de tudo. Temos que considerar que existem inúmeras famílias sofrendo com a situação, que é urgente. Diversas pessoas abandonaram seus empregos na certeza de que poderiam confiar no sagrado instituto do concurso público.
O Estado, reiteradamente, põe em risco a segurança jurídica, gerando aquela sensação de impotência que jamais deveria existir, fato agravado pela extrema lentidão do inabalável Poder Judiciário.
Torço para que o pessoal aprovado no concurso da PCERJ tenha seu direito reconhecido, uma vez que o Estado lhes nega a possibilidade legal de ingressarem nos respectivos quadros.